Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 27/1989

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO E REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DA CATEGORIA FUNCIONAL DE DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 27, DE 04 DE AGOSTO DE 1989.

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO E REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DA CATEGORIA FUNCIONAL DE DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os cargos da Categoria Funcional de Delegados de Polícia são organizados em carreira com a seguinte estrutura:

I - Delegado de Polícia - 1ª Classe;

II - Delegado de Polícia - 2ª Classe;

III - Delegado de Polícia - 3ª Classe;

IV - Delegado de Polícia - Classe Especial.

§ 1º - Os atuais Delegados de Polícia, Classe "B" em estágio probatório, e os pertencentes a mesma Classe, já estáveis; os integrantes da Classe "C" e os da Classe Especial, ficam, respectivamente, enquadrados na 1ª Classe, na 2ª Classe, na 3 Classe e na Classe Especial.

§ 2º - VETADO.

Art. 2º Os vencimentos de Delegados de Polícia são os constantes do anexo único desta Lei Complementar, obedecidos os preceitos dos artigos 241 e 135 combinados com o inciso XII, do

Art. 37, e

§ 1º do

Art. 39 da Constituição Federal.

Art. 3º Aos ocupantes dos cargos de Delegado de Polícia são atribuídas as seguintes gratificações:

I - gratificação de representação, na base de 122% (cento e vinte e dois por cento) sobre o vencimento básico a que se referem os artigos 97, V e 99 da Lei Complementar n.º 15 , de 14.10.86;

II - gratificação por risco de vida, na base de 100% (cem por cento) sobre o vencimento básico a que se referem os artigos 97, XIII e 109 da Lei Complementar n.º 15 , de 14.10.86; incorporável somente para efeito de aposentadoria;

III - adicional por tempo de serviço, na base de 5% (cinco por cento) por quinquênio, até o máximo de 7 (sete), a que se refere o artigo 97, X da Lei Complementar n.º 15 , de 14 de outubro de 1986.

Parágrafo único - É vedada aos ocupantes dos cargos de Delegados de Polícia as vantagens a que se referem os artigos 95, VII, 102, 107, 108 e 135 da Lei Complementar n.º 15 , de 14.10.86.

Art. 4º VETADO.

Parágrafo único - VETADO.

Art. 5º A remuneração dos cargos de que trata esta Lei Complementar, compreendendo os vencimentos e as vantagens pessoais, inclusive a gratificação adicional por tempo de serviço, não poderá ultrapassar a de Secretário de Estado, por força do artigo 37, inciso XI da Constituição Federal, e nos termos do artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 6º Os proventos dos inativos serão reajustados nas mesmas bases e condições dos correspondentes cargos dos servidores em atividade.

Art. 7º Os vencimentos estabelecidos nesta Lei Complementar serão reajustados de acordo com os índices gerais, e na mesma época concedidos aos demais servidores do Estado.

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentária da Secretaria de Estado da Segurança Pública.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 04 de agosto de 1989, 101º da República.

JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA

Governador

DOE Nº 1854, DE 08 DE AGOSTO DE 1989.

DOE Nº 1907, DE 26 DE OUTUBRO DE 1989 - PARTE VETA E PROMULGADA.

ANEXO ÚNICO À LEI COMPLEMENTAR

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS OCUPANTES DOS CARGOS DE

DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO _________________________________________________________

| CARGO |VENCIMENTO BÁSICO|

|=======================================|=================|

|Delegado de Políc. do Estado Classe Es-| 2.298,43 |

|pecial | |

|Delegado de Polícia do Estado-3ª Classe| 2.177,46 |

|Delegado de Polícia do Estado-2ª Classe| 2.056,49 |

|Delegado de Polícia do Estado-1ª Classe| 1.935,52 |

|_______________________________________|_________________|

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 238/1989 de 06/09/1989

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Nenhum Ato.