Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 41/1991

DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 1º E ACRESCENTA O § 3º DO ARTIGO 71, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 32, DE 16 DE JANEIRO DE 1990.

LEI COMPLEMENTAR Nº 41, DE 18 DE JANEIRO DE 1991.

DÁ NOVA REDAÇÃO AO

§ 1º E ACRESCENTA O

§ 3º DO ARTIGO 71, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 32 , DE 16 DE JANEIRO DE 1990.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, o Governador do Estado sancionou, e eu, Oswaldo Piana, Presidente da Assembléia, nos termos do

§ 7º do

Art. 42 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O

§ 1º do

Art. 71, da Lei Complementar nº 32 , de 16 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a redação a seguir e acrescido do

§ 3º:

"Art. 71 - ....

§ 1º - O Auditor, quando não estiver substituindo Conselheiro, presidirá a instrução dos processos que lhe forem distribuídos, relatando-os com proposta de decisão a ser votada pelos integrantes do Plenário ou da Câmara para a qual for designado.

....

§ 3º - O Auditor aposentar-se-á, com proventos integrais, compulsoriamente aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativamente após trinta anos de serviço, contados na forma da lei, depois de cinco anos de exercício efetivo n o cargo de Auditor".

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa, 18 de janeiro de 1991.

Deputado OSWALDO PIANA

Presidente

DOE Nº 2221, DE 08 DE FEVEREIRO DE 1991.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 32/1990 de 16/01/1990