Lei Complementar nº 36/1990
FIXA DIRETRIZES PARA A ORGANIZAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DOS PLANOS DE CARREIRA DO SERVIÇO PÚBLICO CIVIL DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 36, DE 18 DE JULHO DE 1990.
FIXA DIRETRIZES PARA A ORGANIZAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DOS PLANOS DE CARREIRA DO SERVIÇO PÚBLICO CIVIL DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Carreira na Administração Pública Estadual destinado a organizar os cargos de provimento efetivo e as funções correlatas de direção, chefia, assessoramento ou assistência em Planos de Carreira fundamentados, com vista ao ingresso e desenvolvimento funcional, nos princípios da qualificação e do desempenho profissional, com a finalidade de assegurar a profissionalização do funcionário, a continuidade da ação administrativa e a eficiência do Serviço Público.
§ 1º - Para efeitos desta Lei Complementar, compreende-se como:
I - Sistema de Carreira, o conjunto de Planos de Carreira da Administração Pública do Estado aprovados e organizados segundo as diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar;
II - Plano de Carreira, como o conjunto de carreiras, permitindo a visão geral da força de trabalho pelas diversas unidades da estrutura organizacional básica de uma Secretaria de Estado ou órgão equivalente da Administração Pública Estadual, estruturado e aprovado, segundo as diretrizes fixadas nesta Lei Complementar;
III - Carreira, a unidade básica de um Plano de Carreira, composta dos cargos ou posições escalonadas em sentido vertical, correspondentes a determinado grupo profissional ou atividades técnico-profissionais dos órgãos ou entidades a que devam atender, exigíveis para o ingresso ou para o desenvolvimento funcional a aprovação em concurso público ou em cursos regulares de aperfeiçoamento cumpridos os interstícios nos termos do Regulamento.
IV - Classe, a divisão básica da carreira que agrupa os cargos ou posições do mesmo nível de atribuições e responsabilidades, inclusive aquelas das funções correlatas de direção, chefia, assessoramento ou assistência, mantendo correspondência com o desenvolvimento da escala de vencimentos ou plano de retribuição estabelecido em Lei;
V - Cargo Público, a unidade básica da carreira, criado na forma da Lei, com denominação própria, em número certo e remuneração pelos cofres públicos;
VI - Cargo, como posto de trabalho, o conjunto de tarefas atribuíveis a um funcionário ocupante de cargo de carreira ou em comissão, ou de função de direção, assessoramento, chefia ou assistência, conforme estabelecido na estrutura organizacional;
VII - qualificação profissional, o preenchimento dos requisitos legais básicos exigíveis para ingresso e desenvolvimento na carreira, bem como, conforme couber, dos conhecimentos gerais e específicos, métodos, habilidades técnicas e teórico-práticas bem como os demais requisitos necessários ao exercício adequado das atribuições da carreira, inclusive das funções correlatas de direção, chefia, assessoramento ou assistência;
VIII - desempenho, como a consecução, por parte do funcionário ou candidato à carreira, dos objetos inerentes ao cumprimento das suas atribuições avaliadas, com vistas, especialmente, ao ingresso ou desenvolvimento funcional na carreira.
§ 2º - Aos funcionários abrangidos por esta Lei Complementar é assegurada isonomia de vencimentos para cargos, posições e funções de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre funcionários dos Três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 3º - Na aferição da qualificação profissional será levado em consideração também o desempenho de que trata o inciso VIII deste artigo, segundo critérios estabelecidos em Regulamento.
CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DA CARREIRA
Art. 2º Os cargos da Administração Pública Estadual Direta, das Autarquias, inclusive as em regime especial e das Fundações Públicas cridas e mantidas pelo Estado são estruturados em carreiras, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar.
Art. 3º As carreiras serão constituídas distintamente pelos cargos cujas atividades:
I - sejam típicas, exclusivas e permanentes do Estado e exijam qualificação profissional específica;
II - encontrem correspondência no setor privado, podendo agregar especialidades diferenciadas.
Parágrafo único - Os cargos relativos às atividades comuns a diversos órgãos ou entidades serão estruturados em carreira, com estrutura, denominação e vencimentos idênticos independentemente do Plano de Carreira a que pertencerem.
Art. 4º Integrarão os planos de carreira as funções de direção, chefia, assessoramento ou assistência, em correlação com as classes das carreiras, correspondendo:
I - as de direção, às classes de cargos, ou posições, situados nos níveis hierárquicos superiores, como de Departamento, Divisão ou equivalente;
II - as de chefia, às classes de cargos, ou posições situados nos níveis intermediários e iniciais como de serviço, de seção;
III - as de assessoramento, às classes de cargos, ou posições, que exijam desempenho de atividades qualificadas e complexas, nos níveis hierárquicos superiores;
IV - as de assistência, às classes de cargos e posições que exijam desempenho de atividades simples e auxiliares, em todos os níveis.
§ 1º - As funções de direção, chefia, assessoramento e assistência imediata de que trata este artigo serão exercidas pelos ocupantes dos cargos da carreira, mediante designação por acesso em processo de seleção específica.
§ 2º - VETADO.
§ 3º - Para o exercício das funções de direção, exceto para a função de direção de unidade de ensino e chefia, serão exigidos, no mínimo, os seguintes requisitos nos termos do regulamento.
I - perfil profissional ou aptidão correspondente às exigências da função;
II - desempenho em funções anteriores de direção e chefia, excetuados os casos de primeira investidura;
III - formação gerencial específica;
IV - período de experiência.
§ 4º - No âmbito de cada órgão ou entidade será estabelecida a correlação entre a classe e o nível hierárquico das funções de direção, chefia, assessoramento ou assistência.
§ 5º - Para as funções de direção situadas no nível hierárquico imediatamente subordinado aos dirigentes dos órgãos ou entidades a correlação de que trata o parágrafo anterior, pode ser dispensada desde que o funcionário pertença à última posição de sua carreira, na forma do Regulamento.
CAPÍTULO III DO INGRESSO, DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO
Seção I Do Ingresso
Art. 5º Os cargos de provimento efetivo no Serviço Público Estadual são acessíveis aos brasileiros e o ingresso dar-se-á na classe inicial do respectivo nível de carreira, atendidos os requisitos de escolaridade e habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos desta Lei Complementar.
Parágrafo único - Constituem requisitos de escolaridade para o ingresso nos segmentos da carreira:
I - de nível superior, diploma de curso superior, ou habilitação legal equivalente;
II - de nível médio, certificado de conclusão do curso de 2º grau e habilitação legal, quando se tratar de atividades profissional regulamentada;
III - de nível básico, comprovante de escolaridade até a 8ª série do 1º grau, segundo dispuser o Regulamento.
Art. 6º O concurso público, destinado a aferir a qualificação profissional do candidato, exigível para o ingresso na carreira, será desenvolvido em duas etapas, de caráter eliminatório e classificatório, compreendendo:
I - primeira: provas ou provas e títulos;
II - Segunda: provas, precedidas do cumprimento de programa de formação básica de que trata o art. 14 desta Lei Complementar.
§ 1º - Os objetivos, natureza e as regras básicas do processo da primeira etapa serão definidos em Regulamento.
§ 2º - Quando, na hipótese do inciso II, a correspondente qualificação profissional seja adquirível no Sistema Regular de Ensino, para os candidatos aprovados na primeira etapa, a Segunda etapa será substituída por estágio adaptativo complementado com instrução teórica, sendo considerado parte integrante do estágio probatório, na forma que dispuser o Regulamento.
§ 3º - Concluída a primeira etapa, os candidatos serão matriculados no programa de formação básica até o limite dos cargos determinados no edital de abertura do concurso público.
§ 4º - O candidato aprovado na primeira etapa e matriculado no programa de formação básica perceberá ajuda financeira dos limites e condições a serem fixadas em Regulamento, salvo opção pelo vencimento ou salário e vantagens do cargo ou emprego efetivo, se pertence à administração direta ou fundacional.
Art. 7º Concluído o concurso público e homologados os seus resultados, serão nomeados os candidatos habilitados, obedecida a ordem de classificação.
Art. 8º O funcionário, uma vez nomeado, cumprirá estágio probatório, de acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado e na forma desta Lei Complementar.
Art. 9º Os candidatos portadores de deficiência, habilitados em concurso público, serão nomeados para as vagas que lhes forem destinadas no respectivo edital, observados os requisitos exigíveis para o ingresso e a aptidão mínima necessária para a carreira conforme dispuser o Regulamento.
Seção II Do Estágio Probatório
Art. 10 - O estágio probatório tem como objetivo a comprovação, pelo funcionário, da aptidão para o exercício das atribuições básicas da carreira, bem como a revelação das primeiras características quanto ao seu perfil profissional e ao seu adequado aproveitamento funcional.
Seção III Do Desenvolvimento
Art. 11 - O desenvolvimento do funcionário na carreira ocorrerá mediante promoção, acesso, ascensão e progressão, a seguir definidos:
I - Promoção é a passagem do funcionário estável de uma classe para a imediatamente superior da carreira a que pertence, obedecida a exigência de aprovação em curso regular de aperfeiçoamento, cumprimento de interstício na classe, conforme disposto em Regulamento;
II - Ascensão é a passagem do funcionário na mesma carreira, da última classe do segmento de nível básico para o segmento de nível superior, sendo posicionado no padrão de vencimento imediatamente superior àquele a que se encontra;
III - Progressão é o avanço anual do funcionário de uma referência para a imediatamente seguinte, na mesma classe, na escala de vencimentos, desde que no período aquisitivo não tenha tido ausência injustificada ao serviço nem sofrido aplicação de pena disciplinar;
IV - Acesso é a investidura do funcionário em função de direção, chefia, assessoramento ou de assistência segundo os critérios estabelecidos nesta Lei Complementar.
§ 1º - Na primeira promoção, ao invés da aprovação em curso regular de aperfeiçoamento, pode ser considerado o desempenho do funcionário no Processo Seletivo para ingresso na carreira.
§ 2º - O provimento dos cargos por promoção dar-se-á mediante processo seletivo específico divulgado por edital interno, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º - A ascensão dependerá de habilitação em processo seletivo, que será realizado juntamente com o concurso público, observados os mesmos critérios deste, inclusive quanto à Segunda etapa constante do inciso II do
Art. 6º desta Lei Complementar.
§ 4º - Cinqüenta por cento das vagas existentes, nos níveis médio e superior, fixados no edital do concurso público serão reservadas para concurso interno e destinadas aos funcionários da carreira em que se promove a ascensão, os quais terão classificação distinta da dos demais concorrentes.
§ 5º - As vagas destinadas à ascensão funcional que não forem providas serão imediatamente destinadas aos demais candidatos habilitados na primeira etapa.
Art. 12 - Para efeito de desempate na promoção e acesso serão considerados, sucessivamente, os seguintes critérios:
I - ingresso através de concurso público;
II - maior tempo de serviço na classe;
III - maior tempo de serviço na carreira;
IV - maior tempo de serviço público estadual;
V - maior tempo de serviço público em geral.
CAPÍTULO IV DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E DO DESEMPENHO
Seção I Da Qualificaçõ Profissional
Art. 13 - A qualificação profissional exigível para ingresso e desenvolvimento na carreira, de que trata o art. 1º inciso VII será aferida, adquirida ou reconhecida, de acordo com esta Lei Complementar e seu Regulamento.
Art. 14 - O programa de formação básica de que trata o art. 6º inciso II desta Lei Complementar, através de estágio preparatório, constituído de segmento teóricos e práticos, visa à preparação dos candidatos para o exercício das atribuições básicas da carreira, transmitindo-lhes, conforme couber, conhecimentos, métodos, técnicas e habilidades teórico-práticas necessárias.
Parágrafo único - os segmentos práticos integrantes do estágio preparatório que podem ser acompanhados de seminário ou instrução teórica suplementar, devem revestir-se, entre outras, das seguintes características:
I - condições de o candidato familiarizar-se com a natureza e aspectos práticos das tarefas essenciais da respectiva carreira;
II - garantia da integração técnico-profissional ao conteúdo programático dos segmentos técnico-teóricos do estágio preparatório e, quanto às carreiras de nível médio, oportunidade de o candidato obter o desempenho autônomo e, ainda, quanto às carreiras de nível superior, também o desempenho das tarefas sob sua própria responsabilidade;
III - impossibilidade de atribuir aos candidatos tarefas diferentes das próprias aos estágios, sendo vedado seu aproveitamento para substituir a força de trabalho normal do órgão ou entidade.
Art. 15 - Os cursos regulares de aperfeiçoamento referidos no art. 11, inciso I, desta Lei Complementar visam complementar e atualizar a formação básica de que trata o art. 14, constituindo requisito para promoção, nos termos desta Lei Complementar e seu Regulamento.
Art. 16 - Os cursos de aperfeiçoamento de natureza gerencial tem como objetivo o cumprimento do disposto no art. 4º, desta Lei Complementar.
Art. 17 - Além dos cursos regulares de que tratam os art. 14 e 15, desta Lei Complementar, serão realizados outros de interesse da Administração, visando à permanente capacitação e ao melhor desempenho funcional.
Seção II Da Avaliação de Desempenho
Art. 18 - A avaliação deve medir o desempenho do funcionário no cumprimento das atribuições em termos de contribuição para a execução dos fins e objetivos dos órgãos ou entidades, especialmente permitindo a sua efetivação ou seu desenvolvimento profissional na carreira, levando-se em conta, dentre outros, os seguintes fatores:
I - iniciativa;
II - cooperação;
III - qualidade do trabalho;
IV - responsabilidade.
§ 1º - Deverão ser adotados processos de auto-avaliação do funcionário ou da avaliação, com participação de integrantes de sua carreira.
§ 2º - Caberá à chefia imediata proceder à avaliação de desempenho de seus subordinados, ficando a cargo da chefia mediata a primeira revisão da avaliação.
Art. 19 - Na avaliação de desempenho serão adotados modelos que atenderão à natureza das atividades desempenhadas pelo funcionário e às condições em que serão exercidas, observadas as seguintes características fundamentais:
I - objetividade e adequação dos processos, métodos e instrumentos de avaliação ao conteúdo ocupacional das carreiras;
II - periodicidade máxima e mínima;
III - comportamento observável do funcionário;
IV - conhecimento, pelo funcionário, do resultado do processo de avaliação.
Art. 20 - Será instituída em cada órgão ou entidade uma comissão de caráter permanente com o fim de supervisionar o processo de avaliação dos funcionários de carreira, não cabendo uma terceira revisão dos resultados da avaliação.
Parágrafo único - A comissão será constituída de sete membros, no máximo, presidida pelo titular de cargo de Segunda linha hierárquica do órgão ou entidade e integrada pelos dirigentes dos escalões superiores, inclusive o de pessoal, que funcionará como Secretário-Executivo.
Art. 21 - Observado o disposto nos arts. 18 e 19 o Regulamento disciplinará os procedimentos da avaliação de desempenho, podendo adotar características adicionais com o fim de atender às necessidades específicas dos órgãos ou entidades.
CAPÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO DOS PLANOS DE CARREIRA
Art. 22 - Os planos de carreira dos órgãos ou entidades de que trata o art. 2º desta Lei Complementar deverão compreender especialmente:
I - os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração;
II - a denominação das carreiras previstas no art. 3º, incisos I e II, desta Lei Complementar;
III - a denominação e quantificação das funções de direção, chefia, assessoramento ou assistência e sua correlação com as classes da carreira respectiva;
IV - os cargos de provimento efetivo para ingresso por concurso público; e
V - as normas, no mínimo, quanto a:
a) requisitos de escolaridade para ingresso na carreira;
b) objetivos e natureza da primeira etapa do concurso público;
c) duração e estrutura básica do programa de formação básica, que, para os níveis médio e superior das carreiras de que trata o art. 3º, inciso I, desta Lei Complementar, não será inferior a dois e quatro meses, respectivamente, sendo que o estágio prático terá duração entre um e dois terços do total do estágio preparatório;
d) objetivos e áreas básicas de conhecimento, habilidades e técnicas necessárias a serem adquiridas nos programas regulares de formação básica e aperfeiçoamento profissional;
e) os critérios de avaliação do programa de formação básica e aperfeiçoamento profissional;
f) os objetivos, natureza e duração dos cursos de aperfeiçoamento para promoção e acesso levando-se em consideração a periodicidade;
g) objetivos, natureza e duração do estágio adaptativo de que trata o art. 6º,
§ 2º desta Lei Complementar;
h) VETADO.
I) requisitos de qualificação dos docentes das escolas ou instituições internas de capacitação profissional de pessoal de Administração Pública Estadual.
§ 1º - A correspondência das posições das carreiras à escala de vencimentos será definida em Lei específica.
§ 2º - Na organização dos planos de carreira observar-se-á ainda o seguinte:
a) nos planos de carreira serão especificadas as atribuições básicas das carreiras distribuídas pelas respectivas classes observadas as normas legais e regulamentares em vigor;
b) as normas previstas no inciso V serão organizadas sob forma de Regimento de Formação, Aperfeiçoamento; Provas e Títulos para respectivas Secretarias de Estado, bem como para as autarquias e fundações públicas mantidas pelo Estado.
c) os cursos de aperfeiçoamento de natureza gerencial, destinados ao exercício das funções de direção referidas neste artigo, terão duração e conteúdo programático especiais.
CAPÍTULO VI DA ADMINISTRAÇÃO DO SUBSISTEMA DE PESSOAL
Seção I Dos Planos de Carreira
Art. 23 - O Poder Executivo manterá o Subsistema de Pessoal Civil, cabendo à Secretaria de Estado na Administração, como órgão central, coordenar, supervisionar e orientar a implantação e a administração dos planos de carreira a serem propostos pelos órgãos entidades de que trata o art. 2º desta Lei Complementar.
Parágrafo único - O Órgão Central do Subsistema de Pessoal Civil expedirá as normas e instruções necessárias à implantação e manutenção do subsistema.
Art. 24 - Caberá aos órgãos de pessoal de cada Secretaria de Estado ou órgãos referidos no art. 2º, a administração do seu plano de carreira, e aos órgãos setoriais, cumulativamente, a coordenação e orientação das suas unidades seccionais com vistas à sua adequação, cabendo-lhes a proposição de adequações especialmente sobre:
a) atribuições das carreiras;
b) especificações correspondentes às suas classes;
c) processos de avaliação de desempenho;
d) conteúdo programático dos cursos de formação e aperfeiçoamento;
e) dimencionamento da força de trabalho, segundo métodos e técnicas adequadas;
f) estágio adaptativos e seus ajustes;
g) organização de estágios práticos supervisionados.
Art. 25 - Para fins de racionalização e objetivando a continuidade de suas atividades, cada órgão ou entidade estabelecerá cronograma anual de provimento de cargos de carreira, de acordo com suas disponibilidades orçamentárias.
Art. 26 - Será admitida a transferência de funcionário de carreira ou de quadro em extinção, na forma em que dispuser o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 27 - Os cursos regulares de formação básica e de aperfeiçoamento de que tratam os artigos anteriores citados serão realizados pela Fundação Escola de Serviço Público de Rondônia-FUNSEPRO, ou por unidades próprias dos órgãos do Subsistema de Pessoal Civil.
Parágrafo único - Excepcionalmente o Órgão Central do Subsistema de Pessoal Civil poderá atribuir a realização de cursos de formação e de aperfeiçoamento a instituições de capacitação do pessoal não integrantes do Subsistema, desde que guardem correlação entre o conteúdo programático e as atribuições da carreira ou função, além de outros requisitos estabelecidos em Regulamento.
Art. 28 - Os estágios práticos de que trata o parágrafo único do art. 14, desta Lei Complementar, serão executados pelos respectivos órgãos que preencham os requisitos e condições de adequação organizacional e técnico-pedagógicas estabelecidos em Regulamento.
Seção II Do Quadro Permanente
Art. 29 - O conjunto dos quadros de pessoal dos órgãos ou entidades de que trata o art. 2º, organizados de acordo com esta Lei Complementar, constituem o Quadro Permanente de Pessoal Civil da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, composto dos cargos distribuídos segundo os seguintes grupos ocupacionais:
I - Grupo Ocupacional de nível básico;
II - Grupo Ocupacional de nível médico;
III - Grupo Ocupacional de nível superior.
Art. 30 - Para a fixação de lotação numérica nas classes das carreiras observar-se-ão os percentuais abaixo especificados, calculados sobre o total da lotação numérica fixada para os respectivos cargos:
I - Classe E - 5% (cinco por cento);
II - Classe D - 10% (dez por cento);
III - Classe C - 15% (quinze por cento);
IV - Classe B - 30% (trinta por cento);
V - Classe A - 40% (quarenta por cento).
Parágrafo único - Poder Executivo determinará o percentual, por classe, da carreira que não admitir o máximo de 5 (cinco) classes.
Art. 31 - Nos órgãos ou entidades de que trata o art. 2º, onde houver insuficiência de funcionários habilitados nos termos do art. 4º, serão obedecidos os seguintes critérios:
I - designação, quando couber, de funcionários de carreira, sem a observância do
§ 5º, "in fine" do art. 4º durante até 03 (três) anos, prazo prorrogável, por igual período, a partir da implantação dos respectivos Planos de Carreira.
II - designação nos demais casos sem a observância dos §§ 1º e 4º do art. 4º, de funcionários de carreira, durante até 03 (três) anos, prazo não prorrogável, a partir da implantação dos respectivos Planos de carreira.
Art. 32 - São os seguintes os cargos em comissão der de livre nomeação e exoneração.
I - Secretário de Estado ou equivalente;
II - Procurador Geral do Estado, obedecido o que estabelece o artigo 104 da Constituição Estadual ;
III - Secretário de Estado Adjunto;
IV - dirigentes máximos de autarquia, fundação pública e órgão autônomo;
V - Chefe de Gabinete do Governador, e do Vice-Governador; e do Secretário de Estado, ou equivalente;
VI - Chefe de Assessoria e Assessor da Governadoria;
VII - Chefe de Assessoria e Assessor de Secretário de Estado, ou equivalente;
VIII - Secretaria Particular do Governador, e Secretário Especial;
IX - outros cargos em comissão declarados na Lei Complementar referente à Reforma Administrativa prevista na Constituição Estadual .
Art. 33 - O órgão central de pessoal civil estabelecerá regras gerais quanto ao dimensionamento permanente da força de trabalho necessária com vista especialmente à programação orçamentária anual e para o custeio das despesas e reposição regular de pessoal,
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34 - Os atuais ocupante de cargos ou empregos pertencentes a quadros ou tabelas permanentes dos atuais Planos de Cargos dos órgãos ou entidades de que trata o art. 2º., serão enquadrados, mediante opção, por transposição, nos cargos efetivos dos Planos de Carreira de que trata esta Lei Complementar, desde que:
I - estejam lotados ou em exercício nos órgãos ou entidades respectivas na data da publicação desta Lei Complementar;
II - haja compatibilidade das atribuições do cargo ou emprego ocupado com aqueles dos cargos da carreira conforme o Anexo I, desta Lei Complementar.
§ 1º - A transposição dos funcionários para inclusão na carreira far-se-á através de ato do Chefe do Poder Executivo, até o limite das vagas existentes obedecida a seguinte ordem de prioridades:
a) ingresso por concursos público;
b) realização de concurso para ascensão funcional;
c) realização de processo seletivo para a clientela secundária ou geral; e
d) estabilidade serviço público estadual na forma do disposto no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
§ 2º - Os funcionários não enquadrados nas alíneas constantes do parágrafo anterior terão seu ingresso nos cargos de carreira subordinado à habilitação prévia em concurso de efetivação a ser realizado no prazo máximo de dois anos.
§ 3º - No caso de empate na classificação do funcionário, serão utilizados os critérios de desempate previstos no art. 12 desta Lei Complementar.
Art. 35 - Os ocupantes de cargos ou empregos não alcançados pelo disposto no art. 34, lotados ou em exercício na administração direta, autárquica ou fundacional, em 05 de outubro de 1988, e que permanecerem nesta condição até a data de publicação desta Lei Complementar, serão inscritos de ofício em concurso de efetivação e uma vez habilitados, poderão ingressar nos cargos de carreira, observados os requisitos dos incisos I e II do art. 34 desta Lei Complementar.
Art. 36 - Os funcionários inabilitados no concurso a que se refere o artigo anterior, e os não optantes pelo Sistema de Carreira integrarão o quadro suplementar e os cargos e empregos serão extintos na medida em que vagarem.
Art. 37 - Os cargos e seus respectivos ocupantes a que se refere o artigo anterior constarão como anexo do respectivo Plano de Carreira.
Art. 38 - A implantação dos Planos de Carreira dos funcionários estaduais será precedida do enquadramento, em caráter efetivo, em Cargos do Quadro Permanente a que se refere o inciso I do art. 34, desde que, à data da publicação desta Lei Complementar, satisfaçam uma das seguintes condições:
I - sejam estáveis;
II - sejam concursados;
III - sejam estatutários.
Art. 39 - Os Planos de Carreira serão instituídos exclusivamente pelos critérios estabelecidos nesta Lei Complementar , não prevalecendo, para nenhum efeito, as normas aplicadas aos atuais planos de cargos vigentes.
Art. 40 - Proceder-se-á à revisão dos proventos e pensões mediante a sua atualização, de acordo coma nova tabela de vencimentos constantes da Lei de Vencimentos e seus anexos.
Art. 41 - O disposto nesta Lei Complementar aplicar-se-á no que couber, aos órgãos dos Poderes Legislativos e Judiciário, tribunal de Contas do Estado e Ministérios Público, ressalvados os Membros da Magistratura, Ministério Públicos, Tribunal de Contas e Assembléia Legislativa.
Art. 42 - O Chefe do Poder Executivo constituirá uma Comissão integrada, inclusive, por representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário, Tribunal de Contas do Estado e Ministério Público, para dentro de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei Complementar, apresentar as respectivas propostas de planos de carreira, incluída a organização das Tabelas de Vencimentos de que tratam a Lei Complementar sobre o Plano de Remuneração dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo e esta Lei Complementar, bem como os ajustes necessários no Anexo I, vedado aumento do quantitativo de cargos das carreiras nele previsto.
Parágrafo único - O Secretário de Estado da Administração exercerá o encargo de Secretário-Executivo.
Art. 43 - Os órgãos ou entidades mencionados no artigo 2º apresentarão suas propostas de planos de carreira à Comissão de que trata o artigo anterior, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta Lei Complementar.
Art. 44 - Ficarão extintos os atuais cargos em comissão, funções de confiança ou assemelhados não absorvidos pelos planos de carreira de que trata esta Lei Complementar.
Art. 45 - Em decorrência da aplicação desta Lei Complementar, nenhum funcionário sofrerá redução do que, legalmente, perceber à data da vigência desta Lei Complementar.
Art. 46 - As vantagens pessoais percebidas pelos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal Civil do Estado de Rondônia serão incorporadas na sua totalidade, descartadas a absorção e a redução de vencimentos.
Art. 47 - Os funcionários que, na data da publicação desta Lei Complementar, estiverem em licença para tratar de interesses particulares, serão, em tapas posteriores, incluídos nos planos de carreira e tabelas de vencimentos respectivos, nos termos do Regulamento.
Art. 48 - Os atuais ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Rendas serão transpostos para o cargo de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais.
Parágrafo único - Os funcionários de que trata o "caput" deste artigo, possuidores de escolaridade de nível médio, ficam impedidos de obter qualquer tipo de promoção e acesso até que apresente o diploma de conclusão do nível superior.
Art. 49 - A nenhum funcionário será paga retribuição superior à correspondente ao cargo de Secretário de Estado.
Art. 50 - VETADO.
Parágrafo único - VETADO.
Art. 51 - As autarquias e as fundações em seus planos de carreira próprios utilizarão como parâmetros, para fixação dos vencimentos, os princípios estabelecidos nesta Lei Complementar para os cargos com nível de escolaridade correspondente.
Parágrafo único - Fica autorizada a Secretaria de Estado da Administração a proceder a inclusão dos funcionários do Quadro Permanente nas classes mencionadas no artigo 30 desta Lei Complementar.
Art. 52 - Os efeitos financeiros desta Lei Complementar vigorarão a partir do mês da inclusão dos funcionários por transposição nos respectivos planos de carreira.
Art. 53 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 54 - O Chefe do Poder Executivo regulamentará a execução desta Lei Complementar no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 55 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de julho de 1990, 102º da República.
JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA
Governador
LEI COMPLEMENTAR Nº 36, DE 18 DE JULHO DE 1990.
DOE Nº 2086, DE 19 DE JULHO DE 1990 - SUPLEMENTO.
DOE Nº 2125, DE 13 DE SETEMBRO DE 1990 - PARTE VETO E PROMULGADO.
DOE Nº 2155, DE 29 DE OUTUBRO DE 1990 - ERRATA.
ANEXO I GRADE DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS
CARREIRA: PROCURADOR DA FAZENDA ______________________________________________________________
| SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA |
|---------+-----------|-----------+------+-----+-----------+---|
|CATEGORIA|REF./PADRÃO|REF./PADRÃO|CLASSE|NÍVEL| CARGO |QTE|
|FUNCIONAL| | | | | | |
|=========|===========|===========|======|=====|===========|===|
| | | |3ª | |Procurador |08 |
| | | |2ª |S |da Fazenda | |
| | | |1ª | | | |
|_________|___________|___________|______|_____|___________|___|
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DA CARREIRA
Art. 2
Art. 3
Art. 4
CAPÍTULO III
DO INGRESSO, DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO
Seção I
Do Ingresso
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Seção II
Do Estágio Probatório
Art. 10
Seção III
Do Desenvolvimento
Art. 11
Art. 12
CAPÍTULO IV
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E DO DESEMPENHO
Seção I
Da Qualificaçõ Profissional
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Seção II
Da Avaliação de Desempenho
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DOS PLANOS DE CARREIRA
Art. 22
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO DO SUBSISTEMA DE PESSOAL
Seção I
Dos Planos de Carreira
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Seção II
Do Quadro Permanente
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Art. 32
Art. 33
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34
Art. 35
Art. 36
Art. 37
Art. 38
Art. 39
Art. 40
Art. 41
Art. 42
Art. 43
Art. 44
Art. 45
Art. 46
Art. 47
Art. 48
Art. 49
Art. 50
Art. 51
Art. 52
Art. 53
Art. 54
Art. 55
ANEXO I
GRADE DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 67/1992 de 09/12/1992
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.