Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 304/2004

CRIA A SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA - SEAPEN, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 224, DE 4 DE JANEIRO DE 2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 304, de 14 de setembro de 2004.

CRIA A SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA - SEAPEN, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 224 , DE 4 DE JANEIRO DE 2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica criada a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAPEN.

Art. 2º Fica extinta a Superintendência de Assuntos Penitenciários - SUPEN, cujos bens passarão a constituir patrimônio social da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, sucedendo a extinta SUPEN em seus direitos e obrigações.

Art. 3º Ficam extintos os Cargos de Direção Superior da SUPEN, constantes do Anexo II, da Lei Complementar nº 224 , de 4 de janeiro de 2000.

Art. 4º Os Cargos de Direção Superior da SEAPEN, são os constantes do Anexo único a esta Lei Complementar.

Parágrafo único. Com a criação dos cargos de que trata o caput deste artigo, o Anexo II da Lei Complementar nº 224 , de 2000 que dispõe sobre os Cargos de Direção Superior da SEAPEN, passa a vigorar nos termos do Anexo único a esta Lei Complementar.

Art. 5º Fica acrescido o inciso VII, ao artigo 13, o inciso IX e alínea "a", ao artigo 14, o inciso VII e respectivas alíneas ao artigo 18 e o inciso VIII ao artigo 47, da Lei Complementar nº 224 , de 2000, com a seguinte redação:

"Art. 13. ...

...

VII - Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAPEN.

Art. 14. ...

...

IX - Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAPEN:

a) Conselho Penitenciário Estadual.

...

Art. 18. ...

...

VII - à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAPEN:

a) a administração do Sistema Penitenciário do Estado, supervisionando e fiscalizando o cumprimento das penas, promovendo o planejamento e estudos de atividades de ressocialização dos apenados ao convívio social;

b) a organização e administração do Sistema Penitenciário do Estado, proporcionando-lhe por meio de seus estabelecimentos penitenciários, condições necessárias à execução da pena privativa da liberdade, da medida de segurança e da custódia provisória;

c) a supervisão dos estabelecimentos penitenciários, bem como proceder à apuração das infrações penais, administrativas e disciplinares dos servidores do Sistema Penitenciário;

d) a administração orçamentária e financeira dos recursos destinados à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária

e) a coordenação da programação física e financeira das ações desenvolvidas pelas diversas Unidades Penitenciárias que compõem a estrutura da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária;

f) elaboração e execução das políticas de administração penitenciária;

g) elaborar e implementar a política de formação, qualificação, capacitação dos servidores do Sistema Penitenciário; e

h) exercer outras competências afins.

...

Art. 47. ...

...

VIII - Secretário de Estado de Administração Penitenciária."

Art 6º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005.

Art. 7º Ficam revogadas a alínea "d" do

§ 1º, do artigo 13, a alínea "d" do inciso VII, do artigo 14, a alínea "c" e o item 5, do inciso I, do artigo 18, da Lei Complementar nº 224 , de 2000.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de setembro de 2004, 116º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

ANEXO ÚNICO

CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA

__________________________________________________

| CARGO |QUANT.|SÍMBOLO|

|===================================|======|=======|

|Secretário | 01 | CDS-20|

|Diretor Executivo | 01 | CDS-17|

|Chefe de Gabinete | 01 | CDS-13|

|Assessores de Gabinete | 03 | CDS-14|

|Assessoria Técnica | 02 | CDS-14|

|Assessoria Jurídica | 01 | CDS-16|

|Assessoria de Reinserção Social | 01 | CDS-14|

|Gerente de Administração e Finanças| 01 | CDS-14|

|Núcleo de Saúde Sist.Penitenciário | 01 | CDS-12|

|Corregedor Geral | 01 | CDS-16|

|Gerente do Sistema Penitenciário | 01 | CDS-16|

|Gte de Eng., Estudo, Proj.e Pesqu. | 01 | CDS-16|

|Chefe de Núcleo | 09 | CDS-12|

|Presidente de CPPAD/Corregedoria | 03 | CDS-10|

|Diretor Geral de Penitenciária | 15 | CDS-15|

|Diretor Geral de Casa de Detenção | 09 | CDS-13|

|Diretor Geral de Colônia Agrícola | 02 | CDS-13|

|Diretor de Albergue | 20 | CDS-11|

|Diretor de Segur. de Penitenciária | 15 | CDS-13|

|Diretor Administr. de Penitenciária| 15 | CDS-13|

|Dir.de Segur. de Casa de Detenção | 09 | CDS-10|

|Dir.Administrat.de Casa de Detenção| 09 | CDS-10|

|Dir. de Segur. de Colônia Agrícola | 02 | CDS-10|

|Dir.Administrat.de Colônia Agrícola| 02 | CDS-10|

|Secretária de Gabinete | 02 | CDS-9 |

|Motorista do Gabinete | 01 | CDS-6 |

|-----------------------------------|------|-------|

|TOTAL | 128 | - |

|___________________________________|______|_______|

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 14

Art. 18

Art. 47

Art. 6

Art. 7

ANEXO ÚNICO

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 224/2000 de 04/01/2000