Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 270/2002

DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ARTIGO 232, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 68, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1992.

LEI COMPLEMENTAR Nº 270, DE 10 DEZEMBRO DE 2002.

DÁ NOVA REDAÇÃO AO

§ 2º DO ARTIGO 232, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 68 , DE 09 DE DEZEMBRO DE 1992.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O

§ 2º do artigo 232, da Lei Complementar nº 68 , de 09 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 232 ...

...

§ 1º ...

§ 2º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis a que se refere o inciso I deste artigo: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose angulosa, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, Hepatite Crônica Irresersível do Tipo "B" e "C", e outras que a Lei indicar, com base na medicina especializada".

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do governo do Estado de Rondônia, 10 de dezembro de 2001, 113 da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

GOVERNADOR

DOE Nº 5125, DE 10/12/2002

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 68/1992 de 09/12/1992