Lei Complementar nº 211/1998
CRIA O INSTITUTO DE DEFESA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO DE RONDÔNIA - IDARON.
LEI COMPLEMENTAR Nº 211, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998.
CRIA O INSTITUTO DE DEFESA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO DE RONDÔNIA - IDARON.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criado o Instituto de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira e patrimônio próprio, sede e foro na cidade de Porto Velho e jurisdição em todo o Estado, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura e Reforma Agrária-SEAGRI, de fins não lucrativos, regido por esta Lei Complementar e pela legislação relativa à Fundações, no que lhe for aplicável.
Parágrafo único - No texto desta Lei Complementar a sigla IDARON e a expressão Instituto de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia se eqüivalem como designação da entidade.
Art. 2º O Instituto de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, é o órgão coordenador e executar da política estadual de Defesa Agropecuária e tem por finalidade promover a fiscalização, a inspeção e a execução das atividades de vigilância e defesa animal e vegetal, bem como a inspeção, fiscalização e classificação da produção vegetal e florestal a ele delegadas.
Art. 3º Compete ao Instituto de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON:
I - planejar, coordenar e executar as ações de Defesa Agropecuária do Estado, compatibilizando-se com diretrizes da política agropecuária nos âmbitos federal e estadual;
II - promover estudos que subsidiem o planejamento na área de Defesa Agropecuária e Florestal;
III - promover a integração das ações nas áreas de Defesa Agropecuária nos níveis federal, estadual e municipal;
IV - propor e definir a elaboração de convênios com o setor públicos e privado, para execução de serviços de Defesa Agropecuária, nos âmbitos estadual e municipal;
V - promover a capacitação e aperfeiçoamento dos recursos humanos na área de Defesa Agropecuária;
VI - manter intercâmbio de informações técnicas e científicas com instituições nacionais e internacionais que se dediquem as atividades de Defesa Agropecuária;
VII - apresentar à Secretaria de Estado da Agricultura e Reforma Agrária-SEAGRI as propostas de planejamento e programas anuais e plurianuais de Defesa Agropecuária, com a ordenação prioritária dos projetos que os integram e a identificação dos órgãos executores;
VIII - promover a realização de conferências, simpósios e outros conclaves científicos na área de Defesa Agropecuária;
IX - firmar convênios com órgãos governamentais, não governamentais e institucionais.
Art. 4º O patrimônio e a receita do Instituto de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, administrado por sua Diretoria, com observância dos preceitos legais e regulamentares serão empregados, exclusivamente, na conservação das finalidades em seu Estatuto.
Art. 5º O patrimônio do Instituto de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, constituir-se-á de:
I - bens móveis e imóveis de sua propriedade que venham a ser adquiridos ou lhe sejam incorporados em virtude da lei;
II - bens e direitos constantes do acervo dos Departamentos de Produção Animal e Vegetal e outros da Secretaria de Estado da Agricultura e Reforma Agrária.
Art. 6º Constituem Receita do Instituto de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON:
I - doações consignadas no orçamento do Estado de Rondônia;
II - saldo dos exercícios anteriores;
III - recursos provenientes de convênios, contratos ou ajustes de prestação de serviços;
IV - recursos resultantes de operação de créditos;
V - rendas patrimoniais;
VI - recursos de capital, inclusive os resultantes de conversão em espécie, de bens e direitos;
VII - recursos provenientes de fundos existentes ou a serem criados, destinados a promover a sanidade dos recursos vegetais e dos rebanhos animais, visando o aumento da produção agropecuária;
VIII - doações e legados que lhe forem feitos;
IX - recursos de leis específicas;
X - participação no resultado econômico apresentado em cada exercício, por empresa de cujo capital o Estado detenha maioria de conformidade com o que ficar estabelecido em cada casa pelo Poder Executivo;
XI - quaisquer outras receitas operacionais.
Art. 7º A estrutura organizacional básica do Instituto de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON compreende os seguintes órgãos:
I - Conselho Deliberativo;
II - Diretoria Executiva;
III - Órgãos de Administração Sistêmica e de Execução Programática:
a) Coordenadorias;
IV - Órgãos de Administração Regionalizada;
a) Unidades Regionais de Execução;
b) Postos Fiscais;
c) Unidades de Classificação.
Art. 8º O Instituto de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, terá Quadro de Pessoal e Plano de Carreira próprios.
Art. 9º O servidor da Administração Direta poderá ser colocado à disposição do Instituto de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, com ônus para o Estado, mediante pedido fundamentado do seu Presidente, com concordância do Secretário da Pasta e autorização do Governador do Estado.
Art. 10 - Ficam criados os cargos comissionados de Presidente e Diretor, conforme o Anexo I, desta Lei Complementar.
Art. 11 - O Conselho Deliberativo será constituído pelos seguintes membros:
I - Secretário de Estado da Agricultura e Reforma Agrária, na qualidade de Presidente;
II - Presidente do Instituto de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia;
III - Representante da Federação de Agricultura do Estado de Rondônia;
IV - Representante da Delegacia Federal de Agricultura e do Abastecimento em Rondônia;
V - Representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Rondônia;
VI - Representante dos estabelecimentos que comercializam produtos agrícolas;
VII - Representante da Federação do Comércio do Estado de Rondônia;
VIII - Representante da Federação das Indústrias do Estado de Rondônia;
IX - Representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.
Art. 12 - A Diretoria Executiva será composta de 03 (três) membros sendo o Presidente, o Diretor Administrativo-Financeiro e o Diretor Técnico.
Art. 13 - O Presidente do instituto de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, será indicado pelo Conselho Deliberativo e nomeado pelo Governador do Estado, e os Diretores indicados pelo Presidente, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único - O Chefe do Poder Executivo, através de ato próprio, aprovará o Estatuto do instituto de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, que constará, além dos objetivos, do patrimônio dos recursos financeiros, na forma do disposto nesta Lei Complementar, o detalhamento da estrutura organizacional, competência e responsabilidades inerentes aos Órgãos Deliberativos e Executivos, bem como os demais Órgãos.
Art. 14 - Ficam extintas na Secretaria de Estado da Agricultura e Reforma Agrária, nos Departamentos de Produção Animal e Produção Vegetal, as Divisões de Defesa Sanitária Animal, de Defesa Sanitária Vegetal e de Padronização e Classificação Vegetal, cujas as atividades serão absorvidas, paulatinamente, pelo Instituto de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON.
Parágrafo único - No presente exercício o Poder Executivo promoverá a transferência dos recursos orçamentários consignados nas Divisões mencionadas neste artigo.
Art. 15 - Fica aberto no corrente exercício, crédito especial de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais), para fins de atender as despesas iniciais da implantação do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Rondônia.
Art. 16 - O Fundo Emergencial Agropecuário do Estado de Rondônia - FEARO, instituto através da Lei Complementar n. º 167, de 27 de dezembro de 1996, passa a ser gerido pelo Instituto de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON.
Art. 17 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de dezembro de 1998, 110º da República.
VALDIR RAUPP DE MATOS
Governador
DOE Nº 4146, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998.
DOE Nº 4200, DE 29 DE MARÇO DE 1999 - ERRATA.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 215/1999 de 19/07/1999
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.