Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 281/2003

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 26 DE JULHO DE 1989.

LEI COMPLEMENTAR Nº 281, DE 26 DE JUNHO DE 2003.

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 24 , DE 26 DE JULHO DE 1989.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os artigos 1º e 3º da Lei Complementar nº 24 , de 26 de julho de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O valor de referência do cargo de Procurador de Justiça é fixado em R$ 3.555,28 (três mil, quinhentos e cinqüenta e cinco reais e vinte e oito centavos).

.......

Art. 3º A remuneração dos membros do Ministério Público observará o escalonamento de 5% (cinco por cento) entre os diversos níveis da carreira, tendo como referência a remuneração, de caráter permanente, fixada para o Procurador de Justiça, na forma do anexo único desta Lei Complementar.

§ 1º As vantagens previstas nos incisos II, V e XI do artigo 117 da Lei Complementar nº 93 , de 3 de novembro de 1993, são fixadas na forma do anexo único desta Lei Complementar.

§ 2º A gratificação prevista no inciso X do artigo 117 da Lei Complementar nº 93 , de 1993, será concedida no percentual de 5% (cinco por cento) a 15% (quinze por cento) incidente sobre o vencimento básico e a verba de representação, fixados no anexo único desta Lei Complementar, aos membros do Ministério Público designados para funções no Colégio Recursal, nas Coordenadorias de Promotorias de Justiça e nos órgãos auxiliares e de apoio referidos nos artigos 32, 35 e 41 da referida Lei Complementar.

§ 3º Fica estendida, a partir da vigência desta Lei Complementar, a vantagem prevista no artigo 117, inciso II da Lei Complementar nº 93 , de 1993, aos membros inativos do Ministério Público".

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de junho de 2003, 115º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

DOE Nº 5256 de 26/06/03

ANEXO ÚNICO ____________________________________________________________________________

| CARGOS |VENCIMENTO| % |VERBA REPRE-|Art. 117, |Art. 117, |

| |BÁSICO (A)| |SENTAÇÃO Art|XI LC 93 /93|II LC 93 /93|

| | | |117, V LC | | |

| | | |93/93 (B)| (A+B) | |

|========================|==========|===|============|===========|===========|

|Proc.-Geral de Justiça |3.555,28 |222|7.892,72 |25% |2.289,60 |

|------------------------|----------|---|------------|-----------|-----------|

|Subprocurador-Geral |3.555,28 |222|7.892,72 |20% |2.289,60 |

|------------------------|----------|---|------------|-----------|-----------|

|Corregedor-Geral |3.555,28 |222|7.892,72 |20% |2.289,60 |

|------------------------|----------|---|------------|-----------|-----------|

|Procurador de Justiça |3.555,28 |222|7.892,72 | |2.289,60 |

|------------------------|----------|---|------------|-----------|-----------|

|Promotor de Justiça - 3ª|3.377,52 |222|7.498,09 | |2.175,12 |

|------------------------|----------|---|------------|-----------|-----------|

|Promotor de Justiça - 2ª|3.208,64 |222|7.123,18 | |1.549,77 |

|------------------------|----------|---|------------|-----------|-----------|

|Promotor de Justiça - 1ª|3.048,21 |222|6.767,03 | |1.472,29 |

|------------------------|----------|---|------------|-----------|-----------|

|Promotor de Justiça | | | | | |

|Substituto |2.895,80 |222|6.428,68 | |1.398,67 |

|________________________|__________|___|____________|___________|___________|

Art. 1

Art. 3

Art. 2

ANEXO ÚNICO

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 24/1989 de 26/07/1989