Lei Complementar nº 235/2000
DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI COMPLEMENTAR Nº 177, DE 09 DE JULHO DE 1997, QUE "INSTITUI O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO ESTADO DE RONDÔNIA - CAERO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
LEI COMPLEMENTAR Nº 235, DE 18 DE OUTUBRO DE 2000.
DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI COMPLEMENTAR Nº 177 , DE 09 DE JULHO DE 1997, QUE "INSTITUI O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO ESTADO DE RONDÔNIA - CAERO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 177 , de 09 de julho de 1997, que "Institui o Conselho de Alimentação Escolar do Estado de Rondônia - CAERO, e dá outras providências", passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, o Conselho de Alimentação Escolar de Rondônia - CAERO, com a finalidade de assessorar esta Secretaria na execução do Programa Estadual de Assistência e Educação Alimentar nos estabelecimentos públicos estaduais de ensino, competindo-lhes especificamente:
I - fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;
II - receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional do Desenvolvimento do Ensino - FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, encaminhadas pelo Estado;
III - promover a elaboração dos cardápios e programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares da população e a vocação agrícola do Estado, dando preferência aos produtos naturais;
IV - orientar na aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;
V - articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas públicas estaduais;
VI - fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos públicos estaduais;
VII - articular-se com as escolas públicas estaduais, conjuntamente com os órgãos de educação do Estado, motivando-as para a formação de hortas e granjas, bem como criação de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
VIII - propor ao órgão executor a realização de campanhas educativas de esclarecimentos sobre alimentação;
IX - sugerir ao órgão executor a realização de estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;
X - exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento;
XI - propor ao órgão executor a realização de campanhas sobre higiene e saneamento básico, no que diz respeito aos seus efeitos sobre a alimentação;
XII - propor ao órgão executor a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e materiais, junto às escolas de abrangência do Programa Estadual de Assistência e Educação Alimentar;
XIII - solicitar ao órgão executor o levantamento de dados estatísticos nas escolas de abrangência do Programa e na comunidade, com a finalidade de orçamentar e avaliar o desenvolvimento do Programa no Estado.
Parágrafo único - A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC.
Art. 2º O Conselho de Alimentação Escolar será constituído por 21 (vinte e um) membros titulares com seus respectivos suplentes, que deverão ser também representantes da categoria a que pertencer o titular do mandato, sendo estes:
I - 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, representantes do Poder Executivo, indicados respectivamente pela Secretaria de Estado da Educação, Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social e Secretaria de Estado da Saúde;
II - 1 (um) membro titulares e 1 (um) suplente, representantes do Poder Legislativo Estadual, indicados pela Mesa Diretora, obrigatoriamente membros efetivos da Comissão de Educação e Desportos;
III - 6 (seis) membros titulares e 6 (seis) suplentes representantes da classe dos trabalhadores em educação, indicados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado de Rondônia - SINTERO;
IV - 6 (seis) membros titulares e 6 (seis) suplentes, representantes das Associações de Pais e Professores das Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino, escolhidos dentre os candidatos mais votados em eleição direta;
V - 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente, representantes do Sindicato de Gêneros Alimentícios do Estado de Rondônia - SINALIMENTOS, indicados pela Federação do Comércio do Estado de Rondônia - FECOMÉRCIO;
VI - 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente, indicados pela Federação da Agricultura do Estado de Rondônia - FAERON;
VII - 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente, indicados pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONEDCA;
VIII - 1 (um) representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Rondônia - FETAGRO;
IX - 1 (um) representante eleito dos Conselhos Municipais de Alimentação Escolar do Estado de Rondônia.
§ 1º. A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
§ 2º. A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por Decreto do Governo do Estado para o prazo de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período.
§ 3º. O Presidente do Conselho será o titular da Secretaria de Estado da Educação, que permanecerá na Presidência durante o tempo que perdurar sua nomeação como dirigente do órgão de educação.
§ 4º. O Vice-Presidente do Conselho será escolhido dentre seus membros, por processo eletivo, em sessão com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros efetivos, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição para um mandato imediatamente subseqüente, de igual duração.
§ 5º. Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas respectivas entidades, por intermédio do Secretário de Estado da Educação ao Chefe do Poder Executivo Estadual, para a devida nomeação.
§ 6º. No caso de ocorrência de vaga, o suplente será nomeado para completar o mandato do substituto.
§ 7º. Para completar o mandato do suplente nomeado como titular, a instituição representada indicará novo suplente, observados os termos deste artigo.
§ 8º. O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente ou mediante solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros efetivos.
§ 9º. Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificativa, a 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 4 (quatro) alternadas.
§ 10. Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Governador do Estado para que proceda ao preenchimento da vaga.
Art. 3º O exercício do mandato será gratuito e constituirá serviço público relevante.
Art. 4º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 5º O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
I - recursos próprios do Estado consignados no orçamento anual;
II - recursos transferidos pela União;
III - recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.
Art. 6º O Regimento Interno do Conselho deverá ser elaborado por seus membros e aprovado pelo Governador do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de entrada em vigência da presente Lei Complementar".
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de outubro de 2000, 112º da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador
DOE Nº 4600, DE 19 DE OUTUBRO DE 2000.
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Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 238/2000 de 22/12/2000
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 177/1997 de 09/07/1997