Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 289/2003

DISPÕE SOBRE O SUBSÍDIO DOS AUDITORES E PROCURADORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 289, de 10 de dezembro de 2003.

DISPÕE SOBRE O SUBSÍDIO DOS AUDITORES E PROCURADORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, o Governador do Estado de Rondônia sancionou, e eu, Carlão de Oliveira, Presidente da Assembléia, nos termos dos §§ 3º e 7º, do art. 42 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O subsídio, provento ou pensão mensal dos Auditores do Tribunal de Contas e Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas são os constantes do Anexo Único desta Lei Complementar, excluídas as vantagens de caráter pessoal.

Art. 2º Torna-se sem efeito, o disposto nos Anexos XII e XIII da Lei Complementar nº 154 , de 26 de julho de 1996, no que tange aos Auditores e Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

Parágrafo único. Fica excluída a expressão "Quadro Permanente" do Anexo VIII, da Lei Complementar nº 154 , de 1996.

Art. 3º O subsídio decorrente desta Lei Complementar inclui e absorve todos e quaisquer reajustes remuneratórios percebidos ou incorporados pelos Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, a qualquer título, por decisão administrativa ou judicial, até a publicação desta Lei Complementar.

Art. 4º É devido aos Auditores e Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas em atividade Auxílio Moradia, equivalente a até 20% (vinte por cento) dos subsídios.

Art. 5º Ficam suprimidas do artigo 114 da Lei Complementar nº 154 , de 1996, as categorias funcionais: Ministério Público Especial - TC-MPE-700, Procuradoria Geral - TC-PG-800 e Auditoria - TC-AUD-900.

Art. 6º Fica revogado o

§ 1º do artigo 83 da Lei Complementar nº 154 , de 1996.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com os seus efeitos financeiros a partir de 1º de Janeiro de 2004.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 10 de dezembro de 2003.

Deputado CARLÃO DE OLIVEIRA

Presidente

ANEXO ÚNICO

CATEGORIA FUNCIONAL: PROCURADOR DO MINISTÉRIO

PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS ____________________________________________

| DISCRIMINAÇÃO | VALOR R$|

|==================================|=========|

|Vencimento Básico | 3.199,75|

|Gratificação de Representação 222%| 7.103,45|

|__________________________________|_________|

CATEGORIA FUNCIONAL: AUDITOR ____________________________________________

| DISCRIMINAÇÃO | VALOR R$|

|==================================|=========|

|Vencimento Básico | 3.199,75|

|Gratificação de Representação 222%| 7.103,45|

|__________________________________|_________|

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 154/1996 de 26/07/1996