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Lei Complementar nº 31/1990

ESTABELECE REQUISITOS PARA CRIAÇÃO, DESMEMBRAMENTO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO E EXTINÇÃO DE MUNICÍPIOS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 31, DE 10 DE JANEIRO DE 1990.

ESTABELECE REQUISITOS PARA CRIAÇÃO, DESMEMBRAMENTO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO E EXTINÇÃO DE MUNICÍPIOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A criação, a incorporação, a fusão, o desmembramento e a extinção de municípios de que trata o

Art. 107 da Constituição Estadual depende de Lei Estadual que será precedida de comprovação dos requisitos estabelecidos nesta Lei e de consulta às populações interessadas.

Parágrafo único - Os processos de criação, incorporação, fusão, desmembramento e extinção de município terá início mediante representação fundamentada, dirigida à Assembléia Legislativa, assinada no mínimo por 150 eleitores, residentes nas áreas que se deseja desmembrar, incorporar, fundir ou extinguir.

Art. 2º Nenhum município será criado sem a verificação da existência, na respectiva área territorial, dos seguintes requisitos:

Nova redação - I - população não inferior a 2 (dois) milésimos da existente no Estado; - (dada pela LC. Nº 80. de 30/06/1993)

Redação anterior - I - população estimada, superior a 10.000 (dez mil) habitantes ou não inferior a 5 (cinco) milésimos da existente no Estado;

II - eleitorado não inferior a 20% (vinte por cento) da população;

III - centro urbano já constituído, com número de casas superior a 150 (cento e cinqüenta).

Art. 3º Não será permitida a criação de município, desde que essa medida importe, para o município ou municípios de origem, a perda dos requisitos constantes do artigo anterior.

Art. 4º Para verificação dos requisitos no artigo 2º, deverão ser consultados para prestarem as informações necessárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do recebimento, os seguintes órgãos:

I - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, com respeito aos itens I e III;

II - Tribunal Regional Eleitoral, item II.

Art. 5º A Assembléia Legislativa, atendidas as exigências dos artigos anteriores, determinará a realização do plebiscito, para consulta à população da área territorial a ser elevada à categoria de município, desmembrada, incorporada ou extinta.

Parágrafo único - A forma da consulta plebiscitária será regulada mediante resolução expedida pelo Tribunal Regional Eleitoral, à comunidade da área a ser desmembrada, fundida, incorporada ou extinta.

Art. 6º Para a criação de município que resulte de fusão ou incorporação de área territorial de dois ou mais municípios, que resulta a extinção destes, é dispensada a verificação dos requisitos previstos no artigo 2º.

Art. 7º Somente será admitida a elaboração de leis que crie, incorpore, funda, desmembre ou extinga municípios, se o resultado do plebiscito lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem às urnas, em manifestação a que se tenham apresentado, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos eleitores inscritos.

Parágrafo único - A consulta plebiscitária de que tratam os artigos 5º e 6ª desta Lei, serão realizadas, no máximo até 06 (seis) meses antes das eleições municipais.

Art. 8º A Lei que criar, desmembrar, fundir e incorporar municípios definirá seus limites segundo linhas geodésicas entre pontos bem identificados ou acompanhados acidentes naturais, além de observar as seguintes condições:

I - não interromper a continuidade territorial e a unidade histórico-cultural do município de origem:

II - delimitação da área da unidade proposta, através de divisas claras, precisas e contínuas, após prévia consulta ao órgão geográfico e geológico competente, existente no Estado.

Art. 9º A instalação dos novos municípios dar-se-á com a observância do disposto no

Art. 108 e seus parágrafos, da Constituição Estadual .

Art. 10 - VETADO.

Parágrafo único - VETADO.

Art. 11 - Visando eliminar a repetição de topônimos de municípios e distritos, são estabelecidas as seguintes regras:

I - quando duas ou mais localidades tiverem a mesma denominação, promover-se-á a alteração do topônimo, ficando com a denominação original e de mais elevada categoria administrativa ou judiciária, na seguinte ordem de precedência: Sede da Comarca, Sede do Município e Sede do Distrito;

II - no caso de haver mais de uma localidade com o mesmo nome, prevalecerá para aquele que o possuir há mais tempo;

III - na designação de novos topônimos, não serão utilizadas designações de datas ou nome de pessoas vivas.

Art. 12 - Os projetos de criação ou de alteração da denominação de municípios ou distritos deverão ser instruídos com informação da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE sobre a existência de topônimo correlato, na mesma ou em outras Unidades da Federação.

Art. 13 - Para promover a alteração de limites, aplica-se o disposto no

Art. 41, das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual .

Art. 14 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de janeiro de 1990, 102º da República.

JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA

Governador

DOE Nº 1957, DE 12 DE JANEIRO DE 1990.

DOE Nº 1961, DE 18 DE JANEIRO DE 1990 - INCORREÇÃO.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 80/1993 de 30/06/1993

Lei Complementar nº 33/1990 de 23/03/1990

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Nenhum Ato.