Lei Complementar nº 21/1987
ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO-LEI N.º 47, DE 31 DE JANEIRO DE 1983, QUE INSTITUI O TRIBUNAL DE CONSTAS DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 21, DE 18 DE SETEMBRO DE 1987.
ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO-LEI N.º 47 , DE 31 DE JANEIRO DE 1983, QUE INSTITUI O TRIBUNAL DE CONSTAS DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os dispositivos do Decreto-lei n.º 47 , de 31 de janeiro de 1983, abaixo enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - Funcionam no Tribunal de Contas, como parte integrante da sua organização:
I - ...;
II - o Corpo Técnico, composto pelos Órgãos de Auditoria Financeira e Orçamentária;
III - o Corpo de Apoio Operacional, composto pelos Órgãos de Administração e Finanças."
"Art. 5º - ...;
I - ....;
II - ...;
III - ...;
IV - ...;
V - remuneração e vantagens não inferior às dos Desembargadores."
"Art. 9º - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos por seus pares para o período que for fixado no Regimento Interno, admitida a sua reeleição por mais um período consecutivo.
§ 1º - ...;
§ 2º - ...;
§ 3º - ...;
§ 4º - ...;
§ 5º - ...;
§ 6º - ...;
§ 7º - ...;
"Art. 10 - Ocorrendo o falecimento de Conselheiro do Tribunal de Contas, em exercício ou aposentado, será concedida à família, a título de auxílio-funeral, a importância correspondente aos vencimentos ou proventos de um mês.
§ 1º - Os dependentes de Conselheiros, no caso de falecimento destes, farão jus à pensão, na forma estabelecida no
§ 2º do
Art. 226 da Constituição do Estado e na Lei n.º 46 , de 23 de junho de 1985.
§ 2º - São dependentes de Conselheiros a viúva e as pessoas assim consideradas na legislação previdenciária, a qual também regerá a ordem de preferência e a duração do benefício."
"Art. 11 - Os Conselheiros, em suas faltas, impedimentos, férias e licenças, serão substituídos pelos Auditores, por convocação do Presidente e pela ordem de antiguidade, obedecido o sistema de rodízio.
Parágrafo único - Os Auditores também substituirão os Conselheiros, para efeito de quorum nas sessões, e exercerão as respectivas funções, no caso de vacância do cargo de Conselheiro, até novo provimento, observado o disposto no "caput" deste Artigo."
"Art. 12 - Os Auditores, em número de seis, serão nomeados pelo Governador do Estado, após aprovados em concurso público de provas e títulos.
§ 1º - Os candidatos ao provimento do cargo de Auditor deverão preencher as qualificações exigidas para o cargo de Conselheiro e serem portadores de títulos de bacharel em, pelo menos uma das seguintes áreas de conhecimento: Direito, Contabilidade, Economia e Administração.
§ 2º - Os Auditores terão os mesmos impedimentos e incompatibilidade previstos, respectivamente, nos arts. 6º e 7º desta Lei, e, depois de cumprirem o estágio probatório de dois anos, somente perderão o cargo mediante decisão judicial transitada em julgado.
§ 3º - Os Auditores, que, na ordem hierárquica do Tribunal de Contas vêm logo após os Conselheiros, quando não estiverem substituindo estes, exercerão as demais funções que lhes forem atribuídas pelo Regimento Interno.
§ 4º - Os Auditores não poderão exercer cargos em comissão no âmbito do Tribunal de Contas.
§ 5º - A diferença dos vencimentos e vantagens do cargo de Auditor e de Procurador do Tribunal de Contas em relação aos vencimentos e vantagens assegurados ao cargo de Conselheiro, será 10% (dez por cento) e 5% (cinco por cento), respectivamente, e, a gratificação adicional por tempo de serviço a que fizer jus os seus ocupantes, calculada na forma por este percebida."
"Art. 13 - O Auditor, quando convocado para substituir Conselheiro perceberá a remuneração deste enquanto perdurar a convocação."
"CAPÍTULO V
DO CORPO TÉCNICO"
"Art. 22 - As funções de execução do controle externo da administração financeira e orçamentária do Estado, serão exercidas pelo Tribunal de Contas, através do Departamento de Auditoria Financeira e Orçamentária, com atribuições definidas em Regimento Interno."
"Art. 23 - Para o exercício de sua competência, o Departamento de Auditoria Financeira e orçamentária será constituído de Inspetorias de Controle Externo, cujo desdobramento e atribuições serão definidas em Regimento Interno".
"Art. 24 - As Inspetorias de Controle Externo terão a seu cargo o exame de execução física e financeira das unidades administrativas dos municípios e dos três Poderes do Estado, a instrução dos processos de julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis e a realização das inspeções necessárias pelo Tribunal de Contas."
"CAPÍTULO VI
DO CORPO DE APOIO OPERACIONAL
"Art. 25 - As funções de apoio administrativo e financeiro necessárias ao funcionamento e manutenção do Tribunal de Contas serão exercidas pelo Departamento de Administração e Finanças, com atribuições definidas no Regimento Interno."
"Art. 26 - O desdobramento operacional do Departamento de Administração e Finanças far-se-á Divisões, cujo número, estrutura organizacional, denominação e atribuições serão definidos em Regimento Interno."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de setembro de 1987; 99º da República.
JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA
Governador
DOE Nº 1398, DE 21 DE SETEMBRO DE 1987.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Decreto-Lei nº 47/1983 de //