Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 274/2002

ESTABELECE O PERCENTUAL E O CRITÉRIO DE RATEIO DOS RECURSOS DESTINADOS AOS MUNICÍPIOS EM RELAÇÃO AOS RECURSOS MÍNIMOS QUE O ESTADO DEVE APLICAR NAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE.

LEI COMPLEMENTAR Nº 274, DE 23 de dezembro de 2002.

ESTABELECE O PERCENTUAL E O CRITÉRIO DE RATEIO DOS RECURSOS DESTINADOS AOS MUNICÍPIOS EM RELAÇÃO AOS RECURSOS MÍNIMOS QUE O ESTADO DEVE APLICAR NAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º De acordo com o artigo 198 da Constituição Federal, dos recursos mínimos próprios que o Estado deve aplicar em ações e serviços públicos de saúde, 25% (vinte e cinco por cento) do total serão repassados, automaticamente, mês a mês, aos municípios.

Parágrafo único. Serão utilizados os mesmos índices de transferência de recursos do ICMS como critério de rateio dos recursos do Estado vinculados à saúde, destinados aos municípios.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 05 de dezembro de 2002.

Deputado Natanael Silva

Presidente

DOE Nº 5135, de 24/12/2002

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Nenhum Ato.