Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 210/1998

"ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR N.º 086, DE 02 DE AGOSTO DE 1993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

LEI COMPLEMENTAR Nº 210, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1998.

"ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR N.º 086 , DE 02 DE AGOSTO DE 1993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve e eu, Marcos Donadon, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do

§ 7º do art. 42 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar n.º 086 , de 02 de agosto de 1993, que "Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, e dá outras providências", passa a vigorar com alteração nos dispositivos a seguir enumerados:

"Art. 3º - ......

I - cargo público - é o conjunto de atribuições e responsabilidades de natureza permanente cometida ou cometível a servidor público, com denominação própria, quantidade certa, prevista em lei e pagamento pelos cofres públicos, de provimento em caráter efetivo ou em comissão;

II - cargo efetivo - é o cargo provido em caráter efetivo, mediante concurso público;

III - cargo em comissão - é o cargo público de livre provimento e exoneração;

IV - função gratificada - é a vantagem acessória ao vencimento do servidor, criada por lei, atribuída pelo exercício de função de confiança e para cujo desempenho não se justifique a criação de cargo em comissão;

V - servidor - é a pessoa legalmente investida em cargo ou função pública;

VI - referência - é o símbolo indicativo do nível de vencimento ou salário fixados para o cargo ou função;

VII - vencimento - é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo, correspondente e ao símbolo ou nível fixado por lei;

VIII - remuneração - é o vencimento do cargo acrescido das vantagens permanentes ou temporárias estabelecidas em lei;

IX - categoria funcional - é o conjunto de atividades desdobráveis em classes e identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho;

X - grupo ocupacional - é o conjunto de categoria funcionais, reunidas segundo a correlação e afinidades existentes entre elas, quanto à natureza do trabalho ou o grau de conhecimento;

XI - quadro - é o agrupamento de cargos de provimento em comissão, provimento efetivo e funções gratificadas e respectiva lotação, integrantes do quadro de pessoal do Instituto, necessariamente adequado à consecução dos objetivos de cada estrutura;

XII - classe - é o conjunto de cargos ou funções da mesma natureza funcional e semelhantes quanto aos graus de complexidade e nível de responsabilidade;

XIII - carreira - é o conjunto de classes da mesma natureza funcional e hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos ou funções que a integram.

.......

Seção II Da Gratificação de Produtividade

Art. 20 - A Gratificação de Produtividade é devida aos servidores ocupantes dos cargos de Procurador e Assessor Jurídico, quando lotados na Procuradoria Geral, de Assistente Social, Auditor, Odontólogo e Técnico em Previdência e Farmacêutica, quando lotados nas Divisões Médico-Hospitalar e na Auditoria Interna, do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON.

§ 1º - Estende-se a Gratificação de Produtividade aos ocupantes dos cargos de Médico, quando lotado na Divisão Médico-Hospitalar, Contador, quando lotado na Divisão de Contabilidade, Divisão de Finanças, Divisão de Laboratório, Coordenadoria de Assistência ao Usuário e Coordenadoria Técnica; Datilógrafo, quando lotado na Divisão de Finanças, Divisão de Laboratório, Recepcionista quando lotado na Divisão de Finanças, Matemático, Economista Administrador e Estatístico, quando lotados na Coordenadoria Técnica, e demais servidores lotados na Divisão Médico-Hospitalar, Divisão de Serviços Gerais, Coordenadoria de Atendimento ao Usuário, Divisão Social, Divisão Odontológica, Divisão de Finanças, Divisão de Contabilidade,

Seção de Execução Orçamentária, Divisão de Previdência, Divisão de Cadastro, Divisão Administrativa, que desempenham funções no Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, sede e nos núcleos municipais.

§ 2º - A Gratificação de Produtividade fica fixada à razão de R$ 0,62 (sessenta e dois centavos) por ponto, no limite mensal de:

I - 1.200 (mil e duzentos) pontos para os servidores ocupantes de cargo de nível superior;

II - 700 (setecentos) pontos para servidores ocupantes de cargos de nível médio.

§ 3º - O valor fixado no

§ 2º deste artigo, será corrigido no mesmo índice e época de aumento concedido aos servidores do Poder Executivo."

Art. 2º As Gratificações Especial, de Produtividade e por números de Bytes, de que tratam os Arts. 19, 20 e 25, da Lei Complementar n.º 086 , de 02 de agosto de 1993, têm caráter temporário e o recebimento é vinculado à permanência do servidor no exercício das referidas tarefas e encargos, não se incorporando ao vencimento para qualquer fim.

Art. 3º O servidor federal do extinto Território Federal de Rondônia à disposição do Estado e em exercício no Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, excepcionalmente, e em caráter temporário, poderá perceber função gratificada ou quaisquer gratificações previstas na Lei Complementar n.º 086 , de 02 de agosto de 1993, desde que satisfaça as exigências do diploma e não conflite com a legislação federal.

Parágrafo único - As gratificações estendidas aos servidores federais serão calculadas sobre o vencimento base da referência inicial do cargo equivalente, na tabela salarial do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON.

Art. 4º O Anexo II - Tabela de Vencimentos - Cargos em Comissão e Funções de Confiança e o Anexo IV - Gratificações e Indenizações - passam a ser os Anexos I e II, a esta Lei Complementar, respectivamente.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Instituto de Previdências dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON.

Art. 6º Fica revogado o "caput" do

Art. 14, da Lei Complementar n.º 086 , de 02 de agosto de 1993.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 20 de setembro de 1996.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 23 de novembro de 1998.

DOE Nº 4139, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1998.

ANEXO I TABELA DE VENCIMENTO - CARGO EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA ____________________________________________________________________

| CARGO |CÓD.|VENCIMENTO|GRATIFICAÇÃO| TOTAL |QTD|

|===========================|====|==========|============|=======|===|

|Presidente |- |- |- |* |1 |

|Diretor |- |- |- |*** |3 |

|Procurador Geral |CC3 |466,27 |373,01 |839,28 |1 |

|Coordenador |CC3 |466,27 |373,01 |839,28 |4 |

|Chefe Auditoria |CC3 |466,27 |373,01 |839,28 |1 |

|Chefe de Gabinete |CC2 |419,64 |335,71 |755,35 |1 |

|Assessor I |CC2 |419,64 |335,71 |755,35 |12 |

|Chefe de Divisão |CC1 |377,68 |302,14 |679,82 |16 |

|Assessor II |CC1 |377,68 |302,14 |679,82 |12 |

|Chefe de Núcleo Regional |CC1 |377,68 |302,14 |679,82 |40 |

|___________________________|____|__________|____________|_______|___| * Salário equivalente ai percebido pelo Secretário de Estado.

*** Salário equivalente ao percebido pelo Secretário de Estado Adjunto

ANEXO II GRATIFICAÇÃO E INDENIZAÇÕES _______________________________________________________________

|DENOMINAÇÃO DAS | DEFINIÇÕES |BASES CONCESSÃO|

|GRATIFICAÇÕES | |E VALORES |

|================|==============================|===============|

|Gratificação Es-|Devida sobre o vencimento bá-|Fixada em Regu-|

|pecial |sico aos servidores responsá-|lamento |

| |veis pelo cálculo de folha de | |

| |pagamento lotados na Divisão | |

| |de Recursos Humanos e nos Ser-| |

| |vidores responsáveis pelo cál-| |

| |culo da folha de pagamento dos| |

| |pensionistas, lotados na Divi-| |

| |são de Providência. | |

|----------------|------------------------------|---------------|

|Gratificação de |Devida aos servidores ocupan-|Fixada em Regu-|

|Produtividade |tes dos cargos de Procurador e|lamento |

| |Assessor Jurídico, quando lo-| |

| |tados na Procuradoria Geral,de| |

| |Assistente Social, Odontólogo | |

| |e Técnico em Providência,quan-| |

| |do lotados na Divisão Médico-| |

| |Hospitalar e na Auditoria In-| |

| |terna, do Instituto de Provi-| |

| |dência dos Servidores Públicos| |

| |do Estado de Rondônia -IPERON.| |

|----------------|------------------------------|---------------|

|Gratificação Ní-|Devida aos servidores ocupan-|Fixada em Regu-|

|vel Médio Espe-|tes dos cargos de Técnico em |lamento |

|cializado |Contabilidade, em ...., ... | |

| |Dental e a Programadores | |

|----------------|------------------------------|---------------|

|Gratificação de |Devida aos integrantes do Gru-|Fixada em Regu-|

|Nível Superior |po Ocupacional Nível Superior |lamento |

|----------------|------------------------------|---------------|

|Gratificação de |Devida aos integrantes do Gru-|Fixada em Regu-|

|Especializado |po Ocupacional Nível Superior,|lamento |

| |que comprovadamente possua | |

| |Pós-Graduação, Mestrado ou | |

| |Doutorado. | |

|----------------|------------------------------|---------------|

|Gratificação de |Devida aos integrantes da Ca-|Fixada em Regu-|

|Risco de Vida |tegoria Funcional de Motoris-|lamento |

| |ta, pelos riscos a que estão | |

| |submetidos no desempenho de | |

| |suas funções. | |

|----------------|------------------------------|---------------|

|Gratificação por|Devida aos servidores ocupan-|Fixada em Regu-|

|Número de Bytes |tes de cargos de Digitador. |lamento |

|----------------|------------------------------|---------------|

|Gratificação A-|Vantagens atribuída aos servi-|Fixada em Regu-|

|dicional por |dores por anuênio de efetivo |lamento |

|Tempo de Serviço|exercício | |

|----------------|------------------------------|---------------|

|Hora-Extra |Vantagem destinada a retribuir|Fixada em Regu-|

| |o exercício além do número de |lamento |

| |horas de trabalho estabelecido| |

| |para a Categoria Funcional o-| |

| |cupada pelo servidor. | |

|________________|______________________________|_______________|

Art. 1

Seção II

Da Gratificação de Produtividade

Art. 20

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

ANEXO I

TABELA DE VENCIMENTO - CARGO EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA ____________________________________________________________________

ANEXO II

GRATIFICAÇÃO E INDENIZAÇÕES _______________________________________________________________

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 86/1993 de 02/08/1993