Lei Complementar nº 243/2001
ALTERA, ACRESCENTA E SUPRIME DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR Nº 229, DE 31 DE MARÇO DE 2000.
LEI COMPLEMENTAR Nº 243, DE 25 DE JANEIRO DE 2001.
ALTERA, ACRESCENTA E SUPRIME DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR Nº 229 , DE 31 DE MARÇO DE 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O
Art. 1º, o parágrafo único dos artigos 5º e 8º, o "caput" dos artigos 9º e 10, os artigos 12 e 13, os §§ 1º e 2º do
Art. 15, o
Art. 19 e o "caput" do
Art. 21 da Lei Complementar nº 229 , de 31 de março de 2000, passam a vigorar conforme segue:
"Art. 1º. Os integrantes da carreira de Militares do Estado passam a receber parcela única denominada soldo, que compreende todas as vantagens adquiridas ao longo dos anos de serviço prestado ao Estado de Rondônia.
§ 1º. As vantagens referidas no
Art. 1º são aquelas existentes até a data da publicação da presente Lei.
§ 2º. O soldo não está sujeito à penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos especificados em lei.
...
Art. 5º ...
Parágrafo único - As diárias que o Militar tiver direito serão pagas adiantadamente, ou após o regresso, através da folha de pagamento confeccionada imediatamente.
....
Art. 8º ...
Parágrafo único. A indenização de assistência jurídica será devida somente nos casos não vedados pela norma regulamentadora, caso em que será paga de acordo com os valores mínimos fixados no regimento de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/RO.
Art. 9º O auxílio funeral é o quantitativo em dinheiro para custear as despesas com o sepultamento do Militar do Estado, devido à sua família, no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do soldo do último posto das Corporações Militares e o seu pagamento deverá ser efetuado através da inclusão em folha, no mês em curso ou subseqüente ao falecimento do Militar.
Art. 10. O percentual devido a cada Militar do Estado de Rondônia, a título de adicional por tempo de efetivo serviço prestado, até 31 de março de 2000, será pago como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI e calculado sobre o valor do soldo estabelecido no anexo I da presente Lei Complementar.
....
Art. 12. O Militar do Estado tem direito ao adicional de etapa de alimentação no valor correspondente a 0,462% (quatrocentos e sessenta e dois milésimos por cento) do soldo do PM/BM de 1ª Classe, por dia, para custear as suas despesas com alimentação.
Parágrafo único. O Militar do Estado que, por necessidade do serviço, por motivo de força maior ou por interesse próprio, fizer suas refeições nos refeitórios das unidades militares do Estado, terá as respectivas refeições descontadas em folha de pagamento e tais recursos destinados à reserva técnica de alimentação - RTA, que a movimentará de forma própria ou mediante convênio.
Art. 13. O Militar do Estado, na ativa, fará jus ao adicional de fardamento, no valor correspondente a 1,95% (um inteiro e noventa e cinco décimos por cento) do soldo de PM/BM 1ª Classe, mensalmente, para custear as despesas com aquisição do seu fardamento básico.
....
Art. 15. ...
§ 1º. A Reserva Técnica de Saúde - RTS das corporações do Estado, será constituída pelos seguintes recursos:
I - contribuição mensal de cada Militar do Estado, conforme deliberação em Assembléia Geral da Associação Tiradentes da Polícia Militar;
II - contribuição mensal, facultativa, de cada Militar do Estado na inatividade e de cada pensionista, conforme deliberação em Assembléia Geral da Associação Tiradentes da Polícia Militar;
III - recursos próprios da Reserva Técnica de Saúde;
IV - doações e subvenções;
V - outros recursos.
§ 2º. Para os demais dependentes que não sejam filhos dos Militares do Estado, a contribuição será feita na totalidade.
...
Art. 19. A remuneração do Aluno-a-Oficial PM/BM, durante a realização do curso de formação para ingresso na carreira Militar Estadual, será paga a título de Bolsa Especial, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do soldo de 2º Tenente PM/BM.
...
Art. 21. Fica assegurado ao Militar do Estado de Rondônia na data da publicação desta Lei Complementar, a percepção de remuneração nunca inferior aos valores definidos no Anexo II à Lei Complementar nº 229 , de 31 de março de 2000".
Art. 2º Ficam acrescentadas as alíneas "e" e "f" ao inciso II do
Art. 3º da Lei Complementar nº 229 , de 31 de março de 2000, com as seguintes redações:
"Art. 3º. ...
....
II - ....
....
e) fardamento;
f) etapa de alimentação".
Art. 3º Ficam suprimidos o parágrafo único dos artigos 10 e 13, os §§ 1º, 2º e 3º do
Art. 12 e o
§ 4º do
Art. 15 da Lei Complementar nº 229 , de 31 de março de 2000.
Art. 4º Os efeitos financeiros desta Lei Complementar retroagem a 01 de abril de 2000, com exceção das alíneas acrescentadas ao
Art. 3º, que só terão efeitos a partir da sua publicação.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de janeiro de 2001, 113º da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador
DOE Nº 4663, DE 25 DE JANEIRO DE 2001.
Art. 1
Art. 5
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 12
Art. 13
Art. 15
Art. 19
Art. 21
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 229/2000 de 31/03/2000