Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 29/1989

CRIA O FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE RONDÔNIA - FASER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS..

LEI COMPLEMENTAR Nº 29, DE 18 DE AGOSTO DE 1989.

CRIA O FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE RONDÔNIA - FASER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS..

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica criado o Fundo de Assistência Social do Estado de Rondônia - FASER, destinado a prestar assistência Social aos necessitados, bem como cooperar com programas de promoção humana e desenvolvimento comunitário.

Art. 2º O Fundo de que trata o artigo anterior será gerido por um Conselho Deliberativo composto de 1 (um) Presidente e 4 (quatro) membros de livre escolha do Governador, com mandato de 2 (dois) anos, que poderão ser reconduzidos.

Parágrafo único - As funções de membro do Conselho não são remuneradas, a qualquer título, sendo consideradas como serviço público relevante.

Art. 3º Constituem receita do Fundo de Assistência Social do Estado de Rondônia:

I - contribuições, donativos e legados de pessoas física ou jurídica de direito privado;

II - auxílios ou subvenções concedidos pela União ou pelos Estados e Municípios, bem como por qualquer órgão de Administração Indireta do Estado;

III - os juros e correção monetária de seus depósitos;

IV - os materiais considerados inservíveis por Comissão Especial e que forem doados pelo Estado através de competente ato oficial;

V - quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.

Art. 4º As receitas do Fundo de que trata o artigo anterior e as importâncias, a qualquer título arrecadadas, serão depositadas em bancos oficiais.

Art. 5º O Conselho Deliberativo encaminhará anualmente, ao tribunal de Contas, demonstrativos da receita e da despesa do exercício anterior, acompanhada dos respectivos comprovantes.

Art. 6º Respeitada a sua disponibilidade financeira, poderá o Fundo contratar servidores sob o regime da Consolidação das Lei Trabalhista-CLT.

Art. 7º Os servidores públicos que forem postos à disposição do Fundo de Assistência Social do Estado de Rondônia, não poderão perceber, por verba deste, vantagem pecuniária de qualquer espécie.

Art. 8º Para a consecução dos seus objetivos o Conselho Deliberativo poderá agir diretamente ou através de outras entidades assistenciais, públicas ou privadas.

Art. 9º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar, dentro de 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Art. 10 - O Fundo criado por esta Lei Complementar fica vinculado à Casa Civil da Governadoria para efeito de apoio direto e imediato em sua administração.

Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de NCR$ 100.000,00 (cem mil cruzados novos), a título de subvenção ao Fundo de que trata esta Lei Complementar.

Art. 12 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de agosto de 1989, 101º da República.

JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA

Governador

DOE Nº 1864, DE 22 DE AGOSTO DE 1989.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Nenhum Ato.