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Lei Complementar nº 223/1999

CRIA O FUNDO DE AVAL DO ESTADO DE RONDÔNIA.

LEI COMPLEMENTAR Nº 223, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999.

CRIA O FUNDO DE AVAL DO ESTADO DE RONDÔNIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica criado o Fundo de Aval do Estado de Rondônia - FARO, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura e Reforma Agrária, ou ao órgão que lhe vier suceder, para atender pessoas físicas e jurídicas, especialmente agricultores familiares, trabalhadores urbanos e as microempresas rurais e urbanas.

Art. 2º Constituem recursos financeiros do Fundo de Aval do Estado de Rondônia - FARO;

I - aporte inicial do governo do Estado de Rondônia;

II - receitas permanente;

III - receitas eventuais.

§ 1º - As receitas permanentes a que se refere o inciso II deste artigo, serão constituídas de:

I - outros aportes do Governo do Estado de Rondônia;

II - rendimentos das aplicações financeiras dos recursos;

III - contraprestação dos beneficiários.

§ 2º - As receitas eventuais referidas no inciso III do artigo 2º constituir-se-ão de:

I - repasses do governo Federal;

II - recuperação de recursos de avales honrados:

III - parcerias;

IV - doações;

V - outros.

§ 3º - Os recursos do Fundo de Aval do Estado de Rondônia - FARO, deverão representar sempre um percentual acordado a cada exercício financeiro entre o Agente Financeiro e o Governo do Estado de Rondônia, a ser estabelecido em convênio específico.

Art. 3º O Fundo de Aval do Estado de Rondônia - FARO, será operacionalizado por agentes financeiros oficiais que tenham agência no Estado de Rondônia, e que firmem com este, convênio para tal finalidade.

Parágrafo único - Os agentes financeiros referidos no "caput" do presente artigo receberão, a título de remuneração pela operacionalização do Fundo de Aval do Estado de Rondônia - FARO, o percentual de até 2% (dois por cento) ao ano, sobre o montante dos depósitos efetuados no referido Fundo.

Art. 4º Serão objeto de aval pelo Fundo de Aval do Estado de Rondônia - FARO, exclusivamente, as operações contratadas sob as normas do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, do programa de Geração de Emprego e Renda - PROGER e do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO em todas as suas modalidades, para os benefícios a que se refere o artigo 1º.

Parágrafo único - Serão celebrados convênios específicos entre o Governo e os Agentes Financeiros, a que se refere o artigo 1º.

Art. 5º A concessão do aval destina-se à cobertura de até 80% (oitenta por cento) do valor do crédito.

Parágrafo único - Não será concedido novo aval antes da quitação do teto inicialmente concedido.

Art. 6º O beneficiário, no ato da contratação, recolherá ao Fundo de Aval do Estado de Rondônia - FARO, 1,5% (um vírgula por cento) do valor do financiamento, a título de contraprestação.

Parágrafo único - Por ocasião da quitação do financiamento recebido, o beneficiário será ressarcido do valor contraprestado, a que se refere este artigo.

Art. 7º Na concessão de empréstimos, além dos requisitos normalmente exigíveis pelos agentes financeiros para a aprovação do cadastro, serão observadas as exigências específicas das linhas de crédito especialmente:

I - obrigatoriedade de assistência técnico gerencial, através de convênios firmados com instituições de Assistência Técnica e Extensão Rural, para elaboração e acompanhamento de projetos;

II - capacidade de pagamento comprovada no projeto técnico ou plano simples e confirmada na análise do crédito;

III - perfil e aptidão para a atividade financeira comprovada, entre outros, mediante "Declaração de Aptidão" regularmente exigível nas operações do Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF e "Carta de Intenção" fornecida pelo Sistema Nacional de Emprego - SINE.

Art. 8º Vencida e não paga a operação e esgotadas todas as possibilidades de recebimento por via administrativa, cumpre ao Agente Financeiro iniciar a execução judicial do crédito, adotando todos os procedimentos para que haja sucesso da referida ação.

Parágrafo único - Fica assegurado ao Agente Financeiro o prazo de até 60 (sessenta) dias após o início da execução judicial, para pleitear junto ao Fundo de Aval do Estado de Rondônia - FARO a honra do aval, que deverá ser formalizada em modelo próprio, obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos:

I - instrumento de crédito;

II - projeto técnico ou plano simples;

III - declaração de aptidão do Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF ou do Sistema Nacional de Emprego - SINE;

IV - inicial de propositura de cobrança, devidamente protocolizado na justiça.

Art. 9º O Fundo de Aval do Estado de Rondônia - FARO, por seu Conselho Gestor, após o recebimento da solicitação de honra de aval, analisará o enquadramento da operação, no que diz respeito às condições preestabelecidas, podendo impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias, devendo o Agente Financeiro ser informado dos motivos da impugnação.

Parágrafo único - Não ocorrendo a impugnação formal, o Agente Financeiro debitará na conta do Fundo de Aval do Estado de Rondônia - FARO o valor da garantia, bem como das custas judiciais, encaminhando à Secretaria Executiva do Fundo de Aval do Estado de Rondônia - FARO os respectivos comprovantes.

Art. 10 - Fica criado o Conselho Gestor do Fundo de Aval do Estado de Rondônia - COGEFARO, com a finalidade de gerenciar e assessorar o Fundo de Aval, além de outras atribuições estabelecidas em regulamento, competindo-lhe:

I - manter o acompanhamento anual dos dados relativos ao desempenho do Fundo de Aval do Estado de Rondônia - FARO;

II - indicar providências quanto à funcionalidade do Fundo, de forma a permitir a manutenção das reservas em níveis suficientes à honra dos avales, em tempo hábil;

III - operacionalizar Fundo dos Municípios por meio de organismos colegiados voltados para o desenvolvimento sustentável;

IV - expedir Resoluções Normativas, complementares ao decreto regulamentador.

Art. 11 - O Conselho Gestor do Fundo de Aval do Estado de Rondônia - COGEFARO é constituído pelo Plenário, Secretaria Executiva, Câmara do Programa de Geração de Emprego e Renda =- PROGFER e será presidida pela Secretaria de Estado da Agricultura e Reforma Agrária ou a que vier lhe suceder, por seu titular ou substituto legal.

Parágrafo único - A Secretaria de Estado da Agricultura e Reforma Agrária - SEAGRI assegurará o suporte material além de servidores necessários ao funcionamento do Fundo de Aval do Estado de Rondônia - FARO.

Art. 12 - A Plenária do Conselho Gestor do Fundo de Aval do Estado de Rondônia - COGEFARO é composta por representantes titulares e suplentes de órgãos públicos ou os que vier lhes suceder e entidades civis, da seguinte forma:

I - Secretaria de Estado da Agricultura e Reforma Agrária - SEAGRI;

II - Secretaria de estado da Fazenda - SEFAZ;

III - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN;

IV - Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de Rondônia - FETAGRO;

V - Federação da Agricultura do Estado de Rondônia FAERON;

VI - Comissão Executiva da Lavoura Cacaueira -CEPLAC;

VII - Centro de Pesquisa Agropecuária e Florestal - EMBRAPA;

VIII - Associação de Assistência Técnica e de Extensão Rural do Estado de Rondônia - EMATER/RO;

IX - Banco do Brasil S/A;

X - Banco da Amazônia S/A;

XI - Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia.

Art. 13 - O Presidente do Conselho Gestor do Fundo de Aval do Estado de Rondônia - COGEFARO, ouvido o Plenário, poderá solicitar ao Governo do Estado a colaboração permanente ou temporária de servidores públicos estaduais, os quais exercerão suas atividades junto ao Conselho, sem qualquer ônus para o Fundo.

Art. 14 - As Câmaras do Programa Nacional de agricultura Familiar - PRONAF e do Programa de Geração de emprego e Renda - PROGER constituídas para apoiar as atividades do Conselho Gestor do Fundo de Aval do Estado de Rondônia - COGEFARO possuem, entre outras, as seguintes atribuições:

I - discutir e formular relatórios e pareceres sobre as questões que lhes forem submetidas;

II - apresentar propostas, projetos ou indicar a necessidade destes;

III - pedir vistas e informações sobre documentos;

IV - propor a inclusão de matéria na ordem do dia, inclusive para reunião subsequente, bem como, justificadamente, a discussão prioritária de assuntos.

Art. 15 - O Plenário do Conselho Gestor do Fundo de Aval do Estado de Rondônia disciplinará, por Resolução Normativa, a composição e o funcionamento das Câmaras.

Art. 16 - O Poder executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 17 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 28 de dezembro de 1999, 111º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

DOE Nº 4402, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999.

DOE Nº 449, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2000 - ERRATA.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

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