Lei Complementar nº 257/2002
DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 34, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 253, DE 14 DE JANEIRO DE 2002.
LEI COMPLEMENTAR Nº 257, DE DE 30 DE JANEIRO DE 2002.
DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 34, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 253 , DE 14 DE JANEIRO DE 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA Faço saber que a Assembléia Legislativa do E decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 34, da Lei Complementar nº 253 , de 14 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34. ....
Parágrafo único. Os proventos da reserva remunerada e reforma do militar do Estado, serão calculados de acordo com a legislação peculiar."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 30 de janeiro de 2001, 113 da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador
DOE Nº 4912, de 30/01/2002
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 253/2002 de 14/01/2002