Lei Complementar nº 269/2002
MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR QUE "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR E ORGANIZAR O SISTEMA ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INSTITUIR O DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/ESTADUAL, E O FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
LEI COMPLEMENTAR Nº 269, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2002
MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR QUE "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR E ORGANIZAR O SISTEMA ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INSTITUIR O DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/ESTADUAL, E O FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Natanael Silva, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do
§ 7º do
Art. 42 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - SEDC, nos termos do artigo 5º, inciso XXXII e do artigo 170, inciso V, da Constituição Federal e do artigo 152 da Constituição do Estado de Rondônia, instituir o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor e o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, na forma disposta nesta Lei Complementar.
Art. 2º O SEDC tem por objetivo a proteção do consumidor, é constituído pelos seguintes órgãos:
I - Conselho Estadual de Defesa do Consumidor, designado pela sigla CEDC;
II - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, doravante denominada PROCON/ESTADUAL; e
III - Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único. Integram o SEDC os demais órgãos estaduais, municipais e as entidades civis de defesa do consumidor.
CAPÍTULO II DO CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 3º São atribuições do CEDC:
I - planejar, elaborar e propor a política estadual de defesa do consumidor;
II - atuar na formulação de estratégia e no controle da política estadual de defesa do consumidor;
III - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de projetos e programas de proteção e defesa do consumidor;
IV - aprovar convênios e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos relacionados às finalidades do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor; e
V - examinar e aprovar projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção a danos, bens ou interesses dos consumidores.
Art. 4º O CEDC será composto por representantes do poder público e representantes da sociedade civil, assim discriminados:
-I - Secretário de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social;
II - Secretário de Estado da Educação;
III - Diretor do PROCON/ ESTADUAL;
IV - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB Seccional/RO;
V - um representante do Clube de Diretores Lojistas;
VI - um representante da Assembléia Legislativa;
VII - um representante do serviço estadual de vigilância sanitária;
VIII - dois representantes das Associações de Bairros; e
IX - um representante do Sindicato dos Comerciários.
§ 1º - O CEDC será presidido pelo Diretor do PROCON/ESTADUAL.
§ 2º Os membros do CEDC serão indicados pelos órgãos e entidades representativas e serão investidos na função de Conselheiros através de nomeação do Governador do Estado.
§ 3º As indicações para nomeação ou substituição de Conselheiro serão feitas pelas entidades ou órgãos, na forma de seus estatutos.
§ 4º Para cada membro efetivo será indicado um suplente que assumirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimentos do titular.
§ 5º Perderá a condição de membro do CEDC o Conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano.
§ 6º Os órgãos e entidades relacionadas neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no
§ 2º deste artigo.
§ 7º O Promotor de Justiça Coordenador das Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, ou na ausência deste, o Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor da Capital será convidado para participar de todas as reuniões do Conselho e terá direito a voz, vedado o voto.
§ 8º As funções de membros do CEDC não serão remuneradas, sendo o seu exercício considerado relevante serviço à promoção e representação da ordem econômica local.
Art. 5º O Conselho reunir-se-á ordinariamente de três em três meses, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.
§ 1º O Governador do Estado, a Mesa Diretora da Assembléia Legislativa e o Promotor de Justiça Coordenador das Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, ou na ausência deste o Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor da Capital poderão requisitar ao Presidente do Conselho que convoque reuniões extraordinárias.
§ 2º As sessões plenárias instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes.
§ 3º Ocorrendo falta de quorum mínimo para instalação do plenário, automaticamente será convocada nova reunião, que acontecerá após 48 horas com qualquer número de participantes.
CAPÍTULO III DO PROCON/ESTADUAL
Art. 6º São atribuições do PROCON/ESTADUAL:
I - coordenar e executar a política estadual de defesa do consumidor;
II - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078 /90 e Decreto Federal nº 2.181 /97;
III - funcionar, no procedimento administrativo, como instância de instrução e julgamento no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela legislação específica vigente;
IV - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
V - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
VI - informar e conscientizar o consumidor através dos meios de comunicação;
VII - desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas;
VIII - atuar junto aos sistemas estadual e municipal de ensino, visando a inclusão na grade curricular do tema "educação para o consumo", possibilitando assim dar informações adicionais sobre uma nova mentalidade nas relações de consumo;
IX - incentivar programas especiais de criação de entidades civis de defesa do consumidor, bem assim de órgãos públicos municipais;
X - auxiliar na fiscalização de preços, abastecimento, quantidade, qualidade e segurança de bens e serviços;
XI - colocar à disposição dos consumidores instrumentos que possibilitem informá-los sobre preços de produtos básicos;
XII - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-los pública e anualmente, na conformidade do artigo 44 da Lei 8.078 /90, remetendo cópia aos PROCONs Municipais e ao Ministério Público;
XIII - expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardando o segredo industrial; e
XIV - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução de seus objetivos.
Art. 7º Das decisões administrativas referidas nos incisos II e III do artigo anterior, que aplicar sanção, caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação da decisão, a um colegiado formado por 3 (três) Procuradores do Estado, os quais serão nomeados, no início de cada ano e por período igual a 2 (dois) anos, pelo Procurador Geral do Estado de Rondônia.
Art. 8º O PROCON/ESTADUAL tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Diretoria Executiva;
II - Departamento de Atendimento e Orientação;
III - Assessoria Jurídica;
IV - Departamento de Educação e Divulgação; e
V - Departamento Administrativo-Financeiro.
Art. 9º O Diretor-Executivo, membro nato do CEDC, será nomeado pelo Governador do Estado para dirigir o PROCON/ESTADUAL.
Art. 10 Os serviços auxiliares do PROCON/ESTADUAL serão executados por servidores públicos de carreira, e também, por servidores públicos cedidos por outros órgãos da administração pública.
Art. 11 As funções dos serviços auxiliares serão discriminadas no regimento interno do PROCON/ESTADUAL, cuja iniciativa de elaboração será do Diretor-Executivo do órgão.
Art. 12 O Diretor-Executivo do PROCON/ESTADUAL encaminhará ao Ministério Público notícia de fatos nos quais se verifique, em tese, a presença de crimes de ação penal pública, ofensa a direitos dos consumidores, desde que difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
CAPÍTULO IV DO FUNDO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 13 Para atender ao disposto no
§ 1º do artigo 55 do Código de Defesa do Consumidor, o Estado instituirá comissões especiais de normatização, visando a elaboração de normas estaduais de defesa do consumidor complementares à legislação existente.
Art. 14 O Poder Executivo Estadual dará o suporte necessário, relativamente a bens materiais e recursos humanos e financeiros para o perfeito funcionamento do PROCON/ESTADUAL.
Art. 15 Fica instituído o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC, com autonomia administrativa, financeira e contábil e de natureza orçamentária, em atendimento ao disposto no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, com o objetivo de criar condições financeiras e de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.
Art. 16 O Fundo de que trata o artigo anterior destina-se ao financiamento das ações de desenvolvimento da Política Estadual de Defesa do Consumidor, compreendendo especialmente:
I - o financiamento total ou parcial de programas e projetos de proteção e defesa do consumidor, desenvolvidos pelo Estado ou com ele conveniados;
II - a aquisição de materiais permanentes ou de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
III - a realização de eventos e atividades relativas a educação, pesquisa e divulgação de informações, visando a orientação do consumidor;
IV - o desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;
V - a estruturação e instrumentalização do órgão estadual de defesa do consumidor, objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuários; e
VI - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiáveis, necessárias à execução das ações e serviços estabelecidos nesta Lei Complementar.
Art. 17 Constituem receitas do Fundo:
I - os valores arrecadados com a aplicação das multas administrativas previstas no artigo 56, I, do Código de Defesa do Consumidor e Decreto Federal nº 2.181 /97;
II - as indenizações decorrentes de condenações judiciais e bem assim as multas advindas de descumprimento de decisões judiciais em ações coletivas relacionadas a direito do consumidor;
III - o produto de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público ou privado;
IV - as transferências do Fundo Nacional de Defesa do Consumidor - FNDC;
V - as verbas consignadas no orçamento do Estado;
VI - as contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras; e
VII - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial de estabelecimento oficial de crédito.
Art. 18 A gestão do FEDC será feita pelo titular da Diretoria-Executiva do PROCON/ESTADUAL.
Art. 19 A coordenação do FEDC será exercida pelo Diretor-Executivo do PROCON/ESTADUAL.
Art. 20 O controle financeiro e orçamentário do Fundo será efetuado pelos órgãos de controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas do Estado, devendo a eles serem apresentados balancetes mensais e prestação de contas anuais.
Art. 21 O orçamento do FEDC observará na sua elaboração e execução os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 22 Os gestores do Fundo deverão observar no tocante a realização de despesas as regras contidas na legislação sobre licitação pública.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 No desempenho de suas funções, os órgãos do SEDC poderão firmar convênios de cooperação técnica e de fiscalização com os seguintes órgãos e entidades, no âmbito de suas respectivas competências:
I - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC, da Secretaria de Direito Econômico - Ministério da Justiça;
II - Diretoria dos PROCONs/MUNICIPAIS, ou, na ausência deste, com o Poder Executivo Municipal;
III - Promotoria de Justiça do Consumidor, através do Ministério Público;
IV - Juizado de Pequenas Causas, através do Tribunal de Justiça;
V - Delegacia Estadual de Defesa do Consumidor;
VI - Secretaria Estadual de Saúde e seu respectivo órgão de Vigilância Sanitária;
VII - INMETRO e IPEM;
VIII - Associações Civis de Defesa do Consumidor;
IX - Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional; e
X - Universidades públicas e particulares.
Art. 24 Consideram-se colaboradores do SEDC as Universidades e as entidades públicas ou privadas que desenvolvem estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção do consumidor.
Art. 25 Aplicam-se, no que couber, relativamente ao processo administrativo, as mesmas regras do Decreto Federal nº 2.181 /97.
Art. 26 Fica criado o quadro de Cargos do PROCON/ESTADUAL:
I - Assistente Jurídico - 03 (três);
II - Encarregado de Setor do Departamento Administrativo-Financeiro - 02 (dois);
III - Agente Administrativo - 08 (oito); e
IV - Orientador Educacional - 02 (dois).
Art. 27 No provimento dos cargos referidos nos incisos I e II do artigo anterior, será exigido curso universitário de bacharel em direito e de ciências contábeis; nos demais casos segundo grau completo.
Art. 28 Para o cumprimento desta Lei Complementar fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial necessário.
Art. 29 Fica revogado o disposto na alínea "b", inciso III, artigo 8º da Lei Complementar nº 224 de 04 de janeiro de 2000.
Art. 30 O Poder Executivo no prazo de 60 dias regulamentará a presente Lei Complementar.
Art. 29 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 10 de dezembro de 2002.
Deputado Natanael Silva
Presidente
DOE Nº, 5128 de 31/12/2002
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DO CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 3
Art. 4
Art. 5
CAPÍTULO III
DO PROCON/ESTADUAL
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
CAPÍTULO IV
DO FUNDO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 29
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 224/2000 de 04/01/2000