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Lei Complementar nº 38/1990

DISPÕE SOBRE O LIMITE DE REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA E FUNDACIONAL E DOS DEMAIS PODERES DO ESTADO, INCLUSIVE SUAS INSTITUIÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 38, DE 20 DE JULHO DE 1990.

DISPÕE SOBRE O LIMITE DE REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA E FUNDACIONAL E DOS DEMAIS PODERES DO ESTADO, INCLUSIVE SUAS INSTITUIÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º As servidor público civil ou militar, da administração pública direta, indireta e fundacional do Poder Executivo e ao servidor dos demais Poderes não será pago em espécie, retribuição mensal superior à percebida como remuneração pelos Deputados Estaduais, Secretário de Estado e cargos equivalentes, Desembargadores, Procuradores de Justiça e Conselheiros do tribunal de Contas do Estado, observados os incisos XI e XII, do artigo 37 da Constituição Federal.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos proventos de aposentadoria ou de disponibilidade e às pensões decorrentes do falecimento de servidores do Estado e das autarquias, qualquer que seja o regime jurídico.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:

I - servidor, qualquer que seja o regime jurídico ou forma de investidura;

a) os funcionários e servidores de qualquer categoria dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, bem assim os dirigentes, servidores e empregados de autarquias;

b) VETADO.

c) VETADO.

II - dirigentes, pessoa com vínculo empregatício ou sem ele, com as entidades referidas no "caput" do artigo anterior e inciso I, deste artigo, que seja nomeada ou designada pelo Chefe do poder ou designada por outra autoridade competente, eleita pela Assembléia Geral da entidade ou pelo respectivo Conselho de Administração, para exercício do cargo de Presidente, Superintendente, Diretor de entidade estatal, ou equivalente;

III - agente político, os Deputados Estaduais, os Secretários de Estado, os Membros de Magistratura e do Ministério Público, os Conselheiros e os Auditores do Tribunal de Contas;

IV - remuneração mensal, a soma das importâncias recebidas em espécie, a qualquer título, em razão de vínculo estatutário, celetista, ou de emprego, permanente ou transitória, de caráter efetivo ou precário.

Art. 3º O vencimento básico dos Secretários de Estado é fixado em Cr$ 171.405,94 (Cento e setenta e um mil, quatrocentos e cinco cruzeiros e noventa e quatro centavos), acrescido de 222% (Duzentos e vinte e dois por cento) à título de gratificação de representação, que servirá como limite para a remuneração dos servidores do Poder Executivo.

§ 1º - Aos servidores que, na data de vigência desta lei Complementar percebam retribuição superior ao limite fixado, fica assegurada a percepção da diferença, como vantagem pessoal, expressa em valor fixo, nominalmente identificável a ser absorvida pelos aumentos e reajustes, inclusive automáticos, supervenientes a esta Lei Complementar.

§ 2º - Nas hipóteses de acumulação constitucionalmente admitida, o limite estabelecido neste artigo será observado em relação a cada cargo, emprego ou função.

§ 3º - VETADO.

Art. 4º Para os efeitos do disposto no art. 3º, quando se tratar de servidor requisitado, a entidade requisitante considerará, relativamente ao pagamento da retribuição ou complemento salarial, o montante das parcelas pagas pelo órgão ou entidade de origem, durante o período considerado.

Art. 5º A remuneração mensal dos dirigentes das entidades autárquicas e fundacionais será fixada por ato do Chefe do Poder Executivo, facultado a estes optar pela percepção, a esse título, de importância equivalente:

I - à retribuição de seu cargo ou emprego na entidade de origem; ou

II - à maior retribuição paga ao empregado da entidade estatal para qual tenha sido eleito, nomeado ou designado.

§ 1º - o dirigente que optar pela forma de pagamento prevista neste artigo fará jus a um acréscimo correspondente a 20% (vinte por cento) da remuneração do cargo para o qual tenha sido eleito, nomeado ou designado.

§ 2º - A remuneração dos dirigentes das empresas públicas e sociedades de economia mista será fixada em Assembléia Geral das respectivas entidades, obedecido o disposto nesta Lei Complementar.

Art. 6º VETADO.

I - VETADO.

II - VETADO.

III - VETADO.

IV - VETADO.

V - VETADO.

Art. 7º VETADO.

I - VETADO.

II - VETADO.

Art. 8º VETADO.

Parágrafo único - VETADO.

Art. 9º VETADO.

Art. 10 - A gratificação de cargo devida aos Chefes dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, será fixado nos regulamentos próprios.

Art. 11 - A inobservância do disposto nesta Lei Complementar configura falta grave, punível com a pena de demissão, destituição de função ou rescisão de contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal que couber.

Art. 12 - Aos órgãos integrantes do sistema de controle interno dos Poderes do Estado e ao Tribunal de Contas do estado incumbem a fiscalização de medidas previstas nesta Lei Complementar, promovendo a apuração da responsabilidade.

Art. 13 - VETADO.

Art. 14 - A partir da publicação desta Lei, o Poder Executivo deverá aplicar a isonomia salarial aos servidores do Estado, na forma que dispõe o artigo 39, parágrafo 1º da Constituição Federal.

Art. 15 - As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 16 - O Chefe do Poder Executivo, regulamentará, no que couber, a presente Lei Complementar.

Art. 17 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 1990.

Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de julho de 1990, 102º da República.

JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA

Governador

DOE Nº 2087, DE 20 DE JULHO DE 1990 - SUPLEMENTO.

DOE Nº 2115, DE 29 DE AGOSTO DE 1990 - ILEGÍVEL.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 67/1992 de 09/12/1992

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Nenhum Ato.