Lei Complementar nº 270/2002
DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ARTIGO 232, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 68, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1992.
LEI COMPLEMENTAR Nº 270, DE 10 DEZEMBRO DE 2002.
DÁ NOVA REDAÇÃO AO
§ 2º DO ARTIGO 232, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 68 , DE 09 DE DEZEMBRO DE 1992.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
§ 2º do artigo 232, da Lei Complementar nº 68 , de 09 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 232 ...
...
§ 1º ...
§ 2º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis a que se refere o inciso I deste artigo: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose angulosa, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, Hepatite Crônica Irresersível do Tipo "B" e "C", e outras que a Lei indicar, com base na medicina especializada".
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do governo do Estado de Rondônia, 10 de dezembro de 2001, 113 da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
GOVERNADOR
DOE Nº 5125, DE 10/12/2002
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 68/1992 de 09/12/1992