Lei Complementar nº 217/1999
ALTERA, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N.º 162, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996,E DÁ PROVIDÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR N.º 217, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1999.
ALTERA, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N.º 162 , DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996,E DÁ PROVIDÊNCIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 1º e seus §§ 1º e 2º, da Lei Complementar n.º 162 , de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica instituído, em caráter opcional, o Programa de Licença Extraordinária Incentivada - PLEI, no âmbito do Executivo Estadual, visando à adequação dos gastos com pessoal aos limites constitucionais vigentes, para necessária otimização dos serviços públicos.
§ 1º - O Programa objeto desta Lei Complementar se destina aos servidores estaduais efetivos pertencentes à Administração Direta, bem como de suas Autarquias, Fundações, Institutos e Empresas Públicas de qualquer natureza, que preencherem os requisitos previstos em Lei, observada a necessidade de zelo pela manutenção das condições imprescindíveis para a prestação dos serviços públicos.
§ 2º - Ficam excluídos do programa instituído pela presente Lei Complementar:
I - os servidores das seguintes categorias funcionais:
a) Procurador do Estado;
b) Policiais Militares das graduações de Soldado, Cabo, 3º Sargento, 2º Sargento e Oficiais dos postos de 2º Tenente e 1º Tenente Combatentes;
c) Grupo Ocupacional Polícia Civil;
d) Agente Penitenciário;
e) Professor.
II - os detentores de cargos comissionados;
III - os servidores que já se encontram em gozo de licença para tratar de interesse particular;
IV - os servidores que tenham sido aprovados em concurso público para provimento de cargo em qualquer outro órgão da Administração Pública, de qualquer esfera;
V - os servidores que estiverem sendo investigados ou estejam respondendo processo administrativo;
VI - os servidores celetistas e os que estiverem sob contrato de caráter emergencial ou temporário."
Art. 2º O artigo 2º, da Lei Complementar n.º 162 , de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - A Licença Extraordinária de que trata esta Lei Complementar terá duração de 03 (três) anos consecutivos, prorrogável por igual período, vedada a sua interrupção, a qualquer tempo, exceto quando requerida pelo servidor."
Art. 3º O artigo 3º, da Lei Complementar n.º 162 , de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - O servidor licenciado extraordinariamente perceberá mensalmente pela adesão ao Programa de que trata esta Lei Complementar, o valor da licença calculado com base na remuneração do mês imediatamente anterior ao do pedido, nos seguintes percentuais:
I - 40% (quarenta por cento) no primeiro ano;
II - 40% (quarenta por cento) no segundo ano;
III - 40% (quarenta por cento) no terceiro ano.
Parágrafo único - Fica assegurando ao servidor licenciado o reajuste compatível à sua função, nos mesmos percentuais e na mesma data do reajuste concedido aos servidores da ativa."
Art. 4º O artigo 4º, da Lei Complementar n.º 162 , de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - Durante o período em que estiver em gozo de Licença Extraordinária Incentivada o servidor não será demitido.
§ 1º - A Administração Pública poderá, em havendo demasia de adesões de servidores de determinadas categorias funcionais ao programa, indeferir o número necessário de pedidos, de forma a garantir a preservação dos serviços prestados pelas mesmas
§ 2º - Ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior, o indeferimento deverá ser feito do último pedido protocolado para trás, até o número possível de ser atendido.".
Parágrafo único - Fica assegurando ao servidor licenciado o reajuste compatível à sua função, nos mesmos percentuais e na mesma data do reajuste concedido aos servidores da ativa.o último pedido protocolado para trás, até o número possível de ser atendido.
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo editará Decreto fixando o prazo para adesão ao programa de Licença Extraordinária Incentivada e demais normas regulamentares.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 16 de novembro de 1999, 111º da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador
DOE Nº 4372, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1999.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 162/1996 de 27/12/1996