Lei Complementar nº 3/1985
ATUALIZA, REAJUSTA E ALTERA AS TABELAS DE VENCIMENTOS INSTITUÍDAS PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 2, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 3, DE 28 DE MAIO DE 1985.
ATUALIZA, REAJUSTA E ALTERA AS TABELAS DE VENCIMENTOS INSTITUÍDAS PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 2 , DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I DAS TABELAS DE VENCIMENTOS
Art. 1º As tabelas de vencimentos constantes dos Anexos IV e VII da Lei Complementar n.º 2 , de 24 de dezembro de 1984, ficam, na conformidade de seu art. 13, parágrafo único, corrigidas aplicando-se-lhes os percentuais de aumentos já concedidos ao funcionalismo público cível do Estado.
Art. 2º Os valores das tabelas de vencimentos constantes dos Anexos IV e VII da Lei Complementar n.º 2 , de 24 de dezembro de 1984, já devidamente corrigidos na forma do art. 1º`, ficam reajustados em 20% (vinte por cento), reajuste este extensivo aos servidores ainda não incluídos no Plano de Classificação de Cargos e Empregos, a partir de 1º de maio de 1985.
Parágrafo único. Os novos valores das tabelas de vencimentos, referidos no caput deste artigo, são os constantes dos Anexos I e IV desta lei complementar. (*)(
Art. 3º As tabelas de vencimentos consignados nos Anexos V e VI da Lei Complementar n.º 2 , de 24 de dezembro de 1984, referentes ao Grupo Ocupacional Magistério, passam a Ter os valores constantes dos Anexos II e III desta lei complementar.
Art. 4º As gratificações previstas no Anexo VIII para os servidores pertencentes às categorias funcionais integrantes do Grupo Magistério, Código M-700, passam a ser as constantes do Anexo VI desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Aplicam-se aos integrantes do Quadro Suplementar do magistério as gratificações previstas no Anexo V desta lei.
CAPÍTULO II DO INGRESSO NO GRUPO OPERACIONAL MAGISTÉRIO
Art. 5º O ingresso nas classes A a C das categorias funcionais de Professor de ensino de 1º e 2 º Graus dar-se-á seguindo-se os critérios abaixo especificados:
I - para o ingresso na classe A é regida a comprovação da escolaridade de 2º Grau, com formação especializada para o Magistério, ou habilitação legal equivalente, através de diploma devidamente registrado no MEC;
II - para o ingresso na classe B é exigida a comprovação da escolaridade de 3º Grau, a nível de Licenciatura Curta, especifica, ou habilitação legal equivalente, através de Carteira de habilitação para o Magistério expedida pelo MEC; e,
III - para o ingresso na classe C é exigida a comprovação de escolaridade de 3º Grau, a nível de Licenciatura Plena, específica, ou habilitação legal equivalente, através da Carteira de Habilitação para o Magistério expedida pelo MEC.
Parágrafo único. Não há ingresso nas classes D e E das categorias funcionais de Professor de Ensino de 1º e 2 º Graus, reservando-se todos os seus níveis para promoções.
Art. 6º O ingresso na carreira do Grupo Ocupacional Magistério, Código M-700, far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
Art. 7º A inclusão dos atuais ocupantes dos empregos de Professor de 1º e 2 º Graus do Grupo Ocupacional Magistério no Plano de Classificação de Cargos e Empregos, far-se-á na forma do
Capítulo I, Título II, da Lei Complementar n.º 2 , de 24-12-84, obedecendo-se os critérios para ingresso quanto à escolaridade exigida.
Art. 8º Serão incluídos nas categorias funcionais de Professor de Ensino de 1º e 2 º Graus do Grupo Ocupacional Magistério, Código M-700, somente os atuais ocupantes de emprego de Professor de Ensino de 1º e 2 º Graus que efetivamente atuarem em sala de aula.
Art. 9º Os atuais ocupantes do emprego de Professor de ensino de 1º e 2 º Graus que não se enquadrarem nas condições previstas no artigo anterior serão incluídos em categorias funcionais correspondente às reais funções que exercerem.
Art. 10 Durante o mês de janeiro de cada ano realizar-se-á o instituto do acesso no Grupo Ocupacional Magistério, Código M-700.
Art. 11 Os servidores ocupantes de empregos de Técnico em Assuntos Educacionais legalmente habilitados nas áreas de: Administração Escolar, Supervisão Escolar e Orientação Educacional, serão incluídos no Grupo Ocupacional Magistério, Código M-700, nas categorias funcionais abaixo especificadas:
I - Especialista em Administração Escolar, Código M-704;
II - Especialista em Supervisão Escolar, Código M-705; e,
III - Especialista em Orientação Educacional, Código M-706.
Art. 12 Os servidores ocupantes de empregos de Professor de Ensino de 1º e 2 º Graus legalmente habilitados nas áreas de Administração Escolar, Supervisão Escolar e Orientação Educacional, que atuem exclusivamente nestas áreas, serão enquadrados na categoria funcional correspondente à sua habilitação legal e á área de atuação.
Art. 13 Será facultado ao ocupante do emprego de Professor de Ensino de 1º e 2 º Graus, a que se referem os arts. 9º e 12 desta lei complementar, permanecer integrante da categoria funcional de Professor de Ensino de 1ºe 2º Graus desde que possua habilitação legal para o exercício do Magistério, devendo retornar imediatamente às atividades em sala de aula.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14 O aumento a que se refere o art. 2º da presente lei, é extensivo aos servidores dos Poderes Legislativos e Judiciário.
Art. 15 Caso o futuro valor a ser fixado para o salário mínimo ultrapasse os níveis de vencimentos para enquadramento dos servidores estaduais, terão estes assegurado como vencimento o novo valor do salário mínimo.
Art. 16 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário.
Porto Velho, 28 de Maio de 1985.
ÂNGELO ANGELIN
Governador
DOE Nº 830, DE 30 DE MAIO DE 1985.
CAPÍTULO I
DAS TABELAS DE VENCIMENTOS
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NO GRUPO OPERACIONAL MAGISTÉRIO
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 2/1984 de 24/12/1984