Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 292/2003

INSTITUI O FUNDO PARA INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTE E HABITAÇÃO - FITHA.

LEI COMPLEMENTAR Nº 292, de 29 de dezembro de 2003.

INSTITUI O FUNDO PARA INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTE E HABITAÇÃO - FITHA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído o Fundo para Infra-estrutura de Transporte e Habitação - FITHA, vinculado a Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, destinado a financiar o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação de obras e serviços de transporte e de habitação executados no território rondoniense.

Parágrafo único. Mediante convênio com os respectivos entes, poderão ser aplicados recursos do FITHA em obras realizadas em rodovias e vias de acesso federais ou municipais.

Art. 2º Constituem receitas do FITHA:

I - recursos provenientes de contribuição de estabelecimentos frigoríficos e de empresas de construção pesada e civil inscritos no CAD/ICMS-RO;

II - transferências à conta do orçamento do Estado;

III - recursos provenientes de convênios firmados pela SEFIN com outras instituições, desde que conste cláusula específica estabelecendo a aplicação destes recursos por meio do FITHA;

IV - legados e doações; e

V - outros recursos que lhe forem especificamente destinados.

Parágrafo único. O Poder Executivo disciplinará a contribuição prevista no inciso I e disporá sobre outras providências necessárias à operacionalização deste artigo.

Art. 3º Ocorrendo a suspensão ou a extinção do FITHA, deverão ser assegurados os recursos financeiros necessários à quitação e conclusão dos convênios, contratos ou projetos iniciados antes da publicação do ato que determinar a suspensão ou a extinção do Fundo.

§ 1º O ato que determinar a suspensão ou a extinção do FITHA deverá estipular a origem dos recursos referidos no caput deste artigo.

§ 2º O FITHA continuará recebendo os repasses de receitas e permanecerá em funcionamento até a quitação de todas suas obrigações, ficando vedada a assunção de novos compromissos.

§ 3º Os eventuais saldos financeiros, apurados após a quitação das obrigações e a conclusão dos projetos, serão recolhidos ao tesouro do Estado a título de "Receitas Diversas".

Art. 4º Compete à Secretaria de Estado de Finanças prestar suporte técnico e administrativo ao FITHA, sendo também responsável pela gestão de seus recursos.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a criar unidade orçamentária, programas, projetos, atividades, operações especiais e elementos de despesas para o funcionamento do FITHA, vinculados à SEFIN.

Art. 6º A gestão do FITHA será realizada por um Conselho Administrativo que terá a seguinte composição:

I - na condição de presidente: Diretor-Geral do Departamento de Viação e Obras Públicas - DEVOP;

II - como Vice-Presidente: Secretário de Estado de Finanças;

III - como membros:

a) Secretário-Chefe da Casa Civil;

b) Secretário de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração;

c) Secretário de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico-Social;

d) Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Rondônia - FIERO;

e) Presidente da Federação do Comércio do Estado de Rondônia - FECOMÉRCIO; e

f) Presidente da Federação da Agricultura do Estado de Rondônia - FAERON.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2004.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de dezembro de 2003, 115º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador