Lei Complementar nº 32/1990
DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 32, DE 16 DE JANEIRO DE 1990.
DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I NATUREZA, COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO
CAPÍTULO I NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado, órgão auxiliar do Poder Legislativo, responsável pelo controle externo, compete na forma estabelecida na Constituição e na presente Lei Complementar:
I - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos Poderes do Estado, dos Municípios e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações, fundos e sociedades instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos, Estadual e Municipal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio, ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;
II - exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades dos Poderes do Estado, dos Municípios e das demais entidades referidas no inciso anterior.
Art. 2º No julgamento de contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal decidirá sobre a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, bem como sobre a aplicação de subvenções e a renúncia de receitas.
Art. 3º Compete, ainda, ao Tribunal de Contas do Estado:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais, nos termos do art. 37 desta Lei Complementar;
II - acompanhar a arrecadação da receita a cargo do Estado, dos Municípios e das entidades referidas no art. 1º, inciso I, desta Lei, mediante inspeções e auditorias, ou por meio de demonstrativos próprias, na forma estabelecida no Regimento Interno;
III - emitir, nos termos do art. 31,
§ 2º, da Constituição Federal, parecer prévio, sobre as contas apresentadas anualmente pelos Prefeitos Municipais, no prazo de seis meses, a contar do seu recebimento, na forma estabelecida no Regimento Interno;
IV - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados, indicando o ato inquinado e definido responsabilidades;
V - aplicar aos responsáveis as sanções previstas nos artigos 53 a 57 desta Lei Complementar;
VI - elaborar e alterar seu Regimento Interno;
VII - dispor sobre sua estrutura orgânica, na forma estabelecida nesta Lei, exercendo as disposições contidas nos arts. 49, "in fine" e 50 da Constituição Estadual ;
VIII - decidir sobre denúncia que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, na forma prevista nos arts. 50 a 52 desta Lei Complementar;
IX - decidir sobre consulta que lhe seja formulada por autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, na forma estabelecida no Regimento Interno.
Art. 4º Para o desempenho de sua competência, o Tribunal receberá, em cada exercício, o rol de responsáveis e suas alterações, e outros documentos ou informações que considerar necessários, na forma estabelecida no Regimento Interno.
CAPÍTULO II JURISDIÇÃO
Art. 5º O Tribunal de Contas do Estado, tem jurisdição própria e privativa, em todo o território estadual, sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência.
Art. 6º A jurisdição do Tribunal abrange:
I - qualquer pessoa física, órgão ou entidade a que se refere o art. 1º, inciso I, desta Lei, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária;
II - aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;
III - os responsáveis pela aplicação dos recursos tributários arrecadados pelo Estado e entregues aos Municípios;
IV - os dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob intervenção ou que de qualquer modo venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio do Estado, do Município ou de outra entidade pública estadual;
V - todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização por expressa disposição de lei;
VI - os sucessores dos administradores e responsáveis a que se refere este artigo, até o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos do art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal.
TÍTULO II JULGAMENTO E FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I JULGAMENTO DE CONTAS
Seção I Tomada e Prestação de Contas
Art. 7º Estão sujeitos à tomada ou prestação de contas, as pessoas indicadas no art. 6º, inciso I a VI, desta Lei Complementar.
Art. 8º As contas dos administradores e responsáveis a que se refere o artigo anterior serão anualmente submetidas a julgamento do Tribunal, sob a forma de tomada ou prestação de contas, organizadas de acordo com normas estabelecidas em Instrução Normativa.
parágrafo único - Nas tomadas ou prestações de contas a que alude este artigo devem ser incluídos todos os recursos, orçamentários e extra-orçamentários, geridos pela unidade ou entidade.
Art. 9º Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Estado ou Município, da ocorrência de desfalque, pagamento indevido ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.
Parágrafo único - Não atendido o disposto no "caput" deste artigo, no prazo de trinta dias, o Tribunal determinará a instauração da tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão.
Art. 10 - Integrarão a tomada ou prestação de contas, inclusive a tomada de contas especial, dentre outros elementos estabelecidos nesta Lei, os seguintes:
I - relatório de gestão;
II - relatório do tomador de contas quando couber;
III - relatório e certificado de auditoria, com parecer do dirigente do órgão de controle interno, que consignará qualquer irregularidade ou ilegalidade constatada, indicando as medidas adotadas para corrigir as faltas encontradas;
Seção II Decisões em Processo de Tomada ou Prestação de Contas
Art. 11 - A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.
§ 1º - Preliminar é a decisão pela qual o Relator ou o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo.
§ 2º - Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga regulares, regulares com ressalva ou irregulares as contas.
§ 3º - Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos dos arts. 21 e 22 desta Lei Complementar.
Art. 12 - O Relator presidirá a instrução do processo, determinando, mediante despacho singular, por sua ação própria e direta, ou por provocação do órgão de instrução ou do Ministério Público junto ao Tribunal, o sobrestamento do julgamento, a citação ou a audiência dos responsáveis, ou outras providências necessárias ao saneamento dos autos, fixando prazo, na forma estabelecida no Regimento Interno, para o atendimento das diligências, após o que submeterá o feito ao Plenário ou à Câmara respectiva para decisão de mérito.
Art. 13 - Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal:
I - definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado;
II - se houver débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar defesa ou recolher a quantia devida;
III - se não houver débito, determinará a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões de justificativa;
IV - adotará outras medidas cabíveis.
§ 1º - O responsável cuja defesa for rejeitada pelo Tribunal será cientificado para, em novo e improrrogável prazo estabelecido no Regimento Interno, recolher a importância devida.
§ 2º - Reconhecida pelo Tribunal a boa-fé, a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente sanará o processo, se não houver sido observada outra irregularidade nas contas.
§ 3º - O responsável que não atender à citação ou à audiência será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.
Art. 14 - A decisão preliminar, a que se refere o art. 12 desta Lei Complementar, deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 15 - O Tribunal julgará as tomadas ou prestações de contas até o término do exercício seguinte àquele em que estas lhe tiverem sido apresentadas.
Art. 16 - Ao julgar as contas, o Tribunal decidirá se estas são regulares, regulares com ressalva ou irregulares, definindo, conforme o caso, a responsabilidade civil dos gestores.
Art. 17 - As contas serão julgadas:
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, ou ainda a prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico que não seja de natureza grave e que não represente injustificado dano ao erário;
III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a - omissão no dever de prestar contas;
b - grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
c - culposa aplicação antieconômica de recursos públicos;
d - injustificado dano ao erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
e - desfalque, desvio de dinheiros, bens ou valores públicos;
Parágrafo único - O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de tomada ou prestação de contas.
Art. 18 - Quando julgar as contas regulares, o Tribunal dará quitação plena ao responsável.
Art. 19 - Quando julgar as contas regulares com ressalva, o Tribunal dará quitação ao responsável e lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido, a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.
Art. 20 - Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos.
Art. 21 - As contas serão consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento de mérito a que se refere o art. 17 desta Lei Complementar.
Art. 22 - O Tribunal ordenará o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis e o conseqüente arquivamento do processo.
Seção III Execução Das Decisões
Art. 23 - A citação, a audiência, a comunicação de diligência ou a notificação far-se-á:
I - mediante ciência do responsável ou do interessado, na forma estabelecida no Regimento Interno;
II - pelo correio, mediante carta registrada, com aviso de recebimento;
III - por edital publicado no Diário Oficial do Estado, quando o destinatário da citação, audiência, comunicação de diligência ou notificação não for localizado.
Parágrafo único - A comunicação de rejeição dos fundamentos da defesa ou da razões de justificativa será transmitida ao responsável ou interessado, na forma prevista neste artigo.
Art. 24 - A decisão definitiva será formalizada nos termos estabelecidos no Regimento Interno, por acórdão, cuja publicação no Diário Oficial do Estado constituirá:
I - no caso de contas regulares, certificado de quitação plena do responsável para com o erário;
II - no caso de contas regulares com ressalva, certificado de quitação com determinação, nos termos do art. 19 desta Lei Complementar;
III - no caso de contas irregulares:
a - obrigação de o responsável, no prazo estabelecido no Regimento Interno, comprovar perante o Tribunal que recolheu aos cofres públicos a quantia correspondente ao débito;
b - VETADO.
Art. 25 - A decisão do Tribunal, de que resulte imputação de débito ou cominação de multa, torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo.
Art. 26 - Em qualquer fase do processo, o Tribunal poderá autorizar o recolhimento parcelado da importância devida, na forma estabelecida no Regimento Interno, incidindo sobre cada parcela os correspondentes acréscimos legais.
Parágrafo único - A falta de recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor.
Art. 27 - Comprovado o recolhimento integral, o Tribunal expedirá quitação do débito ou da multa.
Art. 28 - VETADO
Art. 29 - A decisão terminativa será publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 30 - Os prazos referidos nesta Lei contam-se da data:
I - do recebimento pelo responsável ou interessado:
a - da citação ou da comunicação de audiência;
b - da comunicação de rejeição dos fundamentos da defesa ou das razões de justificativa;
c - da comunicação de diligência;
d - da notificação.
II - da publicação de edital no Diário Oficial do Estado, quando, nos casos indicados no inciso anterior, o responsável ou interessado não for localizado;
III - nos demais casos, salvo disposição legal expressa em contrário, da publicação da decisão ou do acórdão no Diário Oficial do Estado.
Seção IV Dos Recursos
Art. 31 - Em todas as etapas do processo de julgamento de contas será assegurada ao responsável ou interessado ampla defesa.
Art. 32 - De decisão do Tribunal em processo de tomada ou prestação de contas cabem recursos de:
I - reconsideração;
II - embargos de declaração;
III - revisão.
Art. 33 - O recursos de reconsideração que terá efeito suspensivo, será apreciado por quem houver proferido a decisão recorrida, na forma estabelecida no Regimento Interno, e poderá ser formulado, uma só vez, por escrito, pelo responsável ou interessado, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de quinze dias, contados na forma prevista nesta Lei Complementar.
Art. 34 - Cabem embargos de declaração para corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida.
§ 1º - Os embargos de declaração podem ser opostos por escrito pelo responsável, pelo interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de dez dias, contados na forma prevista nesta Lei Complementar.
§ 2º - Os embargos de declaração suspendem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição dos recursos previstos no artigo 32 e seus incisos, desta Lei Complementar.
Art. 35 - De decisão definitiva caberá recursos de revisão ao Plenário, sem efeito suspensivo, interposto, uma só vez, por escrito, pelo responsável, seus sucessores, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de cinco anos, contados na forma prevista no inciso III do art. 32, e fundar-se-á:
I - em erro de cálculo nas contas;
II - em falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenham fundamentado a decisão recorrida.
Parágrafo único - A decisão que der provimento a recurso de revisão ensejará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado.
CAPÍTULO II FISCALIZAÇÃO A CARGO DO TRIBUNAL
Seção I Objetivo
Art. 36 - O Tribunal exercerá a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades dos Poderes do Estado, dos Municípios e das entidades da administração indireta, inclusive das fundações, fundos e sociedades instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos Estadual e Municipal, para verificar a legalidade, e legitimidade e a economicidade de atos e contratos, das aplicações das subvenções e renúncia de receitas, com vistas a assegurar a eficácia do controle que lhe compete e a instruir o julgamento de contas, bem como prestará à Assembléia Legislativa e à Câmara Municipal o auxílio que estas solicitarem para o desempenho do controle externo a seu cargo.
Seção II Contas do Governador do Estado e Prefeitos Municipais
Art. 37 - Ao Tribunal de Contas do Estado compete, na forma estabelecida nesta lei, apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias, a contas de seu recebimento, para o Estado, e, em seis meses, para os municípios, a contas do término do prazo mencionado no art. 31
§ 3º da Constituição Federal.
Parágrafo único - As contas consistirão nos balanços gerais do Estado e dos Municípios e no relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo estadual e municipal sobre a execução dos orçamentos de que se trata o art. 165,
§ 5º , da Constituição Federal.
Seção III Fiscalização Exercida Por Iniciativa da Assembléia Legislativa e Câmara Municipal
Art. 38 - Compete, ainda, ao Tribunal:
I - VETADO
II - prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa e pelas Câmaras Municipais, por qualquer de suas respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre os resultados de inspeções e auditorias realizadas;
III - emitir, no prazo de trinta dias contados do recebimento da solicitação, pronunciamento conclusivo sobre matéria que lhe seja submetida à apreciação pela Comissão mista permanente, nos termos do art. 47,
§ 1º e 2º, da Constituição Estadual .
Seção IV Atos Sujeitos a Registro
Art. 39 - Ao Tribunal de Contas do Estado compete apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de:
I - admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluída as fundações instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos estadual e municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em Comissão;
II - concessão de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alteram o fundamento legal do ato concessório.
§ 1º - O processo a que se refere o "caput" deste artigo será remetido ao Tribunal de Contas, pelo dirigente da unidade ou entidade a que servir o servidor, ou que o admitiu, no prazo de dez dias, a contar da data de admissão ou da publicação da concessão.
§ 2º - Os atos a que se refere este artigo serão apreciados pelo Tribunal da forma estabelecida no Regimento Interno.
§ 3º - O Tribunal não conhecerá de requerimento de interessado que vise à concessão dos benefícios de que trata este artigo.
§ 4º - O Relator presidirá a instrução do processo, determinando, mediante despacho singular, por sua ação própria e direta, ou por provocação do órgão de instrução ou do Ministério Público junto ao Tribunal, a adoção das providências consideradas necessárias ao saneamento dos autos, fixando prazo, na forma estabelecida no Regimento Interno, para o atendimento das diligências, após o que submeterá o feito ao Plenário ou à Câmara respectiva para decisão de mérito.
Seção V Fiscalização de Atos e Contratos
Art. 40 - Para assegurar a eficiência do controle e para instruir o julgamento das contas, o Tribunal efetuará a fiscalização dos atos de que resultem receita ou despesa, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, competindo-lhe, para tanto, em especial:
I - acompanhar, pela publicação no Diário Oficial do Estado, ou por outro meio estabelecido no Regimento Interno:
a - a lei relativa ao plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, a lei orçamentária anual e a abertura de créditos adicionais;
b - os editais de licitação, os contratos, inclusive administrativos, e os convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, bem como os atos referidos no art. 38, desta Lei Complementar.
II - realizar, por iniciativa própria, na forma estabelecida no Regimento Interno, inspeções e auditorias de mesma natureza que as previstas no art. 38 inciso I, desta Lei Complementar;
III - fiscalizar, na forma estabelecida no Regimento Interno, a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres ao município ou entidade.
§ 1º - As inspeções e auditorias de que trata esta
Seção serão regulamentadas no Regimento Interno e realizadas por servidores do Tribunal ou, eventual e subsidiariamente, mediante contrato, por empresa ou auditores especializados, sob a coordenação dos referidos servidores.
§ 2º - O Tribunal comunicará às autoridades competentes dos Poderes do Estado e dos Municípios o resultado das inspeções e auditorias que realizar, para as medidas saneadoras das impropriedades e faltas identificadas.
Art. 41 - Nenhum processo, documento ou informação, poderá ser sonegado ao Tribunal em suas inspeções ou auditorias, sob qualquer pretexto.
§ 1º - No caso de sonegação, o Tribunal assinará prazo para apresentação dos documentos, informações e esclarecimentos julgados necessários, comunicando o fato ao Chefe do Poder a que pertencer, para as medidas cabíveis.
§ 2º - Vencido o prazo e não cumprida a exigência, o Tribunal aplicará as sanções previstas no art. 54, inciso III desta Lei, sem prejuízo de representar junto ao Ministério Público para apuração de responsabilidade criminal.
Art. 42 - Ao proceder à fiscalização de que trata este Capítulo, o Relator ou o Tribunal:
I - determinará as providências estabelecidas no Regimento Interno, quando não apurada transgressão a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, ou for constatada, tão-somente, falta ou impropriedade de caráter formal;
II - se verificar a ocorrência de irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade, determinará a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões de justificativa.
Parágrafo único - Não elidido o fundamento da impugnação, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no art. 54, inciso II, desta Lei Complementar.
Art. 43 - Verificada a ilegalidade de ato ou contrato, o Tribunal, na forma estabelecida no Regimento Interno, assinará prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.
§ 1º - No caso de ato administrativo, o Tribunal, se não atendido:
I - sustará a execução do ato impugnado;
II - comunicará a decisão à Assembléia Legislativa com à Câmara Municipal;
III - aplicará ao responsável a multa prevista no art. 54, inciso I, desta Lei Complementar.
§ 2º - No caso de contrato, o Tribunal, se não atendido, comunicará o fato à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal, a quem compete adotar o ato de sustação e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 3º - Se a Assembléia Legislativa, a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito da sustação do contrato.
Art. 44 - Ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o Tribunal ordenará, desde logo a conversão do processo em tomada de contas especial, salvo a hipótese prevista no art. 89, desta Lei Complementar.
Parágrafo único - O processo de tomada de contas especial a que se refere este artigo tramitará em separado das respectivas contas anuais.
Seção VI Pedido de Reezame
Art. 45 - De decisão proferida em processos concernentes às matérias de que tratam as Seções IV e V deste Capítulo, caberá pedido de reexame, que terá efeito suspensivo.
Parágrafo único - O pedido a que se refere este artigo será apreciado por quem houver proferido a decisão recorrida, na forma estabelecida no Regimento Interno, e poderá ser formulada, uma só vez, por escrito, pelo responsável ou interessado, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de 15 dias contados na forma prevista no art. 30, desta Lei Complementar.
CAPÍTULO III CONTROLE INTERNO
Art. 46 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos de Estado;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Art. 47 - No apoio ao controle externo, os órgãos integrantes do sistema de controle interno deverão exercer, dentre outras, as seguintes atividades:
I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por determinação do Tribunal de Contas do Estado, programação trimestral de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando ao Tribunal os respectivos relatórios, na forma estabelecida no Regimento Interno;
II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer previstos no art. 10, inciso III, desta Lei Complementar;
III - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure tomadas de contas especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no art. 9º, "caput", desta Lei Complementar.
Art. 48 - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência de imediato ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 1º - Na comunicação ao Tribunal, o dirigente do órgão de controle interno competente indicará as providências adotadas para:
I - corrigir a ilegalidade ou a irregularidade apurada;
II - ressarcir o eventual dano causado ao erário;
III - evitar ocorrências semelhantes.
§ 2º - Verificada em inspeção ou auditoria, ou no julgamento de contas, irregularidade ou ilegalidade que não tenha sido comunicada tempestivamente ao Tribunal, e provada a omissão, o dirigente do órgão de controle interno, na qualidade de responsável, solidário, ficará sujeito às sanções previstas para a espécie nesta Lei Complementar.
Art. 49 - O Secretário de Estado, o Prefeito ou a autoridade de nível hierárquico equivalente imitirá, sobre as contas e o parecer do controle interno, expresso e indelegável pronunciamento, no qual atestará haver tomado conhecimento das conclusões nele contidas.
CAPÍTULO IV DA DENÚNCIA
Art. 50 - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.
Art. 51 - A denúncia sobre matéria de competência do Tribunal deverá referir-se a administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição, ser redigida em linguagem clara e objetiva, conter o nome legível do denunciante, sua qualificação e endereço, e estar acompanhado de prova ou indício concernente ao fato denunciado ou à existência de ilegalidade ou irregularidade.
Parágrafo único - O Regimento Interno disporá sobre a tramitação do processo de denúncia.
Art. 52 - No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal dará tratamento sigiloso às denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a matéria.
Parágrafo único - Ao decidir, caberá ao Tribunal manter ou não o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia.
CAPÍTULO V SANÇÕES
Seção I Disposição Geral
Art. 53 - O Tribunal de Contas do Estado poderá aplicar aos administradores ou responsáveis, na forma estabelecida no Regimento Interno, as sanções previstas neste Capítulo.
Seção II Multas
Art. 54 - O Tribunal poderá aplicar multa de até mil vezes o Maior Valor de Referência, ou outro valor unitário que venha a substituí-lo em virtude de dispositivo legal superveniente, aos responsáveis por:
I - ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao erário;
II - ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
III - sonegação de processo, documento ou informação, em inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal;
IV - obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas;
V - reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal.
Parágrafo único - Ficará sujeito à multa prevista no " caput" deste artigo aquele que deixar de dar cumprimento à decisão do Tribunal, salvo motivo justificado.
Seção III Outras Sanções
Art. 55 - VETADO.
Art. 56 - O Tribunal, nos termos do Regimento Interno, aplicará as sanções previstas no art. 53 e seus parágrafos da Constituição Estadual .
Art. 57 - O Tribunal de Contas, no julgamento dos atos e contratos administrativos de que resultarem dano fraudulento ao erário, expedirá Declaração de Inidoneidade perante às administrações direta e indireta do Estado e dos Municípios, dos responsáveis.
Parágrafo único - A Declaração de Inidoneidade inabilitará os responsáveis para o exercício de cargo em comissão, bem como para contratar com a Administração Pública pelo prazo de cinco anos.
TÍTULO III ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL
CAPÍTULO I SEDE E COMPOSIÇÃO
Art. 58 - O Tribunal de Contas do Estado tem sede na Capital e compõe-se de sete Conselheiros.
Art. 59 - Os Conselhos, em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, serão substituídos, mediante convocação do Presidente do Tribunal, pelos Auditores, na forma estabelecida no Regimento Interno.
§ 1º - Os Auditores serão também convocados para substituir os Conselheiros, para efeito de quorum, sempre que os titulares comunicarem, ao Presidente do Tribunal ou da Câmara respectiva, a impossibilidade de comparecimento à sessão.
§ 2º - Em caso de vacância de cargo de Conselheiro, o Presidente do Tribunal convocará o Auditor para exercer as funções inerentes ao cargo vago, até novo provimento, observado o critério estabelecido no "caput" deste artigo.
Art. 60 - Funciona junto ao Tribunal de Contas do Estado o Ministério Público, na forma estabelecida nos arts. 73 a 77, desta Lei Complementar.
Art. 61 - O Tribunal de Contas disporá de Secretarias para atender às atividades de apoio técnico e administrativo, necessárias ao exercício de sua competência.
CAPÍTULO II PLENÁRIO E CÂMARAS
Art. 62 - O Plenário do Tribunal de Contas do Estado, dirigido por seu Presidente, terá a competência e o funcionamento regulados na forma estabelecida no Regimento Interno.
Art. 63 - O Tribunal de Contas do Estado dividir-se-á em duas Câmaras, compostas cada uma por três Conselheiros.
§ 1º - A competência, o número, a composição, a presidência e o funcionamento do Plenário e das Câmaras serão regulados no Regimento Interno.
§ 2º - O Tribunal fixará, no Regimento Interno o período de funcionamento das sessões o recesso que entender conveniente, conceder férias coletivas a seus funcionários e membros, sem ocasionar a interrupção total de seus serviços.
§ 3º - A Primeira Câmara será presidida pelo Vice-Presidente e a Segunda pelo Conselheiro mais antigo.
§ 4º - Não será objeto de deliberação das Câmaras matérias da competência privativa do Plenário a ser definida no Regimento Interno.
CAPÍTULO III PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE
Art. 64 - Os Conselheiros elegerão o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal para o mandato correspondente a um ano civil, permitida a reeleição.
§ 1º - A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, na última sessão ordinária do mês de dezembro, ou, em caso de vaga eventual, na primeira sessão ordinária após sua ocorrência, exigida a presença de, pelo menos, cinco Conselheiros, inclusive o que presidir o ato.
§ 2º - O Vice-Presidente substituíra o Presidente em suas ausências ou impedimentos e exercerá a Presidência da Primeira Câmara, cujas atribuições serão as estabelecidas no Regimento Interno.
§ 3º - Na ausência, impedimento ou renúncia do Vice-Presidente, o Presidente será substituído pelo Conselheiro mais antigo, na forma do Regimento Interno.
§ 4º - O eleito para a vaga que ocorrer antes do término do mandato exercerá o cargo no período restante.
§ 5º - Não se procederá a nova eleição se a vaga ocorrer dentro dos sessenta dias anteriores ao término do mandato.
§ 6º - A eleição do Presidente precederá a do Vice-Presidente.
§ 7º - Considerar-se-á eleito o conselheiro que obtiver a maioria dos votos, não alcançada esta, proceder-se-á a novo escrutínio entre os dois mais votados, decidindo-se afinal entre esses, pela antigüidade no cargo de Conselheiro do Tribunal, caso nenhum consiga a maioria dos votos.
§ 9º - Somente os Conselheiros, ainda que em gozo de férias, licença ou ausentes com causa justificada, poderão tomar parte nas eleições, na forma estabelecida no Regimento Interno.
Art. 65 - Compete ao Presidente, dentre outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno:
I - dirigir i Tribunal;
II - VETADO
III - expedir atos de nomeação, admissão, exoneração, remoção, dispensa, aposentadoria e outros atos relativos aos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal, os quais serão publicados no Diário Oficial do Estado e no Boletim do Tribunal;
VI - diretamente ou por delegação, movimentar as dotações e os créditos orçamentários próprios e praticar os atos de administração financeira, orçamentária e patrimonial necessários ao funcionamento do Tribunal.
CAPÍTULO IV CONSELHEIROS
Art. 66 - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
Art. 67 - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:
I - dois pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo um alternadamente dentre membros do Ministério Público junto ao Tribunal e Auditores, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
II - cinco pela Assembléia Legislativa.
Parágrafo único - O provimento do cargo de Conselheiro, em caso de vacância, observará, primeiramente, as indicações, previstas no inciso anterior, ocorrendo alternância para as demais vagas.
Art. 68 - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos, direitos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.
Parágrafo único - Os Conselheiros do Tribunal gozarão das seguintes garantias e prerrogativas:
I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade;
III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto nos arts. 37, XI, 150, II, 153, III e
§ 2º, I, da Constituição Federal;
IV - aposentadoria, com proventos integrais, compulsoriamente aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após trinta anos de serviço, contados na forma da lei, observada a ressalva prevista no "caput" "in fine", deste artigo;
V - VETADO.
Art. 69 - É vedado ao Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, sem remuneração;
III - exercer comissão remunerada ou não, inclusive em órgãos de controle da administração direta ou indireta, ou em concessionárias de serviço público;
IV - exercer profissão liberal, emprego particular, comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista;
V - celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação, sociedade instituída e mantida pelo Poder Público ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes para todo e qualquer contratante;
VI - dedicar-se à atividade político-partidária.
CAPÍTULO V AUDITORES
Art. 70 - Os Auditores, em número de seis, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre cidadãos que satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, mediante concurso público de provas e títulos, observadas a ordem de classificação.
Parágrafo único - A comprovação dos efetivo exercício por mais de dez anos de cargo da carreira de Controle Externo do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal, constitui título computável para efeito do concurso a que se refere o "caput" deste artigo.
Art. 71 - O Auditor, quando no exercício de cargo de Conselheiro, terá as mesmas garantias, impedimentos, prerrogativas, vencimentos e vantagens do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juizes estaduais de entrância mais elevada.
§ 1º - O Auditor, quando não estiver substituindo o Conselheiro, presidirá a instrução dos processos que lhe forem distribuídos em Plenário e por sorteio, relatando-os com proposta de decisão a ser votada pelos integrantes do Plenário ou da Câmara para a qual for designado.
§ 2º - Cumpre, ainda, ao Auditor:
I - atender a convocação da Presidência para completar o quorum das sessões;
II - funcionar, em caráter permanente na Câmara para a qual for designado.
Art. 72 - O Auditor, depois de empossado e cumprido o período do estágio probatório, só perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, aplicando-lhe as vedações e restrições previstas no art. 69, desta Lei Complementar.
CAPÍTULO VI MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL
Art. 73 - O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, compõe-se de cinco Procuradores, nomeados pelo Governador do Estado, dentre brasileiros, bacharéis em Direito.
§ 1º - O Procurador-Geral, nomeado em comissão, será escolhido dentre os Procuradores, tendo tratamento protocolar e vencimentos correspondentes ao cargo de Procurador-Geral da Justiça.
§ 2º - O ingresso no cargo de Procurador far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurados a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, em sua realização, e observada, nas nomeações, a ordem de classificação.
Art. 74 - Compete ao Procurador-Geral junto ao Tribunal de Contas, em sua missão de guarda da lei, fiscal da Fazenda Pública e de sua execução, além de outras estabelecidas no Regimento Interno, as seguintes atribuições:
I - promover a defesa da ordem jurídica, requerendo, perante o Tribunal de Contas, as medidas de interesse da Justiça, da Administração e do erário;
II - comparecer às sessões do Tribunal e dizer de direito, verbalmente ou por escrito, em todos os assuntos sujeitos à decisão do Tribunal, sendo obrigatória sua audiência nos processos de tomada ou prestação de contas e nos concernentes aos atos de admissão de pessoal e concessão de aposentadorias, reformas e pensões;
III - VETADO
IV - interpor os recursos permitidos em Lei.
Art. 75 - Aos Procuradores compete, por delegação do Procurador-Geral, exercer as funções previstas no artigo anterior.
Parágrafo único - Em caso de vacância e em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, o Procurador-Geral será substituído pelos Procuradores, observada a ordem de antigüidade no cargo, ou a maior idade, no caso de idêntica antigüidade, fazendo jus, nessas substituições, em prazo igual ou superior a trinta dias, aos vencimentos do cargo exercido.
Art. 76 - O Ministério Público contará com o apoio administrativo e de pessoal da Secretaria Geral de Administração do Tribunal, conforme organização estabelecida no Regimento Interno.
Art. 77 - VETADO
CAPÍTULO VII SECRETARIAS DO TRIBUNAL
Seção I Objetivo e Estrutura
Art. 78 - Às secretarias incubem a prestação de apoio técnico ao controle externo e a execução dos serviços administrativos do Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º - O Tribunal poderá manter unidades integrantes de sua Secretaria de Controle Externo nos Municípios.
§ 2º - Na Secretarias de Administração do Tribunal de Contas conterá uma unidade especializada na seleção, treinamento e aperfeiçoamento para os servidores do Quadro de Pessoal, que será regulamentada em Resolução.
§ 3º - A organização, atribuições e normas de funcionamento das secretarias são as estabelecidas no Regimento Interno.
Art. 79 - A estrutura organizacional do Tribunal de Contas do Estado é composta pelos cargos relacionados no anexo I desta Lei Complementar.
§ 1º - Os cargos de Direção e Assessoramento Superiores TC-DAS - e as funções de confiança - TC-DAI - são as constantes no anexo II, desta Lei Complementar, ambos de livre nomeação do Presidente do Tribunal de Contas.
§ 2º - As funções de confiança integrantes da estrutura orgânica das Secretarias serão providas exclusivamente por servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal.
§ 3º - A gratificação por funções de Direção e Assistência Intermediárias - TC-DAI - representa vantagem acessória aos vencimentos do funcionário, atribuída pelo exercício de encargos de chefia, assistência e outros.
§ 4º - VETADO
Art. 80 - Os cargos das categorias funcionais que compõem os Grupos Ocupacionais Atividades de Auditoria, Inspeção e Controle - TC-AIC-300, Atividades de Nível Superior - TCE-ANS-400, Atividades da Secretaria Geral de Administração - TC-ASA-500 e as de servidores Auxiliares - TC-SA-600 - são de provimento efetivo cuja investidura depende de aprovação prévia em concurso público, observados os requisitos de escolaridade e demais exigências legais.
Parágrafo único - As categorias funcionais referidas no "caput" deste artigo, desdobram-se em classe e série de classes, conforme o disposto nos anexos III, IV, V e Vi desta Lei Complementar.
Seção II Pessoal
Art. 81 - O Tribunal de Contas do Estado disporá de quadro próprio de pessoal de suas Secretarias, em regime jurídico único, com a estrutura orgânica e as atribuições fixadas por lei.
Art. 82 - Os servidores sob o regime da legislação trabalhista, aprovados em processo seletivo, serão aproveitados no mesmo cargo do Quadro de Pessoal Permanente do Tribunal de Contas sob o regime estatutário, contando, para todos os efeitos, o tempo de serviço anteriormente prestado ao Tribunal, naquela qualidade.
Art. 83 - Os vencimentos e vantagens do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado são os constantes nos anexos VII, VIII, IX e X desta Lei Complementar.
§ 1º - A remuneração dos funcionários do Grupo Ocupacional, Atividade de Auditoria, Inspeção e Controle TC-AIC-300 é a constante do anexo XI, desta Lei Complementar.
§ 2º - São devidos aos integrantes do Grupo Ocupacional, Atividade de Auditoria, Inspeção e Controle TC-AIC-300 quando, em efetivo exercício de seu cargo, as gratificações:
I - de 2/3 (dois terços) dos vencimentos aos integrantes das categorias funcionais de que trata o parágrafo 1º deste artigo;
II - de nível superior, aos integrantes do Grupo Ocupacional, Atividade de Auditoria, Inspeção e Controle, código TC-AIC-300, as bases e condições estabelecidas no anexo.
III - Prêmio de Produtividade, cumulativamente com as previstas nos itens I e II às categorias funcionais e nas condições estabelecidas por Resolução Administrativa.
Art. 84 - O preenchimento dos cargos e funções criados por esta Lei Complementar dar-se-á forma gradual, de acordo com a expansão das atividades do Tribunal de Contas, na forma que vier estabelecer o Conselho Superior de Administração, observadas, ainda, as disponibilidades, orçamentárias.
Parágrafo único - Os atuais ocupantes dos cargos de Auxiliar de Serviços serão transportos para os cargos de Copeiro, código TC-SA-LT-705, sem prejuízo de sua situação funcional.
Art. 85 - A progressão e ascensão funcional serão regularmente através de Portarias, baixadas pelo Presidente do Tribunal de Contas, homologadas pelo Conselho Superior de Administração, respeitados os critérios estabelecidos no Estatuto dos Servidores.
Seção III Orçamentos
Art. 86 - O Tribunal de Contas do Estado encaminhará ao Poder Executivo as propostas aprovadas pelo Conselho Superior de Administração referentes aos projetos de leis relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual.
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado pelo Tribunal sem a prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que o autorize.
§ 2º - A proposta ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias a que se refere o "caput" deste artigo compreenderá as metas e prioridades do Tribunal e incluirá as despesas de capital para o exercício subsequente.
§ 3º - A proposta referente ao projeto de lei orçamentária anual do Tribunal:
I - correlacionará os recursos programados para o exercício do controle com os recursos a serem controlados;
II - será fundamentada em análise de custos e na demonstração dos recursos necessários ao desempenho de suas competências;
III - somente poderá ser alterada, pelos órgãos técnicos competentes com a prévia audiência do Tribunal.
TÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓTAIS
Art. 87 - O Tribunal de Contas do Estado encaminhará à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades, e prestará suas contas até 31 de março do ano subsequente.
Art. 88 - Os atos relativos a despesa de natureza sigilosa serão, com esse caráter, examinados pelo Tribunal que poderá, à vista das demonstrações recebidas, ordenar a verificação " in loco " dos correspondentes documentos comprobatórios, na forma estabelecida no Regimento Interno.
Art. 89 - A título de racionalização administrativa e economia processual, e com o objetivo de evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor do ressarcimento, o Tribunal poderá determinar, desde logo, o arquivamento do processo, sen cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para lhe ser dada quitação.
Art. 90 - É vedado a Conselheiro, Auditor e membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas intervir em processo de interesse próprio, de cônjuge ou de parente, consangüíneo ou afim, na linha reta ou na colateral até o segundo grau.
Art. 91 - Os Conselheiros, Auditores e Membros do Ministério Público junto ao Tribunal, após um ano de exercício no cargo respectivo, terão direito a sessenta dias de férias por ano.
Parágrafo único - As normas para concessão de férias serão estabelecidas no Regimento Interno.
Art. 92 - Os Conselheiros, Auditores e Membros do Ministério Público junto ao Tribunal têm prazo de trinta dias, a partir da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado, prorrogável por mais sessenta dias, no máximo, mediante solicitação escrita, para posse e exercício no cargo.
Art. 93 - O Boletim do Tribunal de Contas do Estado é considerado órgão oficial.
Art. 94 - O Tribunal de Contas do Estado prestará auxílio à Comissão da Assembléia Legislativa incumbida do exame do endividamento do Estado, nos termos do art. 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como a referida no art. 6º. ambos da Constituição Estadual .
Art. 95 - Aplicam-se aos funcionários do Tribunal de Contas do estado as disposições do Estatutos dos Funcionários Públicos Civis do Estado, inclusive os aumentos e reajustes aos funcionários estaduais.
§ 1º - Os reajustes de vencimentos concedidos ao Funcionalismo Público Estadual, a partir de 01 de novembro de 1989, serão aplicados sobre os valores constantes do anexos VII, VIII e IX, desta Lei Complementar, nos mesmos percentuais.
Art. 96 - Os atos administrativos do Tribunal de Contas consistirão em Resoluções e Portarias, sendo o primeiro para regulamentar procedimentos de suas atribuições, com repercussão aos seus jurisdicionados e o segundo para procedimentos administrativos.
Art. 97 - O Tribunal de Contas do Estado poderá associar-se a entidades nacionais e internacionais com os objetivos e interesses comuns, objetivando o intercâmbio cultural e o aperfeiçoamento profissional de seus membros e funcionários.
Art. 98 - O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal perceberão, a título de representação, 25% (vinte e cinco) e 20% (vinte) por cento sobre a remuneração do cargo de Conselheiro, não incorporáveis, para qualquer efeito, aos vencimentos.
Art. 99 - O Regimento Interno do Tribunal somente poderá ser aprovado e alterado pelo voto favorável de cinco de seus Conselheiros, com o quorum de sete.
Art. 100 - VETADO.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de janeiro de 1990, 102º da República.
JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA
Governador
DOE Nº 1959, DE 16 DE JANEIRO DE 19990.
DOE Nº 2017, DE 10 DE ABRIL DE 1990 - PARTE VETADA E PROMULGADA.
ANEXO I ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS
1. TRIBUNAL PLENO
2. CÂMARAS
3. PRESIDÊNCIA
3.1. Gabinete da Presidência
3.2. Chefia de Gabinete
3.3. Secretaria das Sessões
3.3.1. Divisão de Apoio Técnico
3.3.1.1.
Seção de Pauta e Atas
3.3.1.2.
Seção de Resoluções, Decisões e Certidões
3.3.1.3.
Seção de Controle das Execuções
3.3.2. Divisão de Comunicação
3.3.2.1.
Seção de Redação
3.3.2.2.
Seção de Revisão
3.3.2.3.
Seção de Expedição
3.3.3. Divisão de Expediente
3.3.3.1.
Seção de Protocolo
3.3.3.2.
Seção de Arquivo
3.3.4. Divisão de Biblioteca, Ementário e Jurisprudência
3.3.4.1.
Seção de Biblioteca e Documentação
3.3.4.2.
Seção de Ementário e Jurisprudência
3.3.4.3.
Seção de Microfilmagem e Reprografia
3.4. Assessoria de Comunicação Social
3.5. Assessoria de Informática, Sistema, Planejamento e controle
4. GABINETE DOS CONSELHEIROS (G.C.)
4.1. Secretaria de Apoio
4.2. Assessoria
4.3. Assistência
5. GABINETE DOS AUDITORES
6. VETADO
6.1. Gabinete do Procurador Geral
6.1.1. Secretaria de Apoio
6.1.2. Assessoria
6.1.3. Assistência
6.2. GABINETE DOS PROCURADORES
6.2.1. Secretaria de Apoio
6.2.2. Assistência
7. SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
7.1. Gabinete do Secretário
7.1.1. Secretaria de Apoio
7.1.2. Assessoria
7.1.3. Assistência
7.1.4. Coordenadoria de Seleção e Treinamento
7.1.5. Serviço Médico-Odontológico e Assistêncial
7.2. Departamento de Recursos Humanos (D.R.H.)
7.2.1. Divisão de Cadastro e Informações
7.2.2. Divisão de Controle e Folha
7.3. Departamento de Orçamento e Finanças (D.O.F.)
7.3.1. Divisão de Finanças
7.3.1.1.
Seção Orçamentária
7.3.1.2.
Seção Financeira
7.3.2. Divisão de Contabilidade
7.4. Departamento de Serviços Gerais (D.S.G.)
7.4.1. Divisão de Transportes e Segurança
7.4.1.1.
Seção de Transporte
7.4.1.2.
Seção de Segurança
7.4.2. Divisão de Almoxarifado e Patrimônio
7.4.2.1.
Seção de Almoxarifado
7.4.2.2.
Seção de Patrimônio
7.4.2.3.
Seção de Compras e Licitações
7.4.3. Divisão de Serviços Gerais
7.4.3.1.
Seção de Limpeza e Conservação
7.4.3.2.
Seção de Manutenção e Reparos
8. SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO (.S.C.E.)
8.1. Gabinete do Secretário
8.1.1. Secretaria de Apoio
8.1.2. Assessoria
8.1.3. Assistência
8.1.4. Grupo Especial de Projetos e Obras
8.1.5. Serviço de Datilografia
8.2. Departamento de Controle de Administração Direta do Estado (D.C.A.D.E.)
8.2.1. Divisão de Controle de Receita
8.2.2. Divisão de Controle I
8.2.3. Divisão de Controle II
8.2.4. Divisão de Controle III
8.2.5. Divisão de Contas do Governador
8.2.6. Divisão de Convênios, Auxílios e Subvenções
8.2.7. Divisão de Adiantamento e Diárias
8.3. Departamento de Controle da Administração Indireta do Estado (D.C.A.I.E.)
8.3.1. Divisão de Autarquias
8.3.2. Divisão de Empresas Públicas e Economia Mista
8.3.3. Divisão de Fundações
8.3.4. Divisão de Fundos Especiais
8.4. Departamento de Controle de Atos de Pessoal (D.C.M.)
8.4.1. Divisão de Administração Direta
8.4.2. Divisão de Administração Indireta
8.5. Departamento de Controle de Atos de Pessoal (D.C.A.P.)
8.5.1. Divisão de Admissão
8.5.2. Divisão de Aposentadoria, Reforma e Pensões
ANEXO II QUADRO PERMANENTE
GRUPO I - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES
CÓDIGO TC/DAS - 100 _______________________________________________________________
| DENOMINAÇÃO | NÍVEL | Nº |
| | |CARGOS|
|===========================================|============|======|
|Secretário Geral |TC/DAS-101.4|02 |
|-------------------------------------------|------------|------|
|Diretor de Departamento |TC/DAS-101.3|07 |
|-------------------------------------------|------------|------|
|Chefe de Gabinete |TC/DAS-101.3|01 |
|-------------------------------------------|------------|------|
|Secretário das Sessões |TC/DAS-101.3|01 |
|-------------------------------------------|------------|------|
|Chefe da Procuradoria de Assuntos Jurídicos|TC/DAS-101.3|01 |
|-------------------------------------------|------------|------|
|Assessor de Conselheiro |TC/DAS-102.3|14 |
|-------------------------------------------|------------|------|
|Assessor Técnico |TC/DAS-102.3|20 |
|-------------------------------------------|------------|------|
|Assessor de Informática |TC/DAS-102.3|02 |
|-------------------------------------------|------------|------|
|Chefe de Assessoria de Comunicação Social |TC/DAS-102.3|01 |
|-------------------------------------------|------------|------|
|Médico |TC/DAS-102.3|03 |
|-------------------------------------------|------------|------|
|Odontologo |TC/DAS-102.4|03 |
|-------------------------------------------|------------|------|
|Assessor Jurídico |TC/DAS-102.2|03 |
|-------------------------------------------|------------|------|
|Chefe de Divisão |TC/DAS-101.2|26 |
|-------------------------------------------|------------|------|
|Coordenador de Seleção e Treinamento |TC/DAS-101.2|01 |
|-------------------------------------------|------------|------|
|Assessor de Sistema |TC/DAS-102.2|02 |
|-------------------------------------------|------------|------|
|Assessor de Comunicação Social |TC/DAS-102.1|02 |
|-------------------------------------------|------------|------|
|Revisor de Debates |TC/DAS-102.1|03 |
|-------------------------------------------|------------|------|
|Oficial de Gabinete |TC/DAS-102.1|03 |
|-------------------------------------------|------------|------|
|Secretária de Gabinete |TC/DAS-102.1|16 |
|___________________________________________|____________|______|
ANEXO III
ATIVIDADES DE INSPEÇÃO E CONTROLE
CÓDIGO TC/AIC - 300 ________________________________________________________________________
| CATEGORIA | ESCOLARIDADE |QTD.|CÓDIGO|CLASSE|REFER. |
| FUNCIONAL | | | | | |
|===============|=============================|====|======|======|=======|
|AGENTE DE CON-|Bel. Ciências Jurídicas |18 | | | |
|TROLE EXTERNO |Bel.Administração de Empresas|15 |TC/AIC|A |36 a 39|
| |Bel. Engenharia |07 |-302 |B |40 a 43|
| |Bel. Ciências Econômicas |17 | | |44 a 47|
| |Bel. Ciências Contábeis |38 | | | |
|---------------|-----------------------------|----|------|------|-------|
|AGENTE DE CON-|Nível Médio nas áreas de Con-|50 |TC/AIC|A |20 a 23|
|TROLE EXTERNO |tabilidade e Administração | |-303 |B |24 a 27|
| | | | |C |28 a 31|
|---------------|-----------------------------|----|------|------|-------|
|TOTAL GERAL | |145 | | | |
|_______________|_____________________________|____|______|______|_______|
ANEXO IV
QUADRO PERMANENTE
ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR
CÓDIGO TC/ANS - 400 __________________________________________________________________________
|CATEGORIA FUNCIONAL| ESCOLARIDADE |QTD.| CÓDIGO |CLASSE|REFER. |
|===================|========================|====|=========|======|=======|
|Técnico em Redação |Bel. em Letras |05 |TC/NS-401| | |
|Assistente Social |Bel. Ciências Sociais |02 |TC/NS-402| | |
|Administrador |Bel. Adm. de Empresas |06 |TC/NS-403| | |
|Bibliotecário |Bel. em Bibliotecária |02 |TC/NS-404|A |36 a 39|
|Analista Sistema |Superior |02 |TC/NS-405|B |40 a 43|
|Contador |Bel. Ciência Contábeis |03 |TC/NS-406|C |44 a 47|
|Estatístico |Bel. em Estatística |03 |TC/NS-407| | |
|Assistente Jurídico|Bel. em Direito |15 |TC/NS-408| | |
|Economista |Bel. Ciências Econômicas|02 |TC/NS-409| | |
|Téc. de Comunicação|Bel. Comunicação Social |03 |TC/NS-410| | |
|Social | | | | | |
|-------------------|------------------------|----|---------|------|-------|
|TOTAL GERAL | |43 | | | |
|___________________|________________________|____|_________|______|_______|
ANEXO V
QUADRO PERMANENTE
APOIO OPERACIONAL E ADMINISTRATIVO
CÓDIGO TC/AOA - 500
_____________________________________________________________________________
| CATEGORIA FUNCIONAL | ESCOLARIDADE |QTD.| CÓDIGO |CLASSE|REFER. |
|=====================|========================|====|==========|======|=======|
|Técnico em Reprodução|2º Grau |02 |TC/AOA-501| | |
|Taquígrafo |2º Grau |02 |TC/AOA-502|A |20 a 23|
|Agente Administrativo|2º Grau |50 |TC/AOA-503|B |24 a 27|
|Prog. Sistema |2º Grau |04 |TC/AOA-504|C |28 a 31|
|Of. de Diligência |2º Grau |10 |TC/AOA-505| | |
|---------------------|------------------------|----|----------|------|-------|
|Auxiliar Administr. |1º Grau |50 |TC/AOA-506|A |12 a 15|
|Telefonista |1º Grau |04 |TC/AOA-507|B |16 a 19|
| | | | |C |20 a 23|
|---------------------|------------------------|----|----------|------|-------|
|TOTAL GERAL | |122 | | | |
|_____________________|________________________|____|__________|______|_______|
ANEXO VI
QUADRO PERMANENTE
SERVIÇOS AUXILIARES
CÓDIGO TC/SA - 600 _____________________________________________________________________________
| CATEGORIA FUNCIONAL | ESCOLARIDADE |QTD.| CÓDIGO |CLASSE|REFER. |
|=====================|========================|====|==========|======|=======|
|Motorista |Alfabetizado |25 |TC/SA-601 |A |14 a 17|
| | | | |B |18 a 21|
| | | | |C |22 a 25|
|---------------------|------------------------|----|----------|------|-------|
|Eletricista |Alfabetizado |02 |TC/SA-602 |A |08 a 11|
|Encanador |Alfabetizado |02 |TC/SA-603 |B |12 a 15|
|Garçon |Alfabetizado |04 |TC/SA-604 |C |16 a 19|
|---------------------|------------------------|----|----------|------|-------|
|Capoeiro |Alfabetizado |04 |TC/SA-605 |A |01 a 04|
|Jardineiro |Alfabetizado |03 |TC/SA-606 |B |05 a 08|
|Faxineiro |Alfabetizado |20 |TC/SA-607 |C |09 a 12|
|Contínuo |Alfabetizado |15 |TC/SA-608 | | |
|---------------------|------------------------|----|----------|------|-------|
|TOTAL GERAL | |75 | | | |
|_____________________|________________________|____|__________|______|_______|
ANEXO VII
VENCIMENTO DOS CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES
TC/DAS - 100 ____________________________________________
|DENOMINAÇÃO|SÍMBOLO|VENCIMENTO - BASE (NCZ$)|
|===========|=======|========================|
|DAS |4 | 4.107,64|
|DAS |3 | 3.548,33|
|DAS |2 | 3.218,44|
|DAS |1 | 2.919,22|
|___________|_______|________________________|
ANEXO VIII
VENCIMENTO DOS CARGOS DE DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIAS
TC/DAI - 200 ____________________________________________
|DENOMINAÇÃO|SÍMBOLO|VENCIMENTO - BASE (NCZ$)|
|===========|=======|========================|
|DAI |3 | 648,64|
|DAI |2 | 498,75|
|DAI |1 | 449,06|
|___________|_______|________________________|
ANEXO IX
TABELA DE BENCIMENTO NÍVEL SUPERIOR ____________________
|REFERÊNCIA| VALOR |
|==========|=========|
|32 | 1.975,84|
|33 | 2.074,63|
|34 | 2.178,36|
|35 | 2.287,28|
|36 | 2.401,65|
|37 | 2.521,73|
|38 | 2.647,82|
|39 | 2.780,21|
|40 | 2.919,22|
|41 | 3.065,18|
|42 | 3.218,44|
|43 | 3.379,36|
|44 | 3.548,33|
|45 | 3.725,75|
|46 | 3.912,04|
|47 | 4.107,64|
|__________|_________|
ANEXO IX
TABELA DE BENCIMENTO NÍVEL MÉDIO ____________________
|REFERÊNCIA| VALOR |
|==========|=========|
|01 | 774,04|
|02 | 812,75|
|03 | 853,39|
|04 | 896,06|
|05 | 940,86|
|06 | 987,90|
|07 | 1.037,30|
|08 | 1.089,16|
|09 | 1.143,62|
|10 | 1.200,80|
|11 | 1.260,84|
|12 | 1.323,88|
|13 | 1.390,08|
|14 | 1.459,58|
|15 | 1.532,56|
|16 | 1.609,20|
|17 | 1.689,65|
|18 | 1.774,13|
|19 | 1.862,84|
|20 | 1.955,98|
|21 | 2.053,78|
|22 | 2.156,47|
|23 | 2.264,29|
|24 | 2.377,51|
|25 | 2.496,40|
|26 | 2.621,21|
|27 | 2.752,27|
|28 | 2.889,88|
|29 | 3.034,37|
|30 | 3.186,09|
|31 | 3.345,40|
|__________|_________|
ANEXO X
GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES _____________________________________________________________________________
| DENOMINAÇÕES DAS | DEFINIÇÃO |BASE DE CONCESSÃO DE| OBSERVAÇÕES |
| GRATIFICAÇÕES E | | VALORES | |
| INDENIZAÇÕES | | | |
|==================|======================|====================|==============|
|GRATIFICAÇÃO POR |Devida aos integrantes|180% do venc.-base |Dispensa regu-|
|CONDIÇÃO ESPECIAIS|do Grupo Ocupacional: | |lamentação |
|DE TRABALHO |Atividades de Inspeção| | |
| |e Controle TC/AIC-300 | | |
|------------------|----------------------|--------------------|--------------|
|GRATIFICAÇÃO DE |Devida aos integrantes|30% do vencimento-|Dispensa regu-|
|DESEMPENHO DE ATI-|dos Grupos Operac.: A-|base para os porta-|lamentação |
|VIDADE DE APOIO |tividades de Apoio O-|dores de certifica-| |
| |peracional TC/AO-500 e|dos ou diploma de| |
| |Administrativo, Servi-|nível médio ; 20% do| |
| |ços Auxiliares -TC/SA-|vencimento -base pa-| |
| |LT-700 e TC/TO-LT-600 |ra os demais casos | |
|------------------|----------------------|--------------------|--------------|
|GRATIF. DE 2/3 |Devida aos integrantes|2/3 do vencimento-|Dispensa regu-|
| |das categorias Funcio-|base |lamentação |
| |nais de : Analista de| | |
| |Sistema e Programador| | |
| |de Sistemas, extensiva| | |
| |também aos demais ser-| | |
| |vidores de outras ca-| | |
| |tegorias funcionais | | |
| |que se encontrem atu-| | |
| |ando nas áreas de pes-| | |
| |soal e finanças,desen-| | |
| |volvendo atribuições e| | |
| |tarefas inerentes à e-| | |
| |laboração, conferência| | |
| |e análise das folhas| | |
| |de pagamento, como es-| | |
| |tímulo à dedicação ex-| | |
| |clusiva. | | |
|------------------|----------------------|--------------------|--------------|
|GRATIFICAÇÃO PELA |Vantagem destinada a|o número de horas|Concedida me-|
|PRESTAÇÃO DE SER-|retribuir o exercício|trabalhadas extraor-|diante prévia|
|VIÇOS EXTRAORDINÁ-|além do número de ho-|dinariamente, multi-|autorização do|
|RIOS |ras de trabalho esta-|plicado pelo valor|Presidente |
| |belecido para a cate-|da hora normal. | |
| |goria funcional ocupa-| | |
| |da pelo servidor. | | |
|__________________|______________________|____________________|______________|
ANEXO X
GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES _____________________________________________________________________________
|DENOMINAÇÕES DAS| DEFINIÇÃO |BASE DE CONCESSÃO DE| OBSERVAÇÕES |
|GRATIFICAÇÕES E| | VALORES | |
|INDENIZAÇÕES | | | |
|================|=========================|====================|=============|
|GRATIFICAÇÃO DE |Devida aos ocupantes dos |100% , 110% , 120% e|Dispensa re-|
|REPRESENTAÇÃO |cargos do Grupo Ocupacio-|130% do vencimento-|gulamentação |
| |nal Direção e Assessora-|base, respectivamen-| |
| |mento Superiores - TC/DAS|te para DAS: 1, 2, 3| |
| |- 100 |e 4. | |
|----------------|-------------------------|--------------------|-------------|
|GRATIFICAÇÃO DE |Devida aos ocupantes dos|20% do vencimento-|Dispensa re-|
|LOCALIDADE |cargos do Grupo Ocupacio-|base |gulamentação |
| |nal Direção e Assessora-| | |
| |mento Superiores - TC/DAS| | |
| |- 100 | | |
| | | | |
|----------------|-------------------------|--------------------|-------------|
|GRATIFICAÇÃO DE |Indenização devida ao |15% do vencimento-|Dispensa re-|
|GABINETE |funcionário pelos gastos|base |gulamentação |
| |decorrentes de represen-| | |
| |tação social pelo exercí-| | |
| |cio nos gabinetes do Pre-| | |
| |sidente, dos Conselhei-| | |
| |ros, do Procurador e dos| | |
| |Auditores. | | |
|----------------|-------------------------|--------------------|-------------|
|GRATIFICAÇÃO DE |Devida a todas as catego-|20% do vencimento-|Dispensa re-|
|NÍVEL SUPERIOR |rias funcionais de Nível |base |gulamentação |
| |Superior | | |
|----------------|-------------------------|--------------------|-------------|
|GRATIFICAÇÃO DE |Devida aos integrantes do|2/3 do vencimento-|Dispensa re-|
|DOIS TERÇOS(2/3)|Grupo Ocupacional: Ativi-|base |gulamentação |
| |dades de Inspeção e Con-| | |
| |trole TC/AIC - 300 | | |
|________________|_________________________|____________________|_____________|
ANEXO X
GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES _____________________________________________________________________________
|DENOMINAÇÕES DAS| DEFINIÇÃO |BASE DE CONCESSÃO DE| OBSERVAÇÕES |
|GRATIFICAÇÕES E| | VALORES | |
|INDENIZAÇÕES | | | |
|================|=========================|====================|=============|
|GRATIFICAÇÃO DE |Devida aos ocupantes do|80% do vencimento-|Dispensa re-|
|DESEMPENHO ATI-|cargo de motorista, com a|base |gulamentação |
|VIDADES DE |finalidade de compensar| | |
|TRANSPORTE OFI-|as despesas com a apre-| | |
|CIAL |sentação pessoal ou ser-| | |
| |viços prestados. | | |
|----------------|-------------------------|--------------------|-------------|
|GRATIFICAÇÃO AD-|Devida aos integrantes |80% do vencimento-|Dispensa re-|
|MINISTRATIVA |dos Grupos Ocupacional:|base |gulamentação |
| |Atividades de Apoio Ope-| | |
| |racional - TC/AOA - 500 e| | |
| |Administrativo , Serviços| | |
| |Auxiliares -TC/SA-LT-700,| | |
| |Atividades de Nível Supe-| | |
| |rior- TC/ANS-0400 e Moto-| | |
| |rista - TC/TO-LT-600. | | |
|----------------|-------------------------|--------------------|-------------|
|GRATIFICAÇÃO POR|Devida ao funcionário,pe-|A ser fixado por Re-| |
|ENCARGOS DE CUR-|lo desempenho eventual em|solução Administr. | |
|SO OU CONCURSO |atividades de auxiliar ou| | |
| |membro de comissão de | | |
| |provas ou concursos pú-| | |
| |blicos , bem como de ins-| | |
| |trutor de treinamento e| | |
| |aperfeiçoamento dado pelo| | |
| |Tribunal de Contas , sem| | |
| |prejuízo do exercício das| | |
| |atribuições normais do | | |
| |cargo de que for titular.| | |
|________________|_________________________|____________________|_____________|
ANEXO XI
PROJEÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO GRUPO I
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - TC/DAS - 100 _______________________________________________________
| CARGOS | NÍVEL | Nº |VENCIMENTO|
| | |CARGOS| BASE |
|========================|============|======|==========|
|Secretário Geral |TC/DAS-101.4| 02 | 4.107,64|
|------------------------|------------|------|----------|
|Diretor de Departamento |TC/DAS-101.3| 07 | 3.548,33|
|------------------------|------------|------|----------|
|Chefe de Gabinete |TC/DAS-101.3| 01 | 3.548,33|
|------------------------|------------|------|----------|
|Secretário das Sessões |TC/DAS-101.3| 01 | 3.548,33|
|------------------------|------------|------|----------|
|Chefe da Procuradoria de|TC/DAS-101.3| 01 | 3.548,33|
|Assuntos Jurídicos | | | |
|------------------------|------------|------|----------|
|Assessor de Conselheiros|TC/DAS-102.3| 14 | 3.548,33|
|------------------------|------------|------|----------|
|Assessor Técnico |TC/DAS-102.3| 20 | 3.548,33|
|------------------------|------------|------|----------|
|Assessor de Informática |TC/DAS-102.3| 02 | 3.548,33|
|------------------------|------------|------|----------|
|Chefe de Assessoria de|TC/DAS-101.3| 01 | 3.548,33|
|Comunicação Social | | | |
|------------------------|------------|------|----------|
|Médico |TC/DAS-102.3| 03 | 3.548,33|
|------------------------|------------|------|----------|
|Ondontólogo |TC/DAS-102.3| 03 | 3.548,33|
|------------------------|------------|------|----------|
|Assessor Jurídico |TC/DAS-102.2| 03 | 3.218,44|
|------------------------|------------|------|----------|
|Coordenador de Seleção e|TC/DAS-101.2| 01 | 3.218,44|
|Treinamento | | | |
|------------------------|------------|------|----------|
|Chefe de Divisão |TC/DAS-101.2| 26 | 3.218,44|
|------------------------|------------|------|----------|
|Assessor de Sistema |TC/DAS-102.2| 02 | 3.218,44|
|------------------------|------------|------|----------|
|Assessor de Comunicação|TC/DAS-102.1| 02 | 2.919,22|
|Social | | | |
|------------------------|------------|------|----------|
|Revisor de Debate |TC/DAS-102.1| 03 | 2.919,22|
|------------------------|------------|------|----------|
|Oficial de Gabinete |TC/DAS-102.1| 03 | 2.919,22|
|------------------------|------------|------|----------|
|Secretária de Gabinete |TC/DAS-102.1| 16 | 2.919,22|
|________________________|____________|______|__________|
ANEXO XI
GRUPO II - DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIAS
CÓDIGO TC/DAI - 200 _____________________________________________
| DENOMINAÇÃO | NÍVEL |Nº CARGOS|
|======================|============|=========|
|Assistente de Gabinete|TC/DAI-202.3| 17 |
|Secretária |TC/DAI-202.3| 15 |
|Chefe de
Seção |TC/DAI-202.3| 20 |
|Assistente de Plenário|TC/DAI-202.2| 03 |
|Motorista |TC/DAI-202.1| 17 |
|----------------------|------------|---------|
|TOTAL GERAL | | 72 |
|______________________|____________|_________|
ANEXO XI
PROJEÇÃO DA EMUNERAÇÃO DO GRUPO II
DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIAS - TC/DAI - 200 ______________________________________________________
| CARGOS | NÍVEL |Nº DE | VALOR |
| | |CARGOS| |
|======================|============|======|===========|
|Assistente de Gabinete|TC/DAI-202.3| 17 | 648,64|
|Secretária |TC/DAI-202.3| 15 | 648,64|
|Chefe de
Seção |TC/DAI-202.3| 20 | 648,64|
|Assistente de Plenário|TC/DAI-202.2| 03 | 598,75|
|Motorista |TC/DAI-202.1| 17 | 449,06|
|______________________|____________|______|___________|
ANEXO XI
PROJEÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO GRUPO III
ATIVIDADES DE INSPEÇÃO E CONTROLE - TC/AIC - 300 ________________________________________
| CARGOS |CLASSE|REF.|VENCIMENTO-BASE|
|============|======|====|===============|
| | |36 | 2.401,65|
| |A |37 | 2.521,73|
| | |38 | 2.647,82|
| | |39 | 2.780,21|
| |------|----|---------------|
| TÉCNICO DE | |40 | 2.919,22|
|CONTROLE EX-|B |41 | 3.605,18|
| TERNO | |42 | 3.218,44|
| | |43 | 3.379,36|
| |------|----|---------------|
| | |44 | 3.548,33|
| |C |45 | 3.725,75|
| | |46 | 3.912,04|
| | |47 | 4.107,64|
|------------|------|----|---------------|
| | |20 | 1.955,98|
| |A |21 | 2.053,78|
| | |22 | 2.156,47|
| | |23 | 2.264,69|
| |------|----|---------------|
| AGENTE DE |B |24 | 2.377,51|
| CONTROLE | |25 | 2.496,40|
| EXTERNO | |26 | 2.621,21|
| | |27 | 2.752,27|
| |------|----|---------------|
| |C |28 | 2.889,88|
| | |29 | 3.034,37|
| | |30 | 3.186,09|
| | |31 | 3.345,40|
|____________|______|____|_______________|
ANEXO XI
PROJEÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO GRUPO IV
SERVIÇOS AUXILAIRES - TC/SA - 700 ________________________________________
| CARGOS |CLASSE|REF.|VENCIMENTO-BASE|
|============|======|====|===============|
| | |14 | 1.459,58|
| |A |15 | 1.532,56|
| | |16 | 1.609,20|
| | |17 | 1.689,65|
| |------|----|---------------|
| | |18 | 1.774,13|
| MOTORISTA |B |19 | 1.862,84|
| | |20 | 1.955,98|
| | |21 | 2.053,78|
| |------|----|---------------|
| | |22 | 2.156,47|
| |C |23 | 2.264,29|
| | |24 | 2.377,51|
|------------|------|----|---------------|
| | |08 | 1.089,16|
|ELETRECISTA |A |09 | 1.143,62|
| | |10 | 1.200,80|
| | |11 | 1.260,84|
|------------|------|----|---------------|
| | |12 | 1.323,88|
|ENCANADOR |B |13 | 1.390,08|
| | |14 | 1.459,58|
|------------|------|----|---------------|
| | |15 | 1.532,56|
| | |16 | 1.609,20|
|GARÇON |C |17 | 1.689,65|
| | |18 | 1.774,13|
| | |19 | 1.862,84|
|------------|------|----|---------------|
| | |01 | 774,05|
|COPEIRO |A |02 | 812,75|
|JARDINEIRO | |03 | 853,39|
| | |04 | 896,06|
|------------|------|----|---------------|
| | |05 | 940,86|
|FAXINEIRO |B |06 | 987,90|
| | |07 | 1.037,30|
| | |08 | 1.089,16|
|------------|------|----|---------------|
| | |09 | 1.143,62|
|CONTÍNUO |C |10 | 1.200,80|
| | |11 | 1.260,84|
| | |12 | 1.323,88|
|____________|______|____|_______________|
ANEXO XI
PROJEÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO GRUPO IV
SERVIÇOS AUXILAIRES - TC/SA - 700 ________________________________________
| CARGOS |CLASSE|REF.|VENCIMENTO-BASE|
|============|======|====|===============|
|TÉCNICO EM | |20 | 1.955,98|
|REPRODUÇÃO |A |21 | 2.053,78|
| | |22 | 2.156,47|
|TAQUÍGRAFO | |23 | 2.264,29|
|------------|------|----|---------------|
| |B |24 | 2.377,51|
|AGENTE ADMI-| |25 | 2.496,40|
|NISITRATIVO | |26 | 2.621,21|
| | |27 | 2.752,27|
|------------|------|----|---------------|
|PROG.DE SIS-|C |28 | 2.889,88|
|TEMA | |29 | 3.034,37|
|OFICIAL DE | |30 | 3.186,09|
|DATILOGRAFIA| |31 | 3.345,40|
|------------|------|----|---------------|
| |A |12 | 1.323,88|
|AUXILIAR AD-| |13 | 1.390,08|
|MINISTRATIVO| |14 | 1.459,58|
| | |15 | 1.532,56|
|------------|------|----|---------------|
| |B |16 | 1.609,20|
| | |17 | 1.689,65|
| | |18 | 1.774,13|
| | |19 | 1.862,84|
|TELEFONISTA |------|----|---------------|
| |C |20 | 1.955,98|
| | |21 | 2.053,78|
| | |22 | 2.156,47|
| | |23 | 2.264,29|
|____________|______|____|_______________|
TÍTULO I
NATUREZA, COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO
CAPÍTULO I
NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
CAPÍTULO II
JURISDIÇÃO
Art. 5
Art. 6
TÍTULO II
JULGAMENTO E FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
JULGAMENTO DE CONTAS
Seção I
Tomada e Prestação de Contas
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Seção II
Decisões em Processo de Tomada ou Prestação de Contas
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Seção III
Execução Das Decisões
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Seção IV
Dos Recursos
Art. 31
Art. 32
Art. 33
Art. 34
Art. 35
CAPÍTULO II
FISCALIZAÇÃO A CARGO DO TRIBUNAL
Seção I
Objetivo
Art. 36
Seção II
Contas do Governador do Estado e Prefeitos Municipais
Art. 37
Seção III
Fiscalização Exercida Por Iniciativa da Assembléia Legislativa e Câmara Municipal
Art. 38
Seção IV
Atos Sujeitos a Registro
Art. 39
Seção V
Fiscalização de Atos e Contratos
Art. 40
Art. 41
Art. 42
Art. 43
Art. 44
Seção VI
Pedido de Reezame
Art. 45
CAPÍTULO III
CONTROLE INTERNO
Art. 46
Art. 47
Art. 48
Art. 49
CAPÍTULO IV
DA DENÚNCIA
Art. 50
Art. 51
Art. 52
CAPÍTULO V
SANÇÕES
Seção I
Disposição Geral
Art. 53
Seção II
Multas
Art. 54
Seção III
Outras Sanções
Art. 55
Art. 56
Art. 57
TÍTULO III
ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
SEDE E COMPOSIÇÃO
Art. 58
Art. 59
Art. 60
Art. 61
CAPÍTULO II
PLENÁRIO E CÂMARAS
Art. 62
Art. 63
CAPÍTULO III
PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE
Art. 64
Art. 65
CAPÍTULO IV
CONSELHEIROS
Art. 66
Art. 67
Art. 68
Art. 69
CAPÍTULO V
AUDITORES
Art. 70
Art. 71
Art. 72
CAPÍTULO VI
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL
Art. 73
Art. 74
Art. 75
Art. 76
Art. 77
CAPÍTULO VII
SECRETARIAS DO TRIBUNAL
Seção I
Objetivo e Estrutura
Art. 78
Art. 79
Art. 80
Seção II
Pessoal
Art. 81
Art. 82
Art. 83
Art. 84
Art. 85
Seção III
Orçamentos
Art. 86
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓTAIS
Art. 87
Art. 88
Art. 89
Art. 90
Art. 91
Art. 92
Art. 93
Art. 94
Art. 95
Art. 96
Art. 97
Art. 98
Art. 99
Art. 100
ANEXO I
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS
ANEXO II
QUADRO PERMANENTE
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 154/1996 de 26/07/1996
Lei Complementar nº 66/1992 de 07/12/1992
Lei Complementar nº 55/1992 de 08/05/1992
Lei Complementar nº 48/1991 de 14/10/1991
Lei Complementar nº 41/1991 de 18/01/1991
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.