Lei Complementar nº 278/2003
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - IPERON, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 278, DE 4 DE JUNHO DE 2003.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - IPERON, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído o Fundo de Previdência, vinculado ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, na forma prevista no artigo 6º da Lei Federal nº 9.717 , de 27 de novembro de 1998, combinado com os artigos 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, com a finalidade de assegurar os recursos necessários à cobertura das obrigações previdenciárias.
§ 1º Integra o patrimônio financeiro do Fundo Previdenciário, a soma de recursos, em contas bancárias de aplicações do IPERON, existentes na data de publicação desta Lei Complementar.
§ 2º Constituem receitas do Fundo Previdenciário, o saldo financeiro remanescente das contribuições previdenciárias deduzidos os benefícios pagos e as despesas administrativas autorizadas.
§ 3º O superávit financeiro apurado na forma do parágrafo anterior será depositado, mensalmente, em conta especial do Fundo Previdenciário.
§ 4º Pertencem, também, ao Fundo Previdenciário, as receitas provenientes de auxílios, doações, legados, subvenções, rendimentos ou acréscimos oriundos de aplicações de recursos do próprio fundo, contribuições ou quaisquer transferências de recursos feitas por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais e não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais.
Art. 2º As instituições públicas estaduais devem apresentar ao IPERON, o saldo previdenciário devedor, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei Complementar, acompanhado:
I - da identificação de cada um dos titulares de cargo efetivo, contribuintes, respectivos salários sobre os quais houve a incidência da contribuição; e
II - do registro contábil individualizado das contribuições já descontadas de cada servidor e contrapartida do ente estadual.
§ 1º O IPERON deve promover a conferência dos valores dos saldos devedores declarados pelas instituições mencionadas no caput, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento dos documentos de que trata este artigo, podendo contestá-los, caso se verifique inobservância às normas constitucionais e legais pertinentes.
§ 2º A omissão de registros em relação a qualquer servidor, evidenciará, uma das seguintes hipóteses:
I - vinculação do mesmo ao Regime Geral de Previdência, devendo haver a regularização da contribuição previdenciária ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS; e
II - a não quitação da dívida no período, em relação ao mesmo.
Art. 3º Serão creditados, em conta especial do Fundo Previdenciário, todos os valores referidos no artigo anterior, devidos ao IPERON. Os recolhimentos poderão ser feitos até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com os devidos acréscimos legais, incluindo-se de juros de 6% (seis por cento) ao ano, com vencimento da primeira parcela para o mês de janeiro de 2004, em razão de rubrica orçamentária para aquele exercício e as demais para os exercícios financeiros subseqüentes.
Art. 4º Os recursos do Fundo Previdenciário devem ser aplicados ou utilizados exclusivamente na realização de despesas com pagamentos de proventos ou remunerações decorrentes de aposentaria, reforma ou transferência para reserva remunerada de servidores públicos estaduais, civis ou militares, regidos pelos respectivos estatutos e de acordo com a finalidade estabelecida no artigo 1º desta Lei Complementar.
§ 1º O Fundo de Previdência deve apresentar contabilidade própria, mensalmente, com escrituração específica, entretanto vinculada e consolidada à contabilidade geral do IPERON.
§ 2º A execução financeira do Fundo Previdenciário observará as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação referente ao Sistema Financeiro Estadual, e estará sujeito ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo e externo pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
§ 3º A movimentação financeira, a conciliação bancária e as aplicações dos respectivos recursos, devem ser, mensalmente, submetidos ao controle e supervisão do Conselho de Administração do IPERON, o qual emitirá parecer sobre a regularidade financeira pertinente ao gerenciamento dos recursos do Fundo.
Art. 5º A movimentação dos recursos do Fundo Previdenciário, da conta específica mencionada nesta Lei Complementar, somente deve ser feita mediante cheque nominal ou documento próprio de transferência de recursos, assinado conjuntamente pelo Presidente do IPERON e pelo servidor que exercer as funções de Coordenador Executivo do Fundo, ou pelos seus substitutos legais, na forma regular, em qualquer caso, após a apreciação e autorização expressa do Conselho de Administração do IPERON.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 4 de junho de 2003, 115º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
DOE Nº 5243, DE 4 DE JUNHO DE 2003.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.