Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 277/2003

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 94, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1993 - CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 277 DE 03 DE JUNHO DE 2003.

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 94 , DE 3 DE NOVEMBRO DE 1993 - CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 94 , de 3 de novembro de 1993, alterada pelas Leis Complementares nºs 129 , de 14 de julho de 1995; 146 , de 22 de dezembro de 1995; 157 , de 23 de dezembro de 1996; 175 , de 30 de junho de 1997; 204 , de 08 de abril de 1998; 214 , de 07 de julho de 1999; e 245 , de 18 de junho de 2001, que dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia, passa a vigorar com os acréscimos e alterações nos dispositivos a seguir enumerados, com a seguinte redação:

"TÍTULO II

DA COMARCA DA CAPITAL

CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO DAS VARAS

Art. 94 ...

I - ...

...

III - 04 (quatro) Varas de Família, de 1ª (Primeira) a 4ª (Quarta), cabendo à Terceira Vara cumular os feitos relativos a sucessões; (NR)

...

V - 02 (duas) Varas de Execuções Fiscais, de 1ª (Primeira) a 2ª (Segunda), cabendo à Primeira Vara cumular o cumprimento das cartas precatórias cíveis, a corregedoria permanente dos cartórios extrajudiciais e os feitos relativos a registros públicos. (NR)

TÍTULO III DAS COMARCAS DO INTERIOR

CAPÍTULO I DA COMARCA DE JI-PARANÁ

Art. 107 ...

I - ...

...

II - 06 (seis) Varas Cíveis, de competência genérica, de 1ª (Primeira) a 6ª (Sexta), competindo cumulativamente. (NR)

...

III - 01 (um) Juizado Especial com competência cumulativa para processar e julgar as causas Cíveis e Criminais previstas na Lei Federal nº 9.099 , de 26 de setembro de 1995. (AC)

CAPÍTULO II DAS COMARCAS DE GUAJARÁ-MIRIM, ARIQUEMES, CACOAL, VILHENA, PIMENTA BUENO, ROLIM DE MOURA E JARU

Art. 108 ...

I - ...

...

III - 01 (um) Juizado Especial com competência cumulativa para processar e julgar as causas Cíveis e Criminais previstas na Lei Federal nº 9.099 , de 1995. (AC)

Art. 108-A ..

I - ...

...

III - 01 (um) Juizado Especial com competência cumulativa para processar e julgar as causas Cíveis e Criminais previstas na Lei Federal nº 9.099 , de 1995. (AC)

Art. 108-B ..

I - ...

...

III - 01 (um) Juizado Especial, nas Comarcas de Rolim de Moura e Jaru, com competência cumulativa para processar e julgar as causas Cíveis e Criminais previstas na Lei Federal nº 9.099 , de1995. (AC)

Art. 108-C ..

I - ...

...

III - 01 (um) Juizado Especial com competência cumulativa para processar e julgar as causas Cíveis e Criminais previstas na Lei Federal nº 9.099 , de 1995. (AC)

Art. 108-D ..

I - ...

...

III - 01 (um) Juizado Especial com competência cumulativa para processar e julgar as causas Cíveis e Criminais previstas na Lei Federal nº 9.099 , de 1995. (AC)

CAPÍTULO III DAS COMARCAS DE COLORADO D` OESTE E OURO PRETO D`OESTE

Art. 109-A Na Comarca de Ouro Preto D`Oeste a prestação jurisdicional relativa aos juizados especiais será realizada por 01 (um) Juizado Especial com competência cumulativa para processar e julgar as causas Cíveis e Criminais previstas na Lei Federal nº 9.099 , de 1995. (AC)

...

TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 146 A elevação de Comarca para Terceira Entrância ou Especial, como a da Capital, necessitará contar, no mínimo, com 40% (quarenta por cento) do número de Varas instaladas na Comarca de Porto Velho.

...

Art. 150 Mantidas as Varas existentes, são criadas as seguintes Varas:

I - na Comarca de Porto Velho:

a) 01 (uma) Vara de Família com competência genérica; e

b) 01 (uma) Vara de Execuções Fiscais com competência genérica.

II - na Comarca de Ji-Paraná:

a) 01 (uma) Vara Cível com competência genérica; e

b) 01 (um) Juizado Especial com competência cível e criminal nos termos da Lei Federal nº 9.099 , de 1995;

III - nas Comarcas de Guajará-Mirim, de Ariquemes, de Cacoal, de Rolim de Moura, de Jaru, de Vilhena e de Ouro Preto D`Oeste:

a) 01 (um) Juizado Especial com competência cível e criminal nos termos da Lei Federal nº 9.099 , de 1995. (AC)

Art. 151 Ficam criados 2 (dois) cargos de Juiz de Direito Titular de Terceira Entrância; 9 (nove) cargos de Juiz de Direito Titular de Segunda Entrância; 88 (oitenta e oito) cargos de Técnico Judiciário e 11 (onze) cargos de Oficial de Justiça, que serão lotados e distribuídos nos termos da Lei Complementar nº 92 , de 3 de novembro de 1993, para atender à criação da 4ª Vara de Família e da 2ª Vara de Execuções Fiscais, na Comarca de Porto Velho, da 6ª Vara Cível e do Juizado Especial Cível e Criminal na Comarca de Ji-Paraná; e dos Juizados Especiais criados nas Comarcas de Guajará-Mirim, de Ariquemes, de Cacoal, de Rolim de Moura, de Jaru, de Vilhena e de Ouro Preto D`Oeste". (AC)

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta do Orçamento do Poder Judiciário.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do governo do Estado de Rondônia, 03 de junho de 2001, 113 da República.

IVO NARCISO CASOL

GOVERNADOR

DOE 5242 de 03/06/03

Art. 1

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO DAS VARAS

Art. 94

TÍTULO III

DAS COMARCAS DO INTERIOR

CAPÍTULO I

DA COMARCA DE JI-PARANÁ

Art. 107

CAPÍTULO II

DAS COMARCAS DE GUAJARÁ-MIRIM, ARIQUEMES, CACOAL, VILHENA, PIMENTA BUENO, ROLIM DE MOURA E JARU

Art. 108

Art. 108-A

Art. 108-B

Art. 108-C

Art. 108-D

CAPÍTULO III

DAS COMARCAS DE COLORADO D` OESTE E OURO PRETO D`OESTE

Art. 109-A

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 146

Art. 150

Art. 151

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 94/1993 de 03/11/1993