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Lei Complementar nº 21/1987

ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO-LEI N.º 47, DE 31 DE JANEIRO DE 1983, QUE INSTITUI O TRIBUNAL DE CONSTAS DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 21, DE 18 DE SETEMBRO DE 1987.

ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO-LEI N.º 47 , DE 31 DE JANEIRO DE 1983, QUE INSTITUI O TRIBUNAL DE CONSTAS DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os dispositivos do Decreto-lei n.º 47 , de 31 de janeiro de 1983, abaixo enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - Funcionam no Tribunal de Contas, como parte integrante da sua organização:

I - ...;

II - o Corpo Técnico, composto pelos Órgãos de Auditoria Financeira e Orçamentária;

III - o Corpo de Apoio Operacional, composto pelos Órgãos de Administração e Finanças."

"Art. 5º - ...;

I - ....;

II - ...;

III - ...;

IV - ...;

V - remuneração e vantagens não inferior às dos Desembargadores."

"Art. 9º - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos por seus pares para o período que for fixado no Regimento Interno, admitida a sua reeleição por mais um período consecutivo.

§ 1º - ...;

§ 2º - ...;

§ 3º - ...;

§ 4º - ...;

§ 5º - ...;

§ 6º - ...;

§ 7º - ...;

"Art. 10 - Ocorrendo o falecimento de Conselheiro do Tribunal de Contas, em exercício ou aposentado, será concedida à família, a título de auxílio-funeral, a importância correspondente aos vencimentos ou proventos de um mês.

§ 1º - Os dependentes de Conselheiros, no caso de falecimento destes, farão jus à pensão, na forma estabelecida no

§ 2º do

Art. 226 da Constituição do Estado e na Lei n.º 46 , de 23 de junho de 1985.

§ 2º - São dependentes de Conselheiros a viúva e as pessoas assim consideradas na legislação previdenciária, a qual também regerá a ordem de preferência e a duração do benefício."

"Art. 11 - Os Conselheiros, em suas faltas, impedimentos, férias e licenças, serão substituídos pelos Auditores, por convocação do Presidente e pela ordem de antiguidade, obedecido o sistema de rodízio.

Parágrafo único - Os Auditores também substituirão os Conselheiros, para efeito de quorum nas sessões, e exercerão as respectivas funções, no caso de vacância do cargo de Conselheiro, até novo provimento, observado o disposto no "caput" deste Artigo."

"Art. 12 - Os Auditores, em número de seis, serão nomeados pelo Governador do Estado, após aprovados em concurso público de provas e títulos.

§ 1º - Os candidatos ao provimento do cargo de Auditor deverão preencher as qualificações exigidas para o cargo de Conselheiro e serem portadores de títulos de bacharel em, pelo menos uma das seguintes áreas de conhecimento: Direito, Contabilidade, Economia e Administração.

§ 2º - Os Auditores terão os mesmos impedimentos e incompatibilidade previstos, respectivamente, nos arts. 6º e 7º desta Lei, e, depois de cumprirem o estágio probatório de dois anos, somente perderão o cargo mediante decisão judicial transitada em julgado.

§ 3º - Os Auditores, que, na ordem hierárquica do Tribunal de Contas vêm logo após os Conselheiros, quando não estiverem substituindo estes, exercerão as demais funções que lhes forem atribuídas pelo Regimento Interno.

§ 4º - Os Auditores não poderão exercer cargos em comissão no âmbito do Tribunal de Contas.

§ 5º - A diferença dos vencimentos e vantagens do cargo de Auditor e de Procurador do Tribunal de Contas em relação aos vencimentos e vantagens assegurados ao cargo de Conselheiro, será 10% (dez por cento) e 5% (cinco por cento), respectivamente, e, a gratificação adicional por tempo de serviço a que fizer jus os seus ocupantes, calculada na forma por este percebida."

"Art. 13 - O Auditor, quando convocado para substituir Conselheiro perceberá a remuneração deste enquanto perdurar a convocação."

"CAPÍTULO V

DO CORPO TÉCNICO"

"Art. 22 - As funções de execução do controle externo da administração financeira e orçamentária do Estado, serão exercidas pelo Tribunal de Contas, através do Departamento de Auditoria Financeira e Orçamentária, com atribuições definidas em Regimento Interno."

"Art. 23 - Para o exercício de sua competência, o Departamento de Auditoria Financeira e orçamentária será constituído de Inspetorias de Controle Externo, cujo desdobramento e atribuições serão definidas em Regimento Interno".

"Art. 24 - As Inspetorias de Controle Externo terão a seu cargo o exame de execução física e financeira das unidades administrativas dos municípios e dos três Poderes do Estado, a instrução dos processos de julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis e a realização das inspeções necessárias pelo Tribunal de Contas."

"CAPÍTULO VI

DO CORPO DE APOIO OPERACIONAL

"Art. 25 - As funções de apoio administrativo e financeiro necessárias ao funcionamento e manutenção do Tribunal de Contas serão exercidas pelo Departamento de Administração e Finanças, com atribuições definidas no Regimento Interno."

"Art. 26 - O desdobramento operacional do Departamento de Administração e Finanças far-se-á Divisões, cujo número, estrutura organizacional, denominação e atribuições serão definidos em Regimento Interno."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de setembro de 1987; 99º da República.

JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA

Governador

DOE Nº 1398, DE 21 DE SETEMBRO DE 1987.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Decreto-Lei nº 47/1983 de //