Lei Complementar nº 40/1990
MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDA PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
LEI COMPLEMENTAR Nº 40, DE 05 DE SETEMBRO DE 1990.
MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDA PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve e eu, Oswaldo Piana, Presidente da Assembléia, nos termos do
§ 7º, do art. 42 da Constituição do Estado , promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º A Administração Pública Estadual compreende uma dimensão jurídica expressa no relacionamento harmônico dos Poderes, e uma dimensão funcional, corresponde a necessária integração do Estado com o Governo Federal e os Municípios, obedecendo aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
Parágrafo único - São nulos os atos administrativos que violarem, ou não se revestirem dos princípios estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º A Administração Pública Estadual é instrumento da ação do Governo, e suas atividades terão por finalidade, em todos os níveis e modalidades, o bem estar da coletividade e o atendimento adequado ao cidadão, e visarão:
I - criar meios para o pleno exercício da cidadania, de forma universal e irrestrita;
II - democratizar a ação administrativa, de forma a contemplar as aspirações dos diversos segmentos da sociedade;
III - possibilitar a criação de meios de participação e controle, pela sociedade organizada, sobre a execução dos serviços públicos;
IV - promover e articular o desenvolvimento regional, funcionando como instrumento de fomento à inovação e como agente de mobilização dos recursos sociais;
V - garantir a provisão de bens e serviços básicos e o aproveitamento racional dos recursos naturais, limitando a sua atuação na atividade econômica, quando julgado de relevante interesse para a coletividade;
VI - revitalizar o serviço público, desenvolver, capacitar e valorizar o servidor, com o propósito de dotar o aparelho estatal dos meios indispensáveis ao cumprimento eficiente de suas finalidades;
VII - melhorar os padrões de desempenho, com o objetivo de obter-se alocação adequada dos recursos públicos, no atendimento às necessidades da população.
CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO
Art. 3º O Poder Executivo, que compreende a direção superior da Administração Pública Estadual, é exercida pelo Governador do Estado, auxiliado pelo Vice-Governador, quando por ele convocado para missões especiais, e pelos Secretários de Estado.
Parágrafo único - Os Secretários de Estado são solidariamente responsáveis com o Governador, pelos atos que referendarem.
Art. 4º O Governador e os Secretários de Estado exercem as atribuições de sua competência, com o auxílio dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública Estadual.
Art. 5º Todo dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, qualquer que seja a natureza, categoria ou nível hierárquico do cargo, obriga-se ao cumprimento dos deveres de probidade, de eficiência e de lealdade, sob pena de responsabilidade.
Art. 6º A Administração Pública Estadual compõe-se:
I - da Administração Direta, constituída pelos órgãos integrantes da estrutura organizacional da Governadoria e das Secretarias de Estado;
II - da Administração Indireta, que compreende os seguintes tipos de entidades:
a) autarquias;
b) empresas públicas;
c) fundações públicas;
d) sociedades de economia mista; e
e) entidades paraestatais.
§ 1º - As entidades se distinguem, fundamentalmente, dos órgãos, por serem dotadas de personalidade jurídica própria.
§ 2º - Considera-se, para fins de constituição de entidades da Administração Pública Indireta:
I - Autarquia - entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio e receita próprios, criada por lei para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram gestão administrativa e financeira descentralizada;
II - Empresa Pública - entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, e capital exclusivo do Estado ou de seus órgãos, ou entidades da Administração Pública Indireta, criada por Lei, para desempenhar atividades de natureza empresarial, que o Governo seja levado a exercer por motivos de conveniência ou contingência administrativa, podendo tal entidade revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;
III - Fundação Pública - entidade, criada em decorrência de lei específica, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado, autonomia administrativa e financeira, patrimônio e receita próprios, tendo por finalidade desenvolver atividades assistenciais, culturais, educacionais, de estudos e pesquisas, ou de apoio às referidas finalidades, que por necessidade operacional deve ser assim;
IV - Sociedade de Economia Mista - entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por Lei, para o exercício de atividades de natureza mercantil, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações, com direito à voto, pertençam, em sua maioria, ao Estado ou entidade da Administração Pública Indireta;
V - Entidades Paraestatais, são pessoas jurídicas de direito privado, cuja criação é autorizada por Lei, com patrimônio público ou misto, para realização de atividades, obras ou serviços, de interesse coletivo, sob normas e controle do Estado.
§ 3º - As entidades competentes da Administração Pública Indireta vinculam-se à Secretaria, em cuja área de competência estiver enquadrada a sua principal atividade, sem prejuízo da respectiva autonomia, de forma a possibilitar a supervisão e avaliação do seu comportamento legal e desempenho econômico-financeiro, em cotejo com os objetivos do Estado.
Art. 7º Aos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública Estadual, no cumprimento dos deveres, obrigações, direitos e poderes, que lhes são implícito ou explicitamente deferidos pela legislação e, com intuito de viabilizar a produção de bens e serviços indispensáveis às necessidades da população, incumbe o exercício das seguintes funções:
I - saúde, saneamento e meio ambiente;
II - educação;
III - cultura;
IV - agricultura, pecuária e abastecimento;
V - indústria, comércio e turismo;
VI - ciência e tecnologia;
VII - urbanismo, transporte e energia;
VIII - habitação, trabalho e assistência social;
IX - segurança pública;
X - Administração e planejamento.
Art. 8º Para o exercício das funções de que trata o artigo anterior, incumbe aos órgãos e entidade da Administração Pública Estadual, o desempenho de atividades relacionadas com:
I - ação política e social;
II - segurança interna;
III - representação judicial e assistência jurídica;
IV - pesquisa, planejamento, organização e métodos, orçamento e sistema de informações;
V - administração e desenvolvimento de recursos humanos, material, patrimonial, documentação, comunicação administração e transportes oficiais;
VI - tributação, finanças e contabilidade;
VII - auditoria.
Art. 9º Compete ao Governo do Estado exercer os poderes, direitos e deveres, que lhe são explícita ou implicitamente deferidos pela Constituição e pelas Leis, e, especialmente:
I - planejar e controlar a ação governamental;
II - organizar e manter os serviços e sistemas administrativos e operacionais indispensáveis ao cumprimento de suas funções;
III - prover as necessidades do seu governo e da sua administração, podendo, se necessário, pedir auxílio à União;
IV - dispor sobre os direitos e deveres dos seus funcionários e organizar o respectivo Estatuto e planos de carreira;
V - dispor sobre tributação, fiscalização e arrecadação de tributos, multas e outras receitas;
VI - realizar operações de crédito previstas em Lei;
VII - conceder serviços públicos.
Art. 10 - Compete ainda ao Governo do Estado, no desempenho da missão de promover o bem comum:
I - zelar pela observância da Constituição e das Leis;
II - cuidar da saúde Pública, do meio ambiente, da assistência social, e manter serviços de amparo à maternidade, à infância, à velhice, à invalidez, aos excepcionais e aos deficientes;
III - promover o abastecimento de alimento, de energia e água;
IV - difundir a instrução através de escolas públicas;
V - promover a difusão cultural, a educação física e os desportos;
VI - promover a construção de habitação econômica de interesse social;
VII - proteger e preservar os recursos naturais, o patrimônio histórico e artístico e a memória pública;
VIII - promover o lazer comunitário;
IX - promover a segurança pública e a defesa civil;
X - ministrar assistências judiciárias aos necessitados;
XI - produzir informações para o exercício das funções governamentais; e
XII - colocar à disposição da população outros serviços públicos.
TÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
CAPÍTULO I DAS NORMAS GERAIS
Art. 11 - A composição da Administração Pública Direta, nos termos do art. 6º, item I, desta Lei Complementar, compreende os seguintes níveis:
I - de apoio direto e assessoramento superior ao Chefe do Poder Executivo;
II - de gerência, representado pelos Chefes de Gabinete, com funções relativas às lideranças técnicas na condução de programas e projetos, bem como, a ordenação das funções gerenciais relativas à programação, organização, direção a coordenação e controle das atividades da Secretaria;
III - de assessoramento e apoio, representados pela Assessoria, relativo às funções de apoio ao Secretário de Estado nas responsabilidades e atribuições;
IV - de atuação instrumental, representado por núcleos setoriais concernentes aos sistemas de planejamento e coordenação, de finanças e de administração, com funções relativas ao controle de atividades que lhes são inerentes, e à prestação dos serviços necessários ao funcionamento da Secretaria;
V - de execução programática, representada por Departamentos, Superintendências ou Coordenadorias, encarregados das funções típicas e permanentes da Secretaria, consubstanciadas em programas, projetos ou atividades;
VI - de deliberação normativa, consultiva, de fiscalização, de formulação de políticas setoriais, constituídos por órgãos colegiados;
VII - de atuação regional, representado por Delegacias Regionais;
VIII - de atuação descentralizada, representado pelas entidades da Administração Pública Direta, vinculadas às respectivas Secretarias de Estado.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 12 - A estrutura organizacional básica da Administração Pública Direta compreende:
I - GOVERNADORIA:
a) Gabinete do Governador;
b) Casa Civil;
c) Casa Militar;
d) Procuradoria Geral do Estado;
e) Defensoria Pública;
f) Auditoria Geral do Estado.
II - VICE-GOVERNADORIA:
a) Gabinete do Vice-Governador.
III - ÓRGÃOS COLEGIADOS:
a) Conselho de Governo;
b) Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social-CEDES;
c) Conselho Estadual de Política Ambiental;
d) Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia.
IV - ÓRGÃOS AUTÔNOMOS:
a) Polícia Civil;
b) Polícia Militar;
c) Departamento Estadual de Turismo-DETUR;
d) Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN;
e) Instituto de Terras de Rondônia-ITERON:
f) Departamento do Trabalho-DETRAB.
V - SECRETARIAS DE ESTADO:
a) Secretaria de Estado da Economia e Planejamento;
b) Secretaria de Estado da Administração e Recursos Humanos;
c) Secretaria de Estado da Educação e Cultura;
d) Secretaria de Estado da Saúde;
e) Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Regional;
f) Secretaria de Estado da Agricultura, Indústria e Comércio;
g) Secretaria de Estado dos Transportes, Obras e Serviços Públicos;
h) Secretaria de Estado do Esporte, Lazer e Assuntos Comunitários;
I) Secretaria de Estado dos Assuntos da Justiça.
Art. 13 - O Gabinete do Governador contará com uma Chefia de Gabinete, uma Secretaria Particular e uma Assessoria Especial.
Art. 14 - O Governador contará, ainda, com um número máximo de dois Secretários Especiais.
CAPÍTULO III DO DETALHAMENTO DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 15 - Integram a estrutura organizacional básica de cada uma Secretaria de Estado:
I - a nível de direção superior, a instância administrativa referente ao cargo de Secretário de Estado;
II - a nível de gerência, a instância administrativa referente ao cargo de Chefe de Gabinete;
III - a nível de apoio e assessoramento, as seguintes unidades:
a) Gabinete do Secretário;
b) Assessoria.
IV - a nível de atuação instrumental, as seguintes unidades:
a) Núcleo Setorial de Planejamento e Coordenação;
b) Núcleo Setorial de Finanças;
c) Núcleo Setorial de Administração;
d) Núcleo Setorial de Recursos Humanos.
V - a nível de atuação deliberativa, consultiva e normativa, os órgãos colegiados.
Parágrafo único - Os núcleos a que se refere o ítem IV, constituem unidades operacionais dos sistemas estaduais de planejametno, de finanças e de administração, repectivamente.
Art. 16 - Além das unidades citadas no artigo anterior, compõem a estrutura organizacional das Secretarias de Estado, a nível de execução programática, as seguintes unidades administrativas:
I - SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA E PLANEJAMENTO:
a) Coordenadoria de Planejamento e Programação;
b) Coordenadroria de Programas e Projetos Especiais;
c) Coordenadoria de Programas, Ciências e Tecnologia;
d) Coordenadoria Geral do Tesouro;
e)Coordenadoria de Contabilidade;
f) Coordenadoria da Receita Estadual;
g)Coordenadoria de Orçamento;
h) Coordenadoria de Acompanhamento de Convênios.
II - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS:
a) Coordenadoria de Recursos Humanos;
b) Coordenadoria de Recursos Materiais;
c) Coordenadoria de Administração patrimonial;
d) Coordenadoria de Serviços Administrativos
e) Coordenadoria de Organização, Sistemas e Métodos;
f) Coordenadoria de Legislação e Normas.
III - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E CULTURA:
a) Departamento Geral de Ensino;
b) Departamento de Apoio Educacional;
c) Departamento de Inspeção de Ensino;
d) Departamento de Cultura;
e) Departamento de Educação Física e Desporto Escolar;
f) Departamento de Legislação e Normas;
g) Departamento de Pesquisas e Estatísticas Educacionais;
h) Departamento de Bibliotecas Públicas.
IV - SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE:
a) Departamento de Saúde Pública;
b) Departamento de Fiscalização Sanitária;
c) Departamento de Vigilância Epidemiológica;
d) Departamento de Programas Especiais;
e) Departamento de Ação Social;
V - SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO REGIONAL:
a) Departamento de Monitoria e Controle Ambiental;
b) Departamento de Desenvolvimento Urbano;
c) Departamento de Desenvolvimento e Controle, Vigilância e Fiscalização Florestal;
d) Departamento de Recursos Hídricos, Energéticos e Industriais;
e) Escritórios Regionais;
f) Departamento de Documentação e Informação;
g) Departamento de Educação Ambiental.
VI - SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO:
a) Departamento de Produção Animal;
b) Departamento de Organização Agrária;
c) Departamento de Comercialização e Abastecimento;
d) Departamento da Indústria e Comércio;
e) Departamento de Desenvolvimento Cooperativista;
f) Departamento de Produção Vegetal.
VII - SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS:
a) Departamento de Transportes Oficiais;
b) Departamento de Estudos e Projetos;
c) Departamento de Execução de Obras e Manutenção de Equipamentos Públicos;
d) Departamento de Controle e Fiscalização de Concessão e Permissão de Serviços Públicos.
VIII - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE, LAZER E ASSUNTOS COMUNITÁRIOS:
a) Departamento de Desporto Amador;
b) Departamento de Desporto Profissional;
c) Departamento de Assuntos Comunitários;
d) Departamento de Recreação e Lazer;
e) Departamento de Pesquisa e Intercâmbio Desportivo;
f) Departamento de Equipamentos e Instalações Desportivas.
IX - SECRETARIA DE ESTADO DOS ASSUNTOS DA JUSTIÇA:
a) Departamento de Assuntos Penitenciários;
b) Departamento de Proteção ao Consumidor;
c) Departamento de Polícia Criminal;
d) Departamento do Menor Infrator;
e) Departamento de Controle do Tráfico e Entorpecentes;
f) Departamento de Recuperação Social do Preso e Família;
g) Departamento de Imprensa Oficial;
h) Depósito Judiciário.
Art. 17 - A Polícia Civil e a Polícia Militar se constituem em órgãos autônomos da Administração Pública Direta subordinadas diretamente ao Governador do Estado, e serão regidas por legislação especial, que definirá sua estrutura e competência, consoante o disposto nas Constituições Federal e Estadual.
§ 1º - Os titulares da Polícia Civil e Militar terão direitos e prerrogativas de Secretário de Estado, consoante o disposto nos artigos 146 e 148 da Constituição Estadual .
§ 2º - Os titulares da Casa Militar, da Polícia Civil e da Polícia Militar serão, conforme couber, os posicionados no último posto da ativa da Polícia Civil ou Militar do Estado de Rondônia.
Art. 18 - As unidades a que se refere o item III, e os núcleos do item IV do artigo 15, poderão ser adotadas na estrutura básica dos demais órgãos integrantes da Administração Pública Direta.
Art. 19 - Cabe ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre a estrutura complementar dos órgãos integrantes da Administração Pública Direta, sendo-lhe ainda facultado, nos termos desta Lei, alterar a vinculação das unidades administrativas básicas previstas neste Capítulo.
TÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
CAPÍTULO I DOS ÓRGÃOS DE APOIO DIRETO AO GOVERNADOR
Art. 20 - As competências básicas dos órgãos de apoio direto e imediato ao Governador, ficam assim definidas:
I - GOVERNADORIA, compete o assessoramento, apoio e assistência ao Governador do Estado, no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais e particulares, especialmente, nos assuntos de natureza militar e nos referentes à administração civil, cujas funções básicas, por unidades que a integram, são a seguir estabelecidas:
a) Gabinete do Governador, compete a assistência imediata e direta ao Governador, em assuntos relacionados com o seu expediente particular e oficial compreendendo o controle de correspondência, organização de arquivo, agenda e relações multidisciplinares;
b) Casa Civil, compete a assistência imediata e direta ao Governador, em suas ações políticas e sociais, bem como, administração dos prédios estaduais por ele utilizados, e da Representação do estado em Brasília;
c) Casa Militar, compete a assistência direta e imediata ao Governador, nos assuntos de natureza militar e relacionados com a sua segurança e deslocamento, bem como, a coordenação das atividades de defesa civil;
d) Procuradoria-Geral do Estado, compete representação do Estado, nas ações e efeitos como autor, réu, assistente ou oponente, assistência e consultoria jurídica ao Governador e aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Indireta e aos Municípios;
e) Defensoria Pública, compete a orientação jurídica e defesa dos necessitados, em todos os graus, na forma do artigo 5º, item LXXIV, da Constituição Federal;
f) Auditoria Geral do Estado, compete;
1) assistência direta, imediata ao Governador, nos assuntos relacionados na forma do artigo 51 da Constituição Estadual ;
2) constatação da veracidade das informações e relatórios contábeis, financeiros e operacionais dos órgãos e entidades do Poder Executivo;
3) verificação de regularidade da arrecadação e recolhimento da receita e despesa, bem como seus estágios;
4) prevenção de fraudes, erros ou falhas, nas atividades operacionais.
II - VICE-GOVERNADORIA, compete a assistência direta e imediata ao Vice-Governador, no desempenho de suas atribuições e compromissos institucionais, cujas funções básicas, através do Gabinete do Vice-Governador, compreendem a coordenação das relações do titular com os órgãos públicos, comunidade e autoridade, e provimento dos meios administrativos, técnicos e operacionais, necessários ao cumprimento de suas atribuições.
III - ÓRGÃOS COLEGIADOS:
a) Conselho de Governo, compete a deliberação sobre questões relevantes solicitadas pelo Governo Estadual, incluídas a estabilidade das instituições e problemas urgentes de grave complexidade e implicações sociais;
b) Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social, compete a definição e coordenação da política de desenvolvimento econômico e social do Governo, e das diretrizes de ação em nível global e setorial, deliberando, também, sobre a implementação de projetos prioritários e aplicação de recursos do FUNDES;
c) Conselho Estadual de Política Ambiental, compete a deliberação sobre a formulação e execução da política estadual do meio ambiente, e de proteção aos recursos naturais renováveis, na forma do seu regulamento;
d) Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, compete a definição e coordenação de políticas e diretrizes do Governo, para as áreas de Ciência, Pesquisas e Tecnologia, deliberando sobre a implementação de Projetos prioritários nestas áreas.
IV - ÓRGÃOS AUTÔNOMOS:
a) Polícia Civil, compete a execução das funções de Polícia Judiciária e de apuração de infrações penais, exceto as militares, bem como, através da Superintendência-Geral de Polícia Técnica, a realização de perícias médico-legais e criminalísticas, e execução de serviços de identificação, promovendo, também, o desenvolvimento de pesquisas em sua área de atuação específica; incumbe, também, à Polícia Civil, o recrutamento, seleção, formação e aperfeiçoamento profissional de servidores para os quadros., através da Academias da Polícia Civil;
b) Polícia Militar, compete a execução das atribuições de polícia ostensiva, necessária à manutenção da ordem e segurança pública, e defesa das garantias individuais e da propriedade pública e particular, promovendo campanhas educativas com fins preventivos, e executando as ações de defesa civil, através dos tipos de policiamento previstos no artigo 148 da Constituição Estadual ;
c) Departamento Estadual de Turismo-DETUR, compete a identificação das potencialidades turísticas do Estado; a promoção e coordenação do desenvolvimento das atividades turísticas do Estado; a promoção do desenvolvimento científico e tecnológico do Estado; outras atividades correlatas;
d) Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN, compete a coordenação da aplicação da legislação de trânsito, exercendo o seu controle e fiscalização nos centros urbanos e nas rodovias estaduais; outras atividades correlatadas;
e) Instituto de Terras de Rondônia-ITERON, compete a execução da Política Fundiária do Estado; execução dos projetos de regularização fundiárias e de colonização, promovendo as medidas administrativas cabíveis, bem como a distribuição de terras a pequenos produtores, não proprietários de imóveis rurais, ou àqueles cujas propriedades não alcancem a dimensão de módulo familiar, ou seja, comprovadamente insuficientes para o sustento próprio e o de sua família; representação do Estado nos procedimentos administrativos e preparatórios, referentes à discriminação das terras devolutas estaduais, e nas desapropriações; representação do Estado, ativa e passivamente, nos atos, procedimentos, convênios e políticas de assuntos fundiários, inclusive demarcatórios e divisórios de prédios rústicos, usucapião e águas; administração das terras de domínio estadual que não estiverem vinculadas a determinado uso, protegendo-as e preservando-as contra invasões; manutenção do serviço de cartografia e mapoteca do território estadual, utilizando, preferencialmente, os levantamentos feitos pelos órgãos federais e estaduais; promoção, periodicamente, da avaliação das terras devolutas, grupando-as em regiões de valor básico uniforme, estabelecendo os acréscimos correspondentes ao valor específicos de cada lote; solução, na instância administração, dos litígios sobre a matéria fundiária; coibição tanto dos latifúndios, como dos manifúndios improdutivos, bem assim, da especulação agrária; aferição da medição, localização, documentação e aproveitamento econômico das áreas objeto de alienação, prevenindo litígios e conferindo a exatidão da titulagem, clareza, exatidão e segurança; manutenção do arquivo e mapeamento de todos os imóveis urbanos e rurais de propriedade do Estado; promoção da formalização e tramitação de processos administrativos, visando à expedição de licenças de ocupação, títulos provisórios, e títulos definitivos, os quais serão expedidos com a assinatura do Governador do Estado e do Presidente do Instituto de Terras do Estado de Rondônia-ITERON;
f) Departamento do Trabalho-DETRAB, compete a promoção da política do emprego e ocupação da mão-de-obra, no tocante as atividades da colaboração, treinamento e orientação aos trabalhadores e promoção dos estudos de pesquisas relativas ao mercado de trabalho, mantendo a articulação com entidades públicas e privadas, integrada de programas e projetos relativos ao setor.
Art. 21 - O Poder Executivo, através de Decreto, estruturará o Departamento do Trabalho, regulamentando suas atividades.
Art. 22 - As atividades exercidas pela extinta Secretaria de Estado do Trabalho e Promoção Social, e que não foram absorvidas pelos novos órgãos, poderão ser, gradativamente, municipalizadas, a critério do Poder Executivo.
Art. 23 - As competências básicas das Secretarias são a seguir definidas:
I - Secretaria de Estado da Economia e Planejamento, como órgão central de orçamento do sistema de Finanças e Coordenação do Sistema Estadual de Planejamento, a qual compete a direção e supervisão, orientação técnica a normatizadas atividades relativas à Administração da receita e da despesa, execução orçamentária e financeira, crédito público, procedimentos contábeis do Estado; direção, coordenação e orientação técnica e normativa das atividades relacionadas com o planejamento e avaliação institucional e regional, programação, acompanhamento e avaliação de programas, e atividades relacionados com o planejamento, desenvolvimento de estudos, pesquisas e estatísticas, orientados para a ação governamental, suprimentos de recursos e serviços de informática; outras atividades correlatas;
II - Secretaria de Estado da Administração e Recursos Humanos, compete o planejamento, coordenação, supervisão, assessoramento técnico e normatização das atividades relativas a recursos humanos, organização, sistemas e métodos, materiais, serviços de transporte interno. Patrimônio, conservação e documentação administrativa, e demais atividades correlatas, responsabilizando-se, ainda, entre outras, pelas atividades executoras, relacionadas com o cadastro e processamento centralizado da folha de pagamento dos servidores do estado.
III - Secretaria de Estado da Educação e Cultura, compete a formulação e execução das políticas, educacional e cultural do Estado, elaborando, em conformidade com as diretrizes e metas governamentais, os planos, programas, projetos e atividades educacionais, culturais, coordenando e avaliando as atividades técnico-pedagógicas e culturais, bem como, orientando e assistindo os municípios, com o objetivo de habilitá-los a absorvê-las. Incluem-se ainda entre as finalidades da Secretaria, a manutenção, expansão e melhoria da rede de ensino, e a promoção e apoio às atividades culturais e recreativas, zelando pelo cumprimento das normas pertinentes à sua função institucional.
IV - Secretaria de Estado da Saúde, órgão central de coordenação e execução do sistema estadual de saúde, compete a elaboração e execução das políticas de saúde, avaliando os níveis de saúde da população e as necessidades e disponibilidades dos serviços ofertados, promovendo e desenvolvendo os serviços de saúde, assistindo tecnicamente os municípios, na implantação, operação e avaliação dos serviços desenvolvidos a nível local, executando as ações de saúde a nível secundário e terciário, exercendo as ações de vigilância epidemiológica, e coordenando, supervisionando e executando programas de controle de doenças transmissíveis, fiscalizando e controlando as condições sanitárias, de higiene e de saneamento, a qualidade de medicamentos e de alimentos e o exercício profissional, desempenhando, ainda, outras atividades correlatas de assistência à população.
V - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Regional, como órgão central do sistema estadual do meio ambiente e recursos naturais renováveis, compete a participação na formulação e execução das políticas voltadas para o desenvolvimento rural e urbano, fiscalizando e normatizando as atividades relacionadas com a qualidade da vida, do ambiente e dos recursos naturais.
VI - Secretaria de Estado da Agricultura, Indústria e Comércio, como órgão central do sistema estadual de abastecimento, desenvolvimento agrícola e industrial e do comércio, a qual compete a elaboração e execução da política agropecuária, de abastecimento, de desenvolvimento industrial, agro-industrial, e comercial do Estado, promovendo a pesquisa, a assistência técnica e prestação de serviços, a localização, manutenção e crescimento dos empreendimentos visando ao aprimoramento da agropecuária estadual; formação e regulamentação da atividade de comercialização dos insumos e produtos, bem como, da atividade agropecuária, de engenharia rural, industriais e comerciais que estejam no âmbito da competência do Estado; formação, coordenação, preservação e exploração dos recursos minerais do Estado, promoção e coordenação da ação governamental no tocante à organização fundiária e aos assentamentos humanos, no meio rural, estímulo ao cooperativismo e desenvolvimento de outras atividades compatíveis com a sua missão institucional incluindo a promoção do desenvolvimento científico e tecnológico do Estado.
VII - Secretaria de Estado dos Transportes, da política do Governo, no âmbito dos serviços de utilidade pública concernentes aos serviços ligados aos transportes, abastecimento de água, saneamento básico e fornecimento de energia elétrica; desenvolvimento, edificação, fiscalização e conservação de próprios estaduais, e execução de obras públicas, política do transporte rodoviário e urbano, no que lhe competir, e outras atividades correlatas com a sua finalidade.
VIII - Secretaria de estado dos Assuntos da Justiça, compete:
a) supervisão e fiscalização do cumprimento de penas de reclusão ou detenção, e da administração do sistema penitenciário, relacionamento administrativo com os órgãos da justiça;
b) a perfeita integração com o Governo Federal sobre matéria de aplicação de justiça; orientação e proteção do acompanhamento e controle da política do menor infrator; organização e manutenção do depósito judiciário;
c) prestação de assistência às vítimas e a seus familiares, de ilícitos penais; sistematização da guarda, da segurança, custódia, tratamento e recuperação social das pessoas sujeitas aos cumprimento de penas, bem como,. a assistência a seus familiares;
d) acompanhamento, promoção e divulgação da política do Governo em relação ao controle de tráfico e uso de entorpecentes.
e) outras atividades correlatas;
IX - Da Secretaria de Estado do Esporte e Lazer e Assuntos Comunitários, compete:
a) desenvolvimento da política de promoção social, em consonância com os planos de Governo, integração com as demais Secretarias, no sentido de viabilizar programas junto aos segmentos populacionais, especialmente os de baixa renda;
b) prestação de assistência à criança particularmente carente, promovendo seu desenvolvimento cultural e profissional; promoção de campanhas de cunho sócio-educativo, de forma a garantir a elevação do padrão de vida dos contingentes populacionais, especialmente os de baixa renda;
c) assistência e a proteção à maternidade, à infância, à velhice, aos socialmente desajustados e aos inválidos; a promoção ao estímulo para a regularização do mercado do sistema de emprego; a formação e o aperfeiçoamento de mão-de-obra;
d) o relacionamento com os organismos que congreguem empregados e empregadores; colaboração com organizações sindicais empresarias e associações profissionais, preparando seus congregados para o exercício de sua legítima função na vida sindical e cívica;
e) coordenação e execução da política de migração interna de Rondônia; elaboração do plano estadual do desenvolvimento do esporte e recreação, em consonância com os órgãos afins;
f) promoção e estímulo, a prática do esporte profissional e amador; incentivos e orientação do lazer e recreação, criando sistemas próprios e fomentando os existentes, que se destinem, preferencialmente, às classes de menores rendas;
g) promoção da melhoria e expansão da infra-estrutura de esporte e lazer do Estado; desenvolvimento de estudos e pesquisas que visem ao aprimoramento e à difusão dos esportes, recreação e lazer e à manutenção de intercâmbio com entidades esportivas e recreativas; outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III DAS UNIDADES ESTRUTURAIS COMUNS
Art. 24 - As unidades estruturais comuns às Secretarias de Estado têm as seguintes competências básicas:
I - GABINETE DO SECRETÁRIO, compete a assistência ao Secretário no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais, inclusive, em atividades de relações públicas, bem como, a coordenação da agenda diária de trabalho dos mesmos, acompanhamento e controle do fluxo de pessoas no âmbito do Gabinete e desempenho de outras atividades atinentes ou correlatas.
II - ASSESSORIAS, compete a realização ou direção e promoção dos estudos, pesquisas, levantamentos, avaliação e análises técnicas pertinentes aos negócios da Secretaria, bem como, controle ou orientação da legitimidade de atos administrativos, bem como elaboração de exposições de motivos, pareceres jurídicos e técnicos, relatórios de atividades em sua área de competência, entre outras atividades.
III - NÚCLEOS SETORIAIS DE ECONOMIA, PLANEJAMENTO, FINANÇAS E DE ADMINISTRAÇÃO, compete a implantação, organização e administração do respectivo sistema no âmbito de cada Secretaria, definindo, implementando e estimulando o fluxo de informações para as ações de coordenação, controle e intercâmbio de dados, cumprimento das diretrizes oriundas do órgão central do sistema, preparação de relatórios de atividades da área correspondente, desempenho de outras atividades atinentes e correlatas.
IV - DEPARTAMENTOS, SUPERINTENDÊNCIAS E COORDENADORIA, compete a atuação, de forma articulada com os núcleos setoriais sistêmicos, no planejamento e execução das atividades afetas à respectiva Secretaria, promoção da integração entre suas diversas áreas visando à consecução dos resultados programados, promoção de análises de desempenho e estabelecimento de medidas de racionalidade na administração e gerência dos recursos postos à sua disposição.
TÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES E ATRIBUIÇÕES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA
CAPÍTULO I DAS RESPONSABILIDADES COMUNS
Art. 25 - Constitui responsabilidade fundamental dos ocupantes de chefias na Administração Pública Direta, em todos os níveis, a promoção do desenvolvimento funcional entre os membros da sua equipe, e a sua integração dos objetivos do Governo, propiciando-lhes a formação e o desenvolvimento de noções, atitudes e conhecimento sobre os objetivos da sua área, através de participação crítica, além de Ter racional controle de custos, qualidade dos serviços e uso dos recursos técnicos e materiais postos a sua disposição.
CAPÍTULO II DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO
Art. 26 - São atribuições dos Secretário de Estado, como auxiliares diretos do Governador, a direção, orientação e coordenação dos órgãos integrantes da sua respectiva Secretaria, bem como, a supervisão das entidades a ela vinculadas, com vistas à plena conservação dos objetivos e metas, estabelecidos no plano de ação do Governo.
CAPÍTULO III DOS CHEFES DE GABINETE
Art. 27 - Os Chefes de Gabinete, como auxiliares diretos dos Secretários de Estado, além de substituí-los em seus impedimentos, têm como atribuições, a supervisão dos órgãos de atividades específicas, responsáveis pela programática da Secretaria, bem como, a gestão das unidades setoriais dos sistemas estaduais de planejamento, finanças, economia e administração, dentre outras missões complexas, requeridas pela Secretaria, ou determinadas pelo seu titular; prestação de assistência ao Secretário de Estado no desempenho de suas funções e compromissos oficiais, a administração geral do Gabinete e coordenação da correspondência oficial, e demais atividades típicas da função de Chefia de Gabinete, ou determinadas pelo Secretário, em que a praxe administrativa já consagrou; substituição do Secretário em seus impedimentos eventuais.
CAPÍTULO IV DOS CHEFES DE ASSESSORIAS
Art. 28 - Aos Chefes de Assessorias estão afetas as atribuições de assessoramento técnicos à Secretaria, compreendendo a realização ou direção de estudos, pesquisas, pareceres, levantamentos, análises, exposição de motivos e controle de atos normativos, dentre outras tarefas típicas de assessoria.
CAPÍTULO V DOS COORDENADORES DOS NÚCLEOS SETORIAIS SISTÊMICOS
Art. 29 - Os coordenadores dos núcleos setoriais dos sistemas de planejamento e coordenação, de finanças, e de administração e recursos humanos, têm por atribuições básicas a gestão das atividades afetas ao respectivo sistema, no âmbito da correspondente Secretaria, zelando sempre pelo alcance de eficiência, eficácia e efetividade na consecução dos propósitos e missões organizacionais.
CAPÍTULO VI DOS DIRETORES, SUPERINTENDENTES E COORDENADORES
Art. 30 - Aos diretores de Departamentos, aos Superintendentes e aos Coordenadores estão afetas as atribuições básicas de direção, coordenação e execução de programas, projetos e atividades, e cursos nas suas respectivas áreas de atuação, reportando-as diretamente ao Chefe de gabinete, cabendo-lhe ainda a participação em reuniões de coordenação, e prática de atos comumente afetos as áreas de administração e gestão organizacionais.
TÍTULO V DAS ATIVIDADES SISTÊMICAS
Art. 31 - As atividades de economia, planejamento e coordenação, de finanças, de administração e recursos humanos, do meio ambiente e recursos naturais renováveis, de abastecimento, transporte e serviços públicos, de saúde e agrícola, são organizadas, estruturadas e integradas de forma sistêmica, compreendendo seis sistemas específicos, a saber:
I - Sistema Estadual de Economia, Planejamento, Finanças e Coordenação;
II - Sistema Estadual de Administração e Recursos Humanos;
III - Sistema Estadual do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis;
IV - Sistema Estadual de Abastecimento, Desenvolvimento Agrícola, Indústria e Comércio;
V - Sistema Estadual de Saúde;
VI - Sistema Estadual dos Transportes e Serviços Públicos;
§ 1º - Constituem órgãos centrais dos sistemas definidos neste artigo, com capacidade normativa, orientadora e integradora, as Secretarias de Estado da Economia e Planejamento, da Administração e Recursos Humanos, da Saúde, do Meio Ambiente e Desenvolvimento Regional, dos Transportes, Obras e Serviços Públicos e da Agricultura, Indústria e Comércio.
§ 2º - Cada um dos sistemas compreende, além dos órgãos centrais, os núcleos setoriais que lhe são correspondentes nas demais Secretarias de Estado, e a tantos órgãos de planejamento e coordenação, da Economia e Planejamento, da Administração e Recursos Humanos, da Secretaria Regional, Transportes, Obras e Serviços Públicos, Agricultura, Indústria e Comércio, e quantos forem os órgãos da Administração Pública direta, cujas estruturas devam-se integrar.
§ 3º - Os núcleos setoriais sistêmicos subordinam-se, tecnicamente, às Secretarias de estado responsáveis pelos sistemas a que pertençam, sem prejuízo da subordinação administrativa, a que estão sujeitos, na estrutura organizacional que integram.
Art. 32 - O Poder Executivo regulamentará por decreto, o detalhamento e os demais critérios de organização e funcionamento dos sistemas, a que se refere o artigo 29 desta Lei.
TÍTULO VI DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 33 - São princípios básicos da ação administrativa do Poder Executivo:
I - transparência da administração;
II - democratização da ação administrativa;
III - revitalização do serviço público e melhoria dos padrões de desempenho;
IV - profissionalização do funcionário público;
V - regionalização e descentralização;
VI - fortalecimento da Administração direta;
VII - competitividade nas licitações;
VIII - municipalização.
CAPÍTULO I DA TRANSPARÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 34 - A transparência da Administração far-se-á em todos os níveis, através da divulgação, na forma legal ou regulamentar, dos atos administrativos que externem tomada de decisões do Governo.
Parágrafo ;único - O chefe do poder Executivo baixará decreto, dispondo sobre a formação e tipificação dos atos administrativos, bem como, sobre a sua divulgação oficial obrigatória.
CAPÍTULO II DA DEMOCRATIZAÇÃO DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 35 - A democratização da ação administrativa, em todos os níveis do Governo, consiste no exercício do poder, em decisões que contemplam aspirações e posições dos diversos segmentos sociais, permintindo-lhes a avaliação e o rendimento das prioridades estabelecidas.
CAPÍTULO III DA REVITALIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO E DA MELHORIA DOS PADRÕES DE DESEMPENHO
Art. 36 - A revitalização da Administração Pública e a melhoria dos padrões do atendimento ao público, consistem na redução de desperdícios e funções governamentais e alocação eficiente dos recursos, com o máximo de retorno.
CAPÍTULO IV DA PROFISSIONALIZAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO
Art. 37 - A profissionalização, com vistas à valorização do servidor público, será efetuada por atos regulamentares e administrativos, que ensejam condições para o seu desenvolvimento profissional; medidas que implementem política salarial e planos de carreira compatíveis com a realidade local, benefícios diretos e indiretos, e outros procedimentos que assegurem maior grau de satisfação ao funcionário, com os padrões de eficiência do serviço público.
CAPÍTULO V DA REGIONALIZAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO
Art. 38 - A Administração é regionalizada com descentralização da tomada de decisão, através dos órgãos governamentais, localizados na capital e no interior do Estado, visando a superar os problemas de natureza comunitária.
CAPÍTULO VI DO FORTALECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Art. 39 - Será assegurada à Administração Pública Direta, especialmente às Secretarias de estado dentro do seu espaço institucional, político e administrativo, o seu fortalecimento, como instrumento de formulação das políticas, diretrizes e ação coordenadora, cabendo aos órgãos da administração direta a execução dessas políticas
CAPÍTULO VII DA COMPETITIVIDADE NAS LICITAÇÕES
Art. 40 - Todas as contratações de obras ou de serviços, compra e alienação da Administrativa Pública Direta ou indireta do Estado, serão realizadas com observância, entre, outras, do princípio da competitividade da licitação.
Parágrafo único - O processo formal de licitação, ou a sua dispensa, obedecerá à legislação federal aplicável à Administração Estadual, em consonância com as normas.
CAPÍTULO VIII DA MUNICIPALIZAÇÃO
Art. 41 - Municipalização é a transferência de encargos e serviços da Administração Estadual, para a Administração Municipal.
Parágrafo único - Para efetivar-se a política de municipalização, será observado:
I - respeito ao princípio constitucional da autonomia municipal;
II - interesse e conveniência recíproca, da ação governamental, na entrega do encargo público estadual, ao Município;
III - condições técnicas e administrativas do Município, para reassumir o en cargo estadual;
IV - autonomia administrativa da execução;
V - controle, pelo competente órgão estadual, da ação administrativa, municipalizada, quando couber.
TÍTULO VII DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 42 - Ficam criados, no âmbito da Governadoria e das Secretarias de Estado os seguintes órgãos colegiados:
I - GOVERNADORIA:
a) Conselho de Governo;
b) Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social;
c) Conselho Estadual de Política Ambiental;
d) Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia.
II - SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA E PLANEJAMENTO:
a) Conselho Estadual de Informática;
b) Conselho Estadual de Contribuintes e Recursos Fiscais.
III - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO e RECURSOS HUMANOS:
a) Conselho Estadual de Política Salarial.
IV - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E CULTURA:
a) Conselho Estadual de Educação;
b) Conselho Estadual de Política Cultural.
V - SECRETARIA DE ESTADO SAÚDE:
a) Conselho Estadual da Saúde;
b) Conselho Estadual dos Portadores de Deficiência.
VI - SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO:
a) Conselho Estadual de Abastecimento.
VII - SECRETARIA DE ESTADO DOS ASSUNTOS DA JUSTIÇA:
a) Conselho Estadual de entorpecentes;
b) Conselho Penitenciário Estadual;
c) Conselho de Política Criminal e Penitenciária.
VIII - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE, LAZER E ASSUNTOS COMUNITÁRIOS:
a) Conselho Estadual de Desportos;
b) Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e do Idoso Carente.
TÍTULO VIII DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
CAPÍTULO I DOS CRITÉRIOS BÁSICOS PARA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 43 - As entidades da Administração Indireta, não incluídas na categoria de sociedade de economia mista, poderão gozar dos privilégios e isenções da Fazenda Estadual.
Art. 44 - As entidades da Administração Indireta relacionar-se-ão, de forma indireta, com as Secretarias de Estado a que estiverem vinculadas, delas, recebendo orientação normativa, necessária para a consecução de suas finalidades.
Art. 45 - É da competência do colegiado superior da entidade, a aprovação prévia de:
I - planos e programas de trabalho, bem como, orçamento de dispêndios operacionais, e de investimentos e suas alterações;
II - intenções de contratação de empréstimos, e outras operações que resultem em endividamento;
III - atos de organização que introduzam alterações substanciais, no modelo orgânico formal da entidade;
IV - tarifas e tabelas relativas a serviços, produtos e operações de interesse público;
V - atos de desapropriação e de alienação;
VI - balanços e demonstrativos de prestações de contas, e aplicações de recursos orçamentários e extra-orçamentários;
VII - programas e campanhas e divulgação e publicidade.
Parágrafo único - O dirigente principal da entidade integrará o colegiado como seu Secretário Executivo, cabendo-lhe, nesta qualidade, a implantação das decisões e deliberações do órgão.
Art. 46 - O Colegiado Superior promoverá, na entidade, o controle contábil e de legalidade, por meio de jornadas de auditoria, sobre os atos administrativos relacionados com despesas, receitas, patrimônio, pessoal e material, de forma periódica e incidência variável.
§ 1º - A auditoria, sempre que possível, terá sentido preventivo, e poderá ser conduzida por meio de auditores independentes, devidamente habilitados.
§ 2º - Os auditores não poderão auditar a mesma entidade por mais de dois exercícios financeiros consecutivos.
CAPÍTULO II DA VINCULAÇÃO DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 47 - As entidades da Administração Indireta vinculam-se às Secretarias de Estado, na forma abaixo:
I - SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA E PLANEJAMENTO:
a) Companhia de Processamento de Dados do Estado de Rondônia-CEPRORD;
b) Banco do Estado de Rondônia S.A. - BERON;
c) Junta Comercial do Estado de Rondônia-JUCER.
II - SECRETARIA DE ESTADO DA DMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS:
a) Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia-IPERON;
b) Fundação Escola de Serviços Públicos de Rondônia - FUNSEPRO.
III - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E CULTURA:
a) Fundação Tevê e Rádio Educativa de Rondônia-FUNTEVÊ;
b) Fundação Cultural do Estado de Rondônia.
IV - SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO:
a) Companhia de Armazém Gerais do Estado de Rondônia-CAGERO;
b) Instituto de Pesos e Medidas de Rondônia-IPEM/RO;
c) Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural de Rondônia-EMATER/RO.
V - SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO REGIONAL:
a) Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON;
b) Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia-CAERD;
c) Companhia de Habilitação Popular de Rondônia-COHAB
VI - SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS:
a) Empresa de Navegação de Rondônia-ENARO;
b) Departamento de estradas de Rodagem de Rondônia-DER/RO
Art. 48 - Cabe aos Secretários de Estado, em relação às entidades vinculadas:
I - fixar as políticas, diretrizes e prioridades, especialmente no que diz respeito a planos, programas e projetos;
II - representar o Estado nas Assembléias Gerais e, quando se fizer necessário, o Governador do Estado, respeitados os preceitos legais e constitucionais;
III - dar posse aos seus dirigentes;
IV - presidir o colegiado superior;
V - exercer outras atribuições previstas nesta Lei, ou em ato do Governador do Estado.
Art. 49 - O Chefe do Poder Executivo definirá a vinculação de novas entidades que venham a ser criadas, ou instaladas, bem como, modificará a vinculação ora estabelecida, mediante Lei.
TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 50 - Os cargos de provimento em comissão, e as funções de confiança da Administração Direta, de nomeação e exoneração pelo Governador, nos termos da legislação aplicável, são os seguintes:
I - cargos referentes aos dos Secretários de Estado, ou equivalente, definidos no Anexo I desta Lei;
II - cargos em comissão referentes aos Chefes de Gabinete dos Secretários de Estado, Sub-Chefe da Casa Civil, Sub-Chefe da Casa Militar, Chefe do Escritório de Representação em Brasília e Chefe de Gabinete do Governador, definidos no Anexo II desta Lei;
III - outros cargos em comissão, definidos no Anexo II desta Lei;
IV - funções de confiança, definidos no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único - Os cargos em comissão, e as funções de Direção Superior, com os respectivos quantitativos, denominação e símbolo de vencimento, são os constantes dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 51 - Ficam extintos os cargos de Direção e Assessoramento Superiores, no âmbito da Administração Direta.
Art. 52 - A remuneração dos cargos em comissão, e das funções de direção superior, de idêntica hierarquia, constantes do item II do art. 50, é de 80% (oitenta por cento) da remuneração do cargo de Secretaria de Estado.
Art. 53 - A remuneração dos ocupantes dos cargos de Assessoramento Especial do Governador, e dos dirigentes dos órgãos de Regime Especial, é idêntica à dos Chefes de Gabinetes dos Secretários.
Art. 54 - A investidura, em cargo em comissão de direção superior, importa na concessão automática de uma gratificação de representação de 60% (sessenta por cento), do valor do vencimento do cargo efetivo ocupado pelo funcionário.
Art. 55 - Em decorrência do disposto nesta Lei:
I - extinguem-se órgãos a seguir especificados, bem como, os cargo e funções a eles inerentes:
a) Secretaria de Estado da Cultura, Esporte e Turismo;
b) Secretaria de Estado do Meio Ambiente;
c) Secretaria de Estado Extraordinária para Assuntos Municipais;
d) Secretaria de Estado da Segurança Pública;
e) Secretaria de Estado do Trabalho e Promoção Social;
f) Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia;
g) Instituto Estadual de Florestas;
II - Criam-se:
a) Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Regional;
b) Polícia Civil, observado o disposto nos artigos 12 e 17 desta Lei, e a Polícia Militar, como órgãos autônomos;
c) Defensoria Pública;
d) Secretarias de Estado do Esporte, Lazer e Assuntos Comunitários
III - Alteram-se as denominações:
a) Secretaria de Estado do interior e Justiça, para Secretaria de Estado dos Assuntos da Justiça;
b) Secretaria de Estado da Educação, para Secretaria de Estado da Educação e Cultura;
c) Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, para Secretaria de Estado de Agricultura, Indústria e Comércio;
d) Secretaria de Estado da Administração, para Secretaria de Estado da Administração e Recursos Humanos;
e) Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos, para Secretaria de Estado dos Transportes, Obras e Serviços Públicos.
IV - Mantêm-se com a mesma denominação:
a) Secretaria de Estado da Saúde.
V - Fundem-se:
a) a Secretaria de Estado da Fazenda e a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em Secretaria de Estado da Economia e Planejamento.
§ 1º - Considerem-se equivalentes, as denominações anteriores dos órgãos transformados por força deste artigo, especialmente, para efeito de leis e decretos vigentes, e para questões operacionais relativas ao uso de papéis, documentos, carimbos e outras marcas oficiais.
§ 2º - Os direitos, deveres e responsabilidades financeiras e patrimoniais, bem como, os recursos humanos envolvidos nos órgãos extintos, ou em que tenham ocorrido fusão, serão transferidos e remanejados para as respectivas Secretarias de Estado, e órgãos, em cuja atuação, identifiquem-se melhor as finalidades dos órgãos anteriormente existentes.
Art. 56 - Fica o Chefe do poder Executivo autorizado a:
I - dispor sobre a organização e funcionamento dos órgãos da Administração do Estado;
II - transferir os saldos das dotações orçamentárias, consignadas aos órgãos ora extintos, ou que foram objetos de fusão.
Art. 57 - Os valores do vencimento dos cargos em comissão, e os das funções de Direção Superior, serão automaticamente majorados, na mesma proporção dos reajustes conferidos ao funcionalismo público estadual.
Art. 58 - Ao funcionário investido em cargo de provimento em comissão, na Administração Direta, é dado optar pelo vencimento ou remuneração a que fizer jus, em razão do seu cargo efetivo, sem prejuízo da gratificação de representação respectiva.
Art. 59 - Os atos administrativos, decorrentes de Lei, que venham a alterar as atuais estruturas da administração direta e das autarquias, serão encaminhadas ao Governador, acompanhadas de parecer técnico da Secretária de Estado da Administração e recursos Humanos.
Art. 60 - O Governador poderá avocar a si qualquer assunto da esfera do Poder Executivo, para decidi-lo.
Art. 61 - Os Projetos de Lei são sancionados pelo Governador e tal como os decretos por ele baixados, são referendados pelo titular da Secretaria de Estado a que os atos digam respeito.
Parágrafo único - Serão referendados por todos os Secretários, os atos normativos de interesse geral, que envolvam todos os órgãos da administração.
Art. 62 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 63 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto-Lei n.º 01 , de 31 dezembro de 1981 e a LEI COMPLEMENTAR Nº 19 , de 25 de maio de 1987.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 05 de setembro de 1.990.
Download: Anexos
DOE Nº 2125, DE 13 DE SETEMBRO DE 1990.
DOE Nº 2154, DE 26 DE OUTUBRO DE 1990.
TÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
Art. 11
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 12
Art. 13
Art. 14
CAPÍTULO III
DO DETALHAMENTO DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
TÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE APOIO DIRETO AO GOVERNADOR
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
CAPÍTULO III
DAS UNIDADES ESTRUTURAIS COMUNS
Art. 24
TÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES E ATRIBUIÇÕES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA
CAPÍTULO I
DAS RESPONSABILIDADES COMUNS
Art. 25
CAPÍTULO II
DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO
Art. 26
CAPÍTULO III
DOS CHEFES DE GABINETE
Art. 27
CAPÍTULO IV
DOS CHEFES DE ASSESSORIAS
Art. 28
CAPÍTULO V
DOS COORDENADORES DOS NÚCLEOS SETORIAIS SISTÊMICOS
Art. 29
CAPÍTULO VI
DOS DIRETORES, SUPERINTENDENTES E COORDENADORES
Art. 30
TÍTULO V
DAS ATIVIDADES SISTÊMICAS
Art. 31
Art. 32
TÍTULO VI
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 33
CAPÍTULO I
DA TRANSPARÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 34
CAPÍTULO II
DA DEMOCRATIZAÇÃO DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 35
CAPÍTULO III
DA REVITALIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO E DA MELHORIA DOS PADRÕES DE DESEMPENHO
Art. 36
CAPÍTULO IV
DA PROFISSIONALIZAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO
Art. 37
CAPÍTULO V
DA REGIONALIZAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO
Art. 38
CAPÍTULO VI
DO FORTALECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Art. 39
CAPÍTULO VII
DA COMPETITIVIDADE NAS LICITAÇÕES
Art. 40
CAPÍTULO VIII
DA MUNICIPALIZAÇÃO
Art. 41
TÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 42
TÍTULO VIII
DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
CAPÍTULO I
DOS CRITÉRIOS BÁSICOS PARA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 43
Art. 44
Art. 45
Art. 46
CAPÍTULO II
DA VINCULAÇÃO DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 47
Art. 48
Art. 49
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 50
Art. 51
Art. 52
Art. 53
Art. 54
Art. 55
Art. 56
Art. 57
Art. 58
Art. 59
Art. 60
Art. 61
Art. 62
Art. 63
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 42/1991 de 19/03/1991
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Decreto-Lei nº 1/1981 de //
Lei Complementar nº 19/1987 de 25/05/1987