Lei Complementar nº 252/2002
CRIA DELEGACIAS REGIONAIS NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE.
LEI COMPLEMENTAR Nº 252, de 14 de janeiro de 2002.
CRIA DELEGACIAS REGIONAIS NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, conforme o disposto nos artigos 28 e 29 da Lei Complementar nº 224 , de 4 de janeiro de 2000, as delegacias regionais abaixo especificadas, subordinadas diretamente ao titular da pasta:
I - Delegacia Regional de Ji-Paraná;
II - Delegacia Regional de Cacoal;
III - Delegacia Regional de Vilhena;
IV - Delegacia Regional de Ariquemes; e
V - Delegacia Regional de Porto Velho.
§ 1º A Delegacia Regional de Ji-Paraná, com sede no Município de Ji-Paraná, tem atuação sobre os municípios de Ji-Paraná, Ouro Preto do Oeste, Jaru, Presidente Médici, Theobroma, Governador Jorge Teixeira, Vale do Paraíso, Mirante da Serra, Nova União, Urupá, Teixeropólis, alvorada D`Oeste, São Miguel do Guaporé, Seringueiras, São Francisco do Guaporé e Costa Marques.
§ 2º A Delegacia Regional de Cacoal, com sede no Município de Cacoal, tem atuação sobre os municípios de Cacoal, Pimenta Bueno, Espigão D`Oeste, Alto Alegre dos Parecis, Parecis, São Felipe, Primavera, Santa Luzia e Nova Brasilândia D`Oeste.
§ 3º A Delegacia Regional de Vilhena, com sede no Município de Vilhena, tem atuação sobre os municípios de Vilhena, Colorado D`Oeste, Cabixi, Cerejeiras, Pimenteiras, Corumbiara e Chupinguaia.
§ 4º A Delegacia Regional de Ariquemes, com sede no Município de Ariquemes, tem atuação sobre os municípios de Ariquemes, Vale do Anari, Machadinho D`Oeste, Cujubim, Rio Crespo, Alto Paraíso, Buritis, Campo Novo De Rondônia, Monte Negro e Cacaulândia.
§ 5º A Delegacia Regional de Porto Velho, com sede no Município de Porto Velho, tem Atuação sobre os municípios de Porto Velho, Candeias do Jamari, Itapuã D` Oeste, Nova Mamoré e Guajará-Mirim.
Art. 2º Ficam criados 40 (quarenta) Cargos de Direção Superior, cujos valores são correspondentes aos fixados na Lei Complementar nº 224 , de 04 de janeiro de 2000, a seguir:
I - 05 (cinco) Gerentes - Delegacia Regional - Símbolo CDS-14;
II - 25 (vinte e cinco) Chefes de Núcleo - Símbolo CDS-12;
III - 05 (cinco) Secretárias - Símbolo CDS-9; e
IV - 05 (cinco) Motoristas de Gabinete - Símbolo CDS-6.
Art. 3º A Delegacia Regional terá a seguinte estrutura:
I - 01 (um) Gerente;
II - 05 (cinco) Chefes de Núcleo;
III - 01 (uma) Secretária; e
IV - 01 (um) Motorista.
Art. 4º O Secretário de Estado da Saúde terá 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, para apresentar proposta de regimento interno.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de janeiro de 2002, 114º da República.
MIGUEL DE SOUZA
Governador (em exercício)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 224/2000 de 04/01/2000