Lei Complementar nº 280/2003
ACRESCENTA, REVOGA E DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 92, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1993, REESTRUTURANDO AS CARREIRAS DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 280, DE 9 DE JUNHO DE 2003.
ACRESCENTA, REVOGA E DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 92 , DE 03 DE NOVEMBRO DE 1993, REESTRUTURANDO AS CARREIRAS DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os dispositivos abaixo enumerados da Lei Complementar nº 92 , de 03 de novembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 .......
§ 1º No posicionamento dos padrões de vencimento, cada nível será dividido em até 02 (duas) Classes, com padrões em cada uma, bem como uma Classe Específica, com até 03 (três) padrões, segundo estabelecem os Anexos I, II, III, IV e V desta Lei Complementar.
.......
§ 4º Os padrões, com os respectivos valores de vencimento são distribuídos pelos Níveis, de acordo com o Anexo V, que integra a presente Lei Complementar e serão reajustados nos termos do artigo 56 desta Lei Complementar.
.......
Art. 12 ........
.......
§ 3º A Classe Específica da Categoria de Técnico Judiciário será composta por todos os cargos cujas especialidades sejam de supervisão, coordenação, direção ou execução dos serviços inerentes às Varas, à Distribuição, à Contadoria e ao Depósito Público.
.......
Art. 16 .......
Parágrafo único. Todo servidor empossado em cargo efetivo do Poder Judiciário e em exercício deverá ser submetido, por um período mínimo de 30 (trinta) dias, a treinamento inicial, cujo programa será definido em regulamento pelo Tribunal de Justiça.
Art. 17 Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório, por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo serão objeto de avaliação, de acordo com o que dispuser regulamento específico, observados os seguintes critérios:
.......
Art. 19 ........
§ 1º Promoção Horizontal é a mudança do servidor de um padrão para o imediatamente seguinte, dentro da mesma classe, e dependerá, cumulativamente, da avaliação de desempenho (merecimento) e de cumprimento do interstício (antiguidade), no mínimo, de 02 (dois) anos.
§ 2º Promoção Vertical é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe seguinte do mesmo nível da carreira e dependerá, cumulativamente, da avaliação de desempenho (merecimento) e de cumprimento do interstício (antigüidade), no mínimo, de 02 (dois) anos.
Art. 20 ........
Parágrafo único. A Classe Específica da Categoria de Técnico Judiciário será provida mediante Promoção Horizontal, onde participarão integrantes das classes "C" e "D", das categorias de Técnico e Agente Judiciários, Nível Superior, independentemente do padrão onde estiverem posicionados, desde que preencham os requisitos estabelecidos em regulamento e tenham participado de curso de formação específica.
Art. 21 É vedada a promoção horizontal ou vertical, a qualquer título, de mais de 02 (dois) padrões.
Art. 22 O Tribunal de Justiça definirá em Resolução, a ser editada em 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, para efeito das promoções horizontal e vertical, por merecimento, os critérios para avaliação do desempenho funcional do servidor, observado entre outros requisitos a freqüência a cursos por ele oferecidos ou reconhecidos e o desempenho no exercício das atividades inerentes ao cargo.
§ 1º As avaliações serão realizadas bienalmente nos respectivos meses de ingresso do servidor, após cumprido o estágio probatório, contando os efeitos financeiros a partir do mês subseqüente ao período aquisitivo.
.........
Art. 31 ...........
.........
§ 2º A vantagem do inciso II (Gratificação de Especialização) é devida aos servidores aprovados em programas de especialização e aperfeiçoamento específico e corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento), sobre o respectivo padrão do servidor.
........
§ 4º .........
........
b) 2% (dois por cento) de acréscimo a cada padrão subseqüente até o limite máximo de 60% (sessenta por cento).
........
§ 7º A vantagem mencionada no parágrafo anterior também é devida, no valor de 20% (vinte por cento), sobre o respectivo padrão, aos servidores que forem designados para responder pelo Plantão Judiciário, inclusive nas diversas Varas, não podendo ser superior a dois servidores por Vara ou Setor, sujeitando-se ao cumprimento de no mínimo duas horas por dia, além do horário regulamentar, percebendo na proporção dos dias designados.
........
§ 9º A vantagem do inciso VIII (Gratificação de Profissão Regulamentada) será devida, no percentual de 60 % (sessenta por cento) sobre o padrão inicial da Classe "C", Nível Superior, a servidor do quadro efetivo de pessoal, independentemente do seu posicionamento na carreira, pelo exercício temporário das atribuições de cargo vago, que configure profissão regulamentada, até o seu provimento.
........
§ 11 Aos Oficiais de Justiça, no efetivo exercício de suas especializações, será paga a vantagem mencionada no inciso IX (Indenização de Transporte), no percentual de 20% (vinte por cento) do padrão respectivo, para fazer face às despesas com transportes e condução utilizados para o cumprimento de mandados e outras ordens judiciais, observando-se que:
I - inexistindo alteração do valor do padrão por período superior a 12 (doze) meses e ocorrendo variação do valor das despesas com transportes e condução, fica autorizado o Poder Judiciário a proceder a correção monetária do valor da Indenização de Transporte, utilizando como parâmetro o índice de correção do salário mínimo; e
II - fica vedada a aplicação no mesmo período de 12 (doze) meses, de forma cumulativa, a correção devida pela alteração do padrão e da variação do salário mínimo.
Art. 32 As vantagens previstas nos incisos I, II, III, IV, VII e XIV mencionadas no artigo anterior e a Gratificação de Especialidade prevista nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 43, incorporam-se aos proventos da aposentadoria e pensão.
........
Art. 43 Os valores de remuneração dos Cargos em Comissão dos servidores do Poder Judiciário são os fixados de acordo com o Anexo XIII - Tabelas I e II, com acréscimo do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) ao ano sobre o básico do Cargo em Comissão.
........
§ 2º O ocupante do cargo efetivo de Técnico Judiciário, Classe Específica, nas especialidades de supervisão, coordenação e direção de cartórios das Varas e Juizados, (escrivão) fará jus à Gratificação de Especialidade, no percentual de 70% (setenta por cento) sobre o respectivo padrão, e, a título de produtividade, pelo exercício do cargo, 50% (cinqüenta por cento), sem prejuízo das vantagens previstas para o respectivo cargo efetivo.
§ 3º O servidor ocupante de cargo de Técnico Judiciário, Classe Especial, na especialização de elaboração de contas judiciais e distribuição de feitos e mandados e depositário, fará jus à Gratificação de Especialidade, no percentual de 40% (quarenta por cento) do respectivo padrão, e, a título de produtividade, pelo exercício do cargo, 20% (vinte por cento), sem prejuízo das vantagens previstas para o respectivo cargo efetivo.
§ 4º O Oficial de Justiça, no exercício de suas funções, cuja especialidade seja execução de mandados e avaliação, fará jus à Gratificação de Especialidade no percentual de 30% (trinta por cento) do respectivo padrão, sem prejuízo das vantagens previstas para o respectivo cargo efetivo."
Art. 2º Ficam acrescentados na Lei Complementar nº 92 , de 1993, os seguintes dispositivos:
"Art. 10 ........
.......
§ 6º Os Oficiais de Justiça, Nível Especial, progredirão no seu padrão 30 (trinta) até a letra "e".
.......
Art. 22 ........
.......
§ 3º Na hipótese de não ser oferecido cursos de capacitação ao servidor ou não serem reconhecidos os cursos realizados fora do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a ele será garantido o direito de promoção em 02 (dois) padrões completado o período aquisitivo de 04 (quatro) anos.
.......
Art. 31 ........
.......
XIV - Gratificação de Capacitação.
.......
§ 14 A vantagem do inciso XIV (Gratificação de Capacitação) será devida a servidor pertencente ao quadro efetivo do Poder Judiciário, que tenha concluído curso de graduação e pós-graduação nos níveis latu sensu e strictu sensu, patrocinados ou reconhecidos pelo Tribunal de Justiça, cuja aplicabilidade seja voltada para as atividades do Poder Judiciário e compatível com a área de atuação do servidor, no percentual de 10% (dez por cento) para graduação, 15% (quinze por cento) para pós-graduação em nível latu sensu e de 20% (vinte por cento) para o nível strictu sensu, pagas sobre o padrão em que estiver enquadrado, vedada a incidência de uma sobre a outra e a acumulação da graduação com a Gratificação de Especialização.
.......
Art. 42 .......
Parágrafo único. 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, dos Cargos em Comissão serão destinados a servidores integrantes do quadro de pessoal efetivo do Poder Judiciário Estadual, na forma prevista em regulamento.
Art. 43 .......
......
§ 6º Ao servidor integrante do quadro de pessoal efetivo do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, investido em Cargo Comissionado de Direção e Assessoramento, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescido da representação do cargo em comissão.
......
Art. 56 ........
Parágrafo único. Não ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, fica assegurado ao servidor do quadro de pessoal do Poder Judiciário o direito de ter incluído no orçamento anual alocação de recursos suficientes à revisão salarial, a qual dar-se-á, obrigatoriamente, decorridos 30 (trinta) dias da publicação da lei orçamentária anual."
Art. 3º Os Anexos V e XIII de que tratam os artigos 10,
§ 4º e 43, respectivamente, da Lei Complementar 92 , de 1993, passam a vigorar de acordo com os Anexos I e II desta Lei Complementar, sendo que seus valores serão reajustados em 5% (cinco por cento), a partir de 1º de julho de 2004.
Art. 4º O valor referente a gratificação prevista no artigo 31, inciso VIII, da Lei Complementar 92 , de 1993, que esteja sendo percebido por servidores do quadro efetivo, de nível superior, fica nominalmente identificado como vantagem de caráter pessoal e direito adquirido, a partir da vigência desta Lei Complementar.
Art. 5º O valor referente a gratificação de Risco de Vida que esteja sendo percebido por servidores do quadro efetivo do Poder Judiciário fica nominalmente identificado como vantagem de caráter pessoal e direito adquirido, a partir da vigência desta Lei Complementar.
Art. 6º Ficam resguardadas as situações constituídas até a data da publicação desta Lei Complementar.
Art. 7º As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias suplementadas e consignadas ao Poder Judiciário.
Art. 8º Esta Lei Complementar e seus efeitos financeiros entram em vigor a partir de 1º de setembro de 2003.
Art. 9º Ficam revogados o
§ 2º do artigo 12 da Lei Complementar nº 92 , de 1993 e as Leis Complementares nºs 113 , de 25 de maio de 1994 e 150 , de 28 de maio de 1996.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 9 de junho de 2003, 115º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
DOE Nº 5247, DE 10 DE JUNHO DE 2003.
ANEXO I
(Art. 10,
§ 4º, da LC 92 /1993) ____________________________________________
| NÍVEL BÁSICO | NÍVEL MÉDIO |NÍVEL SUPERIOR|
|------+-------|------+-------|------+-------|
|PADRÃO| VALOR |PADRÃO| VALOR |PADRÃO| VALOR |
|======|=======|======|=======|======|=======|----------+
| | | | |44-b |830,99 | |
|------|-------|------|-------|------|-------| |
| | | | |44-a |806,79 |ESPECÍFICA|
|------|-------|------|-------|------|-------| |
| | | | |44 |783,29 | |
|------|-------|------|-------|------|-------|----------|
| | | | |44-b |830,99 | |
|------|-------|------|-------|------|-------| |
| | | | |44-a |806,79 |ESPECIAL |
|------|-------|------|-------|------|-------| |
| | | | |44 |783,29 | |
|------|-------|------|-------|------|-------|----------+
|15-d |326,84 |29-e |433,69 |43-e |760,48 |
|------|-------|------|-------|------|-------|
|15-c |322,01 |29-d |427,28 |43-d |738,33 |
|------|-------|------|-------|------|-------|
|15-b |317,25 |29-c |420,97 |43-c |716,82 |
|------|-------|------|-------|------|-------|
|15-a |312,56 |29-b |414,75 |43-b |695,95 |
|------|-------|------|-------|------|-------|
|15 |307,94 |29-a |408,62 |43-a |675,67 |
|------|-------|------|-------|------|-------|
|14 |303,39 |29 |402,58 |43 |656,00 |
|------|-------|------|-------|------|-------|
|13 |298,90 |28 |396,63 |42 |636,89 |
|------|-------|------|-------|------|-------|
|12 |294,49 |27 |390,77 |41 |618,34 |
|------|-------|------|-------|------|-------|
|11 |290,14 |26 |385,00 |40 |600,33 |
|------|-------|------|-------|------|-------|
|10 |285,85 |25 |379,31 |39 |582,84 |
|------|-------|------|-------|------|-------|
|09 |281,62 |24 |373,70 |38 |565,87 |
|------|-------|------|-------|------|-------|
|08 |277,46 |23 |368,18 |37 |549,39 |
|------|-------|------|-------|------|-------|
|07 |273,36 |22 |362,74 |36 |533,38 |
|------|-------|------|-------|------|-------|
|06 |269,32 |21 |357,38 |35 |517,85 |
|------|-------|------|-------|------|-------|
|05 |265,34 |20 |352,09 |34 |502,77 |
|------|-------|------|-------|------|-------|
|04 |261,42 |19 |346,89 |33 |488,12 |
|------|-------|------|-------|------|-------|
|03 |257,56 |18 |341,76 |32 |473,90 |
|------|-------|------|-------|------|-------|
|02 |253,75 |17 |336,71 |31 |460,10 |
|------|-------|------|-------|------|-------|
|01 |250,00 |16 |331,74 |30 |446,70 |
|______|_______|______|_______|______|_______| __________________________________________________
| NÍVEL | 30 | 30a | 30b | 30c | 30d | 30e |
|========|======|======|======|======|======|======|
|ESPECIAL|446,70|460,10|473,90|488,12|502,77|517,85|
|________|______|______|______|______|______|______|
ANEXO II
(Artigo 43 da LC nº 92 /1993)
TABELA DE VENCIMENTOS
TABELA I - CARGO DE SECRETÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA _____________________________________________________________
|CARGO EM COMISSÃO|SÍMBOLO |SALÁRIO |REPRESENTAÇÃO|VENCIMENTOS|
| | | BASE | 20% | |
|=================|========|========|=============|===========|
|Secretário Judi-| | | | |
|ciário | | | | |
|-----------------|PJ-DAS |6.450,05| 1. 290,01 | 7.740,06 |
|Secretário Admi-| | | | |
|nistrativo | | | | |
|_________________|________|________|_____________|___________| TABELA II - CARGO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR _____________________________________________________________
|CARGO EM COMISSÃO|SÍMBOLO |SALÁRIO |REPRESENTAÇÃO|VENCIMENTOS|
| | | BASE | 20% | |
|=================|========|========|=============|===========|
| |PJ-DAS 5|4.837,54| 967,51 |5.805,05 |
|Direção e Asses-|PJ-DAS 4|3.025,00| 605,00 |3.630,00 |
|soramento Supe-|PJ-DAS 3|2.520,83| 504,17 |3.025,00 |
|riores |PJ-DAS 2|2.291,66| 458,33 |2.749,99 |
| |PJ-DAS 1|2.083,33| 416,67 |2.500,00 |
|_________________|________|________|_____________|___________|
Art. 1
Art. 12
Art. 16
Art. 17
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 31
Art. 32
Art. 43
Art. 2
Art. 22
Art. 31
Art. 42
Art. 43
Art. 56
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
ANEXO I
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 92/1993 de 03/11/1993
Lei Complementar nº 113/1994 de 25/05/1994
Lei Complementar nº 150/1996 de 28/05/1996