Lei Complementar nº 308/2004
ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO ARTIGO 7º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 233, DE 6 DE JUNHO DE 2000.
LEI COMPLEMENTAR Nº 308, de 9 de novembro de 2004.
ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO ARTIGO 7º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 233 , DE 6 DE JUNHO DE 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 7º, da Lei Complementar nº 233 , de 6 de junho de 2000, que "Dispõe sobre o Zoneamento Socioeconômico-Ecológico do Estado de Rondônia - ZSEE e dá outras providências", passa a vigorar acrescido dos §§ 3º e 4º, com a seguinte redação:
"Art. 7º ...
...
§ 3º Passa a pertencer a Zona 1, Subzona 1.3, a área de 2.904,3781 Km2 (dois mil, novecentos e quatro quilômetros quadrados, trinta e sete hectômetros quadrados e oitenta e um decâmetros quadrados), equivalente a 1,63% (um vírgula sessenta e três por cento), da área total do Estado, excluindo-se a correspondente área da Zona 2, Subzona 2.1, caracterizada por duas áreas, conforme coordenadas no mapa em anexo, respectivamente, com as seguintes dimensões:
I - área de 2.463,1840 Km2 (dois mil, quatrocentos e sessenta e três quilômetros quadrados, dezoito hectômetros quadrados e quarenta decâmetros quadrados), com perímetro de 322,9878 Km (trezentos e vinte e dois quilômetros, noventa e oito hectômetros e setenta e oito decâmetros) equivalente a 1,03% (um vírgula zero três por cento), da área total do Estado, onde está contida a área rural do Núcleo Urbano de União Bandeirantes, Município de Porto Velho; e
II - área de 441,1941Km2 (quatrocentos e quarenta e um quilômetros quadrados, dezenove hectômetros quadrados e quarenta e um decâmetros quadrados), com perímetro de 120,2800 Km (cento e vinte quilômetros e vinte e oito hectômetros), equivalente a 0,6% (zero vírgula seis por cento), da área total do Estado, onde está contida a área rural do Núcleo Residencial de Jacinópolis, Município de Nova Mamoré.
§ 4º O Estado criará uma Unidade de Conservação para compensar a área excluída da Zona 2."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 9 de novembro de 2004, 116º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 233/2000 de 06/06/2000