Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 28/1989

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO E REMUNERAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 28, DE 04 DE AGOSTO DE 1989.

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO E REMUNERAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os cargos da Categoria Funcional de Procurador do Estado são organizados em carreira, com a seguinte estrutura:

I - Procurador do estado - Classe I;

II - Procurador do estado - Classe II;

III - Procurador do estado - Classe III.

Art. 2º Os vencimentos de Procuradores do Estado são os constantes do Anexo único desta Lei Complementar, obedecidos os preceitos do

Art. 135 combinado com os artigos 37, XII e 39,

§ 1º da Constituição Federal.

Art. 3º Além do vencimento, será percebida pelos ocupantes do cargo de Procurador do estado as seguintes gratificações:

I - a de representação, na base de 222% (duzentos e vinte e dois por cento) sobre o vencimento básico;

II - a do adicional por tempo de serviço, na base de 5% (cinco por cento) por quinquênio, até o máximo de 7 (sete).

Parágrafo único - Ficam extintas as gratificações e vantagens constantes do Anexo II à Lei Complementar n.º 20 , de 02.07.87.

Art. 4º O exercício do cargo de Procurador do Estado, é de tempo integral e dedicação exclusiva, sendo incompatível o exercício da advocacia, mesmo em causa própria, nos termos do inciso V do artigo 85 da Lei n.º 4.215 , de 27.04.63.

Art. 5º A remuneração dos cargos de que trata esta Lei Complementar, compreendendo os vencimentos e as vantagens pessoais, inclusive a gratificação adicional por tempo de serviço, não poderá ultrapassar a de Secretário de Estado, por força do artigo 37, inciso XI da Constituição Federal nos termos do artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 6º Os proventos dos inativos serão reajustados nas mesmas bases e condições dos correspondentes cargos dos servidores em atividade.

Art. 7º Os vencimentos estabelecidos nesta Lei Complementar serão reajustados de acordo com os índices gerais, e na mesma época concedidos aos demais servidores do Estado.

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentária da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 9º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar através de Decreto.

Art. 10 - VETADO.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 04 de agosto de 1989, 101º da República.

JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA

Governador

DOE Nº 1854, DE 08 DE AGOSTO DE 1989.

DOE Nº 1907, DE 26 DE OUTUBRO DE 1989 - PARTE VETADA E PROMULGADA.

ANEXO ÚNICO TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS OCUPANTES DOS CARGOS DE PROCURADOR DO ESTADO _________________________________________

| CARGO |VENCIMENTO BÁSICO|

|=======================|=================|

|PROCURADOR - CLASSE I | 2.056,49 |

|PROCURADOR - CLASSE II | 2.177,46 |

|PROCURADOR - CLASSE III| 2.298,43 |

|_______________________|_________________|

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

ANEXO ÚNICO

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS OCUPANTES DOS CARGOS DE PROCURADOR DO ESTADO _________________________________________

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 63/1992 de 10/08/1992

Lei Ordinária nº 238/1989 de 06/09/1989

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 20/1987 de 02/07/1987