Lei Complementar nº 25/1989
DISPÕE SOBRE A RESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA DO GRUPO OCUPACIONAL TAF-100.
LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 27 DE JULHO DE 1989.
DISPÕE SOBRE A RESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA DO GRUPO OCUPACIONAL TAF-100.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Grupo Ocupacional TAF-100 é composto das seguintes categorias funcionais:
I - Agente de Arrecadação, código TAF-101;
II - Agente Fiscal de Rendas, código TAF-102;
III - Assistente Técnico Tributário, código TAF-103;
IV - Auxiliar de Serviços Fiscais, código TAF-104.
§ 1º - A categoria funcional de Agente de Arrecadação, código TAF-101, é composta de 400 (quatrocentos) cargos distribuídos em 6 (seis) classes, com 4 (quatro) níveis, cada uma, conforme o Anexo I, parte integrante desta Lei Complementar.
§ 2º - A categoria funcional de Agente Fiscal de Rendas, código TAF-102, é composta de 400 (quatrocentos) cargos, distribuídos em 6 (seis) classes, com 4 (quatro) níveis, cada uma, conforme o Anexo I, parte integrante desta Lei Complementar.
§ 3º - A categoria funcional de Assistente Técnico Tributário, código TAF-103, é composta de 12 (doze) cargos, distribuídos em 6 (seis) classes, com 4 (quatro) níveis, cada uma, conforme o Anexo I, parte integrante desta Lei Complementar.
§ 4º - A categoria funcional de Auxiliar de Serviços Fiscais, código TAF-104, é composta de 36 (trinta e seis) cargos, distribuídos em 6 (seis) classes, com 4 (quatro) níveis, cada uma, conforme o Anexo I, parte integrante desta Lei Complementar.
§ 5º - O enquadramento dos funcionários que atualmente integrem as categorias funcionais mencionadas neste artigo será feito nas classes iniciais, do menor para o maior nível, segundo critérios a serem fixados em Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º A progressão funcional dos integrantes do Grupo Ocupacional TAF-100, dar-se-á:
I - horizontal, por tempo de serviço, de um nível para outro, da mesma classe, com o interstício mínimo de 01 (um) ano de efetivo exercício;
II - verticalmente, de uma para outra classe da mesma categoria funcional, mediante concurso interno.
Parágrafo único - O tempo de serviço prestado como Agente Fiscal de Rendas AF-I e AF-II, previsto no artigo 13 da Lei Complementar n.º 09 /85 e demais servidores do grupo TAF-100, é considerado como efetivo ao Estado de Rondônia, para todos os efeitos legais, inclusive enquadramento.
Art. 3º São os seguintes os níveis de vencimento dos integrantes das categorias funcionais previstas nesta Lei Complementar:
I - Agente de Arrecadação, código TAF-101, classe "A", nível I, vencimento de NCz$ 400,00 (quatrocentos cruzados novos);
II - Agente Fiscal de Rendas, código TAF-102, classe "A", nível I, vencimento de NCz$ 800,00 (oitocentos cruzados novos);
III - Assistente Técnico Tributário, código TAF-103, classe "A", nível I, vencimento de NCz$ 500,00 (quinhentos cruzados novos);
IV - Auxiliar de Serviços Fiscais, código TAF-104, classe "A", nível I, vencimento de NCz$ 300,00 (trezentos cruzados novos).
Parágrafo único - A diferença entre cada nível, do menor para o maior, e entre o nível mais elevado de cada classe para o menor da classe imediatamente superior, dentro da mesma categoria, é de 2% (dois por cento).
Art. 4º Ficam extintos os cargos atualmente vagos e as categorias funcionais de Consultor Tributário, código TAF-105 e de Inspetor Fiscal de Rendas, código TAF-106, bem assim, quando vagarem, os cargos e categorias funcionais de Assistentes Técnico Tributário, código TAF-103, e de Auxiliar de Serviços Fiscais, código TAF-104, da atual estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 5º Aos Agentes Fiscais de Rendas, código TAF-102, é devida a Gratificação Prêmio de Produtividade prevista no artigo 11, da Lei Complementar n.º 09 , de 30.10.85, na forma regulamentada pelo artigo 9º do Decreto n.º 2.939 , datado de 20.05.86, com a redação alterada pelo Decreto n.º 4.163 , de 09.05.89.
Art. 6º É devida aos Assistentes Técnicos Tributários, código TAF-103; aos Agentes de Arrecadação, código TAF-101; aos Auxiliares de Serviços Fiscais, código TAF-104, todos ocupantes do Grupo Ocupacional TAF - Tributação, Arrecadação e Fiscalização, código TAF-100, a Gratificação Prêmio de Produtividade prevista no Anexo VII da Lei Complementar n.º 02 , de 24.12.84, na seguinte forma:
I - o valor correspondente ao número de pontos obtidos no mês, computados na forma disciplinada em resolução do Secretário de Estado da Fazenda, à razão de 0,05 (zero vírgula cinco centésimos) da UPF/RO - Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia, até o limite máximo de 500 (quinhentos) pontos, podendo excedentes ao limite máximo, serem computados nos meses subsequentes;
II - os pontos excedentes a serem considerados nos meses subsequentes não poderão ultrapassar a 20% (vinte por cento) do limite máximo de pontuação.
Art. 7º Independentemente da estrutura prevista no Anexo I desta Lei Complementar, os funcionários que atualmente estejam em período de estágio probatório serão agrupados no nível inicial da classe inicial da respectiva categoria funcional.
Art. 8º Para o fiel cumprimento desta Lei Complementar, deverá ser obedecido o que estabelece o inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 9º O Chefe do Poder Executivo regulamentará, por Decreto, a presente Lei Complementar.
Art. 10 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de julho de 1989, 101º da República.
JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA
Governador
DOE Nº 1848, DE 31 DE JULHO DE 1989.
DOE Nº 1858, DE 14 DE AGOSTO DE 1989 - ERRATA.
ANEXO I _____________________________________________________
| CARGOS |Nº DE |CLASSES| NÍVEIS |
| |CARGOS| | |
|==========================|======|=======|===========|
|AGENTE FISCAL DE RENDAS|10 |F |I,II,III,IV|
|CÓDIGO TAF- 02 |20 |E |I,II,III,IV|
| |20 |D |I,II,III,IV|
| |80 |C |I,II,III,IV|
| |80 |B |I,II,III,IV|
| |190 |A |I,II,III,IV|
|--------------------------|------|-------|-----------|
|AGENTE DE ARRECADAÇÃO CÓ-|10 |F |I,II,III,IV|
|DIGO TAF-101 |20 |E |I,II,III,IV|
| |30 |D |I,II,III,IV|
| |40 |C |I,II,III,IV|
| |60 |B |I,II,III,IV|
| |240 |A |I,II,III,IV|
|--------------------------|------|-------|-----------|
|ASSISTENTE TÉCNICO TRIBU-|2 |F |I,II,III,IV|
|TÁRIO CÓDIGO TAF-103 |2 |E |I,II,III,IV|
| |2 |D |I,II,III,IV|
| |2 |C |I,II,III,IV|
| |2 |B |I,II,III,IV|
| |2 |A |I,II,III,IV|
|--------------------------|------|-------|-----------|
|AUXILAIR DE SERVIÇOS FIS-|2 |F |I,II,III,IV|
|CAIS CÓDIGO TAF-104 |4 |E |I,II,III,IV|
| |6 |D |I,II,III,IV|
| |6 |C |I,II,III,IV|
| |8 |B |I,II,III,IV|
| |10 |A |I,II,III,IV|
|__________________________|______|_______|___________|
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
ANEXO I
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 238/1989 de 06/09/1989
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.