Lei Complementar nº 204/1998
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR Nº 94, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1993, ALTERADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES NºS 129, DE 14 DE JUNHO DE 1995, Nº 146, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995, Nº 157, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996, E Nº 175, DE 30 DE JUNHO DE 1997.
LEI COMPLEMENTAR Nº 204, DE 08 DE ABRIL DE 1998.
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR Nº 94 , DE 03 DE NOVEMBRO DE 1993, ALTERADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES NºS 129 , DE 14 DE JUNHO DE 1995, Nº 146 , DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995, Nº 157 , DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996, E Nº 175 , DE 30 DE JUNHO DE 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei Complementar n.º 94 , de 03 de novembro de 1993 - Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia, alterada pelas Leis Complementares posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
"TÍTULO III
DAS COMARCAS DO INTERIOR
......
CAPÍTULO II DAS COMARCAS DE GUAJARÁ-MIRIM, ARIQUEMES, CACOAL, VILHENA, PIMENTA BUENO E ROLIM DE MOURA
Art. 108 - Nas Comarcas de Guajará-Mirim, Cacoal e Vilhena, a prestação jurisdicional será realizada através dos seguintes juízos em cada uma:
1 - 2 (duas) Varas Criminais, de competência genérica, 1ª (primeira) e 2ª (Segunda), cabendo cumulativamente:
a) à 1ª (Primeira) Vara processar e instruir os feitos dos crimes dolosos contra a vida, organizar e presidir o Tribunal do Júri;
b) à 2ª (Segunda) Vara processar e julgar os feitos relativos às lesões corporais e homicídios culposos decorrentes de acidentes de trânsito, crimes a eles conexos e contravenções penais;
II - 2 (duas) Varas Cíveis, de competência genérica, 1ª (Primeira) e 2ª (Segunda), cabendo cumulativamente:
a) à 1ª (Primeira) Vara os assuntos relativos aos Registros Públicos e Corregedoria Permanente dos Cartórios Extrajudiciais;
b) à 2ª (Segunda) Vara os assuntos relativos à Família, Órfãos e Sucessões, conforme o
Art. 96 deste Código, e Juizado da Infância e da Juventude.
§ 1º - Na Comarca de Ariquemes a prestação jurisdicional será realizada através de:
I - 2 (duas) Varas Criminais, de competência genérica, 1ª (Primeira) e 2ª (Segunda), cabendo cumulativamente:
a) à 1ª (Primeira) Vara processar e instruir os feitos dos crimes dolosos contra a vida, organizar e presidir o Tribunal do Júri;
b) à 2ª (Segunda) Vara processar e julgar os feitos relativos às lesões corporais e homicídios culposos decorrentes de acidentes de trânsito, crimes a eles conexos e contravenções penais;
II - 4 (quatro) Varas Cíveis, de competência genérica, de 1ª (Primeira) à 4ª (Quarta), cabendo cumulativamente:
a) à 1ª (Primeira) Vara os assuntos relativos aos Registros Públicos e Corregedoria Permanente dos Cartórios Extrajudiciais;
b) à 2ª (Segunda) Vara os assuntos relativos ao Juizado da Infância e da Juventude;
c) à 3ª (Terceira) Vara os assuntos da Família, conforme o disposto no
Art. 96 deste Código;
d) à 4ª (Quarta) Vara os assuntos de Órfãos e Sucessões.
§ 2º - Nas Comarcas de Pimenta Bueno e Rolim de Moura, a prestação jurisdicional será realizada através de:
1 - 2 (duas) Varas Cíveis, de competência genérica, 1ª (Primeira) e 2ª (Segunda), cabendo cumulativamente:
a) à 1ª (Primeira) Vara os assuntos relativos aos Registros Públicos e Corregedoria Permanente dos Cartórios Extrajudiciais; e
b) à 2ª (Segunda) Vara os assuntos relativos à Família, Órfãos e Sucessões, conforme o
Art. 96 deste Código, e Juizado da Infância e da Juventude.
II - 1(uma) Vara Criminal de competência genérica.
§ 3º - Enquanto estiver o reeducando em presídio da Comarca, competirá ao juízo da condenação promover a execução penal e apreciar os incidentes, cabendo, quando for o caso, à Segunda Vara Criminal a Corregedoria do Presídios.
CAPÍTULO III DAS COMARCAS DE COLORADO DO OESTE, JARÚ E OURO PRETO DO OESTE
Art. 109 - A prestação jurisdicional será realizada por uma vara criminal e uma vara cível nas Comarcas de Colorado do Oeste, Jarú e Ouro Preto do Oeste.
Parágrafo único - Competirá à Vara Cível cumular o Juizado da Infância e da Juventude, a Corregedoria Permanente dos Cartórios Extrajudiciais e assuntos de Registros Públicos.
..........
TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO ÚNICO
..........
Art. 141 - .....
I - ......
II - na Comarca de Ji-Paraná:
a) 2 (duas) Varas Criminais genéricas (Terceira e Quarta);
b) 1 (uma) Vara Cível genérica (Quarta).
III - na Comarca de Ariquemes:
a) 1 (uma) Vara Criminal genérica (Segunda);
b) 2 (duas) Varas Cíveis genéricas (Terceira e Quarta);
IV - .......
V - ........
VI - .......
VII - na Comarca de Rolim de Moura: 1 (uma) Vara Cível genérica (Segunda).
§ 1º - Ficam criados 11 (onze) cargos de juizes de direito para a capital e 10 (dez) cargos de juizes de direito para provimento nas varas previstas nos incisos II a VII deste artigo".
Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 08 de abril de 1998, 110º da República.
VALDIR RAUPP DE MATTOS
Governador
DOE Nº 3978, DE 13 DE ABRIL DE 1998.
Art. 1
CAPÍTULO II
DAS COMARCAS DE GUAJARÁ-MIRIM, ARIQUEMES, CACOAL, VILHENA, PIMENTA BUENO E ROLIM DE MOURA
Art. 108
CAPÍTULO III
DAS COMARCAS DE COLORADO DO OESTE, JARÚ E OURO PRETO DO OESTE
Art. 109
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 141
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 94/1993 de 03/11/1993