Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 298/2004

CRIA A CASA MILITAR, ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 224, DE 4 DE JANEIRO DE 2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 298, de 26 de abril de 2004.

CRIA A CASA MILITAR, ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 224 , DE 4 DE JANEIRO DE 2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica criada a Casa Militar da Governadoria, em nível de Secretaria de Estado.

Art. 2º A Casa Militar tem por finalidade:

I - prestar assistência direta e imediata ao Governador e ao Vice-Governador nos assuntos de natureza militar e de segurança pública;

II - receber e encaminhar, para despacho do Governador do Estado, assuntos provenientes das Forças Armadas, das Organizações Militares do Estado e das unidades administrativas subordinadas ao Gabinete Militar, com proposta de solução quando for o caso;

III - coordenar as relações do Governador do Estado com autoridades militares;

IV - manter o Governador do Estado informado sobre os principais assuntos de interesse militar e de ordem pública;

V - encarregar-se da representação do Governador do Estado, quando determinado;

VI - proporcionar segurança ao Governador, Vice-Governador e suas respectivas famílias;

VII - planejar, dirigir e executar os serviços específicos próprios do Gabinete Militar;

VIII - zelar pela disciplina do pessoal militar em exercício na Governadoria e Vice-Governadoria;

IX - encarregar-se dos serviços de ajudância de ordens para atendimento ao Governador do Estado e seu vice, bem como, por sua determinação, às autoridades em visita ao Estado;

X - manter permanentemente articulado com a Casa Civil do Governo de Rondônia para execução dos serviços de transporte aéreo e terrestre, para ambos os órgãos;

XI - coordenar, quando determinado, a execução das programações de comemorações cívicas em caráter geral; e

XII - coordenar e supervisionar as atividades de transporte terrestre do Governador e Vice-Governador.

Art. 3º Integram a estrutura organizacional básica da Casa Militar:

I - em nível de direção superior, a instância básica administrativa referente ao cargo de Secretário-Chefe da Casa Militar;

II - em nível de assistência e assessoramento direto e imediato ao Secretário-Chefe da Casa Militar:

a) Diretor Sub-Chefe da Casa Militar; e

b) Assessor Técnico;

III - órgãos de apoio e execução:

a) Diretor Administrativo e de Operações; e

b) Ajudante-de-Ordem.

Art. 4º A Chefia da Casa Militar será exercida por Oficial superior da ativa do Quadro da Polícia Militar do Estado de Rondônia.

Parágrafo único. O Oficial designado para a Chefia da Casa Militar terá procedência hierárquica sobre os demais oficiais do mesmo posto que façam parte da Casa Militar.

Art. 5º A estrutura básica da Casa Militar e as competências das unidades serão estabelecidas por ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 6º Fica extinto o Gabinete Militar da Coordenadoria Geral de Apoio à Governadoria, cujos bens passarão a constituir o patrimônio social da Casa Militar, sucedendo esta o extinto Gabinete em seus direitos e obrigações.

Art. 7º Fica acrescida a alínea "j", ao inciso I, do artigo 11, da Lei Complementar nº 224 , de 04 de janeiro de 2000, com a seguinte redação:

"Art. 11. ...

I - ...

...

j) Casa Militar."

Art. 8º Fica revogada a alínea "c", do inciso VIII, do artigo 16, da Lei Complementar nº 224 , de 2000, passando a vigorar com a seguinte redação as alíneas do mesmo inciso citadas a seguir:

"Art. 16. ...

...

VIII - ...

a) promover a gestão administrativa e o apoio logístico direto e imediato aos Gabinetes do Governador, do Vice-Governador, à Casa Militar e à Casa Civil, inclusive no que tange às atividades de cerimonial, de imprensa oficial, de ouvidoria, de assuntos legislativos e de relações públicas;

...

e) promover a gestão administrativa e o apoio logístico direto e imediato às atividades da Ouvidoria, da Corregedoria Fiscal e da Imprensa Oficial".

Art. 9º Ficam extintos os Cargos de Direção Superior de Chefe do Gabinete Militar, de Gerente de Segurança, de Gerente de Informações e de Gerente de Logística e Transporte Terrestre, da Coordenadoria Geral de Apoio à Governadoria, constantes do Anexo II, da Lei Complementar nº 224 , de 2000.

Art. 10. Os Cargos de Direção Superior da Casa Militar são os constantes do Anexo único a esta Lei Complementar.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de abril de 2004, 116º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

ANEXO ÚNICO

CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR

CASA MILITAR

____________________________________________________

| CARGO |QUANT.|SÍMBOLO|

|=====================================|======|=======|

|Secretário-Chefe da Casa Militar | 1 | CDS-20|

|Diretor Sub-Chefe da Casa Militar | 1 | CDS-15|

|Assessor Técnico | 1 | CDS-13|

|Diretor Administrativo e de Operações| 1 | CDS-14|

|Ajudante-de-Ordem | 3 | CDS-13|

|-------------------------------------|------|-------|

|TOTAL | 07 | - |

|_____________________________________|______|_______|

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 224/2000 de 04/01/2000