Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 248/2001

MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE COMPLEMENTAR QUE "DISPÕE SOBRE REMUNERAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO E CRIA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA".

LEI COMPLEMENTAR Nº 248, DE 01 DE OUTUBRO DE 2001.

MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE COMPLEMENTAR QUE "DISPÕE SOBRE REMUNERAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO E CRIA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Natanael Silva, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do

§ 7º do artigo 42 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os integrantes da carreira de Defensor Público do Estado passam a receber, a título de remuneração, parcela única compreendida de todas as vantagens adquiridas ao longo dos anos, denominada subsídio, a ser paga mensalmente.

Parágrafo único. A Defensoria Pública lotará, obrigatoriamente, pelo menos um defensor público em cada Comarca.

Art. 2º Os subsídios dos integrantes da carreira de Defensor Público do Estado serão os constantes do Anexo único a esta Lei Complementar.

Art. 3º Fica criada a Gratificação de Dedicação Exclusiva, devida aos ocupantes do cargo de Assistente Jurídico, instituído pela Lei Complementar nº 67 , de 09 de dezembro de 1992, lotados na Defensoria Pública do Estado e na Comissão Permanente de Processo Administrativo da Coordenadoria Geral de Recursos Humanos.

§ 1º. A percepção da Gratificação de Dedicação Exclusiva fica condicionada a assinatura do termo de dedicação exclusiva pelo interessado, se comprometendo ao não exercício da advocacia fora da Instituição.

§ 2º. Fica estendida a Gratificação de Dedicação Exclusiva aos assistentes jurídicos do ex-Território de Rondônia que prestarem serviços na Defensoria Pública do Estado, nas Comarcas de Primeira Entrância, nos termos do parágrafo acima.

Art. 4º A gratificação de que trata o caput do artigo anterior será paga no valor equivalente a 7 (sete) vezes a Referência A, Classe IX, da Tabela de Vencimentos do Pessoal Civil do Estado de Rondônia.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 01 de outubro de 2001.

Deputado Natanael Silva

Presidente

DOE Nº 4836, de 05/10/001

ANEXO ÚNICO TABELA DE VENCIMENTOS

DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO __________________________________________________

| CARGOS EFETIVOS |CATEGORIA| SUBSÍDIO |

|===========================|=========|============|

|Defensor Público do Estado |Especial | R$ 6.500,00|

|---------------------------|---------|------------|

|Defensor Público do Estado |1ª | R$ 6.000,00|

|---------------------------|---------|------------|

|Defensor Público do Estado |2ª |R$ 5.500,00 |

|___________________________|_________|____________|

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

ANEXO ÚNICO

TABELA DE VENCIMENTOS

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 67/1992 de 09/12/1992