Lei Complementar nº 238/2000
REVOGA A LEI COMPLEMENTAR Nº 235, DE 18 DE OUTUBRO DE 2000 E DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI COMPLEMENTAR Nº 177, DE 09 DE JULHO DE 1997.
LEI COMPLEMENTAR Nº 238, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2000.
REVOGA A LEI COMPLEMENTAR Nº 235 , DE 18 DE OUTUBRO DE 2000 E DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI COMPLEMENTAR Nº 177 , DE 09 DE JULHO DE 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica revogada a Lei Complementar nº 235 , de 18 de outubro de 2000, que deu nova redação à Lei Complementar nº 177 , de 09 de julho de 1997.
Art. 2º A Lei Complementar nº 177 , de 09 de julho de 1997, que "Institui o Conselho de Alimentação Escolar do Estado de Rondônia - CAERO, e dá outras providências", passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, o Conselho de Alimentação Escolar de Rondônia - CAERO, com a finalidade de assessorar esta Secretaria na execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar nos estabelecimentos públicos estaduais de ensino, competindo-lhes especificamente:
I - acompanhar e controlar a aplicação dos recursos transferidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;
II - receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento de Ensino - FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, encaminhadas pelo Estado;
III - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
IV - orientar sobre o armazenamento dos gêneros alimentícios nos depósitos ou escolas;
V - comunicar à SEDUC, a ocorrência de irregularidades com gêneros alimentícios (tais como: vencimento de prazo de validade, deterioração, desvio e furtos), para que sejam tomadas as devidas providências;
VI - apreciar e votar, anualmente, o plano de ação do PNAE a ser apresentado pela SEDUC;
VII - divulgar em locais públicos os recursos financeiros do PNAE transferidos à SEDUC;
VIII - apresentar relatórios de atividades ao FNDE, quando solicitado;
IX - comunicar ao FNDE o descumprimento das disposições previstas nos parágrafos e caput do artigo 6º da Resolução nº 015, de 25 de agosto de 2000, do Conselho Deliberativo.
Art. 2º O Conselho de Alimentação Escolar será constituído de 21 (vinte e um) membros titulares com seus respectivos suplentes, que deverão ser também representantes da categoria a que pertencer o titular do mandato, sendo estes:
I - 03 (três) membros titulares, representantes do Poder Executivo, indicados pelo Chefe deste Poder;
II - 03 (três) membros titulares, representantes do Poder Legislativo Estadual, indicado pela Mesa Diretora deste Poder;
III - 06 (seis) membros titulares, representantes dos professores, indicados pelos respectivos órgãos de classe;
IV - 06 (seis) membros titulares, representantes de pais de alunos, indicados pela Associação de Pais e Professores da Rede Pública Estadual de Ensino;
V - 03 (três) membros titulares, representantes da sociedade local.
§ 1º. A cada membro efetivo corresponderá um suplente da mesma categoria.
§ 2º. A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por Decreto do Governo do Estado para o prazo de 02 (dois) anos, podendo ser renovados por igual período.
§ 3º. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos ou destituídos pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros do CAERO, presentes em Assembléia Geral especialmente convocada para tal fim.
§ 4º. Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas respectivas entidades, por intermédio do Secretário de Estado da Educação ao Chefe do Poder Executivo Estadual, para devida nomeação.
§ 5º. No caso de ocorrência de vaga, o suplente será nomeado para completar o mandato daquele que está sendo substituído, devendo a entidade representada, indicar um novo suplente para o lugar daquele que veio ocupar a titularidade do mandato.
Art. 3º O exercício do mandato será gratuito e constituirá serviço público relevante.
Art. 4º O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
I - recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar, incorporados ao orçamento anual do Estado;
II - recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.
Art. 5º A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAERO só poderá ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros."
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de dezembro de 2000, 112º da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador
DOE Nº 4644, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2000.
Art. 1
Art. 2
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 235/2000 de 18/10/2000
Lei Complementar nº 177/1997 de 09/07/1997