Lei Complementar nº 268/2002
ACRESCENTA PARÁGRAFO AO ARTIGO 123 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 68, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1992.
LEI COMPLEMENTAR Nº 268, DE 22 DE OUTUTBRO DE 2002.
ACRESCENTA PARÁGRAFO AO ARTIGO 123 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 68 , DE 09 DE DEZEMBRO DE 1992.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o
§ 3º ao artigo 123 da Lei Complementar nº 68 , de 09 de dezembro de 1992, com a seguinte redação:
"Art. 123 ...
...
§ 3º Não havendo a manifestação do órgão competente no prazo de trinta dias do protocolo do pedido de licença prêmio por assiduidade, deverá, de imediato, conceder o gozo da licença solicitada".
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do governo do Estado de Rondônia, 22 de outubro de 2001, 113 da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
GOVERNADOR
DOE Nº 5095, de 25/10/2002
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 68/1992 de 09/12/1992