Lei Complementar nº 297/2004
ALTERA O ARTIGO 17, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 67, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1992, DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS E SUBSTITUI O ANEXO I, DA LEI Nº 1067, DE 19 DE ABRIL DE 2002.
LEI COMPLEMENTAR Nº 297, de 13 de abril de 2004.
ALTERA O ARTIGO 17, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 67 , DE 9 DE DEZEMBRO DE 1992, DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS E SUBSTITUI O
ANEXO I, DA LEI Nº 1067 , DE 19 DE ABRIL DE 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O caput e o inciso I do artigo 17, da Lei Complementar nº 67 , de 9 de dezembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. Para definição de lotação nas Referências e nas Classes serão observados:
I - os cargos constantes do Anexo I da Lei nº 1068 , de 19 de abril de 2002, que compõem os diversos Grupos Ocupacionais, distribuídos em 18 referências, passam a ser qualificados para fins de lotação, como segue:
_______________________
| CLASSES | REFERÊNCIAS |
|=========|=============|
| 6ª | 16 a 18 |
|---------|-------------|
| 5ª | 13 a 15 |
|---------|-------------|
| 4ª | 10 a 12 |
|---------|-------------|
| 3ª | 07 a 09 |
|---------|-------------|
| 2ª | 04 a 06 |
|---------|-------------|
| 1ª | 01 a 03 |
|_________|_____________|
Art. 2º Em razão do disposto no artigo anterior ficam criados na 1º Classe os cargos constantes do Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 3º O Anexo I da Lei nº 1067 , de 19 de abril de 2002, passa a vigorar nos termos do Anexo I a esta Lei Complementar.
Art. 4º O artigo 24 e caput do artigo 26 da Lei nº 1067 , de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24. A Gratificação de Atividade Específica é mera substituição da Gratificação de Produtividade devida aos ocupantes de cargos efetivos especificados no Anexo IV, lotados e em efetivo exercício, nas Unidades de Saúde da Secretaria de Estado da Saúde, Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro, Hospital de Pronto Socorro João Paulo II, Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Rondônia, Centro de Medicina Tropical de Rondônia, Hospital de Buritis, Hospital Regional de Extrema, Hospital Infantil São Cosme e Damião, bem como aos Psicólogos lotados e em efetivo exercício perante a Secretaria de Estado da Educação e suas Unidades Escolares, e demais órgãos do Estado desde que exercendo as atividades próprias do seu cargo tal como descritas no Anexo III, da presente Lei Complementar.
...
Art. 26. O quantitativo de cargos, com suas denominações, dimensionada para o funcionamento da Secretaria de Estado da Saúde, é o definido no Anexo I desta Lei Complementar, à exceção do cargo de Psicólogo, cujos quantitativos também se destinam a atender às Áreas Educacional e Administrativa do Estado."
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de abril de 2004, 116º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
ANEXO I
__________________________________________________
| CARGO |NÍVEL|QUANTITATIVO|
|===============================|=====|============|
|Administrador Hospitalar | 1 | 08 |
|Biólogo | 1 | 09 |
|Biomédico | 1 | 30 |
|Cirurgião Dentista | 1 | 24 |
|Enfermeiro | 1 | 298 |
|Engenheiro Químico | 1 | 03 |
|Farmacêutico | 1 | 24 |
|Farmacêutico - Bioquímico | 1 | 49 |
|Fisioterapeuta | 1 | 41 |
|Fonoaudiólogo | 1 | 06 |
|Médico | 1 | 768 |
|Médico Veterinário | 1 | 21 |
|Nutricionista | 1 | 108 |
|Psicólogo | 1 | 336 |
|Sanitarista | 1 | 03 |
|Terapeuta Ocupacional | 1 | 07 |
|Agente de Serviço de Saúde | 2 | 05 |
|Técnico em Enfermagem | 2 | 305 |
|Téc.Equiptos /Aparelhos Médicos| 2 | 04 |
|Técnico em Higiene Dental | 2 | 01 |
|Técnico em Histologia | 2 | 26 |
|Técnico em Laboratório | 2 | 47 |
|Técnico em Nutrição e Dietética| 2 | 12 |
|Técnico em Ortopedia | 2 | 01 |
|Técnico em Radiologia | 2 | 23 |
|Técnico em Radioterapia | 2 | 01 |
|Técnico em Reabilitação | 2 | 02 |
|Técnico em Serviços de Saúde | 2 | 136 |
|Auxiliar de Enfermagem | 3 | 734 |
|Auxiliar de Serviços de Saúde | 4 | 382 |
|_______________________________|_____|____________|
ANEXO II
___________________________________________________
| CARGO |CÓDIGO |QUANTITATIVO|
|===============================|=======|============|
|Analista de Sistema |ANS-304| 02 |
|Assistente Social |ANS-307| 20 |
|Contador |ANS-315| 04 |
|Estatístico |ANS-327| 02 |
|Agente em Ativ.Administrativas |ATA-805| 609 |
|Auxiliar em Serviços Gerais |ASD-915| 945 |
|_______________________________|_______|____________|
ANEXO III
DENOMINAÇÃO DO CARGO: Engenheiro Químico
FORMA DE PROVIMENTO: Ingresso por Concurso Público
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Graduação em Engenharia Química Registro no Conselho de Classe
JORNADA DE TRABALHO: Jornada Padrão de 40 horas semanais
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES:
- realizar estudos, ensaios e experiências em todos os campos da química, utilizando seus conhecimentos da química pura e aplicada e das técnicas de análise e síntese, para criar ou aprimorar processos de transformação de materiais por meios químicos;
- estudar a estrutura das substâncias, empregando princípios, métodos e técnicas conhecidas, para determinar a composição, prioridades e alterações das substâncias e suas reações diante de transformações de temperatura, luz, pressão, e outros fatores físicos;
- determinar métodos de análise, baseando-se em estudos, ensaios e experiências efetuando em todos os campos da química, para possibilitar o controle de qualidade dos produtos e processos de fabricação;
- realizar pesquisas no campo da química orgânica, física e analítica, efetuando estudos para incrementar o conhecimento científico nesses campos;
- efetuar controle de qualidade de matérias-primas, produtos em elaboração e acabado, realizando análise de laboratório, para assegurar-se de que os mesmos atendem as especificações propostas;
- desenvolver processos novos ou aprimorados, por meio de testes de laboratório, físicos, físico-químico e outros para determinar fórmulas, normas, métodos e procedimentos para o tratamento de águas impuras;
- examinar amostras de diferentes tipos de água, analisando suas propriedades, composição, estrutura celular, molecular, grau de pureza e contaminação para decidir sobre o tratamento a ser aplicado;
- redigir inspeções sanitárias em indústrias de produção químicas, saneantes, domissanitários e cosméticos;
- elaborar parecer e laudos técnicos sobre a inspeção sanitária realizada;
- elaborar projetos de programas de monitoramento e saneantes utilizados nos CAS;
- monitorar equipamentos hidráulicos, mecânicos e depressão, sistema e vácuo, assim como o oxigênio fornecido para hospitais, com o objetivo de prevenir oxidantes;
- monitorar o sistema de refrigeração em áreas críticas de contaminação vital;
- controlar o tratamento de esgotos sanitários e as EAS.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 26
Art. 5
ANEXO I
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 67/1992 de 09/12/1992
Lei Ordinária nº 1067/2002 de //
Lei Ordinária nº 1068/2002 de 19/04/2002