Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 249/2001

"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DISPOR SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS INTEGRANTES DA CARREIRA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDÔNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

LEI COMPLEMENTAR Nº 249, DE 01 DE OUTUBRO DE 2001.

"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DISPOR SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS INTEGRANTES DA CARREIRA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDÔNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Natanael Silva, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do

§ 7º do artigo 42 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a dispor sobre a remuneração dos integrantes da carreira da Polícia Civil do Estado de Rondônia.

Art. 2º Os integrantes da carreira da Polícia Civil do Estado de Rondônia passam a receber salários que compreendem todas as vantagens adquiridas ao longo dos anos de serviço prestado ao Estado de Rondônia.

Parágrafo único. A remuneração não está sujeita a penhora ou arresto, exceto nos casos especificados em lei.

Art. 3º Fica fixado em R$ 6.100,00 (seis mil e cem reais) o valor da remuneração para a última classe da carreira, aplicando-se às demais classes a tabela dos Anexos I e II desta Lei Complementar.

Art. 4º Farão jus, ainda, aos seguintes benefícios legais:

I - indenizações:

a) ensino e instrução;

b) diárias;

c) ajuda de custo;

d) bolsa de estudo;

e) assistência jurídica;

II - adicionais:

a) um terço de férias;

b) décimo terceiro salário;

c) vantagem pessoal;

d) compensação orgânica;

e) salário família.

Art. 5º Suspende-se, temporária e parcialmente, o direito à remuneração dos policiais, quando:

I - afastado das suas atividades por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente;

II - afastado das suas atividades em virtude de condenação, por sentença transitada em julgado, à pena que não determine perda do cargo.

§ 1º. Nos casos previstos no inciso I deste artigo, é devido 65% (sessenta e cinco por cento) de sua remuneração.

§ 2º. No caso do parágrafo anterior, o policial, se absolvido, terá direito a diferença da remuneração.

§ 3º. Ocorrendo o previsto no inciso II deste artigo, é devido ao policial 50% (cinqüenta por cento) de sua remuneração.

Art. 6º A indenização de ensino e instrução destina-se a custear as despesas decorrentes das atividades docentes dos policiais civis do Estado, em estabelecimentos de ensino de suas respectivas instituições, nos seguintes percentuais:

I - 0,50% (cinqüenta centésimos de por cento) da remuneração da classe especial do pessoal de carreira de nível superior, por hora-aula, efetivamente ministrada a cursos ou estágios de nível superior;

II - 0,30% (trinta centésimos de por cento) da remuneração da classe especial do pessoal de carreira de nível superior, por hora-aula, efetivamente ministrada aos demais cursos ou estágios.

§ 1º. A indenização que trata este artigo é devida aos instrutores legalmente designados, até o máximo de 40 (quarenta) horas-aula mensais.

§ 2º. Os policiais civis do Estado exercerão a atividade docente quando designados, sem prejuízo de suas funções na Instituição Policial Civil em que servir efetivamente, compensando-se, para tanto, estas horas-aula noutro turno do expediente da sua Instituição Policial Civil.

§ 3º. Falecendo o policial, seus herdeiros não restituirão as diárias que tenham sido recebidas adiantadamente.

§ 4º. O Diretor Geral da Polícia Civil faz jus à diária no valor igual ao de Secretário de Estado.

Art. 7º O policial civil terá direito à indenização de ajuda de custo nos valores a serem definidos em regulamento.

Art. 8º O policial não fará jus à ajuda de custo quando:

I - movimentado por interesse próprio, antes de completar o prazo mínimo de permanência na localidade;

II - desligado de curso ou estágio, por falta de aproveitamento ou trancamento de matrícula voluntária.

Art. 9º Restituirá a ajuda de custo o policial que recebeu, nas formas e circunstâncias seguintes:

I - integralmente, e de uma vez só, quando deixar de seguir destino a seu pedido;

II - pela metade, e de uma vez só quando, até seis meses após seguir destino, for, a pedido, movimentado, excluído do serviço ativo, demitido, ou entrar em gozo de licença para tratar de interesse particular.

Art. 10. Quando o policial for promovido a contar da data anterior ao direito do pagamento da ajuda de custo, fará jus à diferença entre o valor desta e daquela a que teria direito na situação anterior atingida pela promoção.

Art. 11. A indenização de bolsa de estudo destina-se a custear as despesas decorrentes das atividades escolares dos policiais civis do Estado, matriculados em cursos e estágios de interesse da Instituição Policial Civil, nos seguintes percentuais:

I - 60% (sessenta por cento) de sua remuneração para o Curso Superior de Polícia Civil e de aperfeiçoamento, quando realizado em outro Estado da Federação;

II - 30% (trinta por cento) de sua remuneração para os cursos de especialização, extensão, formação e habilitação realizados no Estado, exceto para os cursos de ingresso na carreira da Polícia Civil.

§ 1º. No caso de curso ou estágio realizado no exterior, o policial civil do Estado terá direito ao triplo do valor da indenização prevista neste artigo.

§ 2º. O policial civil do Estado de Rondônia fará jus à indenização de que trata este artigo, a partir do início do curso ou estágio, até a data de seu término.

§ 3º. O policial civil do Estado de Rondônia que for desligado ou reprovado em cursos ou estágios, ou que solicitar trancamento da matrícula, terá descontado de sua remuneração os valores recebidos no mesmo número de parcelas que recebeu a bolsa de estudo.

§ 4º. A devolução que trata o parágrafo anterior não será devida quando evidenciada a ocorrência de força maior ou outro impedimento legal.

§ 5º. Findo o estudo, somente decorrido igual período, será permitido novo afastamento.

Art. 12. Concluídas as atividades escolares de que trata o artigo anterior, ao policial civil do Estado beneficiado, não será concedida a exoneração ou licença para interesse particular, antes que decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento da despesa havida com seu afastamento ao Tesouro Estadual.

Art. 13. O policial civil do Estado em atividade, que vier a praticar infração penal no exercício de suas funções, terá a indenização de Assistência Jurídica em qualquer fase do processo judicial ou administrativo, se assim o requerer, inclusive recursal.

Parágrafo único. A indenização de assistência Judiciária será devida somente nos casos não vedados pela norma regulamentadora e esgotadas as possibilidades de ser a assistência prestada pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, caso em que será paga de acordo com os valores mínimos fixados no Regimento de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB-RO.

Art. 14. Independentes de solicitação, será paga ao policial civil do Estado, por ocasião de suas férias regulares, antecipadamente, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração por mês em que as mesmas tiveram início.

§ 1º. No caso do policial civil exercer função de direção, chefia, assessoramento, gerência ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será concedida no cálculo do adicional de que trata este artigo.

§ 2º. O policial civil em regime de acumulação legal, receberá o adicional de férias calculado sobre a remuneração dos dois cargos.

Art. 15. O décimo terceiro salário (adicional natalino) corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o policial civil fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, extensivo aos inativos.

Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

Art. 16. O policial terá direito à passagem, por conta do Estado, quando tiver que efetuar deslocamento para fora da localidade em que serve, nos seguintes casos:

I - por motivo de serviço;

II - por interesse da Justiça;

III - para tratamento de saúde.

§ 1º. Ao dependente do policial designado para freqüentar curso ou estágio de duração igual ou superior a 45 (quarenta e cinco) dias será assegurada a concessão de passagens por conta do Estado.

§ 2º. A passagem será concedida:

I - por via aérea, no deslocamento para fora do Estado;

II - por via terrestre, nos deslocamentos no Estado.

§ 3º. Ao policial é facultado optar, mediante prévio requerimento, pelo recebimento em espécie do valor correspondente às passagens aéreas que lhe forem devidas e aos seus dependentes.

Art. 17. Fará jus à transladação de bagagem, para si e seus dependentes, o policial movimentado no Estado.

Art. 18. O policial não fará jus ao transporte, quando movimentado por interesse próprio, antes de completar o prazo mínimo na localidade prevista em dispositivo legal.

Art. 19. O adicional de tempo de serviço que individualmente o policial civil faz jus até a data da publicação desta Lei Complementar, fica transformado em vantagem pessoal.

Art. 20. A vantagem pessoal será reajustada na mesma data e percentual de reajuste da remuneração.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo constituem-se vantagem pessoal:

I - anuênio;

II - Gratificação por Operações Especiais - GOE;

III - decisões judiciais;

IV - 1/10 (um décimo);

V - 1/5 (um quinto);

VI - vantagens previstas na Lei Complementar nº 23 , de 11 de janeiro de 1988.

Art. 21. O adicional de Compensação Orgânica, no valor correspondente de até 10% (dez por cento) da remuneração do policial civil do Estado, é destinada a compensar os desgastes orgânicos conseqüentes dos danos psicossomáticos, resultantes do desempenho continuado das atividades especiais ou insalubres, aferido por laudo pericial.

Parágrafo único. O direito ao adicional de compensação orgânica cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

Art. 22. O salário-família é devido ao policial civil, por dependente, no valor e nas condições estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 23. O policial civil do Estado tem direito a alimentação por conta do Estado, desde que esteja de serviço de escala, de plantão, ou em outra situação que não permita sua saída para refeição completa, e será regulamentada por ato do Chefe do Executivo Estadual.

Art. 24. O tratamento do policial civil do Estado, em virtude de ferimento, doença, moléstia ou enfermidade que tenha relação de causa e efeito com o serviço, correrá por conta do Estado, e será regulamentada por ato do Chefe do Executivo Estadual.

Art. 25. A remuneração do aluno policial civil do Estado, durante a realização do curso de formação, será paga a título de bolsa, no valor correspondente a 80% (oitenta por cento) da remuneração da classe inicial do cargo para o qual foi concursado.

Art. 26. O policial que contar com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se homem, e mais de 20 (vinte), se mulher, ao passar para a inatividade, faz jus ao valor de uma remuneração correspondente à última função que exercia na atividade.

Art. 27. A estrutura remuneratória do policial civil na inatividade tem a seguinte constituição:

I - provento;

II - adicionais:

a) adicional de inatividade;

b) adicional natalino;

c) salário-família.

Art. 28. O provento, quantitativo mensal de direito, pago ao policial da inatividade, não será inferior à remuneração que percebia quando na situação de atividade, respeitada a proporcionalidade dos anos de serviço computáveis para a inatividade.

Parágrafo único. O policial de que trata este artigo continuará a perceber a remuneração da ativa, até que se conclua o seu processo de passagem para a inatividade.

Art. 29. Quando a passagem para a inatividade for motivada por incapacidade definitiva decorrente de ferimento recebido em operações e/ou ações policiais, ou enfermidade contraída nessa situação, o policial fará jus a um provento igual à remuneração integral do grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos casos de acidente, doença, moléstia ou enfermidade que tenha relação de causa e efeito com as condições inerentes ao serviço, quando o policial for considerado inválido.

Art. 30. Quando a passagem para a inatividade for motivada por incapacidade definitiva decorrente de acidente, doença, moléstia ou enfermidade que tenha relação de causa e efeito com as condições inerentes ao serviço, e de outras que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada, o policial fará jus a um provento igual à remuneração integral que possuía na ativa.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao caso de acidente, doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço, quando o policial for considerado inválido.

Art. 31. Quando a passagem para a inatividade for motivada por incapacidade definitiva decorrente de acidente, doença, moléstia ou enfermidade que tenha relação de causa e efeito com o serviço, o policial fará jus a um provento igual à remuneração que possuía na ativa, proporcional aos anos de serviço, computáveis para a inatividade.

Art. 32. Quando o policial, ao passar para a inatividade, contar com 30 (trinta) ou mais anos de serviço, se homem, e 25 (vinte e cinco) ou mais anos de serviço, se mulher, fará jus a um provento igual à remuneração integral do grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na situação de atividade.

Art. 33. O policial do último grau hierárquico, ao passar para a inatividade fará jus a um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o provento:

I - no caso previsto no artigo 28 e seu parágrafo;

II - na situação prevista no artigo 29.

Art. 34. Cessa o direito à percepção da remuneração na inatividade na data do falecimento do policial.

Art. 35. A remuneração e outros direitos dos policiais na inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais da atividade.

Art. 36. Descontos, são os abatimentos que pode sofrer a remuneração dos policiais, para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou regulamento.

Parágrafo único. Os descontos de que trata este artigo são classificados em:

I - contribuições:

a) para sindicatos e associações de classe;

b) para o Instituto de Previdência do Estado de Rondônia;

c) à Fazenda do Estado, quando fixada em lei;

II - indenizações:

a) à Fazenda do Estado, em decorrência de dívida;

b) pela ocupação do próprio residencial do Estado, que não esteja sob a responsabilidade da instituição policial;

III - consignações:

a) para pagamento de mensalidade social e ressarcimento de despesas contraídas junto às entidades consignatárias;

b) para cumprimento de requisição ou sentença judicial;

c) para outros fins de interesse da instituição policial.

Art. 37. Os descontos em folha de pagamento descritos no artigo anterior são, ainda:

I - obrigatórios, os estabelecidos nos incisos I e II do parágrafo único, letra "b", do inciso II do artigo anterior;

II - autorizados, os demais descontos previstos no inciso III do artigo anterior.

Art. 38. São consignantes todos os policiais civis da ativa ou da inativa.

Art. 39. O Poder Executivo especificará as entidades consignatárias, para efeito desta Lei Complementar.

Art. 40. Quando o policial civil for considerado desaparecido, sua remuneração será paga aos dependentes.

§ 1º. No caso previsto neste artigo, decorridos 06 (seis) meses, far-se-á a habilitação dos beneficiários à pensão, cessando o pagamento da remuneração.

§ 2º. Reaparecendo o policial, e apuradas as causas de seu afastamento, caber-lhe-á, se for o caso, o pagamento da diferença entre a remuneração a que faria jus se tivesse permanecido em serviço, e a remuneração paga aos seus dependentes, ou à pensão aos seus beneficiários.

Art. 41. A pensão policial corresponde à totalidade da remuneração do policial civil falecido, reajustada sempre que ocorrer modificação na remuneração dos policiais da ativa.

Art. 42. As categorias funcionais de condutor de viatura ou motoristas e agente de portaria pertencente ao Quadro de Servidores do Estado, lotado até a promulgação da Constituição Estadual , ocorrida no ano de 1989, que encontravam-se exercendo suas funções junto à Polícia Civil, em atividade policial, portadores de habilitação técnica concedida pela Academia de Polícia Civil, passarão a pertencer ao Quadro Permanente da Polícia Civil, e terão direito aos mesmos vencimentos, vantagens, direitos e deveres da categoria funcional de Agente de Polícia.

Art. 43. O policial civil que, em virtude da aplicação desta Lei Complementar, venha a fazer jus a uma remuneração inferior a que recebia terá direito a um complemento igual ao valor da diferença encontrada, pago como vantagem individual, a ser reajustada na mesma data e no mesmo percentual concedido ao servidor policial.

Art. 44. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar, correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania.

Art. 45. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 46. Ficam revogadas as Leis Complementares nº 58 , de 07 de julho de 1992, nº 71 , de 03 de março de 1993, nº 74 , de 18 de março de 1993, nº 100 , de 27 de dezembro de 1993, nº 118 , de 07 de novembro de 1994, nº 119 , de 07 de novembro de 1994, nº 126 , de 15 de dezembro de 1994, nº 138 , de 14 de agosto de 1995, nº 161 , de 27 de dezembro de 1996, nº 173 , de 19 de junho de 1997, nº 216 , de 28 de outubro de 1999, nº 219 , de 07 de dezembro de 1999, os artigos 3º, 4º, 9º, 15, 16,17 e 18 da Lei Complementar nº 91 , de 03 de novembro de 1993 e o artigo 6º da Lei Complementar nº 96 , de 08 de dezembro de 1993.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 01 de outubro de 2001.

Deputado Natanael Silva

Presidente

ANEXO I _______________________________________________

| CARGOS | CLASSES |REMUNERAÇÃO +|

| | |VANTAGEM PES-|

| | |SOAL |

|=====================|===========|=============|

| |Especial |R$ 6.100,00 |

|Delegado de Polícia | 3ª |R$ 5.490,00 |

| | 2ª |R$ 4.941,00 |

| | 1ª |R$ 4.447,00 |

|---------------------|-----------|-------------|

| |Especial |R$ 6.100,00 |

|Perito Criminal | 3ª |R$ 5.490,00 |

| | 2ª |R$ 4.941,00 |

| | 1ª |R$ 4.447,00 |

|---------------------|-----------|-------------|

| |Especial |R$ 6.100,00 |

|Psiquiatra Legal | 3ª |R$ 5.490,00 |

| | 2ª |R$ 4.941,00 |

| | 1ª |R$ 4.447,00 |

|---------------------|-----------|-------------|

| |Especial |R$ 6.100,00 |

|Médico Legista | 3ª |R$ 5.490,00 |

| | 2ª |R$ 4.941,00 |

| | 1ª |R$ 4.447,00 |

|---------------------|-----------|-------------|

| |Especial |R$ 6.100,00 |

|Odontólogo Legal | 3ª |R$ 5.490,00 |

| | 2ª |R$ 4.941,00 |

| | 1ª |R$ 4.447,00 |

|---------------------|-----------|-------------|

| |Especial |R$ 2.490,00 |

|Agente de Polícia | 3ª |R$ 2.250,00 |

| | 2ª |R$ 2.035,00 |

| | 1ª |R$ 1.825,00 |

|---------------------|-----------|-------------|

| |Especial |R$ 2.490,00 |

|Escrivão de Polícia | 3ª |R$ 2.250,00 |

| | 2ª |R$ 2.035,00 |

| | 1ª |R$ 1.825,00 |

|_____________________|___________|_____________|

ANEXO II _______________________________________________

| CARGOS | CLASSES |REMUNERAÇÃO +|

| | |VANTAGEM PES-|

| | |SOAL |

|=====================|===========|=============|

| |Especial |R$ 2.490,00 |

|Datiloscopista Polic.| 3ª |R$ 2.250,00 |

| | 2ª |R$ 2.035,00 |

| | 1ª |R$ 1.825,00 |

|---------------------|-----------|-------------|

| |Especial |R$ 2.490,00 |

|Téc. em Laboratório | 3ª |R$ 2.250,00 |

| | 2ª |R$ 2.035,00 |

| | 1ª |R$ 1.825,00 |

|---------------------|-----------|-------------|

| |Especial |R$ 2.490,00 |

|Ag. de Telecomunic. | 3ª |R$ 2.250,00 |

| | 2ª |R$ 2.035,00 |

| | 1ª |R$ 1.825,00 |

|---------------------|-----------|-------------|

| |Especial |R$ 2.490,00 |

|Técnico em Necropsia | 3ª |R$ 2.250,00 |

| | 2ª |R$ 2.035,00 |

| | 1ª |R$ 1.825,00 |

|---------------------|-----------|-------------|

| |Especial |R$ 2.490,00 |

|Aux.Op.de Perito Crim| 3ª |R$ 2.250,00 |

| | 2ª |R$ 2.035,00 |

| | 1ª |R$ 1.825,00 |

|---------------------|-----------|-------------|

| |Especial |R$ 2.490,00 |

|Auxiliar de Necropsia| 3ª |R$ 2.250,00 |

| | 2ª |R$ 2.035,00 |

| | 1ª |R$ 1.825,00 |

|_____________________|___________|_____________|

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Art. 36

Art. 37

Art. 38

Art. 39

Art. 40

Art. 41

Art. 42

Art. 43

Art. 44

Art. 45

Art. 46

ANEXO I

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 58/1992 de 07/07/1992

Lei Complementar nº 71/1993 de 03/03/1993

Lei Complementar nº 74/1993 de 18/03/1993

Lei Complementar nº 100/1993 de 27/12/1993

Lei Complementar nº 118/1994 de 07/11/1994

Lei Complementar nº 119/1994 de 07/11/1994

Lei Complementar nº 126/1994 de 15/12/1994

Lei Complementar nº 138/1995 de 14/08/1995

Lei Complementar nº 161/1996 de 27/12/1996

Lei Complementar nº 173/1997 de //

Lei Complementar nº 216/1999 de 28/10/1999

Lei Complementar nº 219/1999 de 07/12/1999

Lei Complementar nº 91/1993 de 03/11/1993

Lei Complementar nº 96/1993 de 08/12/1993