Lei Complementar nº 41/1991
DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 1º E ACRESCENTA O § 3º DO ARTIGO 71, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 32, DE 16 DE JANEIRO DE 1990.
LEI COMPLEMENTAR Nº 41, DE 18 DE JANEIRO DE 1991.
DÁ NOVA REDAÇÃO AO
§ 1º E ACRESCENTA O
§ 3º DO ARTIGO 71, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 32 , DE 16 DE JANEIRO DE 1990.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, o Governador do Estado sancionou, e eu, Oswaldo Piana, Presidente da Assembléia, nos termos do
§ 7º do
Art. 42 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O
§ 1º do
Art. 71, da Lei Complementar nº 32 , de 16 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a redação a seguir e acrescido do
§ 3º:
"Art. 71 - ....
§ 1º - O Auditor, quando não estiver substituindo Conselheiro, presidirá a instrução dos processos que lhe forem distribuídos, relatando-os com proposta de decisão a ser votada pelos integrantes do Plenário ou da Câmara para a qual for designado.
....
§ 3º - O Auditor aposentar-se-á, com proventos integrais, compulsoriamente aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativamente após trinta anos de serviço, contados na forma da lei, depois de cinco anos de exercício efetivo n o cargo de Auditor".
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa, 18 de janeiro de 1991.
Deputado OSWALDO PIANA
Presidente
DOE Nº 2221, DE 08 DE FEVEREIRO DE 1991.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 32/1990 de 16/01/1990