Lei Complementar nº 39/1990
DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES ESTADUAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 39, DE 31 DE JULHO DE 1990.
DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES ESTADUAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o regime jurídico dos Funcionários Públicos Civis do Estado, das Autarquias e Fundações Estaduais
Art. 2º As disposições desta Lei Complementar são aplicáveis, no que couber, aos funcionários da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas e do Ministério Público do Estado de Rondônia.
Art. 3º Funcionário Público, para os fins desta Lei Complementar, é a pessoa legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão.
Parágrafo único - Os cargos públicos de provimento efetivo serão agrupados em quadros e sua criação obedecerá ao plano de carreira fundamentados nos princípios da qualificação profissional e desempenho conforme as diretrizes estabelecidas em Lei Complementar de modo a assegurar ao Funcionário Público o seu desenvolvimento profissional na carreira.
Art. 4º Os cargos públicos, criados por lei, terão denominação própria, número certo e serão pagos pelos cofres públicos para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
§ 1º - Cargo, como posto de trabalho, é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades, compatíveis com a estrutura organizacional, cometida a um funcionário.
§ 2º - Os cargos efetivos serão providos mediante prévio e adequado concurso público de provas e títulos.
§ 3º - Os cargos em comissão, de livre provimento e exoneração pela autoridade competente, são os declarados no plano de carreira, obedecida a proibição de nomeação de parentes até o 2º Grau.
Art. 5º Os cargos públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham s requisitos estabelecidos em lei.
Art. 6º É vedado ao funcionário atribuições diferentes das do cargo de sua carreira, cargo em comissão ou função de direção, chefia, assessoramento ou assistência, bem como é proibida a prestação de serviços gratuitos.
Parágrafo único - Não se incluem nas proibições a que se refere este artigo, o desempenho de funções transitórias, o desempenho de função de dirigente sindical, de natureza especial de estudos ou projetos de interesse público.
Art. 7º Os cargos públicos serão organizados em carreiras e estas em classes, observados os requisitos de escolaridade, qualificação profissional e desempenho, bem como a natureza e a complexidade das atribuições a serem exercidas.
TÍTULO II DO PROVIMENTO, DO CONCURSO PÚBLICO, DA POSSE,DA MOVIEMNTAÇÃO E DA VACÂNCIA
CAPÍTULO I DO PROVIMENTO
Seção I Das Disposições Preliminares
Art. 8º São requisitos estabelecidos para ingresso no serviço público do Estado:
I - nacionalidade brasileira;
II - gozo dos direitos políticos;
III - quitação com obrigações militares e eleitorais;
IV - nível de escolaridade exigido para exercício do cargo;
V - idade mínima de 18 anos;
VI - perfeita saúde física e mental;
VII - escolaridade, qualificação e desempenho profissionais adequados conforme disposto em legislação pertinente;
VIII - outros estabelecidos por lei.
Parágrafo único - VETADO
Art. 9º O provimento de cargos públicos dar-se-á mediante ato dos respectivos responsáveis pelos Poderes do Estado, no que lhe competir.
Art. 10 - Os cargos públicos serão providos por:
I - nomeação;
II - recondução;
III - promoção;
IV - ascensão;
V - reintegração;
VI - aproveitamento;
VII - reversão;
VIII - readaptação.
Seção II Da Nomeação
Art. 11 - A nomeação é a forma originária de provimento dos cargos públicos.
Art. 12 - A nomeação será feita:
I - em caráter efetivo, para os cargos de carreira;
II - em caráter temporário, para os cargos em comissão, de livre provimento e exoneração;
III - em caráter temporário, para substitutos de cargos em comissão.
Art. 13 - A primeira investidura em cargo de provimento efetivo dependerá de prévia habilitação em c concurso público, obedecida a ordem de classificação e prazo de validade.
Seção III Da Recondução
Art. 14 - Recondução é o retorno ao cargo anteriormente ocupado de funcionário estável inabilitado em estágio probatório relativo a cargo de outra carreira.
Seção IV Da Progressão e Promoção
Art. 15 - Progressão é o avanço anual do funcionário de uma referência para a seguinte, na mesma classe, na escala de vencimentos estabelecida em lei específica, desde que, no período aquisitivo, não tenha sofrido pena disciplinar.
Art. 16 - Promoção é a passagem de funcionário estável de uma classe para a imediatamente superior àquela que ocupa na respectiva carreira, obedecidos os critérios de avaliação de desempenho, qualificação profissional e cumprimento de adequado interstício.
§ 1º - Para a primeira promoção da carreira, o interstício não poderá ser inferior a dois anos de efetivo exercício na classe.
§ 2º - Por ato do Chefe do Poder Executivo serão baixados, em regulamento, os critérios que orientarão a avaliação do desempenho e o processo de promoção, obedecidas as diretrizes estabelecidas em Lei Complementar.
§ 3º - Quando do enquadramento dos atuais servidores do Estado, será contada uma referência da escala de vencimentos da carreira para cada ano de serviço público.
Art. 17 - Ascensão é a passagem do funcionário, na mesma carreira, da última classe de um nível para o nível imediatamente superior, sendo posicionado no padrão de vencimento imediatamente superior àquele em que se encontrava.
Art. 18 - Acesso é a investidura de funcionário em função de direção, chefia, assessoramento e assistência, segundo os critérios estabelecidos no art. 20 e legislação aplicável.
Parágrafo único - VETADO
Art. 19 - É requisito indispensável para a ascensão, a aprovação em concurso interno, realizado simultaneamente com o concurso público, observados os mesmos critérios.
§ 1º - Cinquenta por cento das vagas existentes e fixadas no edital do concurso público serão reservadas aos funcionários da carreira, candidatos a ascensão, os quais terão classificação distinta dos demais concorrentes.
§ 2º - As vagas destinadas a ascensão funcional que não forem providas serão imediatamente destinadas ao demais candidatos habilitados na primeira etapa.
Art. 20 - Além de outros requisitos apurados em processos seletivo específico, são ainda indispensáveis para o acesso, os seguintes:
I - perfil profissional ou aptidão compatível com as exigências da função, apurado segundo critérios estabelecidos em regulamento;
II - formação e habilitação gerencial comprovada;
III - período de experiência.
Parágrafo único - As funções de direção, chefia, assessoramento e assistência serão exercidas pelos ocupantes dos cargos da respectiva carreira ou de outra, mediante designação na forma da Lei de Diretrizes dos Planos de Carreira do Estado de Rondônia.
Seção V Da Reintegração
Art. 21 - Reintegração é o reingresso no serviço público do funcionário demitido, com vantagens inerentes ao cargo, por força de decisão administrativa ou judicial.
Parágrafo único - A decisão administrativa de reintegração será sempre proferida à vista de pedido de reconsideração, através de recursos ou revisão de processo.
Art. 22 - A reintegração dar-se-á no cargo anteriormente ocupado, no que resultou de sua transformação ou, se extinto, em cargo equivalente, para cujo provimento seja exigida a mesma habilitação profissional e tenha vencimento equivalente.
Art. 23 - Invalidada a demissão por sentença, o funcionário será reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se estável, retornará ao cargo de origem, sem direito a indenização.
Parágrafo único - Se extinto ou transformado o cargo, dar-se-á o retorno ao resultante da transformação ou em outro de mesmo vencimento e atribuições equivalentes, observada a habilitação legal.
Seção VI Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 24 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Art. 25 - Aproveitamento é o retorno ao serviço ativo do funcionário em disponibilidade.
Art. 26 - Será obrigado o aproveitamento do funcionário efetivo ou estável em cargo de natureza e vencimento ou remuneração compatíveis com o anteriormente ocupando, respeitada sempre a habilitação profissional.
Parágrafo único - O aproveitamento, dependerá de prova de capacidade física e mental mediante inspeção por junta médica oficial, caso a disponibilidade tenha superado 12 meses.
Art. 27 - Na ocorrência de vaga no Quadro de Pessoal do Estado, o aproveitamento terá preferência sobre as demais formas de provimento.
§ 1º - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, em caso de empate, o de maior tempo de serviço público estadual.
§ 2º - O aproveitamento far-se-á a pedido ou "ex-offício", no interesse da administração.
Art. 28 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o funcionário não tomar posse no prazo legal, salvo por motivo de doença comprovada em inspeção médica por órgão oficial ou de exercício de mandato eletivo, caso em que ficará adiada até 15 (quinze) dias úteis, após a cessação do impedimento.
Seção VII Da Reversão
Art. 29 - Reversão é o retorno à atividade de funcionário aposentado por invalidez, quando insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria, dependendo sempre da existência de vaga.
§ 1º - A reversão dar-se-á a requerimento do interessado ou ëx-offício".
§ 2º - Em nenhum caso dar-se-á no mesmo cargo ou no resultante de sua transformação.
Parágrafo único - Em hipótese alguma, a reversão poderá ser decretada em cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento de inatividade, excluídas, para este efeito, as vantagens já incorporadas por força de legislação anterior.
Art. 31 - A reversão do funcionário aposentado dará direito, em caso de nova aposentadoria, a contagem do tempo de serviço computado para a concessão da anterior.
Art. 32 - O funcionário revertido não será aposentado novamente sem que tenha cumprido pelo menos 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se deu o seu retorno à atividade, salvo se a aposentadoria for por motivo de saúde.
Art. 33 - Será tornada sem efeito a reversão do funcionário que não tomar posse ou deixar de entrar em exercício nos prazos legais.
Seção VIII Da Readaptação
Art. 34 - Readaptação é a investidura do funcionário em outro cargo mais compatível com a sua capacidade física ou intelectual, que revelou-se, comprovadamente, inapto para o exercício das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo que vinha ocupando.
Art. 35 - A readaptação verificar-se-á:
I - quando ficar comprovada a modificação do estado físico ou das condições de saúde do funcionário que lhe diminuirem a eficiência para a função;
II - quando o nível de desenvolvimento mental do funcionário não mais corresponder às exigências da função.
Art. 36 - O processo de readaptação baseado nos incisos I e II do artigo anterior, será iniciado mediante laudo firmado por Junta Médica Oficial.
Parágrafo único - Instaurado o processo, com base no inciso II do artigo precedente, poderão ser exigidos do funcionário exames de capacidade intelectual, a serem realizadas por instituição oficial indicada pelo Estado.
Art. 37 - A readaptação dependerá da existência de vaga e não acarretará decesso de vencimento.
Art. 38 - Não se fará readaptação em cargo para a qual haja sido o candidato aprovado em concurso público ou concurso interno para ascensão.
Art. 39 - O funcionário readaptado que não se ajuste às condições de trabalho e atribuições do novo cargo será submetido a nova avaliação por junta médica oficial e será aposentado na hipótese de não apresentar condições para outra readaptação.
CAPÍTULO II DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 40 - O concurso público, destinado a aferir a qualificação profissional do candidato, exigível para ingresso na carreira, será desenvolvido em duas etapas, de caráter eliminatório e classificatório, compreendendo:
I - primeira etapa: provas ou provas e títulos;
II - Segunda etapa: provas precedidas do cumprimento de programa de formação básica, nos casos previstos em lei e regulamentos pertinentes.
Parágrafo único - Procedimentos básicos do concurso público serão disciplinados na Lei Complementar que Fixa as Diretrizes dos Planos de Carreira do Estado de Rondônia.
Art. 41 - O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
Art. 42 - As condições de realização, exigências, prazo de validade e demais itens do concurso público serão divulgadas em edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação.
CAPÍTULO III DA POSSE
Seção I Das Disposições Gerais
Art. 43 - Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.
§ 1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
§ 2º - Somente haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação, acesso e ascensão.
Art. 44 - São competentes para dar posse:
I - O Governador do Estado, os Presidente da Assembléia Legislativa, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e o responsável pela chefia do Ministério Público às autoridades que lhe sejam diretamente subordinadas;
II - os Secretários de Estado, aos dirigentes das entidades, cargos comissionados, funções de confiança vinculadas às respectivas pastas;
III - o Secretário de Estado da Administração e Recursos Humanos, aos demais funcionários do Poder Executivo.
Art. 45 - No ato da posse, o nomeado deverá apresentar, prova de quitação com a Fazenda Pública, declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração sobre exercício ou não de outro cargo ou função pública.
Art. 46 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
§ 1º - A deficiência física, comprovadamente estacionária, não impedirá a posse desde que não obste o desempenho normal das atribuições do cargo.
§ 2º - Ao funcionário admitido nos termos do parágrafo anterior não se concederá quaisquer vantagens, direitos ou benefícios em razão da deficiência existente à época da admissão.
Art. 47 - A posse dar-se-á mediante procuração específica em caso de doença comprovada.
Seção II Do Exercício
Art. 48 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º - VETADO
§ 2º - A Chefia da unidade em que for lotado o funcionário é a autoridade competente para dar-lhe o exercício.
Art. 49 - O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da:
I - data da posse;
II - publicação oficial do ato, nos demais casos;
III - cessação do impedimento, na hipótese do artigo 47.
§ 1º - A promoção não interrompe o exercício que é contado da nova classe, a partir da data da publicação do respectivo ato.
§ 2º - A pessoa nomeada que não entrar em exercício do cargo no prazo legal terá o ato nomeatório sem efeito.
§ 3º - O responsável pelo controle para fins do disposto no parágrafo anterior, deverá informar à autoridade competente a não assunção do cargo, devendo ser responsabilizado caso haja omissão de informação.
Art. 50 - Somente em casos especiais e mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, o funcionário poderá Ter exercício fora do órgão de sua lotação e desde que seja exclusivamente com ônus para o órgão requisitante.
Parágrafo único - O funcionário sob licença para o exercício do mandato sindical importará em ônus para o órgão de origem.
Art. 51 - O cargo de provimento efetivo fica sujeito a quarenta horas semanais trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa.
§ 1º - Além do cumprimento no disposto deste artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá do seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse dos serviços.
§ 2º - Em regulamento específico, o Chefe do Poder Executivo estabelecerá jornada de trabalho dos docentes, pilotos de aeronave, entre outros, bem como o controle de frequencia, a ser publicado em 30 (trinta) dias.
Seção III Do Estágio Probatório
Art. 52 - O funcionário nomeado para o cargo de provimento efetivo fica sujeito a um período de estágio probatório de 02 (dois) anos, com o objetivo de avaliar seu desempenho visando sua confirmação ou não na carreira para a qual foi nomeado.
§ 1º - São requisitos básicos a serem apurados no estágio probatório:
I - idoneidade moral;
II - assiduidade, pontualidade e responsabilidade;
III - disciplina;
IV - eficiência e eficácia;
V - aptidão.
§ 2º - A verificação dos requisitos mencionados neste artigo será efetuada por comissão permanente, onde houver, ou por uma comissão composta no mínimo de 03 (três) membros, que serão designados pelo titular do órgão onde o funcionário nomeado vier a Ter exercício e far-se-á mediante apuração bimestral em Ficha Individual de Acompanhamento de Desempenho, que será encaminhada, após o visto do funcionário, ao dirigente do órgão.
§ 3º - Nas comissões de que trata o parágrafo anterior participará, obrigatoriamente, o chefe imediato do funcionário quando da avaliação do estágio probatório, nos termos da Lei de Diretrizes sobre Planos de Carreira e Regulamento.
§ 4º - O funcionário não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
§ 5º - Será assegurado ao funcionário direito de solicitar outra comissão, caso não concorde com a decisão de que trata o parágrafo anterior.
§ 6º - Será responsabilizado civil e criminalmente e considerado solidário financeiro, o Chefe imediato que omitir às autoridades competentes informações sobre o cumprimento dos requisitos constantes dos §§ 1º, 2º, 3ª e 4º, deste artigo.
Seção IV Da Estabilidade
Art. 53 - Cumprido satisfatoriamente o estágio probatório, o funcionário adquirirá estabilidade no serviço público, que se dará com a publicação do respectivo decreto.
§ 1º - A confirmação na carreira será formalizada pela autoridade competente.
§ 2º - Aos servidores concursados e aprovados, que já pertenciam ao quadro do Governo, como celetista, e até o momento não foram nomeados, fica assegurada estabilidade, na forma do "caput" deste artigo.
§ 3º - LIMINAR CONCEDIDA.
Art. 54 - O funcionário estável somente perderá o cargo em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo disciplinar em que seja assegurada ampla defesa.
CAPÍTULO IV DA MOVIMENTAÇÃO
Art. 55 - Relotação, transferência, remoção e disposição ou cedência, é a movimentação de funcionário de acordo com as definições a seguir:
I - remoção - é a movimentação do funcionário, a pedido ou "ex-offício", de um órgão para outro, por ato do Chefe do poder Executivo, sem alteração de sua situação funcional;
II - transferência - é a movimentação do funcionário, a pedido ou `ex-offício", implicando em mudança de domicílio ou residência, por ato do titular do Chefe do poder Executivo, sem alteração de sua situação funcional.
III - relotação - é a movimentação do funcionário "ex-offício", de uma unidade administrativa para outra dentro do mesmo órgão, por ato do titular do órgão, sem alteração de Domicílio ou residência;
IV - disposição ou cedência - é o ato através do qual o funcionário é colocado à disposição ou cedido para outro órgão, inclusive de outro Poder, Estado ou Município.
§ 1º - À disposição ou cedência a que se refere este artigo, deverá ocorrer sem ônus para o órgão de origem, através de ato do Chefe do Poder Executivo, exceto os casos previstos em lei.
§ 2º - Em qualquer caso, porém, a movimentação somente poderá ser feita respeitada a lotação de cada órgão ou unidade.
Art. 56 - Sendo ambos funcionários, a transferência "ex-offício" de um dos cônjuges assegurará a do outro, a pedido, para órgão estadual na mesma localidade.
Art. 57 - É vedada a transferência "ex-offício" de funcionário que esteja regularmente matriculado em instituição de ensino superior, de formação, aperfeiçoamento ou especialização profissional e que guarde correspondência com as atribuições da respectiva carreira.
CAPÍTULO V DA VACÂNCIA
Art. 58 - A vacância é a abertura de claro no quadro de pessoal do serviço público, permitindo o preenchimento do cargo vago e decorrerá de:
I - recondução;
II - promoção;
III - readaptação;
IV - aposentadoria;
V - exoneração;
VI - demissão;
VII - falecimento.
Art. 59 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do funcionário ou de ofício.
Parágrafo único - A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório e não couber a recondução;
II - quando o funcionário não tomar posse ou deixar de entrar em exercício nos prazos legais;
III - quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono de cargo.
Art. 60 - A exoneração do cargo em comissão dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio funcionário.
Art. 61 - O afastamento do funcionário de função de direção ou chefia, dar-se-á:
I - a pedido;
II - mediante dispensa por falta comprovada de exação no exercício de suas atribuições;
III - por outros motivos, conforme estabelecido em lei e regulamento pertinente.
Art. 62 - O funcionário, quando respondendo a processo administrativo, só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do mesmo e desde que reconhecida a sua inocência.
TÍTULO III DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I DO VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO
Art. 63 - Vencimento é a retribuição pecuniária atribuída ao funcionário pelo efetivo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 64 - remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, previstas em lei.
Art. 65 - assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Parágrafo único - LIMINAR CONCEDIDA.
Art. 66 - LIMINAR CONCEDIDA.
Art. 67 - O funcionário perderá:
I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço;
II - parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a trinta minutos.
Art. 68 - O vencimento e as vantagens pecuniárias de caráter permanente percebidas pelo funcionário não sofrerão:
I - redução, salvo se constar de acordo ou convenção coletiva;
II - descontos além dos previstos em lei ou mandato judicial.
Parágrafo único - Mediante autorização do funcionário, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros.
Art. 69 - indenização ou restituição devida pelo funcionário à Fazenda Pública Estadual será descontada em parcelas mensais não excedentes à décima parte do valor do vencimento ou remuneração.
§ 1º - O funcionário que se aposentar ou passar à condição de disponível continuará a responder pelas parcelas remanescentes da indenização ou restituição, na mesma proporção.
§ 2º - O saldo devedor do funcionário demitido, exonerado ou que tiver cassada a sua disposição será resgatado de uma só vez, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º - Após o prazo previsto no parágrafo anterior, o saldo remanescente será inscrito na dívida ativa e cobrado por ação executiva.
Art. 70 - O vencimento e a remuneração não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de sentença judicial.
Parágrafo único - LIMINAR CONCEDIDA.
Art. 71 - O funcionário investido em mandato eletivo federal, estadual ou municipal será afastado do exercício do seu cargo de acordo com o
Art. 38 da Constituição Federal e legislação aplicável.
CAPÍTULO II DAS VANTAGENS
Art. 72 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao funcionário as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - auxílios;
III - adicionais e gratificações.
Seção I Das Indenizações
Art. 73 - Constituem indenização ao funcionário:
I - ajuda de custo;
II - diárias.
Subseção I Da Ajuda de Custo
Art. 74 - Ajuda de custo é o auxílio concedido ao funcionário:
I - a título de compensação das despesas motivadas pela viagem e instalação na nova sede em que passar a Ter exercício no interesse do serviço;
II - para fazer face a despesas de viagem fora do país, em objeto de serviço.
§ 1º - A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do funcionário, na importância correspondente até 03 (três) meses, conforme estabelecer o Regulamento a ser publicado em 30 (trinta) dias.
§ 2º - Quando de tratar de viagem para fora do País, compete ao Chefe do poder Executivo, o arbitramento da ajuda de custo, independentemente do limite correspondente a esse Poder, estabelecendo que:
I - no prazo máximo de 30 (trinta) dias do regresso, o servidor deverá apresentar relatórios circunstanciados comprovando a realização da viagem para fim estabelecido;
II - o não cumprimento do inciso anterior acarretará a nulidade da ajuda de custo, ficando o servidor penalizado a devolver imediatamente os recursos financeiros recebidos.
Art. 75 - O funcionário restituirá a ajuda de custo quando:
I - não se transportar para nova sede nos prazos determinados;
II - antes de terminar a missão, regressar voluntariamente, pedir exoneração ou abandonar o serviço.
Subseção II Das Diárias
Art. 76 - O funcionário que se deslocar de sua sede em objeto de serviço fará jus à passagem e diárias para atender a despesas de pousada e locomoção urbana.
Parágrafo único - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade, quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede.
Art. 77 - Os valores, a forma de concessão e demais critérios referentes a diárias serão estabelecidos pelo Chefe do Poder Executivo em regulamento próprio a ser publicado em 30 (trinta) dias.
Art. 78 - O funcionário que indevidamente receber diárias será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida, ficando ainda sujeito à punição disciplina, se de má fé.
Parágrafo único - LIMINAR CONCEDIDA.
Art. 79 - Será punido com pena de suspensão e na reincidência, com a de demissão, o funcionário que, indevidamente, conceder diárias com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos ficando, ainda, obrigado à reposição da importância correspondente.
Seção II Dos Auxílios
Art. 80 - Serão concedidos aos funcionários os seguintes auxílios:
I - auxílio transporte;
II - auxílio de diferença de caixa;
III - LIMINAR CONCEDIDA.
Art. 81 - O auxílio transporte será devida ao funcionário ativo nos deslocamentos da residência para o trabalho e do trabalho para a residência, na forma estabelecida pelo regulamento a ser publicado em 30 (trinta) dias.
Art. 82 - Ao funcionário que, no desempenho de suas atribuições, pagar ou receber moeda corrente, será concedido auxílio de 20% (vinte por cento) do valor do respectivo vencimento básico, para compensar a diferença de caixa.
Art. 83 - LIMINAR CONCEDIDO
Seção III Dos Adicionais e Gratificações
Art. 84 - Serão concedidos aos funcionários os seguintes adicionais e gratificações:
I - adicional por tempo de serviço;
II - adicional de insalubridade, periculosidade e penosidade e Raio-X;
III - adicional por tempo de serviço extraordinário;
IV - adicional noturno;
V - adicional de férias;
VI - gratificação pelo exercício de funções de direção, chefia, assessoramento e assistência;
VII - gratificação natalina;
VIII - gratificação de produtividade;
IX - gratificação especial;
X - LIMINAR CONCEDIDA
XI - LIMINAR CONCEDIDA
XII - LIMINAR CONCEDIDA
XIII - LIMINAR CONCEDIDA
XIV - LIMINAR CONCEDIDA
XV - LIMINAR CONCEDIDA
XVI - LIMINAR CONCEDIDA
§ 1º - Os adicionais e gratificações de que trata esta seção incidirão sobre o vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente, sempre que não for estabelecida outra forma em lei.
§ 2º - Aos funcionários designados como membros de comissão de provas ou concursos públicos ou quando no desempenho de atividade de professor ou orientador em programas de formação ou de aperfeiçoamento, e, desde que, fora do horário normal de expediente, será concedida uma gratificação por encargos de cursos ou concursos à base de 10% (dez por cento), calculado na forma do
§ 1º deste artigo, a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
§ 3º - Aos funcionários designados para participar do Conselho de Recursos Fiscais será concedida uma gratificação por participação em órgão de deliberação coletiva, observada a legislação específica.
§ 4º - LIMINAR CONCEDIDA.
Subseção I Do Adicional Por Tempo de Serviço
Art. 85 - O adicional por tempo de serviço será devido à razão de 2% (dois por cento) por ano de efetivo serviço incidente sobre a sua remuneração.
§ 1º - O funcionário fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.
§ 2º - Quando da passagem do funcionário à inatividade, a incorporação da gratificação adicional será integral, se decretada a aposentadoria com proventos correspondentes à totalidade do vencimento ou da remuneração e proporcional ao tempo de serviço, na hipótese de assim ser a mesma estabelecida.
Art. 86 - O funcionário que exercer legal e acumulativamente mais de um cargo, terá direito à gratificação adicional em relação a cada um deles isoladamente.
Subseção II Do Adicional de Insalubridade, Periculosidade, Penosidade e Raio-x
Art. 87 - O Adicional pela execução de atividades insalubres, perigosas, penosas e de Raio-X, será disciplinado em regulamento a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo a ser publicado em 30 (trinta) dias.
Subseção III Do Adicional Por Serviço Extraordinário
Art. 88 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal de trabalho.
Art. 89 - O serviço extraordinário somente ocorrerá em situações excepcionais e temporárias, não podendo exceder de 2 (duas) horas diárias.
Subseção IV Do Adicional Noturno
Art. 90 - Os funcionários que em suas atividades tiverem jornada noturna, farão jus à gratificação de 30% (trinta por cento) do vencimento básico, a ser regulamentado através de ato do Chefe do poder Executivo a ser publicado em 30 (trinta) dias.
Subseção V Do Adicional de Férias
Art. 91 - Por ocasião das férias, será pago ao funcionário um adicional de, pelo menos, 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias.
Parágrafo único - LIMINAR CONCEDIDA.
Seção VI Da Gratificação Pelo Exercício de Função de Direção, Chefia, Assessoramento e Assistência
Art. 92 - LIMINAR CONCEDIDA.
§ 1º - LIMINAR CONCEDIDA
§ 2º - O substituto do titular das funções de direção e chefia, legalmente designado, fará jus à gratificação tratada neste artigo, na proporção dos dias de efetiva substituição.
§ 3º - LIMINAR CONCEDIDA.
Subseção VII Da Gratificação Natalina
Art. 93 - A bonificação natalina corresponderá a 1/12 (um doze avos) do vencimento ou remuneração, devida no mês de dezembro de cada ano, por mês de exercício, extensiva aos inativos.
§ 1º - A bonificação natalina será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro, juntamente com a respectiva remuneração ou proventos.
§ 2º - LIMINAR CONCEDIDA
Art. 94 - Quando o funcionário perceber, além do vencimento ou remuneração fixa, parte variável, a bonificação natalina corresponderá à soma da parte fixa mais a média aritmética da parte variável paga até o mês de novembro, inclusive.
§ 1º - No caso de acumulação constitucional, será devida a bonificação natalina em ambos os cargos ou funções.
§ 2º - A bonificação natalina não será levada em conta para efeito de contribuição previdenciária.
Subseção VIII Da Gratificação de Produtividade
Art. 95 - A gratificação prêmio de produtividade é devida aos funcionários ocupantes dos cargos, Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, Assistentes Técnico-Tributários, Agentes de Arrecadação e aos Auxiliares de Serviços Fiscais da Secretaria de Estado da Economia e Planejamento sendo computada e paga da seguinte forma:
I - aos Auditores de Tributos Estaduais, código NS-308, o valor correspondente ao número de pontos obtidos no mês, à razão de 0,10 (dez centésimos) da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO, por ponto, até o limite máximo de 1.500 (hum mil e quinhentos) pontos e 0,40 (quarenta centésimos) da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO, de multa arrecadada em decorrência do ingresso efetivo de receita corresponderá à penalidade lançada através de Auto de Infração, que serão computados na forma disciplinada por Resolução do Secretário de Estado de Economia e Planejamento;
II - aos Assistentes Técnico-Tributários, código NS-349, aos Agentes de Arrecadação, cód. NM-202, aos Auxiliares de Serviços Fiscais, cód. NE-131, e aos Fiscais da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Regional, Secretaria de Estado da Saúde, Instituto de Pesos e Medidas do Estado-IPEM, Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros, o valor correspondente ao número de pontos obtidos no mês, computados na forma disciplinada em Resolução dos respectivos Secretários de Estado, Diretores das Autarquias ou Comandante da Polícia Militar, à razão de 0,10 (dez centésimos) da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO, por ponto, até o limite máximo de 500 (quinhentos) pontos, podendo os pontos excedentes ao limite máximo, serem computados nos meses subsequentes, não podendo os pontos excedentes serem superiores à 20% (vinte por cento) do limite máximo estabelecido.
§ 1º - Aos integrantes das categorias mencionadas nos incisos I e II deste artigo, investidos em cargos de confiança, em comissão ou em serviços considerados relevantes pela administração fazendária, é devida a gratificação a que se refere este artigo.
§ 2º - As Resoluções a que se referem os incisos I e II deste artigo serão elaboradas por comissão designada pelo Secretário de Estado da Economia e Planejamento, de livre escolha entre os integrantes das mencionadas categorias.
§ 3º - A gratificação prêmio de produtividade, à critério da administração, poderá ser concedida e outros grupos funcionais.
Subseção IX Da Gratificação Especial
Art. 96 - Será concedida uma gratificação especial de 10% (dez por cento) ao funcionário que se encontra em uma das seguintes situações:
I - risco de vida;
II - trabalho em área de difícil acesso e zona fronteiriça;
III - ensino rural;
IV - trabalho que exija tempo integral e dedicação exclusiva.
§ 1º - A gratificação baseada no inciso IV deste artigo será concedida nos seguintes casos:
a) 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base aos cargos de Auditor Fiscal de Tributo Estadual, Técnico Tributário, Agente de Arrecadação, Auxiliar de Serviços Fiscais, aos funcionários lotados nas unidades hospitalares da Secretaria de Estado da Saúde e Bem Estar Social, aos docentes lotados em sala de aula, bem como aos funcionários responsáveis pela elaboração e contabilização da folha de pagamento e Comissão Permanente Disciplinar do Estado.
b) LIMINAR CONCEDIDA.
§ 2º - As gratificações baseadas nos incisos II, III e IV, deste artigo não são acumuláveis.
§ 3º - Por ato do Poder Executivo será regulamentada a Gratificação Especial, a ser publicada em 30 (trinta) dias.
§ 4º - LIMINAR CONCEDIDA.
Subseção X Da Gratificação de Nível Superior
Art. 97 - LIMINAR CONCEDIDA
Subseção XI Da Gratificação de 2 /3 (dois Terços)
Art. 98 - LIMINAR CONCEDIDA.
Parágrafo único - LIMINAR CONCEDIDA.
Subseção XII Da Gratificação de Prestação Jurisdicional
Art. 99 - LIMINAR CONCEDIDA.
CAPÍTULO III DA ASCENSÃO
Art. 100 - A ascensão funcional, na forma conceituada no artigo 17, somente poderá ocorrer após dois anos de efetivo exercício.
Art. 101 - Os critérios da ascensão funcional serão regulamentados por ato do Chefe do poder Executivo, na forma da Lei Complementar que fixa as Diretrizes dos Planos de Carreira.
CAPÍTULO IV DAS FÉRIAS
Art. 102 - O funcionário fará jus, anualmente, a trinta dias de férias.
§ 1º - É vedado lavar à conta das férias qualquer falta ao trabalho.
§ 2º - Somente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o funcionário direito a férias.
§ 3º - É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço devidamente justificada e pelo máximo de 03 (três) anos.
§ 4º - Os professores, desde que em regência da classe, gozarão férias fora do período letivo.
Art. 103 - Durante as férias, o funcionário terá direito às vantagens como se estivesse em exercício.
Art. 104 - Independente de solicitação, será pago ao funcionário por ocasião das férias um adicional de pelo menos 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias.
§ 1º - No caso de o funcionário exercer função de direção, chefia, assessoramento ou assistência ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será calculada sobre a remuneração que estiver auferindo.
§ 2º - As licenças para mandato sindical e qualificação profissional serão remuneradas.
Art. 105 - O funcionário em regime de acumulação legal, receberá o adicional de férias calculado sobre a remuneração dos dois cargos.
Art. 106 - É facultado ao funcionário converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que requeira nos prazos fixados em regulamento próprio.
Art. 107 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.
CAPÍTULO V DAS LICENÇAS
Art. 108 - Ao funcionário poderá ser concedida licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - para o serviço militar;
III - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
IV - para atividade política;
V - para tratar de interesses particulares;
VI - especial;
VII - de afastamento para mandato eletivo;
VIII - para exercício de mandato sindical;
IX - para aperfeiçoamento e qualificação profissional.
§ 1º - Por ato do Chefe do Poder Executivo será regulamentada a licença específica para participar de programas de formação, aperfeiçoamento e especialização.
§ 2º - As licenças para mandato sindical e qualificação profissional serão remuneradas.
Art. 109 - O funcionário deverá aguardar em exercício, a concessão de licença, salvo doença comprovada que o impeça de comparecer ao serviço, início dos cursos previstos no inciso IX do art. 108, hipótese em que o prazo da licença começará a correr a partir do impedimento.
Art. 110 - É vedado o exercício de atividade remuneradas durante o período de licença prevista nos itens IV e VII, do artigo 108.
Art. 111 - O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão de licença, salvo doença comprovada que o impeça de comparecer ao serviço, hipótese em que o prazo de licença começará correr a partir do impedimento.
Parágrafo único - Caso o funcionário não queira gozar os 03 (três) meses de licença especial, poderá optar por receber a remuneração equivalente ao período, em espécie.
Art. 112 - A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado, a partir de cuja data terá início o afastamento, ressalvada a hipótese prevista na parte final do artigo anterior.
Seção I Da Licença Por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 113 - Ao funcionário poderá ser deferida licença por motivo de doença de ascendente, descendente, colateral, consanguíneo ou afim até o 2º grau civil e do cônjuge.
§ 1º - São condições indispensáveis para a concessão da licença prevista nesta seção:
I - prova da doença em inspeção médica;
II - ser indispensável a assistência pessoal do funcionário e que seja incompatível com o exercício simultâneo do cargo.
§ 2º - A licença a que se refere este artigo será:
I - com remuneração integral até o oitavo mês;
II - com 2 /3 (dois terços) da remuneração, do 9º ao 10º mês;
III - com 1/3 (um terço) da remuneração, do 11º ao 12º mês;
IV - sem vencimento a partir do décimo terceiro mês.
Seção II Da Licença Para o Serviço Militar
Art. 114 - Ao funcionário convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional será concedida licença pelo prazo previsto em legislação específica.
§ 1º - A licença será concedida mediante apresentação de documento oficial que comprove a incorporação.
§ 2º - A licença será concedida com o vencimento do cargo, descontando-se porém a importância que o funcionário perceber, na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens remuneratórias do serviço militar, o que implicará a perda do vencimento.
Art. 115 - Ao funcionário desincorporado conceder-se-á prazo não superior a 30 (trinta) dias para que reassuma o exercício, sob pena de demissão por abandono do cargo.
Seção III Da Licença Por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro
Art. 116 - O funcionário terá direito à licença para acompanhar o cônjuge ou companheiro que for deslocado para outro Estado da Federação, para o exterior ou para o exercício eletivo.
§ 1º - A licença será sem remuneração, salvo se existir no novo local da residência, unidade pública estadual onde possa o funcionário exercer as atividades do cargo em que estiver enquadrado.
§ 2º - A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído que deverá ser renovado de 2 (dois) em 2 (dois)anos.
Seção IV Da Licença Para Atividade Política
Art. 117 - Ao funcionário poderá ser concedida licença sem remuneração durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
Parágrafo único - A partir do registro de candidatura e até o 10º (décimo) dia seguinte ao da eleição, o funcionário fará jus à licença remunerada, como se em atividade estivesse.
Seção V Da Licença Para Tratar de Interesses Particulares
Art. 118 - O funcionário poderá obter licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares, a juízo da administração.
§ 1º - O funcionário aguardará em exercício a concessão da licença.
§ 2º - A licença não perdurará por tempo superior a 2 (dois) anos e só poderá ser renovada depois de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior, qualquer que seja o tempo de licença.
§ 3º - O disposto nesta seção não se aplica ao funcionário em estágio probatório.
Art. 119 - O funcionário poderá desistir da licença a qualquer tempo.
Art. 120 - Em caso de interesse público comprovado, a licença poderá ser interrompida, devendo o funcionário ser notificado do fato.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o funcionário deverá apresentar-se ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da notificação, findos os quais a sua ausência será computada como falta.
Art. 121 - Não se concederá licença para tratar de interesses particulares ao funcionário que esteja respondendo a processo administrativo.
Seção VI Da Licença Especial
Art. 122 - A cada quinquênio de efetivo exercício prestado ao Estado na condição de titular de cargo de provimento efetivo, o funcionário terá direito à licença especial de 03 (três) meses, com todos os direitos e vantagens do cargo.
Parágrafo único - LIMINAR CONCEDIDA.
Art. 123 - Em caso de acumulação de cargos, a licença especial será concedida em relação a cada um deles simultânea ou separadamente.
Parágrafo único - Será independente o cômputo do quinquênio em relação a cada um dos cargos.
Art. 124 - Suspende a contagem do tempo de serviço para efeito de apuração do quinquênio:
I - licença por motivo de doença em pessoa da família até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não;
II - licença para atividade política.
§ 1º - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta.
§ 2º - Para os efeitos deste artigo, suspensão é a cessação temporária da contagem do tempo, sobrestando-a a contar do início de determinado ato jurídico-administrativo a sua contagem a partir da cessação do mesmo.
Art. 125 - Interrompe a contagem do tempo de serviço para efeito de apuração do quinquênio:
I - licença para tratar de interesses particulares;
II - licença para mandato eletivo;
III - falta injustificada, de 30 (trinta) dias no quinquênio;
IV - pena de suspensão.
Parágrafo único - Interrupção, para os efeitos deste artigo, é a solução de continuidade na contagem do tempo, fazendo findar seus efeitos a contar de determinado ato jurídico-administrativo, para dar início a nova contagem a partir da cessação do referido ato.
Art. 126 - Para apuração do quinquênio computar-se-á, também, o tempo de serviço prestado anteriormente em outro cargo estadual, desde que entre um e outro não haja interrupção de exercício por prazo superior a 05 (cinco) dias.
Art. 127 - Para efeito de aposentadoria será contado em dobro o tempo de licença especial que o funcionário não houver gozado.
Seção VII Do Afastamento Para Mandato Eletivo
Art. 128 - Aos funcionários em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais exceto para promoção por merecimento;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo eletivo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens do seu cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior.
§ 1º - Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado todos os efeitos legais, exceto para promoção, progressão e licença-especial.
§ 2º - Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Art. 129 - Os servidores eleitos para dirigentes sindicais, ficam à disposição do seu sindicato com ônus para o órgão de origem, na proporção de um para cada quinhentos servidores na base sindical.
Parágrafo único - O funcionário eleito para dirigente sindical terá o tempo em que ficar à disposição do sindicato contado para todos os efeitos legais, inclusive para progressão e promoção.
CAPÍTULO VI DAS CONCESSÕES
Art. 130 - Sem qualquer prejuízo, poderá o funcionário ausentar-se do serviço:
I - por um dia, para doação de sangue;
II - por dois dias, para se alistar como eleitor;
III - por oito dias consecutivo, em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob sua guarda e irmãos;
IV - por um dias ao mês para recebimento da remuneração salarial.
Art. 131 - Poderá ser concedido horário especial ao funcionário estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
§ 2º - LIMINAR CONCEDIDA.
CAPÍTULO VII DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 132 - Será feita, em dias, a apuração do tempo de serviço.
§ 1º - O número de dias será convertido em anos, considerando-se o ano como 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 2º - Feita a conversão, os dias restantes até 180 (cento e oitenta) não serão computados, arredondando-se para 01 (um) ano quando excederem a esse número, nos casos de cálculos de proventos de aposentadoria proporcional e disponibilidade.
Art. 133 - Considera-se como efetivo exercício, além das ausências previstas no artigo 130, o afastamento motivado por:
I - férias;
II - convocação para o serviço militar;
III - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
IV - exercício de cargo de provimento em comissão na administração direta, autárquica ou em fundações instituídas pelo Estado de Rondônia;
V - exercício de cargo de função de governo ou de administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Governo do Estado de Rondônia ou do Presidente da República;
VI - exercício do cargo de Secretário de Município ou de Estado em outras unidades da Federação, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
VII - desempenho de mandato diretivo em empresa pública e sociedade de economia mista sob o controle acionário do Estado de Rondônia;
VIII - licença especial;
IX - licença gestante ou adotante;
X - licença paternidade;
XI - licença para tratamento de saúde até o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses;
XII - licença por motivo de doença em pessoa da família, enquanto remunerada;
XIII - licença ao funcionário acidentado em serviço ou acometido de doença profissional;
XIV - trânsito do funcionário que passar a Ter exercício em nova sede, definido como período de tempo superior a 15 (quinze) dias, contados do seu desligamento, necessário à viagem para o novo local de trabalho;
XV - missão ou estudo no País ou no exterior, quando o afastamento por remuneração;
XVI - do exercício de mandato eletivo estadual, municipal ou sindical, mesmo que em licença constitucional remunerada.
Parágrafo único - Considera-se, ainda, como de efetivo exercício, o período em que o funcionário estiver em disponibilidade.
Art. 134 - Será contado, integralmente, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço prestado:
I - como contrato ou sob qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres estaduais;
II - a instituição de caráter privado, que estiver sido encampada ou transformada em estabelecimento de serviço público;
III - à União, aos Estados, aos Territórios, aos Municípios e ao Distrito Federal;
IV - às Forças Armadas;
V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculado à Previdência Social.
§ 1º - O tempo de serviço somente será contado uma vez para cada efeito, vedada a acumulação do que tiver sido prestada concomitantemente.
§ 2º - Não será contado o tempo de serviço que já tenha sido base para concessão de aposentadoria por outro sistema.
§ 3º - Será paga pensão especial vitalícia, com vencimentos integrais, aos dependentes do servidor que vier a falecer em razão do serviço.
Art. 135 - Não será computado, para nenhum efeito, o tempo:
I - da licença por motivo de doença em pessoa da família do funcionário quando não remunerada;
II - da licença para tratar de interesses particulares;
III - da licença por motivo de afastamento do cônjuge.
CAPÍTULO VIII DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 136 - Será assegurado ao funcionário o direito de requerer, bem como o de representar.
Art. 137 - O requerimento é cabível para defesa de direito ou de interesse legítimo e representação contra abuso de autoridade ou desvio de poder.
§ 1º - O direito de requerer será exercido perante a autoridade competente, em razão da matéria e sempre por intermédio daquele a que estiver imediatamente subordinado o funcionário.
§ 2º - A representação deve ser encaminhada pela via hierárquica e será obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquele a qual é interposta.
Art. 138 - Sob pena de responsabilidade, será assegurado ao funcionário.
I - o rápido andamento dos processos de seu interesse nas repartições públicas;
II - a ciência das informações, pareceres e despachos dados em processos a que ele se refiram;
III - a obtenção de certidões requeridas para defesa de suas direitos e esclarecimentos de situações, salvo se o interesse público impuser sigilo.
Art. 139 - O requerimento inicial do funcionário não precisará vir acompanhado dos elementos comprobatórios do direito pleiteado, desde que constem do assentamento individual do requerente.
Art. 140 - Caberá pedido de reconsideração dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão.
Parágrafo único - O prazo para apresentação do pedido de reconsideração será de 03 (três) dias após a aposição de ciência do funcionário ao ato a ser reconsiderado.
Art. 141 - Ressalvadas as disposições em contrário, previstas neste Estatuto, caberá recursos:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º - O recurso será interposto por intermediário da autoridade recorrida, que poderá reconsiderar da decisão, ou mantendo-a, encaminha-lo-á à autoridade superior.
§ 3º - Será de 30 (trinta) dias o prazo de recurso, a contar da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 142 - O pedido de reconsideração e o recurso não tem efeito suspensivo, provido qualquer deles, os seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 143 - O direito de petição na esfera administrativa prescreverá:
I - em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e os referentes à matéria patrimonial;
II - em 120 (cento e vinte) dias nos demais casos, salvo quando outro prazo for estabelecido por lei.
Art. 144 - O prazo de prescrição contar-se-á da data da ciência do interessado, do ato impugnado.
Art. 145 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição até 02 (duas) vezes.
Parágrafo único - Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante desde que não inferior à metade do prazo original, no dia em que cessar a interrupção.
Art. 146 - Os prazos para a prática dos diversos atos de mero expediente, interlocutórios ou finais, serão fixados em regulamento específico.
Art. 147 - O direito de pleitear em juízo sobre qualquer lesão de direito individual do funcionário, é impostergável e o seu exercício não elidirá o de pleitear em instância administrativa.
Art. 148 - O direito de petição será exercido diretamente pelo funcionário ou por seu cônjuge ou parente até o 2º grau, mediante procuração com poderes expressos e essenciais ou, ainda, por advogado regularmente constituído.
Parágrafo único - Para o exercício do direito de petição, será assegurada vista do processo ou documento, na sede da repartição, ao funcionário ou procurador legalmente constituído.
TÍTULO IV DA SEGURIDADE SOCIAL DO FUNCIONÁRIO
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 149 - O Estado manterá Plano de Seguridade Social para o funcionário submetido ao regime jurídico de que trata esta Lei e para a sua família.
Art. 150 - O Plano de Seguridade Social visa dar cobertura aos riscos a que está sujeito o funcionário e sua família e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam as seguintes finalidades:
I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;
II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;
III - assistência à saúde.
Parágrafo único - Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em regulamento , observadas as disposições desta Lei.
Art. 151 - Os benefícios do plano de Seguridade Social do Estado compreendem:
I - quanto ao funcionário:
a) aposentadoria;
b) auxílio natalidade;
c) salário-família;
d) licença para tratamento de saúde;
e) licença à gestante, à adotante e licença paternidade;
f) licença por acidente em serviço.
II - quanto ao dependente:
a) pensão vitalícia e temporária;
b) pecúlio;
c) auxílio-funeral;
d) auxílio-reclusão.
§ 1º - As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontrem vinculadas os funcionários, observando-se o disposto nesta Lei.
§ 2º - O recebimento indevido de benefício havidos por fraude, dolo ou má fé implicará a devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 3º - LIMINAR CONCEDIDA.
CAPÍTULO II
Seção I
da Aposentadoria
Art. 152 - O funcionário será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, ao 30 (trinta) anos se do sexo feminino, com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) anos, se professora, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino e aos 25 (vinte e cinco) anos se do sexo feminino, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, e aos 60 (sessenta) anos se de sexo feminino, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis a que se refere o inciso I deste artigo: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de parkinson, paralisia irreversível incapacitante, espondiloartrose anguilosante, nefropatia grave, estados avançado do mal de Paget (osteite deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
§ 2º - Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, a aposentadoria de que trata o inciso III, alíneas "a" e "c", observará o disposto em lei específica.
Art. 153 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
§ 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período excedente a vinte e quatro meses.
§ 2º - Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo, ou de ser readaptado, o funcionário será aposentado.
§ 3º - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.
Art. 154 - O Chefe do órgão em que o funcionário estiver lotado determinará o seu afastamento do exercício do cargo, comunicando o fato à autoridade competente para a decretação da respectiva aposentadoria, através do ato do Chefe do Poder Executivo, no dia imediato ao que:
I - for considerado, por laudo médico, definitivamente incapaz para o serviço público;
II - completar idade limite para aposentadoria compulsoriamente.
Parágrafo único - O procedimento de que trata a parte inicial do "caput" deste artigo deverá ser adotado pelo Secretário de Estado da Administração e Recursos Humanos ou autoridade equivalente, quando for publicado o decreto de aposentadoria voluntária do funcionário.
Art. 155 - O provento da aposentadoria será:
I - correspondente à remuneração total quando o funcionário:
a) contar o tempo de serviço legalmente previsto para a aposentadoria voluntária;
b) for invalidado para o serviço publicado, por acidente em serviço ou em decorrência de doença profissional,
c) na inatividade for acometido de qualquer das doenças especificada no item I, do artigo 152, ou outra lei que considere aposentável o funcionário portador de tal moléstia;
II - proporcional ao tempo de serviço, nos demais casos.
Parágrafo único - A proporcionalidade de que trata o item II corresponderá, por ano de efetivo exercício, a 1/35 (um trinta e cinco avos) para os funcionários do sexo masculino, e a 1/30 (um trinta avos), para os funcionários do sexo feminino e, para os ocupantes da função de magistério, 1/30 (um trinta avos), se professor, ou 1/25 (um vinte e cinco avos), se professora.
Art. 156 - O cálculo dos proventos terá por base o vencimento do cargo acrescido de gratificação adicional por tempo e outras vantagens pecuniárias.
Art. 157 - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
Art. 158 - O funcionário que contar tempo de serviço suficiente para aposentar-se voluntariamente passará a inatividade, com vencimento do cargo efetivo acrescido, além de outros benefícios previstos nesta Lei Complementar, a vantagem pessoal, concedida por efetivo exercício, no período de 03 (três) anos consecutivos ou não em cargo comissionada ou função de confiança, de acordo com o artigo 85.
Art. 159 - Quando mais de um cargo comissionado ou função gratificada haja sido exercido, será atribuída a de maior valor, desde que lhe corresponda um exercício não inferior a 12 (doze) meses. Fora dessa hipótese, atribuir-se-á vantagem do de valor imediatamente inferior dentre os exercidos por igual período.
Parágrafo único - Os benefícios de que trata o artigo anterior serão, reajustados na mesma proporção, sempre que forem majorados para o funcionário em atividade.
Art. 160 - O funcionário que ao se aposentar estiver na última classe, receberá uma gratificação de 20% (vinte por cento), ou se não, ascenderá à classe imediatamente superior.
Seção II Do Auxílio-natalidade
Art. 161 - O auxílio-natalidade é devido à funcionário, por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente a um vencimento mínimo de plano de carreira do órgão ou entidade, inclusive no caso de nati-morto.
§ 1º - Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 100% (cem por cento para cada filho).
§ 2º - O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro, funcionário público, quando a parturiente não for funcionária.
Seção III Do Salário-família
Art. 162 - O salário-família, definido na legislação específica, é devido ao funcionário ativo ou inativo, por dependente econômico.
Parágrafo único - Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:
I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até vinte e um anos de idade ou, se estudante, até vinte e quatro anos ou, se inválido, de qualquer idade;
II - o menor de vinte e um anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do funcionário ou do inativo;
III - a mãe e o pai sem economia própria.
Art. 163 - Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo.
Art. 164 - Quando pai e mãe forem funcionários públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles, quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Parágrafo único - Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 165 - O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para previdência social.
Art. 166 - O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarretará a suspensão do pagamento do salário-família.
Seção IV Da Licença Para Tratamento de Saúde
Art. 167 - Será concedida ao funcionário licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em periódica médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 168 - Para licença até trinta dias, a inspeção médica será feita por médico do setor de assistência do órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial.
§ 1º - Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do funcionário ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2º - Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o funcionário, será aceito atestado emitido por médico particular.
Art. 169 - Findo o prazo da licença, o funcionário será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 170 - O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidentes em serviço, doença profissional ou quaisquer das doenças especificadas no artigo 152, item I.
Art. 171 - O funcionário que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica.
Seção V Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-paternidade
Art. 172 - Será concedida licença a funcionária gestante, por cento e vinte dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º - A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º - No caso de nati-morto, decorridos 60 (sessenta) dias do evento, a funcionária será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º - No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial, a funcionária terá direito a trinta dias úteis.
Art. 174 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a funcionária lactente terá direito, durante a jornada de trabalho, a duas horas de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de uma hora.
Art. 175 - À funcionária que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até um ano de idade serão concedidos noventa dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.
Parágrafo único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de um ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de trinta dias.
Seção VI Da Licença Por Acidente em Serviço
Art. 176 - Será licenciado, com remuneração integral, o funcionário acidentado em serviço.
Art. 177 - Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo funcionário e que se relaciona mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único - Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício do cargo;
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 178 - O funcionário acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.
Parágrafo único - O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados, em instituição pública.
Art. 179 - A prova do acidente será feita no prazo de dez dias, prorrogável quando as circunstâncias de caráter relevantes assim exigirem.
Seção VII Da Pensão
Art. 180 - Por morte do funcionário, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito.
Art. 181 - As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.
§ 1º - A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se estinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
§ 2º - A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação da invalidez ou maioridade do beneficiário.
Art. 182 - São beneficiários das pensões:
I - vitalícia:
a) o cônjuge
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do funcionário;
e) a pessoa designada, maior de sessenta anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do funcionário.
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até vinte e um anos de idade, ou se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade;
c) o irmão órfão de pai e padrasto, até vinte e um anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do funcionário;
d) a pessoa designada que vivia na dependência econômica do funcionário, até vinte e um anos de idade ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
§ 1º - A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" a "c" do inciso I deste artigo, excluí desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "d" e "e".
§ 2º - A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo, exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "c" e "d".
Art. 183 - A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.
§ 1º - Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
§ 2º - Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra rateada, em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.
§ 3º - Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.
Art. 184 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de cinco anos.
Parágrafo único - Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou da habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que foi oferecida.
Art. 185 - Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que resultou a morte do funcionário.
Art. 185 - Será concedida pensão provisória por morte presumida do funcionário, nos seguintes casos:
I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;
III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.
Parágrafo único - A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos cinco anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do funcionário, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.
Art. 187 - Acarreta perda da qualidade de benefício:
I - o seu falecimento;
II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
III - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;
IV - a maioridade de filho, irmão ou pessoa designada, aos vinte e um anos de idade;
V - a acumulação de pensão na forma do artigo 190;
VI - a renúncia expressa.
Art. 188 - Por morte ou perda da qualidade de beneficiário a respectiva cota reverterá:
I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescentes da pensão vitalícia;
II - da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.
Art. 189 - As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos funcionários.
Art. 190 - Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões.
Seção VIII Do Pecúlio Especial
Art. 191 - Aos beneficiários de funcionários falecido, ativo ou inativo, será pago um pecúlio especial correspondente a três vezes o valor da remuneração ou provento.
§ 1º - O pecúlio será concedido obedecida a seguinte ordem de preferência:
I - ao cônjuge ou companheiro sobrevivente;
II - aos filhos e aos enteados, menores de vinte e um anos;
III - aos indicados por livre nomeação do funcionário;
IV - aos herdeiros, na forma da lei civil.
§ 2º - A declaração de benefícios será feita ou alterada a qualquer tempo, nela se mencionando o critério de divisão do pecúlio, no caso de mais de um beneficiário.
Art. 192 - No caso de morte presumida, o pecúlio somente será pago decorridos sessenta dias contados da declaração de ausência ou do desaparecimento do funcionário.
Parágrafo único - Reaparecendo o funcionário, o pecúlio será por este restituído, mediante desconto em folha da pagamento à razão de dez por cento da remuneração ou dos proventos mensais.
Art. 193 - O direito ao pecúlio caducará decorridos cinco anos contados:
I - do óbito do funcionário;
II - da data da declaração de ausência ou do dia do desaparecimento do funcionário.
Seção IX Do Auxílio-funeral
Art. 194 - O auxílio-funeral é devido à família do funcionário falecido na atividade ou do aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.
§ 1º - No caso de acumulação legal de cargos o auxílio será pago a cada um deles.
§ 2º - O auxílio será devido também, ao funcionário, por morte do cônjuge, companheiro ou dependente econômico.
§ 3º - O auxílio será pago no prazo de quarenta e oito horas, por meio de procedimento sumaríssimo, a pessoa da família que houver custeado o funeral.
Art. 195 - Se o funeral for custeado por terceiros, esta será indenizado, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 196 - Em caso de falecimento de funcionário em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do cargo correrão à conta dos recursos do Estado, autarquias ou fundação pública.
Seção X Do Auxílio-reclusão
Art. 197 - A família do funcionário ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:
I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
II - metade da remuneração, durante o afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine perda do cargo.
§ 1º - Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o funcionário terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.
§ 2º - O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o funcionário for posto em liberdade, ainda que condicional.
CAPÍTULO III DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 198 - A assistência à saúde do funcionário, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada através do instituto de Previdência do Estado, na forma estabelecida em lei ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o funcionário, ou ainda, mediante convênio, na forma estabelecida em regulamento, a ser publicado em 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - O Poder Publico poderá concorrer com até 70% (setenta por cento) das despesas médicas, hospitalares, laboratoriais e de transporte de funcionário acometido de grave doença, ou que tenha sofrido acidente de qualquer espécie.
CAPÍTULO IV DO CUSTEIO
Art. 199 - O Plano de Seguridade Social do funcionário será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos funcionários dos três Poderes do Estado, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º - A contribuição do funcionário, diferenciada em função da remuneração mensal, bem como dos órgãos e entidades, será fixada em lei, não podendo ser superior a 2% (dois por cento) do vencimento.
§ 2º - O custeio da aposentadoria é de responsabilidade integral do Estado.
TÍTULO V DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I DOS DEVERES
Art. 200 - São deveres do funcionário:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - discrição;
IV - urbanidade;
V - lealdade às instituições constitucionais e administrativos a que servir;
VI - zelo pela economia e conservação do material que lhe for confiado e pelo desempenho dos serviços de que for incumbido;
VII - observância das normas legais e regulamentares;
VIII - obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
IX - exposição, aos chefes, das dúvidas e dificuldades que encontrar no exame dos documentos e papéis sujeitos ao seu estudo;
X - levar ao conhecimento do seu chefe imediato as irregularidades de que tiver ciência, em razão de seu cargo, representado, à autoridade superior, se aquela não levar na devida conta a informação prestada;
XI - guardar sigilo dos assuntos de natureza confidencial;
XII - atender, com preterição de qualquer outro serviço;
a) às requisições para defesa da Fazenda Pública;
b) à expedição de certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de que trata o inciso III do art. 138;
c) ao público em geral e em especial quanto ao que dispõe o art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal;
XIII - residir na localidade onde for lotado para exercer as atribuições inerentes ao seu cargo, ou em localidade vizinha, se disto resultar inconveniência para o serviço público;
XIV - apresentar-se decentemente trajado ao serviço;
XV - trazer rigorosamente atualizados as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço pertinentes às suas atribuições;
XVI - manter espírito de solidariedade, cooperação e lealdade para os colegas de serviço;
XVII - frequentar cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional legalmente instituídos.
Parágrafo único - As faltas às aulas dos cursos a que se refere o inciso XVII deste artigo equivalerão, para todos os efeitos, à ausência ao serviço, salvo se por motivo justo, comunicando e inequivocadamente evidenciado nas 24 (vinte e quatro) horas imediatamente seguintes, através de prova idônea.
CAPÍTULO II DO APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO
Art. 201 - É dever do funcionário ser diligente para o seu aperfeiçoamento profissional e cultural.
Art. 202 - O funcionário tem por dever frequentar, salvo motivos relevantes que o impeçam, cursos de especialização, treinamento profissional para os quais seja expressamente designado ou convocado.
Art. 203 - Para que o funcionário possa ampliar sua capacidade profissional, o Estado proverá cursos de especialização e aperfeiçoamento, conferências, congressos, publicação de trabalhos referentes ao serviço público e viagens de estudo.
Parágrafo único - O Estado concederá licença remunerada ao funcionário que, por iniciativa própria, tenha obtido bolsa de estudo em inscrição em cursos fora do Estado ou no Exterior, desde que a modalidade de que trata seja correlata à sua formação e atividade profissional no serviço público estadual e não seja oferecida no próprio Estado.
Art. 204 - O Estado manterá, na esfera do Poder Executivo, através da Fundação Escola do Servidor Público de Rondônia, do Centro de Formação e Aperfeiçoamento da Secretaria de Estado da Economia e Planejamento e de outras entidades de ensino conveniadas, cursos de aperfeiçoamento, de especialização e outros para os funcionários regidos por esta Lei Complementar.
Art. 205 - Constituem, dentre outros, objetivos dos cursos referidos no artigo anterior;
I - de especialização, com vistas a:
a) ministrar conhecimentos técnicos especializados, tendo em vista o aprimoramento do funcionário no campo de sua atividade profissional;
b) propiciar ao funcionário condições de aprimoramento técnico específico, através de palestras, conclaves, seminários, simpósios relativos ao campo de sua especialização;
II - de aperfeiçoamento visando complementar e atualizar a formação profissional do funcionário com vistas à promoção e acesso:
a) fornecer ao servidor elementos gerais de instrução;
b) ministrar outros cursos transmitindo técnicas específicas de administração, particularmente nos setores de planejamento administrativo, administração de pessoal, administração de material e patrimônio, organização e métodos, relações públicas e atividades gerencias;
c) ministrar aulas de preparação para a primeira etapa de concurso.
Art. 206 - O Estado manterá em caráter permanente, no orçamento de cada exercício, dotação suficiente, destinada a garantir a consecução dos objetivos dispostos neste Capítulo.
CAPÍTULO III DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
Seção I Das Transgressões de Aplicação Geral
Art. 207 - Constitui transgressão disciplinar, e a todos os servidores civis é proibido:
I - referir-se, de modo depreciativo ou desrespeitoso, informação, requerimento, parecer ou despacho, às autoridades, a funcionários e usuários, bem como a atos da administração pública, podendo, trabalho assinado, criticá-lo do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - promover manifestações de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
IV - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ilícito;
V - coagir ou aliciar subordinado com o objetivo de natureza político-partidária;
VI - participar da gerência ou da administração de empresa industrial ou comercial, exceto as de caráter cultural ou educacional;
VII - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário;
VIII - praticar a usura em qualquer de suas formas;
IX - pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos e vantagens de parentes até o segundo grau;
X - receber propina, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie;
XI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;
XII - deixar de pagar, com regularidade, as pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial;
XIII - faltar à verdade no exercício de suas funções, por malícia ou má fé;
XIV - deixar de informar, com presteza os processos que lhe forem encaminhados;
XV - dificultar ou deixar de elevar ao conhecimento da autoridade competente, por via hierárquica e em 24 (vinte e quatro) horas, queixas, denúncias, representação, petição, recursos ou documento que houver recibo, se não estiver na sua alçada de resolver;
XVI - negligenciar ou descumprir ordem legítima;
XVII - apresentar, maliciosamente, queixa, denúncia ou representação;
XVIII - lançar em livros oficiais de registros, anotações, reclamações, reinvidicações ou quaisquer outras matérias estranhas às suas finalidades;
XIX - adquirir, para revenda, de associação de classe ou entidades beneficentes em geral, gêneros ou quaisquer mercadorias;
XX - entreter-se durante as horas de trabalho, em palestras ou outros afazeres estranhos ao serviço;
XXI - deixar, quando comunicado, seu subordinado, que faltou ao serviço por motivo de saúde;
XXII - deixar, quando sob sua responsabilidade, de prestar informações sobre funcionários em estágio probatório;
XXIII - esquivar-se de previdênciar a respeito de ocorrência no âmbito de suas atribuições, salvo no caso de impedimento, o que comunicará em tempo hábil;
XXIV - representar contra superior hierárquico, sem observar as prescrições regulamentares;
XXV - propor transações pecuniárias a superior ou a subordinado com o objetivo de auferir lucro;
XXVI - fazer circular ou subscrever lista de donativo no recinto da repartição;
XXVII - utilizar-se de anonimato para qualquer fim;
XXVIII - impedir ou concorrer para que não seja cumprida qualquer ordem da autoridade competente, ou para que seja retardada a sua exoneração;
XXIX - simular doença para esquivar-se de cumprimento de obrigação;
XXX - trabalhar mal, intencionalmente ou por negligência;
XXXI - faltar ou chegar atrasado ao serviço, ou deixar de participar, com antecedência, à autoridade imediatamente superior, a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo motivo justo;
XXXII - permutar processo, tarefa ou qualquer serviço que lhe tenha sido atribuído, sem expressa permissão da autoridade competente;
XXXIII - abandonar o serviço para o qual tenha sido designado;
XXXIV - não se apresentar, sem motivo justo, ao final de licença para tratar de interesses particulares, férias, cursos ou dispensa do serviço para participação em congressos, bem como depois de comunicado que qualquer delas foi interrompida por ordem superior;
XXXV - desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão ou ordem judicial, bem como criticá-las;
XXXVI - usar, durante o serviço, mesmo em quantidade insignificante, bebida alcóolica de qualquer natureza;
XXXVII - recusar-se, sem justa causa, a submeter-se a inspeção médica ou exame de capacidade intelectual ou profissional previstos neste Estatuto;
XXXVIII - negligenciar na guarda de objetos pertencentes à repartição e que, em decorrência da função ou para o seu exercício, lhe tenham sido confiados, possibilitando a sua danificação ou extravio;
XXXIX - demonstrar parcialidade nas informações de sua responsabilidade para a deferição do merecimento do funcionário;
XL - influir para que terceiros intervenham para a sua promoção ou para impedir a sua movimentação;
XLI - receber gratificação por serviço extraordinário que não tenham prestado efetivamente;
XLII - deixar de aplicar penalidades merecidas, quando lhes forem afetas, a funcionário subordinado ou, em caso contrário, deixar de comunicar a infração à autoridade competente, para que o faça;
XLIII - deixar de adotar, a tempo, na esfera de suas atribuições, providências destinadas a evitar desfalques ou alcances pecuniários por parte de detentores de dinheiro, ou valores do Estado, dada a sua vida irregular ou imcompatível com seus vencimentos ou renda particular, cuja comprovação poderá ser exigida;
XLIV - abrir ou tentar abrir qualquer dependência da repartição fora das horas de expediente, desde que não esteja expressamente autorizado pela autoridade competente;
XLV - atender, em serviço, com desatenção ou indelicadeza, a qualquer pessoa;
XLVI - indispor o funcionário contra os seus superiores hierárquicos ou provocar, velada ou ostensivamente, animosidade entre seus pares;
XLVII - acumular cargos, funções e empregos públicos, ressalvadas as exceções constitucionais previstas;
XLVIII - dar causa, intencionalmente, a extravio ou danificação de objetos pertencentes à repartição;
XLIX - fazer diretamente, ou por intermédio de outrem, transações pecuniárias, envolvendo assunto do serviço, bens do Estado ou artigo de uso proibido;
L - introduzir ou distribuir na repartição quaisquer escritos que atentem contra a disciplina e a moral;
LI - residir fora da localidade em que exerce as funções do cargo, exceto no caso da ressalva de que trata o item XIII, artigo 200;
LII - praticar crimes contra a administração pública;
LIII - lesar os cofres públicos ou dilapidar o patrimônio estadual;
LIV - praticar ofensas físicas, em serviço, contra funcionário ou qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa devidamente comprovadas;
LV - cometer insubordinação grave em serviço;
LVI - aplicar irregularmente dinheiro público;
LVII - revelar segredo que conheça em razão de seu cargo ou função;
LVIII - abandonar, sem justa causa, o exercício de suas funções durante o período de 30 (trinta) dias consecutivos;
LVIX - faltar, sem justa causa, o serviço por 45 (quarenta e cinco) dias, interpolados durante o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;
LX - exercer advocacia administrativa;
LXI - ofender, provocar, desafiar ou tentar desafiar ou tentar desacreditar qualquer colega ou autoridade superior, com palavras, gestos ou ações;
LXII - dar-se- ao vício de embriaguez pelo álcool ou por substância de efeitos análogos;
LXIII - importar ou exportar, usar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à vontade ou oferecer, ainda que gratuitamente, Ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização legal ou regulamentar.
Parágrafo único - LIMINAR CONCEDIDA.
CAPÍTULO IV DA ACUMULAÇÃO
Art. 208 - É vedada a acumulação de remuneração de cargos, empregos e funções públicas, exceto nos casos previstos na Constituição Federal e Estadual ou em Lei Complementar, obedecidos os critérios de compatibilidade de horário e correlação de matérias.
§ 1º - A proibição de acumular a que se refere este artigo estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas.
§ 2º - A acumulação de cargos, ainda, que legal, fica condicionada a comprovação da compatibilização de horário.
CAPÍTULO V DA RESPONSABILIDADE
Art. 209 - Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente.
Art. 210 - A responsabilidade civil é decorrente de procedimento omisso ou comisso, doloso ou culposo, que importe em prejuízo da fazenda Pública Estadual ou de terceiros.
§ 1º - A indenização de prejuízo causado à Fazenda Pública Estadual poderá ser liquidada nos termos do artigo 69, desta Lei Complementar, à míngua de outros bens que respondam pela indenização.
§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o funcionário público estadual, em ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.
Art. 211 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário nessa qualidade.
Art. 212 - A responsabilidade administrativa resulta da prática de qualquer uma das transgressões ou proibições no capítulo anterior.
Art. 213 - As sanções civis, penais e disciplinares poderão acumular-se, sendo umas e outras independententes.
CAPÍTULO VI DAS PENALIDADES
Art. 214 - São penas disciplinares:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - multa;
IV - destituição de função por encargo de chefia;
V - demissão;
VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 215 - Para imposição de pena disciplinar, no âmbito de suas respectivas atribuições, são competentes:
I - os Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como os responsáveis pelo Tribunal de Contas e Ministério Público, em quaisquer dos casos enumerados no artigo anterior;
II - o Secretário de Estado da Administração e Recursos Humanos e os dirigentes das autarquias e fundações, nos casos dos incisos I, II e III do artigo anterior.
§ 1º - A pena de destituição de função por encargo de chefia caberá à autoridade que houver designado o funcionário.
§ 2º - A autoridade que tiver ciência de falta praticada por funcionário sob sua direta subordinação, representará, fundamentalmente e por via hierárquica, de imediato, à autoridade competente.
Art. 216 - Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas:
I - a natureza da infração, sua gravidade e as circunstâncias em que foi praticada;
II - os danos dela decorrentes para o serviço público;
III - a representação do fato;
IV - os antecedentes do funcionário;
V - a reincidência.
Parágrafo único - É circunstância agravante de falta disciplinar, haver ela sido praticada com o concurso de 02 (dois) ou mais funcionários.
Art. 217 - A pena de repreensão, que será sempre aplicada por escrito, deverá constar do assentamento individual do funcionário, destina-se à punição de faltas que, não sendo expressamente objeto de qualquer outra sanção, sejam, a critério da administração, consideradas de natureza leve.
Parágrafo único - Serão punidos com pena de repreensão, as transgressões disciplinares previstas nos itens XIII e XVIII do artigo 207.
Art. 218 - A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou reincidência em qualquer das transgressões a que alude o artigo anterior.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, consideram-se faltas grave, as arroladas nos incisos I e XI, XXVIII a LI e LX a LXII do artigo 207.
§ 2º - Além da pena judicial que couber, serão considerados como de suspensão os dias em que o funcionário deixar de atender às convocações de juri sem motivo justificado.
§ 3º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
§ 4º - Havendo conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, obrigando-se, o funcionário a permanecer em serviço.
§ 5º - A aplicação das penas de repreensão e suspensão até 15 (quinze) dias independente de processo administrativo.
§ 6º - A aplicação da pena de suspensão por mais de 15 (quinze) dias dependerá, em qualquer caso, de apuração de falta e processo administrativo, em que se assegure ao funcionário a mais ampla defesa.
Art. 219 - As penas de repreensão e de suspensão serão canceladas após o decurso de 02 (dois) e 03 (três) anos de efetivo exercício, respetivamente, se o funcionário não houver, nestes períodos praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único - O cancelamento será efetivado pelo chefe de órgão encarregado do controle dos assentamentos individuais do pessoal e não produzirá efeito retroativo, ressalvada a contagem dos dias de suspensão para aposentadoria e disponibilidade.
Art. 220 - A pena de demissão será aplicada nos casos das infrações previstas nos itens LII a LVIII e LXIII do artigo 207, bem como nos casos de contumácia na prática de transgressões disciplinares com suspensão.
§ 1º - Entende-se como contumácia a prática, no período de 03 (três) anos consecutivos, contados da data da primeira transgressão, de 04 (quatro) ou mais transgressões disciplinares pelas quais o funcionário tenha sido efetivamente punido.
§ 2º - Constará sempre dos atos de demissão fundada em crime contra a administração pública, exceto abandono de cargo, a nota "a bem do serviço público".
Art. 221 - Será cassada a disponibilidade ou aposentadoria, se ficar provado em processo administrativo em que se tenha proporcionado ampla defesa ao acusado que a aposentadoria foi concedida irregularmente, que o funcionário em disponibilidade ou aposentado, quando ainda na atividade, praticou ato que importasse em demissão a bem do serviço público, ou que na inatividade, aceitou representação do Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República.
Parágrafo único - A disponibilidade também será cassada se o funcionário não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo em que for aproveitado.
Art. 222 - As penas de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de função serão aplicada pela autoridade competente, em cada caso, para nomear ou designar o funcionário e, com exceção do último caso, acarretarão incompatibilidade com nova investidura em cargo público.
Parágrafo único - Os atos de demissão, de destituição de função ou de cassação de aposentadoria ou disponibilidade mecionarão sempre as causas e fundamentos de direito em que se baseiam.
Art. 223 - A aplicação de penalidade pelas transgressões disciplinares constantes desta Lei Complementar não exime o funcionário da obrigação de indenizar o Estado pelos prejuízos causados.
Art. 224 - Cessará a incompatibilidade de que trata o artigo 222 se for declarada a reabilitação do punido em revisão de processo administrativo disciplinar ou mediante sentença judicial.
Art. 225 - Prescreve a ação disciplinar:
I - em 05 (cinco) anos quanto às infrações puníveis em demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II - em 01 (um) ano, quanto às infrações puníveis com suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou distituição de função por encargo de chefia;
III - em 120 (cento e vinte) dias, quanto às transgressões puníveis com a pena de suspensão até 30 (trinta) dias ou repreensão.
§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o ilícito for praticado, exceto para hipótese de cassação de aposentadoria por irregularidade na sua concessão, caso em que o termo inicial é a data da ciência, pela autoridade competente, do ato ou do fato sujeito à punição.
§ 2º - os prazos de prescrição fixados na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares previstas como crime, ressalvado o abandono de cargo.
§ 3º - o curso da prescrição interrompe-se com o ato de abertura de sindicância ou instauração de processo administrativo.
§ 4º - Interrompida a prescrição, todo prazo começa a correr novamente no dia da interrupção.
CAPÍTULO VII DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 226 - Cabe a suspensão preventiva ao funcionário, em qualquer fase do processo disciplinar a que esteja respondendo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme dispuser o regulamento, desde que sua permanência em serviço, possa prejudicar a apuração dos fatos.
Parágrafo único - Durante o período da suspensão preventiva, o funcionário perderá 1/3 (um terço) da remuneração.
Art. 227 - Compete aos chefes do Poder executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, bem como aos responsáveis pelo Tribunal de Contas e Ministério Público prorrogarem até 90 (noventa) dias, o prazo de suspensão já ordenada, findo o qual cessará os respectivos efeitos ainda que o processo não esteja concluído.
§ 1º - Não decidido o processo no prazo de 90 (noventa) dias, o indicado reassumirá automaticamente o exercício de seu cargo ou função, aguardando aí o julgamento.
§ 2º - No caso de alcance ou malversação de dinheiro público, apurado devidamente, o afastamento do funcionário se prolongará, em regime de exceção, até decisão final do processo administrativo disciplinar.
Art. 228 - O funcionário terá direito:
I - à contagem do tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado suspenso, quando do processo não houver resultado da penalidade disciplinar ou esta se limite à repreensão;
II - à contagem do tempo de serviço relativo ao período que exceder ao máximo legalmente previsto para a suspensão;
III - à contagem do período de suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento ou da remuneração atualizada, todas as vantagens do exercício, desde que reconhecida a sua inocência.
TÍTULO VI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I DA COMISSÃO PROCESSANTE
Art. 229 - Haverá uma Comissão permanente de Processo Administrativo Disciplinar do Estado, subordinada ao gabinete do Secretário de Estado da Administração e Recursos Humanos, destinada a realizar Processo Administrativo Disciplinar do Poder Executivo.
§ 1º - Os membros da Comissão serão designados pelo Secretário da Administração e Recursos Humanos, com aprovação do Governador.
§ 2º - A Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar do Estado será estruturada e regulamentada através do Decreto do Chefe do poder Executivo, ser publicado em 30 (trinta) dias.
§ 3º - Caberá à Comissão de Processo Administrativo do estado supervisionar as comissões de sindicância instituídas no âmbito das unidades da Administração Direta.
§ 4º Cada unidade administrativa, no âmbito de sua competência e jurisdição, manterá uma comissão de sindicância em caráter permanente.
§ 5º - Os membros da comissão de sindicância são de designação do titular da respectiva unidade administrativa.
Art. 230 - Não poderá ser encarregado de proceder a sindicância, nem parte da Comissão Permanente, mesmo como secretário desta, parente consaguíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o segundo grau, inclusive denunciante ou indiciado.
Parágrafo único - Ao funcionário designado, incumbirá comunicar desde logo à autoridade competente, o impedimento que houver, de acordo com este artigo.
Art. 231 - Os membros da Comissão Permanente de Processo Administrativo do Estado, bem como os respectivos secretários, dedicarão o seu tempo aos trabalhos pertinentes aos processos administrativos e às sindicâncias de que forem encarregados.
Art. 232 - Compete aos presidentes das autarquias e fundações a constituição de comissões permanentes de processo administrativo, dentro de seus órgãos.
CAPÍTULO II DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO
Art. 233 - A autoridade que, com base fatos ou denúncias, tiver ciência de irregularidade no serviço público, é obrigado a promover-lhe a imediata apuração em Processo Administrativo Disciplinar, assegurando-se ao denunciado ampla defesa.
Parágrafo único - O Processo Administrativo Disciplinar precederá à aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, destituição de função, demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, ressalvada a hipótese de penalidade decorrente de sentença judicial.
Art. 234 - São competentes para determinar a abertura de processo administrativo disciplinar, o Governador do Estado, Presidente da Assembléia Legislativa, Presidente do Tribunal de Justiça, Presidente do Tribunal de Contas e o responsável pelo Ministério Público, Secretários de Estado, Presidentes de Autarquias e Fundações, nas áreas de suas respectivas competências.
Art. 235 - O Processo Administrativo Disciplinar será promovido por uma comissão composta de 03 (três) funcionários designados pela autoridade que houver determinado, indicado, entre seus membros o respectivo Presidente.
§ 1º - A designação da comissão será feita através de portaria que constará detalhadamente o motivo da instauração do processo.
§ 2º - O presidente da comissão designará um funcionário para secretariar os trabalhos.
§ 3º - Sem prejuízos do disposto neste artigo, as autoridades nomeadas no artigo 234, poderão delegar competência ao presidente das respectivas comissões para nomeação de membros aos processos a ela remetidos.
§ 4º - Aplicam-se às comissões de sindicância os critérios deste artigo.
Art. 236 - Após a Portaria de instauração terá a Comissão o prazo de 60 (sessenta) dias para relatar o processo sendo admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º - Instaurado o processo disciplinar, determinará o presidente a citação do acusado para interrogatório, com prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, será acompanhado de extrato da Portaria de instauração, que conterá a acusação imputada ao acusado com todas a suas característica.
§ 2º - Achado-se o acusado em lugar incerto e não sabido, ou por se ocultar para não receber a citação, expedir-se-á edital, com prazo de 15 (quinze) dias, publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado.
§ 3º - O prazo a que se refere o parágrafo anterior, será contado da última publicação certificando o Secretário, no processo, as datas em que as publicações foram feitas.
§ 4º - Após o interrogatório, deverá abrir-se o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de defesa prévia, na qual o acusado deverá requerer as provas a serem produzidas na instrução, apresentando rol de testemunhas até o máximo 10 (dez) dias, as quais serão notificadas.
§ 5º - Respeitado o limite de que trata o "caput" deste artigo, poderá o acusado, durante a produção de provas, substituir as testemunhas.
Art. 237 - A Comissão procederá a todas as diligências necessárias, recorrendo, sempre que a natureza do fato o exigir, a peritos ou técnicos especializados, e requisitando à autoridade competente o pessoal, material e documentos necessários ao seu funcionamento.
§ 1º - As partes serão intimadas para todos os atos processuais, assegurando-lhes o direito de participação na produção de provas, mediante reperguntas às testemunhas e formulação de quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 2º - Concluída a fase instrutória, reunirá a comissão para decidir se indicia ou não o acusado.
§ 3º - Após a indiciação, será o acusado citado a apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias e havendo mais de um indiciado, o prazo será de 20 (vinte) dias, comum a todos.
Art. 238 - Não apresentando o indiciado defesa no prazo legal, será considerado revel, caso em que a comissão nomeará um funcionário, da mesma classe ou categoria para defendê-lo, permitindo o seu afastamento do serviço normal da repartição durante o tempo estritamente necessário ao cumprimento daquele mister.
Parágrafo único - O funcionário nomeado terá o prazo de 03 (três) dias contados a partir da ciência de sua designação, para oferecer a defesa.
Art. 239 - Recebida a defesa, será a mesma anexada aos autos, mediante termo, após o que a comissão elaborará relatórios em que fará histórico dos trabalhos realizados e apreciará, isoladamente, em relação a cada indiciado, as irregularidades justificadamente, a isenção de responsabilidade ou a punição, e indicando, neste último caso, a penalidade que couber ou as medidas que considerar adequadas.
§ 1º - Deverá, ainda, a Comissão em seu relatório, sugerir quaisquer providências que lhe pareçam de interesse do serviço público.
§ 2º - Sempre que no curso do processo disciplinar, for constatada a participação de outros funcionários, serão apuradas as responsabilidades destes, independente de nova intervenção da autoridade que o mandou instaurar.
Art. 240 - Recebido o processo, a autoridade que determinou a sua instauração, julgá-lo-á no prazo de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento.
§ 1º - A autoridade neste artigo poderá solicitar parecer de qualquer órgão ou funcionário sobre o processo, desde que o julgamento seja proferido no prazo legal.
§ 2º - O julgamento deverá ser fundamentado, promovendo ainda a autoridade a expedição dos atos decorrentes e as providências necessárias à sua execução, inclusive, a aplicação da penalidade.
Art. 241 - Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que parecerem cabíveis, a autoridade as buscará, dentro do prazo marcado para o julgamento, a que for competente.
Art. 242 - As decisões será sempre publicadas no Diário Oficial do Estado, dentro do prazo de 10 (dez)dias.
Art. 243 - Quando a infração disciplinar constituir ilícito penal, a autoridade competente providenciará a comunicação à autoridade policial para instauração do competente inquérito policial.
Art. 244 - No caso de abandono de cargo, a autoridade competente determinará à Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar do Estado, a instauração de processo sumaríssimo iniciado com a publicação, no Diário Oficial, por 3 (três) vezes, do edital de chamamento, pelo prazo de 15 (quinze) dias, que será contado a partir da terceira publicação.
§ 1º - Findo este prazo e não comparecendo o acusado, ser-lhe-á nomeado defensor, para, em 10 (dez) dias, a contar da ciência da nomeação, apresentar defesa.
§ 2º - Apresentada a defesa e realizadas as diligências necessárias à coleta de provas, o processo será concluso ao Secretário de Estado da Administração e Recursos Humanos, ou autoridade equivalente, para julgamento.
CAPÍTULO III DA SINDICÂNCIA
Art. 245 - A Sindicância, que precederá a imposição das penas de advertência, repreensão e suspensão de até 30 (trinta) dias, consiste na apuração do fato constitutivo de transgressão disciplinar.
Art. 246 - As autoridade que tomarem conhecimento de transgressões disciplinares por funcionários, deverão remeter a documentação pertinente ou a prova material da infração, ao Secretário de Estado respectivo, e este ao Secretário de Estado da Administração e Recursos Humanos, que encaminhará à Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar do Estado, para a devida apuração.
§ 1º - Após o interrogatório, o sindicado apresentará rol de testemunhas, no máximo 05 (cinco).
§ 2º - A autoridade sindicante poderá indeferir as diligências consideradas procrastinatória ou desnecessária à apuração do fato, em despacho fundamentado.
§ 3º - Julgada procedente a arguição feita ao sindicado, o Presidente da Comissão, notificá-lo-á, por escrito, para apresentar sua defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação.
§ 4º - Quando não for apresentada defesa pelo sindicado, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
Art. 247 - Compete aos Presidente de autarquias e fundações, designar os membros da Comissão Sindicante.
CAPÍTULO IV DA REVISÃO
Art. 248 - Até o prazo de 05 (cinco) anos poderá ser requerida a revisão de processo disciplinar de que resultou aplicação da penalidade, desde que aduzam fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente.
Parágrafo único - Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer dos seus sucessores ou das pessoas constantes do seu assentamento individual.
Art. 249 - Correrá a revisão apenas ao processo originário.
Parágrafo único - Não constitui fundamento para a revisão, simples suscitada no curso do processo originário, bem como a que, nele invoca, tenha sido considerada improducente.
Art. 250 - O requerimento será dirigido à mesma autoridade que houver imposto a pena disciplinar.
§ 1º - Na inicial, o requerente fará uma exposição dos fatos e circunstâncias capazes de modificar o julgamento originário e pedirá a designação do dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar.
§ 2º - Será considerada informante a testemunha que, residindo fora da sede de funcionamento da comissão, prestar depoimento por escrito, com firma reconhecida.
§ 3º - Até a véspera da leitura do relatório, será lícito ao requerente apresentar documentos que lhe pareçam úteis ao deferimento do seu pedido.
Art. 251 - Recebido o requerimento, a autoridade designará comissão especial, composta de 03 (três) membros, um dos quais desde logo designado como presidente, não podendo integrá-la qualquer dos membros da comissão do processo disciplinar originário.
Parágrafo único - O presidente da comissão designará, por portaria, o membro que deverá atuar como secretário, comunicando este fato ao órgão de pessoal.
Art. 252 - A comissão concluirá os seus trabalhos em 60 (sessenta) dias, permitida a prorrogação, a critério da autoridade a que se refere artigo anterior, por mais 30 (trinta) dias, e remeterá o processo a esta com relatório.
Art. 253 - O prazo de julgamento do pedido revisório será de 40 (quarenta) dias, podendo antes a autoridade determinar diligências, concluídas as quais proferirá a decisão dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único - Caberá ao Chefe do Poder Executivo o julgamento, quando do processo revisto houver resultado pena de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 254 - a decisão poderá simplesmente desclassificar a infração para a aplicação de penalidade mais leve.
Art. 255 - Julgada procedente a revisão do processo disciplinar, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo todos os direitos por ela atingidos.
TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO
Art. 256 - Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado.
Art. 257 - Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional; interesse público as contratações que visem a:
I - combater surtos epidêmicos;
II - fazer recenseamento;
III - atender a situações de calamidade pública;
IV - substituir professor ou admitir professor visitante, inclusive estrangeiro;
V - permitir a execução de serviço, profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica;
VI - atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei.
§ 1º - As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e não poderão ultrapassar o prazo de seis meses, exceto nas hipóteses dos incisos II e IV, cujo prazo máximo será de doze meses e do inciso V, cujo prazo será de vinte e quatro meses, prazo estes que serão improrrogáveis.
§ 2º - O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação em jornal de grande circulação e observará os critérios definidos em regulamento, exceto na hipótese prevista no inciso III deste artigo.
Art. 258 - É vedado o desvio de função de pessoa contratada, na forma deste título, bem como sua recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.
Art. 259 - Nas contratações nos Planos de Carreira por tempo determinado, serão observados os valores do mercado de trabalho, até o teto da maior remuneração paga a servidor público de carreira do Estado.
TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 260 - A funcionária que for mãe, tutora, curadora ou responsável pela criação, educação e proteção de portadores de deficiência física e de excepcional que estejam sob tratamento terapêutico, terá direito a ser dispensada do cumprimento de 50% (cinquenta por cento) da carga horária de trabalho diário ou semanal, sem prejuízo de sua remuneração, a critério do titular da pasta ou órgão respectivo.
§ 1º - Considerar-se deficiente ou excepcional, para os fins deste artigo pessoa de qualquer idade portadora de deficiência física ou mental comprovada e que viva sob a dependência sócio-educacional econômica da funcionária.
§ 2º - A funcionária beneficiada terá a concessão de que trata este artigo, pelo prazo de um ano, podendo ser renovado por mais um ano.
Art. 261 - A retenção dolosa da remuneração de funcionário constituirá crime de responsabilidade do titular do órgão ou responsável administrativo, inclusive, autarquia ou fundação.
Art. 262 - O funcionário não poderá ser transferido "ex-offício" para função que deverá exercer na localidade de sua residência, nos 06 (seis) meses anteriores e posteriores às eleições estaduais, federais ou municipais, para qualquer cargo eletivo, salvo com o consentimento do funcionário.
Art. 263 - Serão contados por dias corridos os prazos previstos neste Estatuto e na sua regulamentação.
§ 1º - Na contagem dos prazos, não se computa o inicial e inclui-se o do vencimento.
§ 2º - Fica prorrogado para o 1º (primeiro) dia útil seguinte, o prazo vencido no dia em que não haja expediente ou em este não tenha sido integral.
Art. 264 - Os funcionários públicos, no exercício de suas atribuições, não estão sujeitos à ação plena por ofensa irrogada em informações, pareceres ou quaisquer outros escritos de natureza administrativa, que, para isso, são equiparadas as alegações produzidas em juízo.
Parágrafo único - Cabe ao Chefe imediato do funcionário mandar cancelar, a requerimento do interessado, as injúrias ou calúnias porventuras encontradas.
Art. 265 - Os vencimentos e proventos não sofrerão descontos, além dos previstos em lei, e os que são de natureza alimentar, deverão ser pagos impreterivelmente até o quinto dia de cada mês; havendo atraso serão pagos com a correção devida.
Parágrafo único - Os débitos trabalhistas para com os funcionários deverão ser pagos quando do trânsito em julgado da sentença condenatória, sob pena de responsabilidade do administrador.
Art. 266 - Por motivo de convicção religiosa, filosófica ou política, nenhum funcionário poderá ser privado de quaisquer de seus direitos, nem sofrer alterações em sua vida funcional.
Art. 267 - É vedada a remoção "ex-offício" do funcionário investido em mandato eletivo, a partir do dia da diplomação até o término do mandato.
Parágrafo único - É vedada a remoção "ex-offício" de dirigentes sindicais desde a inscrição das chapas até um ano após o fim do mandato.
Art. 268 - Respeitadas as restrições constitucionais, a prática dos atos previstos neste Estatuto é delegável.
Art. 269 - O Chefe do Poder Executivo poderá, mediante decreto, instruir medalhas de mérito para concessão a funcionários que se distinguirem por relevantes serviços prestados ao Estado.
Art. 270 - Será promovido, após a morte, funcionário que:
I - ao falecer já lhe coubesse, por direito, a promoção;
II - tenha falecido em consequência do estrito cumprimento de dever funcional.
§ 1º - Para o caso do inciso II, é indispensável a prévia comprovação do fato através de inquérito.
§ 2º - A pensão a que se tiverem direito os beneficiários do funcionário promovido nas condições deste artigo será calculada tomando-se por base o valor da remuneração do novo cargo.
Art. 271 - A competência para a concessão das vantagens pecuniárias e benefícios em geral não especificada neste Estatuto será determinada, nas esferas da administração direta, autárquica e fundacional, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 272 - Será considerado como de efetivo exercício o afastamento do funcionário nos dias em que participar de congressos, conclaves, simpósios, seminários, cursos e assembléias gerais que versem sobre assuntos que digam respeito à categoria da que pertença.
Parágrafo único O afastamento de que trata este artigo deverá ser comunicado até (três) dia antes da realização do evento e instruído com o documento do espectivo convite ou convocação.
Art. 273 - Nenhum funcionário poderá Ter participação societária ou integrar conselho de empresa fornecedora do Estado, ou que realizar qualquer modalidade de controle com o Estado sob pena, de demissão do serviço público, salvo quando o contrato obedecer cláusula uniforme ou o funcionário estiver licenciado do serviço público, sem ônus para este.
Art. 274 - O dia do funcionário público será comemorado a 28 de outubro.
Art. 275 - A decretação de luto oficial não determinará a paralização dos trabalhos nas repartições públicas estaduais.
Art. 276 - É vedada a admissão de funcionário público sem prévia aprovação em concurso de prova ou provas e títulos.
Art. 277 - É vedado ao funcionário trabalhar sob ordens do cônjuge ou parente até segundo grau civil, salvo função de estrita confiança ou de livre escolha e até o número de 2 (dois), ou quando houver na localidade outra unidade administrativa onde ele possa Ter exercício.
Art. 278 - A data de 15 de outubro-Dia do Professor- é considerada "ponto facultativo" para os professores em regência de classe.
Art. 279 - O Chefe do Poder Executivo baixará os regulamentos que se fizerem necessários à execução desta Lei Complementar a serem, publicada em 30 (trinta) dias.
Art. 280 - As disposições desta lei Complementar não se aplicam ao pessoal do Fisco quanto ao regime de trabalho.
Art. 281 - Os funcionários eleitos para dirigentes sindicais, serão colocados à disposição do Sindicato, com ônus para o órgão de sua lotação, na proporção de um para cada quinhentos funcionários na base sindical.
Parágrafo único - É vedada a transferência do funcionário que esteja em efetivo exercício de mandato eletivo junto à entidade sindical de sua categoria, salvo quando requerido pelo funcionário.
Art. 282 - Aos funcionários amparados pelas Leis Complementares n.ºs 02 /84, 09 /85 e 10 /85, contará para efeito de quinquênio, o tempo celetista efetivamente trabalhado para o Estado de Rondônia.
Parágrafo único - Estendem-se aos funcionários aprovados em Concurso Interno, publicado no Diário Oficial do Estado "caput" deste artigo.
Art. 283 - O Poder Executivo promoverá as medidas necessárias à formação e ao aperfeiçoamento dos funcionários regidos por esta Lei Complementar, notadamente para o desempenho de cargos em comissão e de funções gratificadas, observado o respectivo grau hierárquico, a natureza das atribuições e as condições básicas necessárias ao seu exercício.
Art. 284 - A gratificação de função de chefia e assistência será instituída pelo Poder Executivo para atender a encargos, observando a estrutura formal do órgão , previstos em regulamento e que não se justifiquem a criação de cargos de comissão, ou funções de direção e assessoramento.
Art. 285 - A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma do inciso XVIII, do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 286 - Os funcionários que atualmente percebem adicionais e gratificações extintas por esta Lei, farão jus ao seus respectivos valores, até a data de seus enquadramentos nos planos de carreira, a título de parcela pessoal nominalmente identificada, sob as quais incidirão as correções salariais aplicáveis aos funcionários públicos estaduais.
Art. 287 - Compete ao Chefe do poder Executivo prover o que se fizer necessário à eficácia da presente Lei Complementar, a qual se estenderá, no que couber, a todos os órgãos dos demais Poderes, o Tribunal de Contas e ao Ministério Público.
Art. 288 - É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta , na forma do art. 17, parágrafo 2º do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Art. 289 - LIMINAR CONCEDIDA.
Art. 290 - É assegurado ao servidor a reposição das perdas salariais, na forma da tabela da LEI COMPLEMENTAR Nº 22 , de 14 de dezembro de 1987.
Art. 291 - O servidor será identificado civilmente por sua cédula funcional, devendo constar da mesma, o RG, e o CIC do mesmo.
Parágrafo único - Os servidores policiais civis e agentes penitenciários terão porte livre de arma de fogo, constando tal fato de sua carteira funcional.
Art. 292 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de julho de 1990, 102º da República.
JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA
Governador
DOE Nº 2094, DE 31 DE JULHO DE 1990 - SUPLEMENTO 2.
DOE Nº 2521, DE 13 DE SETEMBRO DE 1990 - PARTE VETADA E PROMULGADA.
DOE Nº 2158, DE 01 DE NOVEMBRO DE 19990 - ERRATA.
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, DO CONCURSO PÚBLICO, DA POSSE,DA MOVIEMNTAÇÃO E DA VACÂNCIA
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Seção II
Da Nomeação
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Seção III
Da Recondução
Art. 14
Seção IV
Da Progressão e Promoção
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Seção V
Da Reintegração
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Seção VI
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Seção VII
Da Reversão
Art. 29
Art. 31
Art. 32
Art. 33
Seção VIII
Da Readaptação
Art. 34
Art. 35
Art. 36
Art. 37
Art. 38
Art. 39
CAPÍTULO II
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 40
Art. 41
Art. 42
CAPÍTULO III
DA POSSE
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 43
Art. 44
Art. 45
Art. 46
Art. 47
Seção II
Do Exercício
Art. 48
Art. 49
Art. 50
Art. 51
Seção III
Do Estágio Probatório
Art. 52
Seção IV
Da Estabilidade
Art. 53
Art. 54
CAPÍTULO IV
DA MOVIMENTAÇÃO
Art. 55
Art. 56
Art. 57
CAPÍTULO V
DA VACÂNCIA
Art. 58
Art. 59
Art. 60
Art. 61
Art. 62
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO
Art. 63
Art. 64
Art. 65
Art. 66
Art. 67
Art. 68
Art. 69
Art. 70
Art. 71
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
Art. 72
Seção I
Das Indenizações
Art. 73
Subseção I
Da Ajuda de Custo
Art. 74
Art. 75
Subseção II
Das Diárias
Art. 76
Art. 77
Art. 78
Art. 79
Seção II
Dos Auxílios
Art. 80
Art. 81
Art. 82
Art. 83
Seção III
Dos Adicionais e Gratificações
Art. 84
Subseção I
Do Adicional Por Tempo de Serviço
Art. 85
Art. 86
Subseção II
Do Adicional de Insalubridade, Periculosidade, Penosidade e Raio-x
Art. 87
Subseção III
Do Adicional Por Serviço Extraordinário
Art. 88
Art. 89
Subseção IV
Do Adicional Noturno
Art. 90
Subseção V
Do Adicional de Férias
Art. 91
Seção VI
Da Gratificação Pelo Exercício de Função de Direção, Chefia, Assessoramento e Assistência
Art. 92
Subseção VII
Da Gratificação Natalina
Art. 93
Art. 94
Subseção VIII
Da Gratificação de Produtividade
Art. 95
Subseção IX
Da Gratificação Especial
Art. 96
Subseção X
Da Gratificação de Nível Superior
Art. 97
Subseção XI
Da Gratificação de 2 /3 (dois Terços)
Art. 98
Subseção XII
Da Gratificação de Prestação Jurisdicional
Art. 99
CAPÍTULO III
DA ASCENSÃO
Art. 100
Art. 101
CAPÍTULO IV
DAS FÉRIAS
Art. 102
Art. 103
Art. 104
Art. 105
Art. 106
Art. 107
CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS
Art. 108
Art. 109
Art. 110
Art. 111
Art. 112
Seção I
Da Licença Por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 113
Seção II
Da Licença Para o Serviço Militar
Art. 114
Art. 115
Seção III
Da Licença Por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro
Art. 116
Seção IV
Da Licença Para Atividade Política
Art. 117
Seção V
Da Licença Para Tratar de Interesses Particulares
Art. 118
Art. 119
Art. 120
Art. 121
Seção VI
Da Licença Especial
Art. 122
Art. 123
Art. 124
Art. 125
Art. 126
Art. 127
Seção VII
Do Afastamento Para Mandato Eletivo
Art. 128
Art. 129
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 130
Art. 131
CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 132
Art. 133
Art. 134
Art. 135
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 136
Art. 137
Art. 138
Art. 139
Art. 140
Art. 141
Art. 142
Art. 143
Art. 144
Art. 145
Art. 146
Art. 147
Art. 148
TÍTULO IV
DA SEGURIDADE SOCIAL DO FUNCIONÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 149
Art. 150
Art. 151
CAPÍTULO II
Seção I
Art. 152
Art. 153
Art. 154
Art. 155
Art. 156
Art. 157
Art. 158
Art. 159
Art. 160
Seção II
Do Auxílio-natalidade
Art. 161
Seção III
Do Salário-família
Art. 162
Art. 163
Art. 164
Art. 165
Art. 166
Seção IV
Da Licença Para Tratamento de Saúde
Art. 167
Art. 168
Art. 169
Art. 170
Art. 171
Seção V
Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-paternidade
Art. 172
Art. 174
Art. 175
Seção VI
Da Licença Por Acidente em Serviço
Art. 176
Art. 177
Art. 178
Art. 179
Seção VII
Da Pensão
Art. 180
Art. 181
Art. 182
Art. 183
Art. 184
Art. 185
Art. 185
Art. 187
Art. 188
Art. 189
Art. 190
Seção VIII
Do Pecúlio Especial
Art. 191
Art. 192
Art. 193
Seção IX
Do Auxílio-funeral
Art. 194
Art. 195
Art. 196
Seção X
Do Auxílio-reclusão
Art. 197
CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 198
CAPÍTULO IV
DO CUSTEIO
Art. 199
TÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 200
CAPÍTULO II
DO APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO
Art. 201
Art. 202
Art. 203
Art. 204
Art. 205
Art. 206
CAPÍTULO III
DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
Seção I
Das Transgressões de Aplicação Geral
Art. 207
CAPÍTULO IV
DA ACUMULAÇÃO
Art. 208
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE
Art. 209
Art. 210
Art. 211
Art. 212
Art. 213
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 214
Art. 215
Art. 216
Art. 217
Art. 218
Art. 219
Art. 220
Art. 221
Art. 222
Art. 223
Art. 224
Art. 225
CAPÍTULO VII
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 226
Art. 227
Art. 228
TÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I
DA COMISSÃO PROCESSANTE
Art. 229
Art. 230
Art. 231
Art. 232
CAPÍTULO II
DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO
Art. 233
Art. 234
Art. 235
Art. 236
Art. 237
Art. 238
Art. 239
Art. 240
Art. 241
Art. 242
Art. 243
Art. 244
CAPÍTULO III
DA SINDICÂNCIA
Art. 245
Art. 246
Art. 247
CAPÍTULO IV
DA REVISÃO
Art. 248
Art. 249
Art. 250
Art. 251
Art. 252
Art. 253
Art. 254
Art. 255
TÍTULO VII
Art. 256
Art. 257
Art. 258
Art. 259
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 260
Art. 261
Art. 262
Art. 263
Art. 264
Art. 265
Art. 266
Art. 267
Art. 268
Art. 269
Art. 270
Art. 271
Art. 272
Art. 273
Art. 274
Art. 275
Art. 276
Art. 277
Art. 278
Art. 279
Art. 280
Art. 281
Art. 282
Art. 283
Art. 284
Art. 285
Art. 286
Art. 287
Art. 288
Art. 289
Art. 290
Art. 291
Art. 292
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 1068/2002 de 19/04/2002
Lei Complementar nº 250/2001 de 21/12/2001
Lei Complementar nº 92/1993 de 03/11/1993
Lei Complementar nº 68/1992 de 09/12/1992
Lei Complementar nº 63/1992 de 10/08/1992
Lei Ordinária nº 400/1992 de 18/05/1992
Lei Complementar nº 50/1991 de 19/11/1991
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.