Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 239/2000

ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 59 E 68, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 76, DE 27 DE ABRIL DE 1993.

LEI COMPLEMENTAR Nº 239, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2000.

ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 59 E 68, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 76 , DE 27 DE ABRIL DE 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O artigo 59, da Lei Complementar nº 76 , de 27 de abril de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 59 - Para imposição de penas disciplinares, são competentes:

I - o Governador do Estado nos casos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

II - o Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania, nos casos de repreensão ou suspensão de até 90 ( noventa) dias;

III - o Diretor-Geral da Polícia Civil, nos casos de repreensão ou suspensão de até 60 (sessenta) dias;

IV - o Corregedor-Geral de Polícia Civil, nos casos de repreensão ou suspensão de até 45 (quarenta e cinco) dias;

V - os Diretores de Departamentos ou órgãos de nível departamental, bem com os Delegados Regionais, nos casos de repreensão ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

VI - os Diretores de Divisões, Delegados de Polícia de Carreira, nos casos de repreensão ou suspensão de até 15 (quinze) dias."

Art. 2º O artigo 68, da Lei Complementar nº 76 , de 27 de abril de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 68 - São competentes para determinar a abertura do processo disciplinar as autoridades enumeradas no artigo 59, desta Lei Complementar."

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua Publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de dezembro de 2000, 112º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

DOE Nº 4644, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2000.

DOE Nº 4698, DE 16 DE MARÇO DE 2001.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 76/1993 de 27/04/1993