Lei Complementar nº 34/1990
DISPÕE SOBRE O ENQUADRAMENTO DE SERVIDORES QUE MENCIONA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 34, DE 28 DE JUNHO DE 1990.
DISPÕE SOBRE O ENQUADRAMENTO DE SERVIDORES QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os servidores das categorias funcionais Agente de Rádio-Telecomunicação, Auxiliar de Agente de Rádio-Telecomunicação e Técnico em Telecomunicações do Grupo Ocupacional Outras Atividades de Nível Médio, pertencente ao quadro de servidores do Estado e lotados até a promulgação da Lei Complementar n.º 23 , de 11 de janeiro de 1988, na Secretaria de Estado da Segurança Pública, passam a pertencer a categoria funcional de Agente de Telecomunicações, do Grupo Ocupacional Polícia Civil, na 1ª Classe.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar, no prazo de 30 9trinta) dias, após a sua publicação.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de junho de 1990, 102º da República.
JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA
Governador
DOE Nº 2073, DE 02 DE JULHO DE 1990.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.