Lei Complementar nº 22/1987
CRIA O GRUPO OCUPACIONAL - SAÚDE, NA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 22, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1987.
CRIA O GRUPO OCUPACIONAL - SAÚDE, NA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO DO GRUPO OCUPACIONAL - SAÚDE
Art. 1º Fica criado o Grupo Ocupacional - Saúde, abrangendo atividades de nível superior, médio e elementar, referente a estudos, planejamento, programação e execução, específicos da competência legal da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 2º natureza das atribuições e responsabilidades dos profissionais incluídos no Grupo Ocupacional - Saúde, será normatizada e disciplinada mediante especificações de Cargos e especificações de Funções, aprovados por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º O Grupo Ocupacional - Saúde é constituído pelas Categorias Funcionais, com níveis e competências, constantes do Anexo I desta Lei Complementar.
Parágrafo único - As Categorias Funcionais que compõem o Grupo Ocupacional - Saúde terão habilitação profissional específica, constante do anexo II desta Lei Complementar.
TÍTULO II DA PROGRESSÃO E ASCENSÃO FUNCIONAL
CAPÍTULO I DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 4º Aos integrantes do Grupo Ocupacional - Saúde serão aplicadas a Progressão Funcional, observados os critérios estabelecidos por normas adotadas pela Secretaria de Estado da Saúde, através da Comissão Interinstitucional da Saúde - CIS.
§ 1º - Os interstícios para efeito da Progressão Funcional são os seguintes:
I - 24 (vinte e quatro) meses;
II - 30 (trinta) meses; e
III - 36 (trinta e seis) meses.
§ 2º - Não haverá Progressão Funcional de funcionários em disponibilidade ou em Estágio Probatório.
CAPÍTULO II DA ASCENSÃO FUNCIONAL
Art. 5º A ascensão funcional é ato pelo qual o funcionário muda de Categoria Funcional a qual pertence, para outra Categoria Funcional dentro do mesmo Grupo.
Parágrafo único - Dar-se-á Ascensão Funcional, observados os critérios estabelecidos em ato da Secretaria de Estado da Saúde, através da Comissão Interinstitucional da Saúde - CIS.
TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I DA LOTAÇÃO
Art. 6º A lotação do Grupo Ocupacional - Saúde, definida em dispositivo legal fixado por funções, de acordo com os cargos correspondentes, em termos quantitativos, especificadas por nível de coordenação e execução dos Serviços de Saúde, será regulamentada pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - De acordo com a necessidade justificada dos Serviços de Saúde, o funcionário poderá ser movimentado para outra unidade organizacional, respeitadas as características profissionais constantes no ato da nomeação e as lotações respectivas daquela.
CAPÍTULO II DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 7º O ingresso nas Categorias Funcionais do grupo Ocupacional - Saúde, far-se-á mediante concurso público, sob planejamento, supervisão e ascensão da Secretaria de Estado da Saúde, através de órgão próprio, no regime estatutário, observadas as normas legais e regulamentares, com interveniência da Secretaria de Estado da Administração.
CAPÍTULO III DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 8º Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a valores de referência numerados de 1 (um) a 12 (doze), conforme a tabela salarial dos funcionários de Saúde, Anexo IV desta Lei Complementar.
Art. 9º Remuneração é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao vencimento mais vantagens financeiras asseguradas por Lei.
CAPÍTULO IV DAS VANTAGENS
Art. 10 - Ao funcionário da Secretaria de Estado da Saúde além do vencimento do cargo efetivo e vantagens comum aos demais, poderá receber as seguintes vantagens:
I - adicional de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (T.I.D.E.);
II - gratificação por exercício em áreas especiais;
III - adicional de Função.
CAPÍTULO V DO ADICIONAL DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Art. 11 - Participarão da modalidade de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, os profissionais no Cargo de Sanitarista, bem como poderão por esta modalidade optar os demais funcionários de Cargos exclusivos de nível superior, quando houver necessidade justificada dos Serviços de Saúde, formalizada em atos próprios do Secretário da Saúde.
§ 1º - Os optantes poderão deixar esta condição por permissão exclusiva do Secretário de Estado da Saúde em despacho fundamentado e, perderão nesta condição, o adicional de que trata o
§ 2º deste Artigo.
§ 2º - Os participantes terão direito ao adicional na base de 40% (quarenta por cento) sobre seu vencimento básico.
§ 3º - Os servidores que participarem da modalidade de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva estarão impedidos de exercerem suas profissões liberais.
CAPÍTULO VI DA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO EM ÁREAS ESPECIAIS
Art. 12 - Os integrantes do Grupo Ocupacional - Saúde farão jus à gratificação pelo exercício em Áreas Especiais cujo valor corresponderá a 40% (quarenta por cento) da referência de vencimento do funcionário.
1º - As Áreas Especiais referidas nesta Lei Complementar, são Regiões de difícil acesso, com dificuldades de comunicação e isolamento geográfico.
2º - As áreas serão determinadas pelo Secretário de Estado da Saúde, através da Comissão Interinstitucional da Saúde - CIS, enquanto perdurarem as características referidas no parágrafo anterior.
CAPÍTULO VII ADICIONAL DE FUNÇÃO
Art. 13 - Os funcionários que exercerem encargos de chefia de Unidades, Seções, Assessorias, Assessoramento Direto ao Secretário de Estado da Saúde, perceberão, enquanto permanecerem na função, sobre o vencimento básico, as seguintes vantagens, através de regulamentação do Secretário de Estado da Saúde:
I - Chefe de Unidade Administrativas e Executoras a Nível Regional - 50%;
II - Chefe de Seções Hospitalares e Administrativas - 30%
III - Chefe de Assessoria e Assessoramento Direto - 50%.
CAPÍTULO VIII DOS CARGOS DE CHEFIA
Art. 14 - Serão ocupados pelos integrantes do Grupo Ocupacional - Saúde, pertencente ao Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde, 90% (noventa por cento) dos Cargos de Direção, Chefia e Assessoramento da Secretaria de Estado da Saúde.
CAPÍTULO IX CONSIGNAÇÃO
Art. 15 - Nenhum desconto ou consignação, para quaisquer fins, recairão sobre a parte da remuneração que não seja adicionada aos vencimentos, e estas somente na base que se incorporarem.
CAPÍTULO X DAS PROIBIÇÔES
Art. 16 - Aos funcionários do Grupo Ocupacional - Saúde é proibido, além das previstas em Lei, exercerem atividades remuneradas e/ou profissionais quando ocupar cargos em regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva.
CAPÍTULO XI DAS PENALIDADES
Art. 17 - As penas disciplinares que serão aplicadas aos funcionários de Saúde, além das Comuns previstas na Lei Complementar nº 01 , de 14.11.84, são as seguintes:
I - a advertência, aplicada verbalmente em caso de mera negligência, quando não acarretar prejuízos financeiros ou morais para a Secretaria de Estado da Saúde;
II - a de demissão, além dos casos expressos, se exercer atividades remuneradas e/ou profissionais quando ocupar cargo em regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva.
1º - Em caso de embriaguez habitual, haverá afastamento do funcionário para avaliação e recuperação do seu estado de saúde.
2º - O funcionário, se apto, voltará a exercer sua atividade funcional. Se não apto, aplicar-se-á pena prevista na Lei Complementar nº 01 , de 14.11.84.
CAPÍTULO XII DAS COMISSÕES PROCESSANTES
Art. 18 - A Secretaria de Estado da Saúde terá Comissões Processantes Permanentes destinadas a realizar os processos administrativos, quantas forem necessárias.
1º - A Secretaria de Estado da Saúde terá Comissões Processantes Permanentes serão designados pelo Secretário de Estado da Saúde, com aprovação do Governador do Estado.
2º - O disposto neste Artigo não impede a designação pelo Secretário de Estado da Saúde de Comissões Especiais, ou membros especiais temporários.
3º - Os membros da Comissão poderão ser dispensados a qualquer tempo, com aprovação do Governador do Estado.
Art. 19 - Para cada Comissão Processante Permanente, haverá um membro da Assessoria Jurídica desta Secretaria, e um membro temporário ou especial da categoria funcional do sindicato ou processado, ambos escolhidos pelo Secretario de Estado da Saúde.
TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 - Os integrantes do Grupo Ocupacional - Saúde, ficam sujeitos aos regimes de trabalho, na forma expressa no Anexo I.
Art. 21 - Os Anexos I, II, III e IV fazem parte integrante da presente Lei Complementar.
Art. 22 - Quando não contraria as disposições desta Lei Complementar, normas regulares do regime jurídico dos servidores civis do Poder Executivo, aplicam-se, subsidiariamente, aos ocupantes dos cargos instituídos nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 23 - A lotação inicial nas Categorias Funcionais do Grupo Ocupacional - Saúde, far-se-á de acordo com o estabelecido abaixo:
I - concurso interno de Provas de Títulos;
II - concurso público como previsto no Título III em seu
Capítulo II desta Lei Complementar, para as vagas remanescentes.
1º - O Concurso que será precedido de Edital Público de Convocação Interna, observados os vagos e vagas no Quadro de Lotação, para apresentação de Títulos e será aberto 15 (quinze) dias após a publicação da presente Lei Complementar, com o prazo de 15 (quinze) dias para os concorrentes apresentarem os Títulos, desde que além do nível cultural satisfaçam os seguintes requisitos:
a) servidores ou empregados contratados ou nomeados pelo Governo do Estado para o setor de saúde, e os profissionais que tenham prestado serviços em órgãos integrantes do Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde - SUDS;
b) servidores ou empregados contratados ou nomeados pelo Governo Federal que estejam à disposição da Secretaria de Estado da Saúde.
2º - Os Títulos e Históricos Funcionais serão avaliados por Comissão designada pelo Secretário de Estado da Saúde que a presidirá com o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, submetendo no prazo de 5 (cinco) dias a relação de aprovados e suas lotações para a imediata nomeação pelo Governador do Estado.
3º - Na primeira investidura do Grupo Ocupacional - Saúde, os integrantes das respectivas Categorias Funcionais serão posicionados na referência inicial.
4º - Os servidores ou empregados, contratados ou nomeados pelo Governo Federal, que exercem e/ou que vierem a exercer efetivamente cargos ou função em órgãos integrantes do Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde que não concorrerem ao Concurso Interno, terão como benefício a complementação de salário, com a diferença entre a referência federal e a da presente Lei Complementar, no cargo em que forem provisoriamente lotados neste Estado.
Art. 24 - Os servidores ou empregados que concorrerem e forem aprovados no Concurso Interno para implantação do Grupo Ocupacional - Saúde, pelos serviços prestados, estão excluídos do Estágio Probatório.
Art. 25 - Os cargos e empregos submetidos ao Concurso Interno serão supridos à medida que houver o enquadramento dos servidores na presente Lei Complementar.
Art. 26 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de dezembro de 1987; 100º da República.
JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA
Governador
DOE Nº 1461, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1987.
DOE Nº 1504, DE 07 DE MARÇO DE 1988 - REPUBLICADO ANEXOS.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DO GRUPO OCUPACIONAL - SAÚDE
Art. 1
Art. 2
Art. 3
TÍTULO II
DA PROGRESSÃO E ASCENSÃO FUNCIONAL
CAPÍTULO I
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 4
CAPÍTULO II
DA ASCENSÃO FUNCIONAL
Art. 5
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA LOTAÇÃO
Art. 6
CAPÍTULO II
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 7
CAPÍTULO III
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 8
Art. 9
CAPÍTULO IV
DAS VANTAGENS
Art. 10
CAPÍTULO V
DO ADICIONAL DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Art. 11
CAPÍTULO VI
DA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO EM ÁREAS ESPECIAIS
Art. 12
CAPÍTULO VII
ADICIONAL DE FUNÇÃO
Art. 13
CAPÍTULO VIII
DOS CARGOS DE CHEFIA
Art. 14
CAPÍTULO IX
CONSIGNAÇÃO
Art. 15
CAPÍTULO X
DAS PROIBIÇÔES
Art. 16
CAPÍTULO XI
DAS PENALIDADES
Art. 17
CAPÍTULO XII
DAS COMISSÕES PROCESSANTES
Art. 18
Art. 19
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20
Art. 21
Art. 22
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 67/1992 de 09/12/1992
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.