Lei Complementar nº 289/2003
DISPÕE SOBRE O SUBSÍDIO DOS AUDITORES E PROCURADORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 289, de 10 de dezembro de 2003.
DISPÕE SOBRE O SUBSÍDIO DOS AUDITORES E PROCURADORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, o Governador do Estado de Rondônia sancionou, e eu, Carlão de Oliveira, Presidente da Assembléia, nos termos dos §§ 3º e 7º, do art. 42 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O subsídio, provento ou pensão mensal dos Auditores do Tribunal de Contas e Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas são os constantes do Anexo Único desta Lei Complementar, excluídas as vantagens de caráter pessoal.
Art. 2º Torna-se sem efeito, o disposto nos Anexos XII e XIII da Lei Complementar nº 154 , de 26 de julho de 1996, no que tange aos Auditores e Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Fica excluída a expressão "Quadro Permanente" do Anexo VIII, da Lei Complementar nº 154 , de 1996.
Art. 3º O subsídio decorrente desta Lei Complementar inclui e absorve todos e quaisquer reajustes remuneratórios percebidos ou incorporados pelos Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, a qualquer título, por decisão administrativa ou judicial, até a publicação desta Lei Complementar.
Art. 4º É devido aos Auditores e Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas em atividade Auxílio Moradia, equivalente a até 20% (vinte por cento) dos subsídios.
Art. 5º Ficam suprimidas do artigo 114 da Lei Complementar nº 154 , de 1996, as categorias funcionais: Ministério Público Especial - TC-MPE-700, Procuradoria Geral - TC-PG-800 e Auditoria - TC-AUD-900.
Art. 6º Fica revogado o
§ 1º do artigo 83 da Lei Complementar nº 154 , de 1996.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com os seus efeitos financeiros a partir de 1º de Janeiro de 2004.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 10 de dezembro de 2003.
Deputado CARLÃO DE OLIVEIRA
Presidente
ANEXO ÚNICO
CATEGORIA FUNCIONAL: PROCURADOR DO MINISTÉRIO
PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS ____________________________________________
| DISCRIMINAÇÃO | VALOR R$|
|==================================|=========|
|Vencimento Básico | 3.199,75|
|Gratificação de Representação 222%| 7.103,45|
|__________________________________|_________|
CATEGORIA FUNCIONAL: AUDITOR ____________________________________________
| DISCRIMINAÇÃO | VALOR R$|
|==================================|=========|
|Vencimento Básico | 3.199,75|
|Gratificação de Representação 222%| 7.103,45|
|__________________________________|_________|
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 154/1996 de 26/07/1996