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Lei Complementar nº 250/2001

INSTITUI O PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO PARA OS INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 250, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001.

INSTITUI O PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO PARA OS INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de Carreira, Cargos e Remuneração para os integrantes do Quadro do Magistério do Estado de Rondônia.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por:

I - Rede Estadual de Ensino: o conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de educação sob a coordenação da Secretaria de Estado da Educação;

II - Quadro do Magistério: o cargo e conjunto de funções-atividades de docentes e de profissionais que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, privativos da Secretaria de Estado da Educação; e

III - Carreira do Magistério: é o cargo de provimento efetivo do Quadro do Magistério, caracterizado pelo desempenho das atividades de docentes e de profissionais que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, privativos da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 3º A Carreira do Magistério é constituída do cargo de Professor para a Educação Básica, estruturada em três níveis.

CAPÍTULO II DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Seção I Dos Princípios Básicos

Art. 4º São princípios fundamentais da valorização do Magistério:

I - valorizar a atividade docente, considerando-se que a mesma é fator primordial de transformação social;

II - interessar-se pela atualização profissional;

III - aplicar preceitos da educação, como instrumento de formação do homem e do desenvolvimento econômico, social e cultural; e

IV - valorizar o educando e a profissão do Magistério.

Seção II Da Estrutura da Carreira

Art. 5º A carreira do Magistério Público Estadual é integrada pelo cargo de provimento efetivo de Professor para Educação Básica na forma constante da linha de transposição, prevista no Anexo I desta Lei Complementar e estruturada nos seguintes níveis:

I - Nível 1 - para professores com formação em curso médio, na modalidade normal, sendo constituído dos atuais professores para o ensino pré-escolar e fundamental de 1ª a 4ª séries, sem habilitação de nível superior;

II - Nível 2 - para professores com formação em Licenciatura Curta, constituído dos atuais professores para o ensino fundamental de 5ª a 8ª séries, sem habilitação de nível superior em cursos de licenciatura plena ou equivalente, na forma prevista para o Professor de Nível 3; e

III - Nível 3 - Para professores com formação em curso superior de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específicas do currículo escolar, e para o suporte pedagógico com formação pedagógica, nas áreas de administração escolar, supervisão escolar e orientação educacional.

§ 1º. O quadro de cargos dos professores de Nível 1 e 2, será extinto à medida que forem feitas as promoções para o nível imediatamente subseqüente, na forma prevista nesta Lei Complementar e regulamento.

§ 2º. Os atuais professores de 1ª a 4ª séries e de 5ª a 8ª séries, possuidores de cursos de licenciatura plena que, na forma da legislação anterior, recebiam gratificação por Titulação de Habilitação em Magistério de Licenciatura Curta, ou por Licenciatura Plena, serão transpostos para o nível e referência compatíveis com a respectiva habilitação e tempo de serviço no referido cargo.

§ 3º. Cada nível da carreira, constituirá uma linha de progressão nas referências de 1 a 18 na forma estabelecida no Anexo II desta Lei Complementar, com a indicação dos valores devidos a título de vencimento em cada referência.

§ 4º. O Professor enquadrado no presente Plano nos Níveis 1 e 2 terá direito à promoção automática, para a referência inicial do Nível 3, após requerida pelas vias legais, comprovada a nova habilitação.

§ 5º. O cargo de Professor de Ensino Indígena Bilíngüe, criado na forma da Lei nº 821 , de 30 de junho de 1999, fica inserido na classificação definida no Nível I, respeitadas as características e escolaridade próprias dos profissionais índios.

Art. 6º O exercício profissional do titular do cargo de Professor para a Educação Básica será vinculado à área de atuação para a qual o servidor tenha prestado concurso público, podendo haver, designação de forma alternada ou concomitante com a docência, para o exercício de outras funções de magistério, funções técnicas de administração escolar, planejamento educacional, inspeção escolar, supervisão escolar, orientação educacional, ou de assessoramento específico nas unidades da estrutura básica da Secretaria de Estado da Educação, Representação de Ensino e Conselho Estadual de Educação, desde que habilitado, e para atender a necessidade de serviços típicos da área educacional, atendidos os seguintes requisitos:

I - formação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica para o exercício da função, se for o caso; e

II - experiência de no mínimo, dois anos de docência.

Parágrafo único. Para o exercício da função de Direção ou de Vice-direção de unidade escolar será observado, também, o disposto no artigo 260 da Constituição Estadual .

CAPÍTULO III DA PROGRESSÃO

Art. 7º Progressão é a passagem dos titulares dos cargos que compõem a carreira do Magistério Público Estadual de uma referência para outra imediatamente superior.

Art. 8º As progressões funcionais dar-se-ão de 02 (dois) em 02 (dois) anos de efetivo exercício no respectivo nível, de acordo com a disponibilidade de vagas, observados os critérios de antigüidade e merecimento, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) por critério de merecimento e 50% (cinqüenta por cento) por antigüidade, alternadamente, na forma do regulamento.

Parágrafo único. A progressão de uma referência para outra imediatamente superior, somente ocorrerá se for atingida a nota mínima da pontuação exigida para progressão por merecimento, de acordo com o regulamento a ser definido pela Comissão de Gestão do Plano.

Art. 9º A progressão decorrerá de avaliação que considerará o desempenho, a qualificação em instituições credenciadas e os conhecimentos do servidor.

§ 1º. A avaliação de desempenho será realizada, anualmente, enquanto a pontuação de qualificação e a avaliação de conhecimentos ocorrerão a cada dois anos, de acordo com os critérios definidos no regulamento de progressões.

§ 2º. A avaliação de conhecimentos abrangerá a área curricular em que o professor exerça a docência e conhecimentos específicos.

§ 3º. Decorrido o prazo previsto e não havendo processo de avaliação, a progressão funcional dar-se-á automaticamente.

Art. 10. A pontuação para progressão será determinada pela média ponderada dos fatores a que se referem os artigos anteriores, conforme regulamento, observando-se, necessariamente:

I - a média aritmética das avaliações anuais de desempenho;

II - a pontuação da qualificação;

III - assiduidade e pontualidade;

IV - a avaliação de conhecimentos; e

V - tempo de exercício em docência.

CAPÍTULO IV DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 11. A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na carreira, será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programa de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários, em especial, o de habilitação dos professores até o nível de licenciatura plena.

Art. 12. Será proporcionada licença para qualificação profissional, consistente no afastamento do professor de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, para freqüência a cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização em instituições credenciadas, desde que:

I - haja efetivo suficiente para o desempenho normal das atividades afetas à rede pública estadual de ensino; e

II - haja incompatibilidade de horários entre as atividades normais do servidor e o curso que irá freqüentar.

§ 1º. Para o titular de cargo de Professor para a Educação Básica que solicitar o período de licença destinada aos estudos continuados como o Mestrado ou Doutorado, serão observados os critérios especificados neste artigo, bem como a avaliação da proposta do projeto, necessariamente identificada com a função do requerente e interesse do ensino, realizada pela Comissão de Gestão do Plano.

§ 2º. Caberá ao Coordenador-Geral de Recursos Humanos a avaliação dos critérios estabelecidos neste artigo, devendo fazer publicar a respectiva exposição de motivos e atos administrativos necessários a configurar o deferimento ou não da licença.

§ 3º. Caberá ao órgão competente as anotações que se façam necessárias na ficha funcional do servidor.

§ 4º. Serão responsáveis solidários pela eventual despesa extraordinária, aqueles que não observarem os critérios estabelecidos neste artigo em detrimento do interesse público.

CAPÍTULO V DAS PECULIARIDADES INERENTES À CARREIRA

Seção I Da Jornada de Trabalho

Art. 13. A jornada de trabalho do Professor para a Educação Básica poderá ser constituída correspondendo respectivamente a:

I - jornada parcial de 20 (vinte) horas semanais; e

II - jornada integral de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º. A jornada de trabalho do professor em função docente inclui uma parte de horas de aula e uma parte de horas de atividades, destinadas, de acordo com a proposta pedagógica da escola, à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, à reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola.

§ 2º. A jornada de vinte horas semanais do professor de Nível 2 e Nível 3 em função docente, inclui quinze horas de aula e cinco horas de atividades, das quais, o mínimo de duas horas, serão destinadas a trabalhos coletivos na Unidade Escolar.

§ 3º. A jornada de quarenta horas semanais do professor de Nível 2 e Nível 3, em função docente, inclui trinta horas de aula e dez horas de atividades, das quais, o mínimo de duas horas, serão destinadas a trabalhos coletivos na Unidade Escolar.

§ 4º. A jornada de quarenta horas semanais do Professor de Nível 1 e Nível 3, com formação para as primeiras séries do Ensino Fundamental, em função docente em turmas de 1ª a 4ª séries e da educação infantil, inclui vinte horas de aula e vinte horas de atividades, das quais doze horas serão destinadas a trabalhos coletivos na Unidade Escolar.

§ 5º. Para efeito de jornada de trabalho, um módulo aula é equivalente a uma hora relógio sessenta minutos.

§ 6º. O número de cargos a serem preenchidos para cada uma das jornadas e níveis em referência inicial, será definido no respectivo edital de concurso público.

Art. 14. O titular de cargo de Professor para a Educação Básica em jornada parcial, que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá ser convocado para prestar serviço:

I - em regime de 40 (quarenta) horas, para substituição temporária de professores em função docente, em seus impedimentos legais, e nos casos de designação para o exercício de outras funções de magistério, de forma concomitante com a docência; e

II - em regime suplementar, ultrapassando as 40 (quarenta) horas para as quais fora convocado, por necessidade do ensino, e enquanto persistir esta necessidade, até o máximo de 2 (duas) horas diárias.

§ 1º. Na convocação de que trata o caput deste artigo deverá ser resguardada a proporção entre horas de aula e horas de atividade quando para o exercício da docência.

§ 2º. As horas trabalhadas em regime suplementar são consideradas horas extras, e serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação a hora normal de trabalho.

Art. 15. Ao professor em regime de 40 (quarenta) horas semanais pode ser proporcionadas horas extras, não excedentes a 2 (duas) horas diárias, para a realização de projeto específico de interesse do ensino, por tempo determinado.

Art. 16. A convocação para a prestação de serviço em regime de 40 (quarenta) horas ou regime suplementar, quer seja em razão do disposto no inciso II do artigo 14, ou no disposto no artigo 15, dependerá de parecer favorável da Comissão de Gestão do Plano de Carreira, e respectiva ratificação por ato do Titular da Secretaria de Estado da Educação.

Parágrafo único. A interrupção da convocação e a suspensão do pagamento das 40 (quarenta) horas e/ou horas extras, ocorrerão em uma das seguintes hipóteses:

I - a pedido do interessado;

II - quando cessada a razão determinante da convocação;

III - quando expirado o prazo da convocação; e

IV - quando descumpridas as condições estabelecidas para a convocação.

Art. 17. O titular do Cargo será enquadrado conforme a jornada de trabalho para a qual foi concursado.

Seção II Das Férias

Art. 18. Ao docente em efetivo exercício serão concedidos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, que poderão ser gozados em um ou dois períodos, sempre no período de recesso escolar.

CAPITULO VI DA REMUNERAÇÃO

Seção I Disposições Gerais

Art. 19. A remuneração do Professor para a Educação Básica corresponde ao vencimento relativo à referência e ao nível de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias e gratificações a que fizer jus através da presente Lei Complementar.

§ 1º. Ficam extintas e absorvidas pelos valores dos novos vencimentos fixados no Anexo II, por incorporação ao vencimento, as vantagens e gratificações atualmente percebidas pelo servidor, exceto o Adicional por Tempo de Serviço que será pago na forma prevista nos §§ do artigo 28 desta Lei Complementar.

§ 2º. Somente na hipótese de a nova remuneração decorrente do provimento no atual Plano de Carreira ser inferior à remuneração até então percebida pelo servidor abrangido por este Plano, ser-lhe-á assegurada a diferença em rubrica separada, que se extinguirá após sua absorção através de aumento de remuneração posterior.

Seção II Das Vantagens

Art. 20. Além do vencimento, o servidor abrangido pelo presente Plano de Carreira, Cargo e Remuneração fará jus às seguintes vantagens:

I - gratificações:

a) pelo exercício de Direção ou Vice-direção e de Secretário de Unidade Escolar;

b) pelo exercício da função de Representante de Ensino, de Chefia de

Seção Pedagógica ou de Chefia de

Seção Administrativa nas Representações de Ensino;

c) pelo exercício em escola de difícil provimento que exija deslocamento intermunicipal e/ou que esse deslocamento ocorra da sede do Município para o Distrito da mesma sede;

d) pelo exercício da docência com alunos portadores de necessidades especiais, 1ª série do ensino fundamental, Classes de Aceleração da Aprendizagem - CAA, Ciclo Básico de Aprendizagem - CBA e classes de curso de suplência equivalente à 1ª série do ensino fundamental regular;

e) pela titulação em cursos de pós-graduação "lato sensu", ou Mestrado ou Doutorado;

f) Nova Redação - pelo exercício na rede estadual de ensino ou, mediante convênio, em instituição especializada com atuação exclusiva em educação especial ou em educação básica, nas funções de docência ou suporte pedagógico próprio da Secretaria de Estado da Educação. - ( Alínea acrescentada pela LC. 265 de 23 de maio de 2002.)

II - adicionais:

a) por serviço extraordinário.

§ 1º As gratificações não são acumulativas, à exceção da gratificação pela titulação, tratada na alínea "e", do inciso anterior que poderá ser destinada ao professor que se encontre em uma das situações previstas nas alíneas "a", "b", "c" e `d` do aludido inciso.

§ 2º. A gratificação pela titulação será destinada ao professor pelo maior título apresentado excluindo os demais já concedidos.

Art. 21. A Gratificação de Administração e Secretaria Escolar, pelo exercício das Funções de Confiança de Diretor Escolar, Vice-Diretor Escolar e Secretário Escolar, corresponderá aos valores especificados no Anexo III, desta Lei Complementar e observará a classificação tipológica das escolas, assim definida.

I - Tipologia 1:

a) escolas com até cinco salas de aula, atendendo até quatrocentos alunos, com funcionamento até a 4ª série do ensino fundamental; e

b) escolas específicas de educação infantil, com qualquer número de salas de aula e alunos;

II - Tipologia 2:

a) escolas com até dez salas de aula, atendendo até mil alunos e funcionamento com o ensino fundamental de 1ª a 8ª série; e

b) escolas que atendam somente até a 4ª série do ensino fundamental com mais de dez salas de aula e independente do número de alunos;

III - Tipologia 3:

a) escolas com até quinze salas de aula, atendendo até mil e quinhentos alunos e oferecendo o ensino fundamental de 5ª a 8ª séries e o ensino médio, ou o ensino médio; e

b) escolas com mais de quinze salas de aula que atendam somente até a 8ª série do ensino fundamental, independente do número de alunos;

IV - Tipologia 4: escolas com até vinte e cinco salas de aula, que atendam o ensino fundamental e o ensino médio, com mais de mil e quinhentos alunos; e

V - Tipologia 5: escolas com mais de vinte e cinco salas de aula, atendendo ao ensino fundamental e médio, independente do número de alunos.

§ 1º. A inclusão das unidades escolares segundo a tipologia será definida no regulamento, e revisada anualmente se necessário, tomando por referência o relatório do Censo Escolar do ano anterior ao da inclusão, com o acompanhamento da Comissão de Gestão do Plano de Carreira, sem que isto implique em qualquer alteração na valoração da gratificação, na forma estabelecida neste artigo.

§ 2º. Para os fins deste artigo, entende-se por sala de aula os espaços físicos do prédio escolar utilizados para a ministração de aulas regulares aos alunos dos níveis e modalidades de ensino oferecidos pela escola.

§ 3º. Excluem-se do cômputo, para fins do estabelecimento da tipologia da escola, os espaços de sala de aula utilizados ou adaptados para outros fins e serviços oferecidos pela unidade de ensino como: biblioteca, sala de leitura, sala de vídeo e TV escola, laboratórios, sala de reforço e de apoio, salas de extensão que funcionem em outro prédio ou escola.

§ 4º. O exercício das funções de Diretor e de Vice-Diretor Escolar é privativo de servidores do Grupo do Magistério Público Estadual, podendo a gratificação de Administração Escolar e Secretaria ser concedida, excepcionalmente, a servidores do Grupo Magistério, admitidos pelo ex-Território Federal de Rondônia, que preencham os requisitos legais e tenham sido nomeados, pelo Titular da Secretaria de Estado da Educação para o exercício destas.

§ 5º. Fica vedada a nomeação de ocupante de cargo de professor, para a função de Secretário Escolar.

Art. 22. A Gratificação de Representação de Ensino, pelo exercício das Funções de Confiança de Representante de Ensino, ou de Chefe de

Seção Pedagógica, ou de Chefe de

Seção Administrativa, corresponderá aos valores especificados no Anexo IV, desta Lei Complementar e observará a classificação tipológica das Representações de Ensino, assim definida:

I - Tipologia 1: com abrangência de uma a cinco escolas urbanas estaduais, sob sua administração;

II - Tipologia 2 : com abrangência de seis a dez escolas urbanas estaduais sob sua administração; e

III - Tipologia 3 : com abrangência de mais de dez escolas estaduais sob sua administração.

§ 1º. Quando a Representação de Ensino abranger a administração de escolas localizadas em mais de um Município, a inclusão na classificação tipológica levará em conta o total de escolas urbanas a serem administradas.

§ 2º. A critério do Poder Executivo poderá ser instalada uma Representação de Ensino em cada Município.

§ 3º. As funções de Representante de Ensino e de Chefe de

Seção Pedagógica serão, preferencialmente exercidas por professores do Grupo do Magistério Público Estadual, portadores de formação de nível superior em Licenciatura Plena, podendo ser atribuídas a servidor pertencente ao Grupo Magistério do ex-Território Federal de Rondônia que preencha os requisitos para o exercício destas.

Art. 23. As funções tratadas nos artigos 21 e 22, desta Lei Complementar, por delegação de competência, são de livre nomeação e exoneração, por ato do Titular da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 24. A Gratificação de Administração e Secretaria Escolar e a Gratificação de Representação de Ensino, de que tratam os artigos 21 e 22, desta Lei Complementar corresponderão à extinção dos Cargos em Comissão de Diretores, Vice-Diretores, Secretários Escolares, Chefes de Unidade de Representação, Chefes de

Seção Pedagógica e Chefes de

Seção Administrativa, do Anexo II, da Lei Complementar nº 224 , de 04 de janeiro de 2.000, conforme especificado no Anexo V, desta Lei Complementar, os quais ficam extintos com a aplicação do presente Plano de Carreira, Cargos e Remuneração.

Art. 25. A gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento é devida ao servidor abrangido por esta Lei Complementar e corresponderá a até 20% (vinte por cento) do vencimento da primeira referência da carreira, do cargo de que for detentor o servidor, de acordo com o regulamento.

§ 1º. A classificação das unidades escolares de difícil provimento será fixada anualmente, por proposição da Comissão de Gestão do Plano de Carreira.

§ 2º. A gratificação será atribuída apenas enquanto o servidor atuar na escola de difícil provimento.

§ 3º. A gratificação de que trata este artigo, só poderá ser paga e estimada após a respectiva regulamentação.

Art. 26. Em razão do vencimento, instituído nesta Lei Complementar, a gratificação pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais, e 1ª série, equivalerá a 20% deste, que corresponde àquela prevista no artigo 259 da Constituição Estadual , e será concedida, imediatamente, para os professores do ensino especial, e após dois anos de efetivo exercício da docência e comprovada aptidão, para os professores de 1ª série do ensino fundamental.

Parágrafo único. Fica estendida a Gratificação de que trata este artigo aos professores que ministram aulas aos alunos de classes de aceleração da aprendizagem - CAA, do Ciclo Básico de Aprendizagem- CBA e de classes de curso de suplência com equivalência à 1ª série do ensino fundamental regular, a ser concedida após dois anos de efetivo exercício da docência e comprovada aptidão.

Art. 27. A gratificação pela titulação em cursos de Pós-graduação "lato sensu", de Mestrado ou Doutorado, é privativa de professor e observará os seguintes percentuais:

I - Pós-graduação lato sensu, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, em cursos da área de educação, 15% (quinze por cento) do vencimento;

II - Mestrado em cursos da área de educação, 20% (vinte por cento) do vencimento; e

III - Doutorado em cursos da área de educação, 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento.

Art. 28. O adicional corresponde ao mesmo definido para todos os servidores em geral, na forma prevista nos artigos 92 a 95 da Lei Complementar nº 68 , de 09 de dezembro de 1992, ou eventuais alterações desta.

§ 1º. O Adicional por Tempo de Serviço e Vantagem Pessoal de Anuência/Lei Complementar nº 39 , de 31 de julho de 1990, passam a ser pagos como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI.

§ 2º. A vantagem pessoal nominalmente identificada de que trata o parágrafo anterior será reajustada na mesma data e proporção ao percentual de reajuste global do servidor público.

CAPITULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. A cedência ou cessão do titular de cargo de professor dar-se-á na forma prevista na Lei Complementar nº 68 , de 09 de dezembro de 1992, admitida a hipótese da cedência com ônus para o Executivo Estadual a título excepcional e de colaboração, quando em mandato classista, ou se tratar de instituição privada sem fins lucrativos, especializada e com atuação exclusiva em educação especial.

§ 1º. A cedência ou cessão para o exercício de atividades estranhas ao magistério interrompe o interstício para a promoção.

§ 2º. A cedência para mandato classista dar-se-á nos termos do

§ 3º do artigo 20 da Constituição Estadual .

Art. 30. Fica instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Estadual, com a finalidade de orientar sua implantação e operacionalização.

Parágrafo único. A Comissão será presidida pelo titular da Secretaria de Estado da Educação e composta, paritariamente, pelo Governo e representantes dos trabalhadores da educação pública estadual, sendo:

I - 02 representantes da Coordenadoria-Geral de Recursos Humanos;

II - 02 representantes da Secretaria de Estado da Fazenda;

III - 02 representantes da Secretaria de Estado da Educação; e

IV - 06 (seis) representantes indicados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação - SINTERO.

Art. 31. Os quantitativos dos níveis existentes na carreira do cargo de Professor para a Educação Básica, são os definidos no Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 32. O enquadramento dos atuais profissionais de Educação para o presente Plano dar-se-á:

I - para cada nível de acordo com sua escolaridade; e

II - para as referências dos níveis de acordo com o tempo de serviço prestado no cargo atual, conservando o tempo de serviço do cargo que prestou concurso.

Art. 33. Os atuais Professor Leigo NM, terão como remuneração a referência inicial do cargo de Professor para Educação Básica - Nível 1.

Art. 34. Para atender às necessidades previstas no artigo 276 da Lei Complementar nº 68 , de 09 de dezembro de 1992, admite-se a contratação por tempo determinado de profissionais com formação e habilitação do magistério, em substituição temporária destes nos períodos de gozo de licença maternidade, licença prêmio, licença para estudos continuados e licença médica, após comprovada a impossibilidade de atendimento satisfatório com o quadro efetivo existente.

Parágrafo único. A contratação de que trata o caput deste artigo será precedida de autorização legislativa.

Art. 35. O Poder Executivo aprovará o regulamento de promoções dos servidores públicos do Magistério Público Estadual, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar.

Art. 36. O Poder Executivo consignará em seu orçamento anual, pelo prazo de 05 (cinco) anos, recursos específicos para a habilitação de seus professores, bem como para os professores federais à disposição do Estado, que não tenham atingido a formação de nível superior em cursos de licenciatura plena.

Art. 37. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta dos recursos consignados no orçamento da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 38. Fica extinto o Grupo Ocupacional Magistério - Símbolo MAG-500, instituído pela Lei Complementar nº 67 , de 09 de dezembro de 1992.

Art. 39. Comprovado, através de certidão expedida pela CGRH/SEPLAD, que o servidor já completou o tempo de serviço, a ele será garantido o afastamento remunerado até a homologação de sua aposentadoria pelo órgão ou autoridade competente.

Art. 40. Ficam revogadas as Leis Complementares nºs 78 , de 25 de maio de 1993, 142 , de 22 de novembro 1995, 153 , de 23 de julho 1996, 189 , de 21 de outubro de 1997 e 244 , de 15 de maio de 2001, bem como toda a legislação que alterou e/ou regulamentou; e os dispositivos da Lei Complementar nº 67 , de 09 de dezembro de 1992, que dizem respeito a gratificações e/ou acréscimos pecuniários específicos de profissionais da educação que porventura ainda não tenham sido revogados.

Art. 41. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroagindo a 1º de novembro de 2001.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de dezembro de 2001, 112º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

ANEXO I DEMONSTRATIVO DAS LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO E QUANTITATIVO DE

CARGOS ________________________________________________________

|DEMONSTRATIVO DE CARGOS POR TRANSPOSIÇÃO E QUANTITATIVO|

|--------------------------+---------------+-----+-------|

| CARGO ANTERIOR | CARGO ATUAL |NÍVEL|QUANTI-|

| | | |TATIVO |

|==========================|===============|=====|=======|

|PROFESSOR DE 1ª A 4ª SÉRIE|PROFESSOR |1 |4245 |

|--------------------------|---------------|-----|-------|

|PROFESSOR DE 5ª A 8ª SÉRIE|PROFESSOR |2 |299 |

|--------------------------|---------------|-----|-------|

|PROFESSOR DE 1º E 2º PARA | | | |

|ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO| | | |

|ESPECIALISTA EM ADMINIS-| | | |

|TRAÇÃO ESCOLAR,ESPECIALIS-| | | |

|TA EM SUPERVISÃO ESCOLAR E| | | |

|ESPECIALISTA EM ORIENTAÇÃO| | | |

|EDUCACIONAL |PROFESSOR |3 |7508 |

|__________________________|_______________|_____|_______|

ANEXO II

QUADRO DEMONSTRATIVO DE REFERÊNCIAS EM CADA CARGO COM OS RESPECTIVOS VALORES

40 HORAS SEMANAIS ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

| CARGO | REFERENCIAS |

| |--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------|

| | 01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 |

|==================|========|========|========|========|========|========|========|========|========|========|========|========|========|========|========|========|========|========|

|PROF. NÍVEL 1 |533,00 |543,66 |554,53 |565,62 |576,93 |588,47 |600,24 |612,24 |624,49 |636,98 |649,72 |662,71 |675,97 |689,49 |703,28 |717,34 |731,69 |746,32 |

|PROF. NÍVEL 2 |703,42 |717,48 |731,83 |746,47 |761,40 |776,63 |792,16 |808,00 |824,16 |840,64 |857,45 |874,60 |892,09 |909,93 |928,13 |946,69 |965,62 |984,93 |

|PROF. NÍVEL 3 |897,13 |915,07 |933,37 |952,04 |971,08 |990,50 |1.010,31|1.030,52|1.051,13|1.072,15|1.093,59|1.115,46|1.137,77|1.160,53|1.183,74|1.207,41|1.231,56|1.256,19|

|__________________|________|________|________|________|________|________|________|________|________|________|________|________|________|________|________|________|________|________| 20 HORAS SEMANAIS ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

| CARGO | REFERENCIAS |

| |--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------|

| | 01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 |

|==================|========|========|========|========|========|========|========|========|========|========|========|========|========|========|========|========|========|========|

|PROF. NÍVEL 1 |266,50 |278,83 |277,26 |282,81 |288,46 |294,23 |300,12 |306,12 |312,24 |318,49 |324,86 |331,35 |337,98 |344,74 |351,64 |358,67 |365,84 |373,16 |

|PROF. NÍVEL 2 |351,71 |358,74 |365,91 |373,23 |380,70 |388,31 |396,08 |404,00 |412,08 |420,32 |428,72 |437,30 |446,04 |454,96 |464,06 |473,34 |482,81 |492,46 |

|PROF. NÍVEL 3 |448,56 |457,53 |466,68 |476,02 |485,54 |495,25 |505,15 |515,26 |525,56 |536,07 |546,79 |557,73 |568,88 |580,26 |591,70 |603,70 |615,78 |628,09 |

|__________________|________|________|________|________|________|________|________|________|________|________|________|________|________|________|________|________|________|________|

ANEXO III

GRATIFICAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO E SECRETARIA ESCOLAR _______________________________________________________

| FUNÇÃO |TIPOLOGIA|QUANTITATIVOS|VALOR UNITÁ-|

| | | |RIO R$ |

|==================|=========|=============|============|

| |1 |44 |225,00 |

| |---------|-------------|------------|

| |2 |86 |330,00 |

| |---------|-------------|------------|

|Diretor Escolar | | | |

| |3 |140 |450,00 |

| |---------|-------------|------------|

| |4 |59 |600,00 |

| |---------|-------------|------------|

| |5 |08 |900,00 |

|------------------|---------|-------------|------------|

| |1 |44 |150,00 |

| |---------|-------------|------------|

| |2 |86 |225,00 |

| |---------|-------------|------------|

|Vice-Diretor |3 |140 |300,00 |

| |---------|-------------|------------|

| |4 |59 |450,00 |

| |---------|-------------|------------|

| |5 |08 |750,00 |

|------------------|---------|-------------|------------|

| |1 |44 |120,00 |

| |---------|-------------|------------|

| |2 |86 |165,00 |

| |---------|-------------|------------|

|Secretário Escolar|3 |140 |225,00 |

| |---------|-------------|------------|

| |4 |59 |270,00 |

| |---------|-------------|------------|

| |5 |08 |450,00 |

|------------------|---------|-------------|------------|

|TOTAL | |1.011 | |

|__________________|_________|_____________|____________|

ANEXO IV

GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTANÇÃO DE ENSINO _______________________________________________________

| FUNÇÃO |TIPOLOGIA|QUANTITATIVOS|VALOR UNITÁ-|

| | | |RIO R$ |

|==================|=========|=============|============|

| |1 |32 |600,00 |

| |---------|-------------|------------|

|Representante de |2 |08 |750,00 |

|Ensino |---------|-------------|------------|

| |3 |12 |900,00 |

|------------------|---------|-------------|------------|

| |1 |32 |150,00 |

| |---------|-------------|------------|

|Chefe de

Seção Pe-|2 |08 |225,00 |

|dagógica |---------|-------------|------------|

| |3 |12 |300,00 |

|------------------|---------|-------------|------------|

| |1 |32 |150,00 |

|Chefe de

Seção Ad-|---------|-------------|------------|

|ministrativa |2 |08 |225,00 |

| |---------|-------------|------------|

| |3 |12 |300,00 |

|------------------|---------|-------------|------------|

|TOTAL | |156 | |

|__________________|_________|_____________|____________|

ANEXO V

CARGOS DE CONFIANÇA EXTINTOS - SEDUC _______________________________________________________

| CARGO |QTDE|SIMBOLO|

|==========================================|====|=======|

|Diretores de Escola Tipo. 1 |47 |CDS 4 |

|------------------------------------------|----|-------|

|Diretores de Escola Tipo. 2 |123 |CDS 7 |

|------------------------------------------|----|-------|

|Diretores de Escola Tipo. 3 |105 |CDS 8 |

|------------------------------------------|----|-------|

|Diretores de Escola Tipo. 4 |60 |CDS 9 |

|------------------------------------------|----|-------|

|Diretores de Escola Tipo. 5 |02 |CDS 11 |

|------------------------------------------|----|-------|

|Vice-Diretores de Escola Tipo. 1 |47 |CDS 2 |

|------------------------------------------|----|-------|

|Vice-Diretores de Escola Tipo. 2 |123 |CDS 4 |

|------------------------------------------|----|-------|

|Vice-Diretores de Escola Tipo. 3 |105 |CDS 6 |

|------------------------------------------|----|-------|

|Vice-Diretores de Escola Tipo. 4 |60 |CDS 8 |

|------------------------------------------|----|-------|

|Vice-Diretores de Escola Tipo. 5 |02 |CDS 10 |

|------------------------------------------|----|-------|

|Secretários de Escola Tipo. 1 |47 |CDS 1 |

|------------------------------------------|----|-------|

|Secretários de Escola Tipo. 2 |123 |CDS 3 |

|------------------------------------------|----|-------|

|Secretários de Escola Tipo. 3 |105 |CDS 4 |

|------------------------------------------|----|-------|

|Secretários de Escola Tipo. 4 |60 |CDS 5 |

|------------------------------------------|----|-------|

|Secretários de Escola Tipo. 5 |02 |CDS 8 |

|------------------------------------------|----|-------|

|Chefe de Unidade de Rep. Tipo. 1 |36 |CDS 9 |

|------------------------------------------|----|-------|

|Chefe de Unidade de Rep. Tipo. 2 |09 |CDS 10 |

|------------------------------------------|----|-------|

|Chefe de Unidade de Rep. Tipo. 3 |07 |CDS 11 |

|------------------------------------------|----|-------|

|Chefe de

Seção Pedagógica Tipo. 1 |36 |CDS 2 |

|------------------------------------------|----|-------|

|Chefe de

Seção Pedagógica Tipo. 2 |09 |CDS 4 |

|------------------------------------------|----|-------|

|Chefe de

Seção Pedagógica Tipo. 3 |07 |CDS 6 |

|------------------------------------------|----|-------|

|Chefe de

Seção Administrativa Tipo. 1 |36 |CDS 2 |

|------------------------------------------|----|-------|

|Chefe de

Seção Administrativa Tipo. 2 |09 |CDS 4 |

|------------------------------------------|----|-------|

|Chefe de

Seção Administrativa Tipo. 3 |07 |CDS 6 |

|------------------------------------------|----|-------|

|TOTAL |1167| |

|__________________________________________|____|_______|

ANEXO VI

DENOMINAÇÃO DO CARGO _______________________________________________________

|DENOMINAÇÃO DO CARGO:| PROFESSOR |

|---------------------|---------------------------------|

|FORMA DE PROVIMENTO |Ingresso por concurso público de |

| |provas e títulos, realizado por |

| |área de atuação, sendo a área 1 |

| |correspondente à educação infan-|

| |til e/ou anos iniciais do ensino |

| |fundamental, e área 2, aos anos |

| |finais do ensino fundamental e/ou|

| |ensino médio. |

|---------------------|---------------------------------|

|REQUISITOS PARA PRO-|Formação em curso superior de |

|VIMENTO: |graduação, de licenciatura plena |

| |com habilitação específica, ou em|

| |curso normal superior, admitida |

| |como formação mínima a obtida em |

| |nível médio,na modalidade normal,|

| |para a docência na educação in-|

| |fantil e/ou anos iniciais do en-|

| |sino fundamental. |

| | |

| |Formação em curso superior de |

| |graduação, de licenciatura plena |

| |ou outra graduação correspondente|

| |a áreas de conhecimentos especí-|

| |ficos do currículo,com complemen-|

| |tação pedagógica, nos termos da |

| |legislação vigente, para a docên-|

| |cia nos anos finais do ensino |

| |fundamental e/ou no ensino médio.|

| | |

| |Formação em curso superior de |

| |graduação em pedagogia ou outra |

| |licenciatura com pós-graduação |

| |específica, e experimental mínima|

| |de dois anos na docência, para o |

| |exercício, de forma alternada ou |

| |concomitante com a docência, de |

| |funções de suporte pedagógico di-|

| |reto à docência. |

|_____________________|_________________________________| ATRIBUIÇÕES

1. Docência na educação básica, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:

1.1. Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;

1.2. Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;

1.3. Zelar pela aprendizagem dos alunos;

1.4. Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimentos;

1.5. Ministrar os dias letivos e horas - aula estabelecidos;

1.6. Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

1.7. Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

1.8. Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem.

2. Atividades de suporte pedagógico direto à docência na educação básica, voltadas para planejamento, administração, supervisão, orientação e inspeção escolar, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:

2.1. Coordenar a elaboração e a execução da proposta pedagógica da escola;

2.2. Administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista o atingimento de seus objetivos pedagógicos;

2.3. Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;

2.4. Velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

2.5. Prover meio para recuperação dos alunos de menor rendimento;

2.6. Promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

2.7. Informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;

2.8. Coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;

2.9. Acompanhar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias.

2.10. Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola;

2.11. Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e de escola, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais.

2.12. Acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO II

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Seção I

Dos Princípios Básicos

Art. 4

Seção II

Da Estrutura da Carreira

Art. 5

Art. 6

CAPÍTULO III

DA PROGRESSÃO

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

CAPÍTULO IV

DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 11

Art. 12

CAPÍTULO V

DAS PECULIARIDADES INERENTES À CARREIRA

Seção I

Da Jornada de Trabalho

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Seção II

Das Férias

Art. 18

CAPITULO VI

DA REMUNERAÇÃO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 19

Seção II

Das Vantagens

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

CAPITULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Art. 36

Art. 37

Art. 38

Art. 39

Art. 40

Art. 41

ANEXO I

DEMONSTRATIVO DAS LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO E QUANTITATIVO DE

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 265/2002 de 01/01/2002

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 224/2000 de 04/01/2000

Lei Complementar nº 67/1992 de 09/12/1992

Lei Complementar nº 78/1993 de 25/05/1993

Lei Complementar nº 142/1995 de 22/11/1995

Lei Complementar nº 153/1996 de 23/07/1996

Lei Complementar nº 189/1997 de 21/10/1997

Lei Complementar nº 244/2001 de 15/05/2001

Lei Complementar nº 39/1990 de 31/07/1990