Lei Complementar nº 23/1988
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 15, DE 14 DE OUTUBRO DE 1986, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 23, DE 11 DE JANEIRO DE 1988.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 15 , DE 14 DE OUTUBRO DE 1986, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º No
Art. 6º ficam invertidos os seus incisos II e III, passando, assim como a seguinte disposição:
"Art. 6º - ....
I - ...
II - de prova oral, que versará sobre qualquer das matérias exigidas nas provas do inciso I, somente para candidatos aos cargos de nível superior;
III - de freqüência e aproveitamento na Escola de Polícia Civil, em curso intensivo de formação".
Art. 2º O
Art. 35 passa Ter a seguinte redação:
"Art. 35 - A Promoção é a elevação seletiva gradual sucessiva do servidor Policial Civil estável a vaga da classe imediatamente superior àquela a que pertença, pelos critérios de antiguidade e de merecimento, na proporção de um quinto e quatro quintos, respectiva e alternadamente, na forma da regulamentação específica".
Art. 3º Ao "caput" ao
Art. 36 é dada a redação:
"Art. 36 - Acesso é o ingresso do servidor policial Civil ocupante da classe final, na classe inicial da carreira afim, de escalão superior prevista no quadro de acesso pelos critérios de antiguidade e merecimento na proporção de um quinto e quatro quintos, respectivamente, respeitada a seleção e habilitação em curso de formação específica e o preenchimento dos requisitos exigidos para o seu provimento na forma da respectiva regulamentação".
Art. 4º Os parágrafos 1º, 3º e 5º do
Art. 99, passam a Ter a seguinte redação:
"§ 1º - A gratificação de representação fica atribuída aos integrantes das categorias funcionais de Delegado de Polícia, Perito Criminal, Médico Legista, Odontologo Legal e Psiquiatra Legal.
§ 2º - ...
§ 3º - Será mantida a percepção da gratificação de representação nos afastamentos por motivo de férias, dispensa ao serviço, licença para tratamento de saúde, falecimento de ente familiar e licença prêmio.
§ 4º - ...
§ 5º - Será suspenso o pagamento integral do servidor Policial Civil punido com a pena disciplinar de suspensão, enquanto durar."
Art. 5º Ao
Art. 108 fica acrescentado o parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 108 - ...
Parágrafo único - A gratificação por Operações Especiais, incorpora-se ao vencimento base e aos proventos de aposentadoria, na razão de 1/5 (um quinto) do seu valor, por ano de exercício do cargo de natureza estritamente policial."
Art. 6º Ao
Art. 138, é dada nova redação ao seu inciso III, da seguinte forma:
"Art. 138 - ...
I - ....
II - ...
III - voluntariamente, com remuneração integral, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial."
Art. 7º Ao
Art. 139, seu inciso I e letra "a" é dada a seguinte redação:
"Art. 139 - Os proventos de aposentadoria terão:
I - remuneração integral, inclusive com as gratificações e vantagens inerentes ao cargo, quando o servidor Policial Civil:
a) contar com 35 (trinta e cinco) anos de efetivo serviço, ou 30 (trinta) anos de serviço público, sendo 20 (vinte) anos em atividades estritamente policiais."
Art. 8º No
Art. 205, os incisos I e II passam a Ter a seguinte redação:
"Art. 205 - ...
I - correspondente à diferença entre a pensão concedida pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia - IPERON e a 90% (noventa por cento) da remuneração do mês anterior ao do falecimento, quando este ocorrer com o servidor Policial Civil em atividade;
II - correspondente a 80% (oitenta por cento) da remuneração do mês anterior ao do falecimento do servidor Policial Civil, quando este ocorrer em conseqüência diversa do inciso anterior."
Art. 9º O
Art. 298, acrescido de três parágrafos, passa Ter a seguinte redação, em consonância com o quadro demonstrativo do Grupo Ocupacional Polícia Civil:
"Art. 298 - O quadro de pessoal da Polícia Civil do Estado é o constante do quadro demonstrativo Anexo a esta Lei Complementar.
§ 1º - O servidor de referência mais elevada dentro do Quadro de carreira não poderá ser subordinado a servidor de referência inferior.
§ 2º - Os serviços Policiais Civis reposicionados não poderão sofrer alterações para referências inferiores às que se encontram.
§ 3º - O Poder Executivo regulamentará, em 90 (noventa) dias, o novo quadro de pessoal do Grupo Ocupacional de Polícia Civil do Estado."
Art. 10 - o
Art. 300 fica acrescentado o parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 300 - ...
Parágrafo único - Às categorias funcionais de Condutor de Viaturas e Agentes de Portaria, pertencentes ao quadro de servidores do Estado e lotados até a promulgação da Lei Complementar n.º 15 , de 14 de outubro de 1986, e que estejam exercendo suas funções junto à Secretaria de Estado de Segurança Pública, estão amparados por esta Lei Complementar no que concerne a direitos, vantagens e deveres da categoria funcional de Agente de Polícia - PC 301."
Art. 11 - O
Art. 301 acrescido de seus
§ 1º e
§ 2º, passam a Ter a seguinte redação:
"Art. 301 - O cargo de Diretor Geral da Polícia Civil do Estado será obrigatoriamente exercido por Delegado de Polícia de classe mais elevada, do quadro de pessoal de carreira da Polícia Civil do Estado.
§ 1º - VETADO.
§ 2º - VETADO.
§ 3º - O Delegado de Polícia de Classe Especial que exercer os cargos de Secretário de Estado da Segurança Pública, Secretário Adjunto de Estado da Segurança Pública ou Diretor-Geral de Polícia Civil do Estado, após destituição dos referidos cargos perceberão gratificação de função igual a de Diretores de Departamentos".
Art. 12 - VETADO.
Art. 13 - VETADO.
Art. 14 - VETADO.
Art. 15 - VETADO.
Art. 16 - VETADO.
Art. 17 - VETADO.
Art. 18 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de janeiro de 1988, 99º da República.
JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA
Governador
DOE Nº 1468, DE 13 DE JANEIRO DE 1988.
DOE Nº 1513, DE 18 DE MARÇO DE 1988 - ERRATA.
ANEXO I DA ESTRUTURA DO GRUPO OCUPACIONAL DA POLÍCIA CIVIL ____________________________________________________
|CATEGORIA FUNCIONAL|CÓDIGO|CLASSE|REF. DE VENCIMENTO|
|===================|======|======|==================|
|DELEGADO DE POLÍCIA|PC 305|E |NS - 30 |
| | |C |NS - 23 a 29 |
| | |B |NS - 16 a 22 |
|-------------------|------|------|------------------|
|PERITO CRIMINAL |PC 309|E |NS - 30 |
| | |C |NS - 23 a 29 |
| | |B |NS - 16 a 22 |
|-------------------|------|------|------------------|
|MÉDICO LEGISTA |PC 308|E |NS - 30 |
| | |C |NS - 23 a 29 |
| | |B |NS - 16 a 22 |
|-------------------|------|------|------------------|
|PSICÓLOGO - VETADO | | | |
|-------------------|------|------|------------------|
|PSIQUIATRA LEGAL |PC 312|E |NS - 30 |
| | |C |NS - 23 a 29 |
| | |B |NS - 16 a 22 |
|-------------------|------|------|------------------|
|ASSISTENTE SOCIAL -| | | |
|VETADO | | | |
|-------------------|------|------|------------------|
|ODONTÓLOGO LEGAL |PC 313|E |NS - 30 |
| | |C |NS - 23 a 29 |
| | |B |NS - 16 a 22 |
|-------------------|------|------|------------------|
|TÉCNICO EM LABORAT.|PC 311|E |NS - 30 |
| | |C |NS - 23 a 29 |
| | |B |NS - 16 a 22 |
|-------------------|------|------|------------------|
|AGENTE DE POLÍCIA |PC 301|E |NS - 30 |
| | |C |NS - 23 a 29 |
| | |B |NS - 16 a 22 |
|___________________|______|______|__________________|
ANEXO I
DA ESTRUTURA DO GRUPO OCUPACIONAL DA POLÍCIA CIVIL ____________________________________________________
|TÉCNICO NECRÓPSIA |PC 310|E |NM - 38 a 40 |
| | |D |NM - 31 a 37 |
| | |C |NM - 24 a 30 |
| | |B |NM - 17 a 23 |
|-------------------|------|------|------------------|
|AUXILIAR OPERAC. DE|PC 303|E |NM - 35 a 37 |
|PERITO CRIMINAL | |D |NM - 28 a 34 |
| | |C |NM - 21 a 27 |
| | |B |NM - 14 a 20 |
|-------------------|------|------|------------------|
|DATILOSCOPISTA PO-|PC 304|E |NM - 36 a 38 |
|LICIAL | |D |NM - 29 a 35 |
| | |C |NM - 22 a 28 |
| | |B |NM - 15 a 21 |
|-------------------|------|------|------------------|
|AUXILIAR NECRÓPSIA |PC 316|E |NM - 35 a 37 |
| | |D |NM - 28 a 34 |
| | |C |NM - 21 a 27 |
| | |B |NM - 14 a 20 |
|-------------------|------|------|------------------|
|AGENTE TELECOMUNIC.|PC 311|E |NM - 35 a 37 |
| | |D |NM - 28 a 34 |
| | |C |NM - 21 a 27 |
| | |B |NM - 14 a 20 |
|-------------------|------|------|------------------|
|AGENTE PENITENCIÁ-| | | |
|RIO - VETADO | | | |
|-------------------|------|------|------------------|
|GUARDA DE PRESÍDIO-| | | |
|VETADO | | | |
|-------------------|------|------|------------------|
|ESCRIVÃO DE POLÍCIA|PC 310|E |NM - 38 a 40 |
| | |D |NM - 31 a 37 |
| | |C |NM - 24 a 30 |
| | |B |NM - 17 a 23 |
|-------------------|------|------|------------------|
|ASSIST. JURÍDICO - | | | |
|VETADO | | | |
|___________________|______|______|__________________|
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
ANEXO I
DA ESTRUTURA DO GRUPO OCUPACIONAL DA POLÍCIA CIVIL ____________________________________________________
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 15/1986 de 14/10/1986