Lei Complementar nº 218/1999
INSTITUI OPÇÃO AOS SERVIDORES QUANTO A JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA, COM IGUAL REDUÇÃO DE REMUNERAÇÃO, E DÁ PROVIDÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 218, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1999.
INSTITUI OPÇÃO AOS SERVIDORES QUANTO A JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA, COM IGUAL REDUÇÃO DE REMUNERAÇÃO, E DÁ PROVIDÊNCIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º É facultada ao servidor público estadual da administração direta, autárquica e fundacional do Estado de Rondônia, ocupante de cargo efetivo, a opção de solicitar a redução em 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária, com redução no mesmo percentual de sua remuneração.
Art. 2º Observado o interesse da administração, a jornada reduzida, com remuneração proporcional, poderá ser concedida a critério do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º A jornada de trabalho reduzida poderá ser revertida em integral, a qualquer tempo, de ofício ou a pedido do servidor.
Art. 4º O ato de concessão deverá conter, além dos dados funcionais do servidor, a data de início da redução da jornada.
Parágrafo único - O ato de que trata o "caput" deste artigo será de competência do Chefe do Poder executivo.
Art. 5º O servidor que requerer a jornada de trabalho reduzida deverá permanecer submetido à jornXada a que esteja sujeito até a data do início fixada no ato de concessão.
Parágrafo único - Na vigência do programa de jornada reduzida não poderá o servidor optante ser demitido ou colocado em disponibilidade.
Art. 6º É vedada a concessão de jornada de trabalho reduzida, com remuneração proporcional ao servidor.
I - ocupante do cargo de Professor;
II - ocupante de cargo efetivo submetido a dedicação exclusiva;
III - Policiais Militares das graduações de Soldado, Cabo, 3º Sargento, 2º Sargento e Oficiais dos Postos de 2º Tenente e 1º Tenente Combatentes;
IV - Grupo Ocupacional Polícia Civil;
V - Agente Penitenciário;
VI - Procurador de Estado.
Art. 7º A redução da jornada não implica perda de vantagens permanentes inerentes ao cargo efetivo ocupado, ainda que concedidas em virtude de leis que estabeleçam o cumprimento de quarenta horas semanais, hipóteses em que serão pagas a redução proporcional à jornada de trabalho reduzida.
Parágrafo único - Assegura-se, ao servidor optante, para efeito de aposentadoria por tempo de serviço, a contagem integral dos dias trabalhados com carga horária reduzida.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 19 de novembro de 1999, 111º da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador
DOE Nº 4373, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1999.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.