Lei Complementar nº 253/2002
ALTERADA PELA Nº 257, DE DE 30 DE JANEIRO DE 2002.
LEI COMPLEMENTRAR Nº 253, DE 14 DE JANEIRO DE 2002.
ALTERADA PELA Nº 257, DE DE 30 DE JANEIRO DE 2002.
Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 228 , de 10 de janeiro de 2000, e dá outras providências
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo elencados da Lei Complementar nº 228 , de 10 de janeiro de 2000, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"TÍTULO I
DO SISTEMA PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º .......
§ 1º ......
.....
II - .......
a) pensão por morte; (NR)
.......
CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
.......
Art. 4º .......
I - Conselho de Administração; (NR)
.......
Art. 5º ........
§ 1º A investidura em cargo do quadro de pessoal do IPERON dependerá de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza ou complexidade do emprego, na forma prevista no regime jurídico dos servidores estaduais. (NR)
........
Seção I Do Conselho de Administração
Art. 6º .......
§ 1º ........
I - .........
III - três membros representantes do funcionalismo público estadual, associados ao IPERON, sendo: (NR)
a) um do Poder Judiciário; (NR)
b) um do Ministério Público; e (NR)
c) um do Tribunal de Contas; (NR)
§ 1º .......
§ 2º Os membros do Conselho de Administração serão nomeados a termo, pelo Governador do Estado, pelo período de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos por igual período. (NR)
......
§ 5º Os membros do Conselho de Administração deverão ter qualificação pertinente, formação de nível superior em uma das áreas jurídica, econômica, contábil ou administrativa. (NR)
Seção II Da Diretoria-executiva
Art. 7º ......
I - ......
II - a Diretoria de Previdência, Benefícios, Atuária e Coordenadoria Técnica - COOTEC; e (NR)
III - a Assessoria Técnica. (NR)
§ 1º O Diretor de Previdência, Benefícios e Atuária será nomeado dentre pessoas com nível universitário completo em área afim, ou experiência nas áreas Jurídica, Econômica, Contábil ou Administrativa. (NR)
§ 2º O Diretor-Presidente será assessorado pela Gerência Administrativa e Financeira, pelo Diretor de Previdência, Benefícios e Atuária, e pela Assessoria Técnica. (NR)
§ 3º A Gerência Administrativa e Financeira será composta por pessoa qualificada com nível superior em Administração ou Finanças. (NR)
.......
Seção III Do Conselho Fiscal
Art. 10. ......
I - .......
II - dois membros representantes dos servidores públicos estaduais associados ao IPERON, que serão indicados pelas entidades de classe e encaminhados ao Governador para nomeação, sendo: (NR)
a) um do Poder Executivo; e (NR)
b) um do Poder Judiciário; (NR)
.......
III - um representante do quadro do Ministério Público do Estado, indicado pelo respectivo órgão. (NR)
§ 1º Os suplentes dos titulares do Conselho Fiscal serão indicados na mesma oportunidade de indicação destes, devendo ser na proporção de 1 (um) por 1 (um). (NR)
.......
§ 4º Os membros do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes deverão ter qualificação pertinente, formação de nível superior e experiência em uma das áreas, jurídica, econômica, contábil ou administrativa. (NR)
.......
CAPÍTULO IV DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
........
Art. 12. As aplicações financeiras dos recursos do IPERON serão realizadas por intermédio de instituições especializadas, credenciadas para este fim, desde que autorizadas pela Diretoria-Executiva e homologadas pelo Conselho de Administração. (NR)
........
CAPÍTULO V DO CUSTEIO
Art. 14. .........
I - contribuição mensal do servidor titular de cargo efetivo do quadro de pessoal civil e militar do Estado de Rondônia, de suas Autarquias e Fundações, dos Magistrados, dos Membros do Ministério Público, dos Conselheiros do Tribunal de Contas e Ativos, mediante o recolhimento dos ganhos habituais do servidor, a qualquer título, correspondentes à totalidade da remuneração, dos subsídios, dos proventos e das pensões, respectivamente; (NR)
.........
§ 1º O recolhimento das contribuições de que tratam os incisos I e II do presente artigo deverão ser efetuados pelos entes ou Poderes declinados nestes, até o 10º (décimo) dia subseqüente ao pagamento da remuneração dos servidores segurados, sob pena de sanções previstas em regulamento, cabendo ao IPERON a imediata cobrança judicial do todo, objetivando garantir os benefícios dos segurados já em gozo destes e a reserva daqueles que se seguirão: (NR)
I - o IPERON deverá apontar os responsáveis diretos pela dívida, os quais deverão integrar a lide independente da defesa abrangente do Estado através de sua Procuradoria; (NR)
II - por constituir retenção dolosa, além da cobrança judicial, caberá ao IPERON representar ao Ministério Público Estadual a inadimplência para tomar as iniciativas penais cabíveis; e (NR)
III - os órgãos ou Poderes em débito, em razão da ausência de repasse, deverão apresentar planilha circunstanciada dos valores devidos e não repassados. (NR)
.........
CAPÍTULO VI DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
Art. 18. ..........
.........
§ 2º Todos os órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta fornecerão os dados solicitados pelo IPERON, a cada dia 20 (vinte) do mês subseqüente, para o cumprimento do disposto neste artigo.(NR)
.........
Seção I Dos Segurados
Art. 20. ........
........
§ 1º - Enquadram-se no conjunto de servidores públicos do Estado, abrangido pelo inciso I deste artigo, os contribuintes de que trata o
§ 4º do artigo 14, desta Lei Complementar. (NR)
........
Art. 22. .......
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido; (NR)
II - os pais; e (NR)
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido. (NR)
§ 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada. (NR)
§ 2º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes. (NR)
§ 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. (NR)
§ 4º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada. (NR)
Art. 23. .........
I - para o cônjuge; (NR)
II - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos; (NR)
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e (NR)
IV - para os dependentes em geral: (NR)
Seção III Das Inscrições
Art. 24. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo. (NR)
§ 1º Incumbe ao segurado, a inscrição dos dependentes que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado. (NR)
CAPÍTULO VIII DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29. Os servidores públicos e agentes políticos investidos em cargo de nomeação efetiva e vitalícia, previstos nos incisos I, II e III, do artigo 20 , que ingressaram no serviço público a partir de 16 de dezembro de 1998, terão direitos aos benefícios de que tratam os incisos I e II, do artigo 30 e observarão as condições próprias de cada benefício constante neste Capítulo. (NR)
Art. 30. .........
..........
II - ..........
a) pensão por morte; (NR)
.......
Art. 32. Os benefícios de aposentadoria, da reserva remunerada e da reforma do servidor público efetivo civil e militar serão custeados na forma estabelecida nesta Lei Complementar, sem prejuízo do Estatuto Militar Estadual e demais Leis peculiares que regulam a carreira policial militar, desde que não conflitem com as normas estabelecidas nesta Lei Complementar. (NR)
.........
Art. 34. ..........
Nova Redação -
Parágrafo único. Os proventos da reserva remunerada e reforma do militar do Estado, serão calculados de acordo com a legislação peculiar. (dada pela Lei nº 257, de 30/01/2002)
Redação anterior -
Parágrafo único. Os proventos da reserva remunerada e reforma do militar do Estado, serão calculados de acordo com a legislação peculiar, observando-se o disposto neste artigo, bem como nos artigos 32 e 33 desta Lei Complementar. (NR)
........
Seção I DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (nr)
........
Art. 44. ........
§ 1º Consideram-se doenças graves, ou incuráveis a tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, AIDS-Sindrome da Deficiência Imunológica Adquirida, espondiloartrose antilosante, nefropatia grave, que implique insuficiência renal irreversível, estado avançado do mal Pagert, osteíte deformante, esclerose múltipla, contaminação de radiação e outras indicadas em lei, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especialidade e gravidade em base na medida especializada. (NR)
§ 2º A concessão de aposentadoria por invalidez permanente dependerá da verificação da condição da incapacidade mediante exame médico pericial a cargo do Centro de Perícias Médicas - CEPEM, ou qualquer outro órgão que o substitua por alteração da legislação estadual, ou ainda, mediante convênio a ser firmado com o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. (NR)
........
Seção II DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA (nr)
........
Seção III DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA (nr)
Art. 46. O servidor de cargo efetivo fará jus à aposentadoria voluntária desde que preencha cumulativamente os requisitos estipulados nas alíneas "a" e "b" do inciso III do
§ 1º, do artigo 40, da Emenda Constitucional Federal nº 20 , de 15 de dezembro de 1998. (NR)
........
Seção V DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS PARA APOSENTADORIA (nr)
........
Seção VI DAS PENSÕES (nr)
Subseção I Pensão Por Morte
........
Seção VII DO AUXÍLIO-RECLUSÃO (nr)
........
Art. 56. ........
§ 1º O auxílio-reclusão na qualidade de benefício previdenciário limitar-se-á às normas estabelecidas pela União.
..........
Art. 58. Para o auxílio-reclusão do segurado, com data de início anterior a 16 de dezembro de 1998, aplicar-se-á legislação vigente àquela época, independentemente da renda mensal referida no artigo anterior. (NR)
Art. 59. O pedido de auxílio-reclusão deverá ser requerido pelos dependentes do segurado, instruído com certidão de despacho da prisão preventiva ou sentença condenatória e atestado de recolhimento do segurado à prisão, sendo obrigatória, para a concessão do benefício, a permanência na condição de presidiário pelo período superior a 15 (quinze) dias, desde que permaneça na condição de servidor público. (NR)
..........
Seção VIII DO AUXÍLIO-DOENÇA (nr)
..........
Art. 65. O auxílio-doença terá duração máxima de dois anos sendo que, após esse período, o segurado submeter-se-á perícia médica para a constatação ou não de invalidez permanente, após o que, será aposentado por invalidez permanente.
Art. 66. O auxílio-doença deverá ser concedido nos termos do regulamento, obedecidas as condições nele dispostas. (NR)
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Art. 67. Concedido o benefício previdenciário de aposentadoria, de reforma, e de reserva, será o ato publicado, encaminhado ao IPERON com toda a documentação e justificativas para análise e ratificação, se for o caso, e ao Tribunal de Contas para efetivação de registro. (NR)
...........
Art. 69. Concedido o benefício previdenciário de pensão por morte, será o ato publicado pelo IPERON e encaminhado ao Tribunal de Contas para efetivação de registro, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 67.
Parágrafo único - Sem prejuízo do direito ao benefício, não haverá pagamento retroativo se este não for requerido no prazo de seis meses na data do fato gerador. (NR)
...........
CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 71. ...........
§ 1º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária a título de incentivo a permanecer na ativa, até completar as exigências para aposentadoria contidas no artigo 40,
§ 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. (NR)
TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 72. O percentual de que trata o inciso I do artigo 14, fica estabelecido em 8% (oito por cento), podendo ser alterado na forma do
§ 3º do artigo 14 desta Lei Complementar. (NR)
Art. 73. O percentual de que trata o inciso II do artigo 14, fica estabelecido em 8% (oito por cento) para o Estado, que não poderá exceder, a qualquer título, o dobro da contribuição do segurado. (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo elencados, à Lei Complementar nº 228 , de 10 de janeiro de 2000, conforme segue:
"Art. 4º .........
I - ..........
§ 1º Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, no exercício de suas funções, perceberão, mensalmente, 10% (dez por cento) da remuneração do Diretor-Presidente, desde que presentes a mais da metade das reuniões mensais, devendo haver, no mínimo, uma reunião por mês.
§ 2º Os suplentes dos titulares dos Conselhos só farão jus à remuneração em caso de afastamento destes por no mínimo, 30 (trinta) dias, na forma estabelecida no parágrafo anterior.
..........
Art. 6º .........
.........
§ 6º Os suplentes dos titulares do Conselho de Administração serão indicados na mesma oportunidade de indicação destes, devendo ser na proporção de 1 (um) por 1 (um).
Art. 7º ........
I - .......
IV - a Gerência Administrativa e Financeira.
..........
§ 4º A Assessoria Técnica será composta de uma Procuradoria Geral com pelo menos 2 membros advogados, admitidos mediante concurso público, além de 1 (um) outro membro com formação em ciências humanas, contábeis ou administrativas, indicado pelo Diretor-Presidente e nomeado pelo Governador, na qualidade de Cargo em Comissão.
..........
Art. 14. ..........
..........
§ 3º Os percentuais de contribuição previdenciária serão definidos após cálculo atuarial na forma da lei.
§ 4º São contribuintes obrigatórios do IPERON, aqueles que se encontram à disposição ou cedidos para a União, Estado, Distrito Federal, Município, suas Autarquias, Fundações, órgãos descentralizados e entes paraestatais, quer seja com ônus ou sem ônus para o órgão de origem.
§ 5º Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, parceladas pelo segurado, exceto:
I - salário-família;
II - diária;
III - ajuda de custo;
IV - indenização de transporte;
V - adicional noturno;
VI - adicional de férias;
VII - auxílio-alimento;
VIII - auxílio-pré-escolar; e
IX - outras parcelas, cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
§ 6º O abono natalino será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
§ 7º Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á para fins do Regime Próprio de Previdência Social, somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo.
........
Art. 20. .........
.......
§ 3º Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
........
Seção II Dos Dependentes
........
Art. 22. .........
§ 5º A existência de dependente de qualquer das classes especificadas neste artigo, exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
Art. 23. ......
I - .......
a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos; e
b) pela anulação do casamento;
...........
IV - ...........
a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica; e
b) pelo falecimento.
Parágrafo único. Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que resultou a morte de servidor.
Art. 24. .........
§ 2º A inscrição do dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por inspeção a cargo do Centro de Perícias Médicas - CEPEM.
§ 3º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.
........
Art. 33. ..........
Parágrafo único. Vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança, de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou do local de trabalho.
........
Art. 44. ........
§ 3º A aposentadoria por invalidez permanente, por Imunodeficiência Adquirida, ocorrerá 1 (um) ano após comprovação clínica e laboratorial.
.......
Art. 57. .........
Parágrafo único. O auxílio-reclusão será pago em 12 (doze) parcelas por ano, na forma prevista na legislação pertinente.
.........
Art. 59. ..........
§ 1º Suspender-se-á a concessão do benefício de auxílio-reclusão, quando da liberdade condicional, prisão em regime aberto, soltura ou fuga.
§ 2º Na hipótese de fuga do segurado suspender-se-á o benefício, sendo restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
..........
Art. 61. ...........
Parágrafo único. A cada três meses, o dependente terá que, obrigatoriamente, apresentar ao IPERON, certidão da entidade na qual o segurado se encontra detido, para continuidade do direito ao benefício.
Seção VII-A Do Salário-família
Art. 61-A Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado, na proporção do número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até 14 (catorze) anos de idade ou inválidos.
Art. 61-B Quando pai e mãe forem segurados do Regime Próprio de Previdência do Estado, ambos terão direito ao salário-família.
Parágrafo único. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor.
Art. 61-C O pagamento de salário-família é condicionado à apresentação junto ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia -IPERON, da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao invalido, e à apresentação de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado.
Art. 61-D O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito.
Art. 62. ...........
§ 1º Até o 15º (décimo quinto) dia, o servidor terá direito a licença para tratamento de saúde a pedido ou de ofício, sem prejuízo de sua remuneração pelo órgão de origem, desde que homologada pela CEPEM, ou sucessora desta.
§ 2º Havendo necessidade de permanência da licença médica após 15 (quinze) dias, o servidor será submetido à nova perícia médica atestando a capacidade física ou mental para o trabalho, encaminhando-o ao IPERON para obtenção do benefício de auxílio-doença.
.........
Art. 69-A Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo Regime de Previdência dos Servidores Públicos do Estado, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 70-B Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:
I - a contribuição prevista no inciso I do artigo 14;
II - o valor devido pelo beneficiário ao Estado;
III - o valor da restituição do que tiver sido paga individualmente pelo Sistema Próprio de Previdência Social;
IV - o Imposto de Renda Retido na Fonte;
V - a pensão de alimento prevista em Decisão Judicial; e
VI - as contribuições associativas ou individuais autorizadas pelos beneficiários.
Parágrafo único. Não se aplica o inciso I às Aposentadorias, Reserva Remunerada, Reforma e Pensões.
Art. 3º Ficam revogados o
§ 2º do artigo 1º,
§ 5º do artigo 10,
§ 1º do artigo 18, inciso III do artigo 20 , incisos IV, V, VI do artigo 22, artigo 23 e seus incisos,
§ 2º do artigo 39,
§ 2º do artigo 46, da Lei Complementar nº 228 , de 10 de janeiro de 2000; o
§ 2º do artigo 106, os artigos 258 a 275 da Lei Complementar nº 68 , de 09 de dezembro de 1992 e o Decreto nº 9.700 , de 30 de outubro de 2001.
Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 14 de janeiro de 2001, 113 da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador
DOE Nº 4901, de 14/01/2002
Art. 1
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4
Art. 5
Seção I
Do Conselho de Administração
Art. 6
Seção II
Da Diretoria-executiva
Art. 7
Seção III
Do Conselho Fiscal
Art. 10
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 12
CAPÍTULO V
DO CUSTEIO
Art. 14
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
Art. 18
Seção I
Dos Segurados
Art. 20
Art. 22
Art. 23
Seção III
Das Inscrições
Art. 24
CAPÍTULO VIII
DOS BENEFÍCIOS
Art. 29
Art. 30
Art. 32
Art. 34
Seção I
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 44
Seção II
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Seção III
DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Art. 46
Seção V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS PARA APOSENTADORIA
Seção VI
DAS PENSÕES
Subseção I
Pensão Por Morte
Seção VII
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Art. 56
Art. 58
Art. 59
Seção VIII
DO AUXÍLIO-DOENÇA
Art. 65
Art. 66
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Art. 67
Art. 69
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 71
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 72
Art. 73
Art. 2
Art. 6
Art. 7
Art. 14
Art. 20
Seção II
Dos Dependentes
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 33
Art. 44
Art. 57
Art. 59
Art. 61
Seção VII-A
Do Salário-família
Art. 61-A
Art. 61-B
Art. 61-C
Art. 61-D
Art. 62
Art. 69-A
Art. 70-B
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 257/2002 de 30/01/2002
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 228/2000 de 10/01/2000
Lei Complementar nº 68/1992 de 09/12/1992
Decreto nº 9700/2001 de //