Lei Complementar nº 245/2001
ALTERA, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 94, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1993 - CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 245, 18 DE JUNHO DE 2001.
ALTERA, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 94 , DE 03 DE NOVEMBRO DE 1993 - CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei Complementar nº 94 , de 03 de novembro de 1993, alterada pelas Leis Complementares nºs 129 , de 14 de junho de 1995, 146 , de 22 de dezembro de 1995, 157 , de 23 de dezembro de 1996, 175, de 30 de junho de 1997, 204 , de 08 de abril de 1998 e 214 , de 07 de julho de 1999, que dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 89 ...
...
II - segunda seção: Ariquemes, Jaru e Buritis;
III - terceira seção: Ji-Paraná, Ouro Preto D`Oeste, Presidente Médici, Alvorada D`Oeste e São Miguel do Guaporé;
...
Art. 90. ...
...
II - comarcas de segunda entrância: Ariquemes, Cacoal, Guajará-Mirim, Jaru, Ouro Preto D`Oeste, Pimenta Bueno, Rolim de Moura, Vilhena, Ji-Paraná e Colorado D`Oeste;
III - comarcas de primeira entrância: Alvorada D`Oeste, Alta Floresta D`Oeste, Cerejeiras, Costa Marques, Espigão D`Oeste, Presidente Médici, Santa Luzia D`Oeste, Machadinho D`Oeste, Nova Brasilândia D`Oeste, Buritis e São Miguel do Guaporé.
...
Art. 94. .
...
IX - 01 (uma) Vara de Auditoria Militar, com competência também para o cumprimento das cartas precatórias criminais e processamento de feitos criminais genéricos;
X - 01 (uma) Vara de Delitos de Trânsito, com competência também para processamento de feitos criminais genéricos;
...
XII - 03 (três) Juizados Especiais Cíveis;
...
Art.107. .
I - 03 (três) Varas Criminais, de competência genérica, de 1ª (Primeira) a 3ª (Terceira), competindo cumulativamente:
...
II - 05 (cinco) Varas Cíveis, de competência genérica, de 1ª (Primeira) a 5ª (Quinta), competindo cumulativamente:
...
b) à 2ª (Segunda) Vara os assuntos relativos ao Juizado da Infância e da Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código.
...
TÍTULO III
...
CAPÍTULO II DAS COMARCAS DE GUAJARÁ-MIRIM, ARIQUEMES, CACOAL, VILHENA, PIMENTA BUENO, ROLIM DE MOURA E JARU
Art. 108. Na Comarca de Guajará-Mirim, a prestação jurisdicional será realizada por meio de:
I - ...
...
b) à 2ª (segunda) Vara as execuções penais e corregedoria dos presídios;
II -....
...
b) à 2ª (segunda) Vara assuntos relativos ao Juizado da Infância e da Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código.
CAPÍTULO III DAS COMARCAS DE COLORADO D`OESTE E OURO PRETO D`OESTE
Art.109. A prestação jurisdicional será realizada por 01 (uma) Vara Criminal e 01 (uma) Vara Cível nas Comarcas de Colorado D`Oeste e Ouro Preto D`Oeste.
...
CAPÍTULO IV DAS COMARCAS DE ALVORADA D`OESTE, ALTA FLORESTA D`OESTE, CEREJEIRAS, COSTA MARQUES, ESPIGÃO D`OESTE, MACHADINHO D`OESTE, PRESIDENTE MÉDICI, SANTA LUZIA D`OESTE, NOVA BRASILÂNDIA D`OESTE, BURITIS E SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
Art. 110. A prestação jurisdicional será realizada por uma Vara Única nas Comarcas de Alvorada D`Oeste, Alta Floresta D`Oeste, Cerejeiras, Costa Marques, Espigão D`Oeste, Machadinho D`Oeste, Presidente Médici, Santa Luzia D`Oeste, Nova Brasilândia D`Oeste, Buritis e São Miguel do Guaporé".
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei Complementar nº 94 , com a redação dada a seguir:
"Art.94 ...
....
XIII - 03 (três) Juizados Especiais Criminais.
Parágrafo único. Ficam criados 05 (cinco) novos cargos de Juiz de Direito Titular de Terceira Entrância para atender a titularização dos Juizados Especiais na Comarca de Porto Velho.
...
Art. 108-A Na Comarca de Ariquemes, a prestação jurisdicional será realizada por meio de:
I - 02 (duas) Varas Criminais, de competência genérica, 1ª (Primeira) e 2ª (Segunda), cabendo cumulativamente:
a) à 1ª (Primeira) Vara processar e instruir os feitos dos crimes dolosos contra a vida, organizar e presidir o Tribunal do Júri;
b) à 2ª (Segunda) Vara as execuções penais e a corregedoria dos presídios;
II - 04 (quatro) Varas Cíveis, de competência genérica, de 1ª (Primeira) a 4ª (Quarta), cabendo cumulativamente:
a) à 1ª (Primeira) Vara os assuntos relativos a Registros Públicos e Corregedoria Permanente dos Cartórios Extrajudiciais;
b) à 2ª (Segunda) Vara os assuntos relativos ao Juizado da Infância e Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código.
Art. 108-B Nas Comarcas de Pimenta Bueno, Rolim de Moura e Jaru, a prestação jurisdicional será realizada por meio de:
I - 01 (uma) Vara Criminal, de competência genérica;
II - 02 (duas) Varas Cíveis, de competência genérica, 1ª (Primeira) e 2ª (Segunda), cabendo cumulativamente:
a) à 1ª (Primeira) Vara os assuntos relativos a Registros Públicos e Corregedoria Permanente dos Cartórios Extrajudiciais;
b) à 2ª (Segunda) assuntos relativos ao Juizado da Infância e da Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código.
Art. 108-C Na Comarca de Vilhena a prestação jurisdicional será realizada por meio de:
I - 02 (duas) Varas Criminais, de competência genérica, 1ª (Primeira) e 2ª (Segunda), cabendo cumulativamente:
a) à 1ª (Primeira) Vara processar e instruir os feitos dos crimes dolosos contra a vida, organizar e presidir o Tribunal do Júri;
b) à 2ª (Segunda) Vara as execuções penais e a corregedoria dos presídios;
II - 04 (quatro) Varas Cíveis, de competência genérica, de 1ª (Primeira) a 4ª (Quarta), competindo cumulativamente:
a) à 1ª (Primeira) Vara os assuntos relativos a Registros Públicos e Corregedoria Permanente dos Cartórios Extrajudiciais;
b) à 2ª (Segunda) Vara os assuntos relativos ao Juizado da Infância e da Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código.
108-D. Na Comarca de Cacoal, a prestação jurisdicional será realizada por meio de:
I - 02 (duas) Varas Criminais, de competência genérica, 1ª (Primeira) e 2ª (Segunda), cabendo cumulativamente:
a) à 1ª (Primeira) Vara processar e instruir os feitos dos crimes dolosos contra a vida, organizar e presidir o Tribunal do Júri;
b) à 2ª (Segunda) Vara as execuções penais e a corregedoria dos presídios;
II - 03 (três) Varas Cíveis, de competência genérica, de 1ª (Primeira) a 3ª (Terceira), competindo cumulativamente:
a) à 1ª (Primeira) Vara os assuntos relativos a Registros Públicos e Corregedoria Permanente dos Cartórios Extrajudiciais;
b) à 2ª (Segunda) Vara os assuntos relativos ao Juizado da Infância e da Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código.
Art. 108-E Ficam criados 04 (quatro) cargos de Juiz de Direito Titular de Segunda Entrância, 04 (quatro) cargos de Escrivão, 28 (vinte e oito) cargos de Técnico Judiciário e 04 (quatro) cargos de Oficial de Justiça, que serão lotados e distribuídos nos termos da Lei Complementar nº 92 , de 03 de novembro de 1993, para atender as Varas criadas nas Comarcas de Vilhena, Cacoal e Jaru.
...
Art. 110-A Ficam criadas a Comarca de Buritis, na
Seção Judiciária de Ariquemes, e a Comarca de São Miguel do Guaporé, na
Seção Judiciária de Ji-Paraná.
§ 1º. A Comarca de Buritis será constituída pelo Município sede e pelo Município de Campo Novo de Rondônia, e a Comarca de São Miguel do Guaporé será constituída pelo Município sede e pelo Município de Seringueiras.
§ 2º. A instalação das comarcas mencionadas no caput deste artigo dependerá da observância dos requisitos essenciais previstos no inciso III do artigo 83 deste Código.
§ 3º. Fica criado nas Comarcas de Buritis e São Miguel do Guaporé 01 (um) cargo de Juiz de Direito Titular de Primeira Entrância.
§ 4º. Ficam criados 04 (quatro) cargos de Escrivão, 14 (quatorze) cargos de Técnico Judiciário, 02 (dois) cargos de Assistente Social, 02 (dois) cargos de Psicólogo, 04 (quatro) cargos de Oficial de Justiça, 02 (dois) cargos de Oficial Contador Partidor, 02 (dois) cargos de Oficial Distribuidor e 16 (dezesseis) cargos de Auxiliar Operacional, necessários à instalação das Comarcas previstas no caput deste artigo, que serão lotados e distribuídos nos termos da Lei Complementar nº 92 , de 03 de novembro de 1993.
...
Art. 149-A O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia fica autorizado a contratar conciliadores, por serviços prestados, que atuarão como auxiliares dos juízes das varas cíveis e de família.
§ 1º. A contratação de conciliadores será feita preferencialmente entre os bacharéis em direito, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 2º. A remuneração e atribuições dos conciliadores serão disciplinadas por ato do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Art. 149-B O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia fica autorizado a modificar a competência das Varas Criminais, criadas pela Lei Complementar nº 146 , de 22 de dezembro de 1995, para competência de Vara Cível ou de Vara de Família.
Art. 149-C O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia fica autorizado a modificar a competência das Varas e dos Juizados por motivo de necessidade e do interesse público.
Parágrafo único. Havendo modificação de competência, conforme previsto no caput deste artigo, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia fica autorizado a disciplinar, por meio de ato, a redistribuição de processos e a manutenção de competência residual".
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta da dotação orçamentária do Tribunal de Justiça, suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as alíneas "c" e "d" dos incisos I e II do artigo 107, da Lei Complementar nº 94 , de 03 de novembro de 1993, os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 108, da Lei Complementar nº 94 , de 03 de novembro de 1993, alterada pela Lei Complementar nº 204 , de 08 de abril de 1998, e o
§ 2º do artigo 2º da Lei nº 656 , de 22 de maio de 1996.
Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 15 de maio de 2001, 113 da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
GOVERNADOR
DOE Nº 4759, de 18/06/2001
Art. 1
Art. 90
Art. 94
Art. 107
TÍTULO III
CAPÍTULO II
DAS COMARCAS DE GUAJARÁ-MIRIM, ARIQUEMES, CACOAL, VILHENA, PIMENTA BUENO, ROLIM DE MOURA E JARU
Art. 108
CAPÍTULO III
DAS COMARCAS DE COLORADO D`OESTE E OURO PRETO D`OESTE
Art. 109
CAPÍTULO IV
DAS COMARCAS DE ALVORADA D`OESTE, ALTA FLORESTA D`OESTE, CEREJEIRAS, COSTA MARQUES, ESPIGÃO D`OESTE, MACHADINHO D`OESTE, PRESIDENTE MÉDICI, SANTA LUZIA D`OESTE, NOVA BRASILÂNDIA D`OESTE, BURITIS E SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
Art. 110
Art. 2
Art. 108-A
Art. 108-B
Art. 108-C
Art. 108-E
Art. 110-A
Art. 149-A
Art. 149-B
Art. 149-C
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 656/1996 de 22/05/1996
Lei Complementar nº 92/1993 de 03/11/1993
Lei Complementar nº 94/1993 de 03/11/1993