Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 221/1999

ALTERA, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N.º 68, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1992, REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N.º 20, DE 02 DE JULHO DE 1987 E DA LEI COMPLEMENTAR N.º 76, DE 27 DE ABRIL DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 221, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999.

ALTERA, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N.º 68 , DE 09 DE DEZEMBRO DE 1992, REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N.º 20 , DE 02 DE JULHO DE 1987 E DA LEI COMPLEMENTAR N.º 76 , DE 27 DE ABRIL DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O

§ 1º do artigo 53, o

§ 2º do artigo 54 e os §§ 1º, 2º, 4º, 5º e 6º do artigo 128, e o parágrafo único do artigo 130, da Lei Complementar n.º 68 , de 09 de dezembro de 1992, passam a vigorar conforme segue:

"Art. 53 - ...

§ 3º - A ajuda de custo será paga no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), assegurada a revisão deste valor, sempre na mesma data e mesmo índice usado para alterar a remuneração e subsídios dos ocupantes de cargos públicos na administração direta.

Art. 54 - ....

...

§ 2º - O substituto fará jus à gratificação pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos casos de afastamento ou impedimento legal do titular, superiores a 30 (trinta) dias, paga na proporção dos dias de efetiva substituição.

...

Art. 128 - O servidor pode obter licença sem vencimento para tratar de interesse particular.

§ 1º - A licença de que trata o "caput" deste artigo terá duração de três anos consecutivos, prorrogável por igual período, vedada a sua interrupção, respeitado o interesse da administração.

§ 2º - O servidor que requerer a licença sem remuneração deverá permanecer em exercício até a data da publicação do ato.

...

§ 4º - O servidor licenciado para tratar de interesse particular não poderá, no âmbito da Administração Pública Direta, Autarquia e Fundacional dos Poderes Estaduais e Municipais, ser contratado temporariamente, a qualquer título.

§ 5º - VETADO.

§ 6º - Quando estiver em gozo de Licença Extraordinária Incentivada o servidor não será demitido.

...

Art. 130 - ...

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o servidor deverá apresentar-se no serviço no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, findos os quais a sua ausência será computada como falta".

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar n.º 68 , de 09 de dezembro de 1992:

I - Subseção I da

Seção IV do

Capítulo II do Título III e respectivos artigos 100 a 102 com todos os seus parágrafos.

Art. 3º Ficam revogados o art. 42 da Lei Complementar n.º 20 , de 02 de julho de 1987 e o art. 109 da Lei Complementar n.º 76 , de 27 de abril de 1993.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 28 de dezembro de 1999, 111º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

DOE Nº 4402, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999.

Art. 1

Art. 54

Art. 128

Art. 130

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 68/1992 de 09/12/1992

Lei Complementar nº 20/1987 de 02/07/1987

Lei Complementar nº 76/1993 de 27/04/1993