Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 220/1999

CRIA O CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL DE RONDÔNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI COMPLEMENTAR N.º 220, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999.

CRIA O CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL DE RONDÔNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural de Rondônia - CEDR/RO, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura e Reforma Agrária ou equivalente, integrado pelos titulares ou substitutos legais, dos seguintes órgãos públicos ou os que lhes vierem suceder e entidades civis:

I - Secretaria de Estado da Agricultura e Reforma Agrária;

II - Secretaria de estado do Desenvolvimento Ambiental;

III - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenadoria Geral;

IV - Secretaria de Estado da Fazenda;

V - VETADO;

VI - Associação das Escolas Famílias Agrícolas no Estado de Rondônia;

VII - Articulação Central das Associação Rurais de Ajuda Mútua;

VIII - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Rondônia;

IX - Comissão Pastoral da Terra;

X - Instituto nacional de Colonização e Reforma Agrária;

XI - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;

XII - Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;

XIII - Delegacia Federal da Agricultura e Reforma Agrária;

XIV - Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira;

XV -Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural;

XVI - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Rondônia;

XVII - Federação da Agricultura do Estado de Rondônia;

XVIII - Movimento dos Pequenos Agricultores do Estado de Rondônia;

XIX - Organização dos Seringueiros de Rondônia;

XX - Organização das Cooperativas do Estado de Rondônia;

XXI - Banco do Brasil S/A;

XXII - Banco da Amazônia S/A;

XXIII - Caixa Econômica Federal;

XXIV - Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia.

Art. 2º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural de Rondônia - CEDR/RO, deliberará, por meio de Resoluções e por maioria simples dos integrantes presentes a cada reunião, tendo o Presidente voto de qualidade, em caso de empate.

Art. 3º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural de Rondônia - CEDR/RO reunir-se-á, mensalmente, no 5º dia útil e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação a ser feita pelo seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) dos seus membros, com antecedência de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 4º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural de Rondônia - CEDR/RO tem os seguintes objetivos gerais e específicos:

I - objetivos gerais:

a) promover a desconcentração da econômica e a melhoria da qualidade de vida da população rural, interiorizando o progresso e o desenvolvimento econômico e social;

b) gerar estímulos para a dinamização da vida econômica, social, política e cultural dos espaços rurais, inclusive pequenos e médios centros urbanos aumentando a qualidade de vida da população;

c) contribuir para a erradicação da pobreza rural;

d) estimular a mudança educacional no meio rural de Rondônia, ampliando sua dotação de capital humano e social;

e) estabelecer medidas que contribuam para o aumento da produção e da produtividade, de forma eficiente e competitiva, nas atividades relacionadas à agricultura familiar.

II - Objetivos específicos:

a) contribuir para a formação de novas bases políticas e institucionais, em nível local, regional e estadual, para o desenvolvimento rural do Estado;

b) estabelecer ações relacionadas à criação e ampliação das oportunidades de renda das famílias na agricultura familiar dentro e fora dos assentamentos da reforma agrária, inclusive com atividades não-agrícolas;

c) promover a expansão e o fortalecimento da agricultura familiar;

d) estabelecer ações que assegurem a sustentabilidade social e ambiental e a viabilidade econômica das unidades familiares de produção rural, com foco particular nas questões da mulher e do jovem;

e) apoiar os agricultores familiares e suas organizações na formação e consolidação de mercados de qualidade, com marcas de distinção e valorização locais, regionais e estadual;

f) promover medidas para o aumento da participação dos agricultores familiares nos ganhos das cadeias produtivas de que participem;

g) estabelecer alternativas para o aumento de empregos diretos e indiretos vinculados ao negócio familiar rural;

h) estabelecer ações para o incremento da capacidade técnico governamental e não governamental de apoio à agricultura familiar.

Art. 5º São competências do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural de Rondônia - CEDR/RO:

I - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

II - aprovar os Planos Municipais e Regionais de Desenvolvimento Sustentável;

III - elaborar e aprovar o Plano Estadual de Desenvolvimento Rural, integrado, principalmente, pelas ações contidas nos Planos Municipais e Regionais, envolvendo os seguintes instrumentos:

a) créditos para a agricultura familiar;

b) infra-estrutura para o meio rural;

c) assistência técnica;

d) pesquisa, difusão e incorporação de tecnologia;

e) verticalização da produção;

f) desenvolvimento do negócio familiar rural;

g) organização e capacitação gerenciais;

h) sistema de informações para agricultura familiar;

i) proteção e gestão ambiental

j) educação, saúde, cultura e lazer;

k) fortalecimento da cidadania;

l) oportunidades de negócios familiares rurais, não agrícolas;

m) alternativas de negócios familiares rurais, agrícolas ou não agrícolas, com focos dirigidos para a mulher e os jovens do campo;

n) educação ambiental.

IV - aprovar os projetos relativos ao Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF - infra-estrutura e Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF - Agroindústria;

V - apoiar e estimular a organização dos Conselhos Municipais e Regionais de Desenvolvimento Sustentável, bem como a capacitação dos seus membros;

VI - aprovar os projetos de obtenção de terras para a reforma agrária;

VII - elaborar e aprovar o Programa Estadual de Reordenação Fundiária;

VIII - examinar e aprovar os projetos vinculados ao Fundo de Reordenação Fundiária - Banco da Terra;

IX - aprovar o Programa Estadual de Regularização Fundiária, a ser apresentado pelo INCRA - Superintendência Regional de Rondônia (SR-17);

X - deliberar sobre outros assuntos, matérias ou proposições, apresentadas por qualquer um dos seus membros.

Art. 6º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural de Rondônia - CEDR/RO, para sua operacionalização, dispõe de uma Secretaria Executiva de Desenvolvimento Rural, com as seguintes atribuições:

I - apoiar administrativa e operacionalmente o funcionamento do CEDR/RO;

II - organizar as reuniões do CEDR/RO, registrar os seus conteúdos em atas próprias, e elaborar os seus projetos de Resoluções;

III - mobilizar e articular as ações institucionais, públicas e privadas, relativas aos instrumentos vinculados à Agricultura Familiar, à Reforma Agrária, à Reoordenação Fundiária e à Regularização Fundiária, compatibilizando-as no Plano Estadual de Desenvolvimento Rural;

IV - formular propostas relacionadas aos objetivos e competências do Conselho, submetendo-as à sua aprovação;

V - acompanhar e avaliar a execução dos Planos, Programas e Projetos relativos à Agricultura Familiar, à Reforma Agrária e à Reordenação Fundiária, sob os enfoques da viabilidade econômica, sustentabilidade ambiental e eqüidade social;

VI - exercer outras atribuições assemelhadas, sob a orientação do Conselho.

Art. 7º O apoio para o funcionamento da Secretaria Executiva de Desenvolvimento Rural é de responsabilidade da Secretaria de Estado da Agricultura e Reforma Agrária, ou o órgão que lhe vier suceder.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua publicação, inclusive quanto à remuneração dos membros da Secretaria Executiva de Desenvolvimento Rural.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei Complementar n.º 163 , de 27 de dezembro de 1996.

Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 28 de dezembro de 1999, 111º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

DOE Nº 4402, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999.

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 279/2003 de 05/06/2003

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 163/1996 de 27/12/1996