Lei Complementar nº 42/1991
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 42, DE 19 DE MARÇO DE 1991.
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar,
TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA AÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO
Art. 1º São princípios básicos da ação administrativa do Poder Executivo:
I - transparência na administração;
II - democratização da ação administrativa;
III - revitalização e melhoria dos padrões de desempenho do serviço público;
IV - valorização do funcionário público;
V - regionalização e descentralização;
VI - fortalecimento da administração direta;
VII - licitações.
CAPÍTULO I DA TRANSPARÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º A transparência da administração far-se-á em todos os níveis, por meio da divulgação, na forma legal ou regulamentar, dos atos administrativos que externem tomadas de decisão do Governo.
Parágrafo único - O Chefe do Poder Executivo baixará decreto dispondo sobre a forma de que deverão revestir-se os atos administrativos, bem como sobre sua divulgação oficial.
CAPÍTULO II DA DEMOCRATIZAÇÃO DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 3º A democratização da ação administrativa, em todos os níveis do governo, consiste, no exercício do Poder, em decisões que contemplem aspirações e posições dos diversos segmentos sociais, permitindo-lhes a avaliação e rendimento das prioridades estabelecidas e proporcionando, internamente, o auscultamento dos funcionários e do respeito aos seus direitos.
CAPÍTULO III DA REVITALIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO E DA MELHORIA DOS PADRÕES DE DESEMPENHO
Art. 4º A revitalização da administração pública e a melhoria dos padrões de desempenho far-se-ão através de medidas que permitam a agilização de serviços de atendimento público, evitando desperdícios nas funções governamentais e, alocando eficientemente os recursos com o máximo de retorno social.
CAPÍTULO IV DA VALORIZAÇÃO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO
Art. 5º A valorização do funcionário público será efetuada por atos administrativos que ensejem condições para o seu desenvolvimento profissional, em medidas que estabeleçam política salarial, plano de cargos e salários compatíveis com a realidade local, benefícios diretos e indiretos e outros procedimentos que gerem maior grau de satisfação aos funcionários.
CAPÍTULO V DA REGIONALIZAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO
Art. 6º A administração é regionalizada com a descentralização da tomada de decisões através dos órgãos governamentais localizados na Capital e no interior do Estado, visando superar os problemas de natureza comunitária e social.
CAPÍTULO VI DO FORTALECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Art. 7º Será assegurado à administração direta, especificamente as Secretarias de Estado, dentro do seu espaço institucional, político e administrativo, o seu fortalecimento, como instrumento de formulação das políticas, diretrizes e coordenação, cabendo aos órgãos da administração indireta a execução dessas políticas e diretrizes.
CAPÍTULO VII DAS LICITAÇÕES
Art. 8º Todas as contratações de obras ou de serviços, compras e alienações da administração direta e indireta do Estado serão realizadas observando-se os princípios da licitação, obedecendo-se a legislação federal aplicável à administração estadual e às normas operacionais que forem fixadas pelo Poder Executivo.
Art. 9º O reordenamento, bem como a fixação de critérios e de normas para a composição, subordinação ou vinculação das Comissões de Licitação, serão disciplinadas pelo Poder Executivo, obedecendo a legislação específica que regula a matéria.
TÍTULO II DA ESTRUTURA BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
CAPÍTULO I DA DEFINIÇÃO
Art. 10 - A estrutura organizacional básica da administração direta fica assim definida:
I - GOVERNADORIA
a) Gabinete do Governador;
b) Casa Civil;
c) Casa Militar;
d) Coordenadoria Especial de Governo;
e) Coordenadoria de Articulação com a União;
f) Procuradoria Geral do Estado;
g) Auditoria Geral do Estado.
II - VICE-GOVERNADORIA
a) Gabinete do Vice-Governador.
III - ÓRGÃOS COLEGIADOS SUPERIORES
a) Conselho de Governo;
b) Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social-CEDES;
c) Conselho Estadual de Política de Desenvolvimento Ambiental.
IV - ÓRGÃOS AUTÔNOMOS
a) Superintendência de Desportos e Lazer;
b) Superintendência de Desenvolvimento Regional.
V - POLÍCIA CIVIL E MILITAR
a) Departamento de Polícia Civil;
b) Força Policial Militar.
VI - SECRETARIA DE ESTADO
a) Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN;
b) Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
c) Secretaria de Estado da Administração - SEAD;
d) Secretaria de Estado da Educação - SEDUC;
e) Secretaria de Estado da Saúde - SESAU;
f) Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP;
g) Secretaria de Estado da Agricultura, Indústria e Comércio - SEAGRI;
h) Secretaria de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania - SEJUCI;
i) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental - SEDAM;
j) Secretaria de Estado de Obras Públicas - SEOP.
VII - SECRETÁRIOS ESPECIAIS
a) Secretário Especial de Cultura e Turismo;
b) Secretário Especial de Ação Comunitária.
CAPÍTULO II DOS INTEGRANTES DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 11 - Integram a estrutura organizacional de cada um dos órgãos e das Secretarias de Estado:
I - a nível de direção superior, o cargo de Secretário de Estado, Chefe de Coordenadoria Especial, Auditor, Procurador, Superintendente e Secretário Especial;
II - a nível de gerência, o cargo de Secretário Adjunto e Secretário Executivo e demais Adjuntos;
III - a nível de apoio e assessoramento, as seguintes unidades:
a) Gabinete de Secretário;
b) Assessoria.
IV - a nível de atuação instrumental, as seguintes unidades:
a) Núcleo Setorial de Planejamento e Coordenação - NUPLAN;
b) Núcleo Setorial de Administração e Finanças - NAF.
V - a nível de execução programática:
a) Coordenações e/ou Departamentos;
b) Divisões;
c) Unidades Operacionais.
VI - a nível de atuação deliberativa, consultiva e normativa, os órgãos colegiados;
VII - a nível regional e local, as Delegacias Regionais e Locais.
Parágrafo único - Os Núcleos a que se refere o inciso IV, constituem unidades operacionais dos sistemas estaduais de planejamento e coordenação, e de finanças e administração, respectivamente.
Art. 12 - A definição das unidades de nível de execução programática, integrantes das estruturas básicas constantes deste Capítulo, será feita através dos Regulamentos dos Órgãos e Secretarias de Estado pelo Poder Executivo.
Art. 13 - A estrutura básica da Procuradoria Geral do Estado, da Polícia Militar e da Polícia Civil, são as definidas nas respectivas Leis de suas organizações.
TÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS E FINALIDADES DOS ÓRGÃOS
CAPÍTULO I DA GOVERNADORIA
Seção I Do Gabinete do Governador
Art. 14 - Ao Gabinete do Governador compete a assistência imediata e direta ao Governador, em assuntos relacionados com o seu expediente particular e oficial, compreendendo o controle de correspondência, organização de arquivo, agenda e relações multidisciplinares.
Seção II Da Casa Civil
Art. 15 - À Casa Civil compete a assistência imediata e direta ao Governador, em suas ações políticas, sociais e de comunicação social, a administração dos prédios estaduais por ele utilizados, bem como a gerência financeira das Coordenadorias subordinadas ao Chefe do Poder Executivo.
Seção III Da Casa Militar
Art. 16 - À Casa Militar compete a assistência imediata e direta ao Governador e ao Vice-Governador, nos assuntos de natureza militar e relacionados com a sua segurança, pessoal, de sua família, de seus deslocamentos, bem como a coordenação das atividades de defesa civil e de transporte do Chefe do Poder Executivo.
Seção IV Da Coordenadoria Especial de Governo
Art. 17 - À Coordenadoria Especial de Governo compete a assistência imediata e direta ao Governador na supervisão, acompanhamento e monitoramento das ações dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado, bem como no assessoramento especial de alto nível, em assuntos estratégicos e de desenvolvimento econômico e social.
Seção V Da Coordenadoria Especial de Articulação Com a União
Art. 18 - À Coordenadoria Especial de Articulação com a União compete a assistência imediata e direta ao Governador em suas relações com os Órgãos e Instituições da União, a identificação de fontes de financiamento, a assistência técnica, logística e operacional aos membros do Poder Executivo Estadual e o estabelecimento de relações com os representantes estaduais no Congresso Nacional.
Seção VI Da Procuradoria Geral do Estado
Art. 19 - À Procuradoria Geral do Estado compete a representação do Estado nas ações e feitos como autor, réu, assistente ou oponente, a assistência e consultoria jurídica ao Governador e aos demais órgãos e entidades da Administração Pública Direta, na forma do que dispõe a Lei Complementar nº 20 , de 02 de julho de 1987.
Seção VII Da Auditoria Geral do Estado
Art. 20 - À Auditoria Geral compete a assistência direta e imediata ao Governador, na forma do artigo 51 da Constituição Estadual , bem como coordenar, orientar, fiscalizar e avaliar o controle interno da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, criando condições indispensáveis para assegurar a eficácia de seus procedimentos, e a regularidade da execução da receita e da despesa.
CAPÍTULO II DA VICE-GOVERNADORIA
Art. 21 - Ao Gabinete do Vice-Governador compete a assistência direta e imediata ao Vice-Governador, no desempenho de suas atribuições e compromissos institucionais, definidos na Constituição Estadual .
CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS SUPERIORES
Seção I Do Conselho de Governo
Art. 22 - Ao Conselho de Governo compete, quando solicitado pelo Governo Estadual, a deliberação sobre questões relevantes, incluídas a estabilidade das instituições e problemas emergenciais de grave complexidade e implicações sociais.
Seção II Do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social
Art. 23 - Ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social compete a definição e coordenação da política de desenvolvimento econômico-social do Governo, e das Diretrizes da Ação em nível global e setorial, deliberando também sobre a implementação de projetos prioritários e aplicação de recursos do FUNDES.
Seção III Do Conselho Estadual de Política de Desenvolvimento Ambiental
Art. 24 - Ao Conselho Estadual de Política de Desenvolvimento Ambiental compete a definição da política ambiental para o Estado, estabelecendo as diretrizes, normas e medidas necessárias à compatibilização do desenvolvimento econômico com a preservação do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, promoção do Plano Estadual do Meio Ambiente e a elaboração do Relatório Sobre a Qualidade do Meio Ambiente do Estado que deverá ser levado à apreciação da Assembléia Legislativa Estadual no início de seus períodos legislativos, a aprovação dos programas, projetos e demais ações dos órgãos e entidades que interfiram no desenvolvimento ambiental, bem como apreciar e manifestar-se sobre estes mesmos programas, projetos e ações dos órgãos do Governo e instâncias administrativas, que interfiram no desenvolvimento ambiental, no sentido de promover sua inserção no âmbito da Política Estadual do Meio Ambiente e do Plano Estadual do Meio Ambiente.
CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS AUTÔNOMOS
Seção I Da Superintendência de Desportos e Lazer
Art. 25 - À Superintendência de Desportos e Lazer compete o planejamento, coordenação, estruturação, execução e fomento das atividades esportivas no âmbito do Estado.
Seção II Da Superintendência de Desenvolvimento Regional
Art. 26 - À Superintendência de Desenvolvimento Regional compete o planejamento, a coordenação e a execução de ações articuladas com os municípios do Estado, programas especiais e de apoio técnico às iniciativas regionais de interesse mútuo entre os governos estadual e municipal.
CAPÍTULO V DAS POLÍTICAS CIVIL E MILITAR
Seção I Da Polícia Civil
Art. 27 - À Polícia Civil compete a execução das funções de Polícia Judiciária e de apuração de infrações penais, exceto as militares, bem como a realização de perícias médico-legais e criminalísticas, a execução de serviços de identificação, o recrutamento, seleção, formação e aperfeiçoamento profissional de servidores para seus quadros, através da Academia de Polícia Civil.
Seção II Da Polícia Militar
Art. 28 - À Polícia Militar compete a execução das atribuições de polícia ostensiva, necessária à manutenção da ordem e da segurança pública, e a defesa das garantias individuais e da propriedade pública e particular, bem como executar as ações de defesa civil, através das espécies de policiamento previstas no artigo 148 da Constituição Estadual .
CAPÍTULO VI DAS SECRETARIAS DE ESTADO
Seção I Da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Art. 29 - A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, como órgão central do Sistema de Planejamento, tem por finalidade a administração das atividades de planejamento governamental, mediante a orientação normativa e metodológica às Secretarias de Estado, na concepção e desenvolvimento das respectivas programações, o controle dos planos, programas, convênios interinstitucionais e orçamentos, a orientação aos órgãos governamentais na consolidação crítica dos seus orçamentos ao orçamento estadual, acompanhando a execução orçamentária, a promoção da pesquisa de informações técnicas e sua divulgação sistemática entre as Secretarias, o planejamento institucional da Administração Pública Estadual e o desenvolvimento científico e tecnológico, através do fomento e amparo aos estudos e pesquisas que objetivem remover obstáculos ao desenvolvimento econômico e social do Estado.
Seção II Da Secretaria de Estado da Fazenda
Art. 30 - À Secretaria de Estado da Fazenda, como órgão central do Sistema de Finanças, tem por finalidade a avaliação permanente das finanças do Estado, a execução da política de Administração Tributária, Econômica, Fiscal e Financeira Estadual, a promoção de medidas de controle interno e a coordenação das ações exigidas para o controle da dívida pública interna e a externa, o estudo e a pesquisa de provisões de receita, a adoção de providências executivas para a obtenção de recursos financeiros de origem tributária e outros, a execução de contabilidade geral e administrativa dos recursos financeiros, a auditoria financeira e o aperfeiçoamento da legislação tributária estadual, o controle do volume dos investimentos públicos e da capacidade de endividamento do Estado, bem como efetuar as inscrições e cobranças da dívida ativa.
Seção III Da Secretaria de Estado da Administração
Art. 31 - À Secretaria de Estado da Administração, como órgão central do Sistema Estadual de Administração, tem por finalidade a prestação de serviços gerais ao funcionamento regular da Administração Direta, o recrutamento, seleção e treinamento de pessoal, a execução das atividades necessárias ao seu pagamento e controle, a coordenação e avaliação de desempenho para fins de promoção e progressão funcional, o zelo pela guarda, conservação e controle de material e patrimônio do Estado, o controle da documentação, comunicação administrativa e arquivamento de documentos, a coordenação e o controle dos serviços de transportes oficiais, excetuando-se os de competência da Casa Militar, bem como a administração do Cadastro Central de Recursos Humanos da Administração Direta, para o inventário e diagnóstico da força de trabalho disponível na Administração Pública Estadual.
Seção IV Da Secretaria de Estado da Educação
Art. 32 - À Secretaria de Estado da Educação compete a formulação e a execução de política educacional do Estado, elaborando planos, programas, projetos e atividades educacionais, coordenando e avaliando as atividades técnico-pedagógicas, bem como orientando e assistindo aos municípios, com o objetivo de habilitá-los a absorvê-los, expandindo e melhorando a rede de ensino e promovendo apoio às atividades recreativas educacionais.
Seção V Da Secretaria de Estado da Saúde
Art. 33 - À Secretaria de Estado da Saúde, órgão central de coordenação e execução do Sistema Estadual de Saúde, compete o planejamento, a coordenação, a supervisão e a execução das políticas de saúde, avaliando os níveis de saúde da população, as necessidades e disponibilidades dos serviços ofertados, promovendo saúde e prevenindo doenças, implantando e desenvolvendo os serviços de saúde básica à população, executando as ações de saúde a nível secundário e terciário, estabelecendo as normas técnicas relativas às ações de prevenção, proteção e recuperação da saúde, e fiscalizando seu cumprimento; coordenando, supervisionando e executando programas de controle de doenças transmissíveis e ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como elaborando, acompanhando e avaliando o Plano Estadual de Saúde, compatibilizando-o com a Política Nacional e Estadual de Saúde.
Seção VI Da Secretaria de Estado de Segurança Pública
Art. 34 - À Secretaria de Estado de Segurança Pública compete programar e orientar a política de segurança pública, prevenindo, reprimindo, através da Polícia Civil e da Polícia Militar, as infrações penais que, por sua natureza e características, atentem contra bens, serviços ou a incolumidade e a integridade física dos cidadãos, colaborando na prevenção e repressão a criminalidade em geral com as autoridades federais, estaduais e as Forças Armadas, quando solicitada, e na prevenção e repressão às infrações penais que atentem contra a Segurança Nacional.
Parágrafo único - Ressalvado o disposto nos artigos 146 e 148 da Constituição Estadual .
Seção VII Da Secretaria de Estado de Agricultura, Indústria e Comércio
Art. 35 - À Secretaria de Estado da Agricultura, Indústria e Comércio compete a execução da política estadual de Agricultura, Indústria e Comércio, promovendo o desenvolvimento agrícola, industrial e comercial, através das ações de fomento agropecuário, de abastecimento, de desenvolvimento industrial, agro-industrial e comercial do Estado, a pesquisa e assistência técnica, o aprimoramento da agropecuária estadual, a regulamentação das atividades de comercialização dos insumos e produtos, e o estímulo ao cooperativismo e o desenvolvimento de outras atividades compatíveis com a sua missão institucional.
Seção VIII Da Secretaria de Estado de Obras Públicas
Art. 36 - À Secretaria de Estado de Obras Públicas compete a promoção das medidas necessárias à implantação da política estadual de obras públicas, o planejamento, o projeto, a execução e a fiscalização de obras públicas, no âmbito do estado, a manutenção e conservação do patrimônio imobiliário do Estado, e a prestação de serviços de engenharia e arquitetura a órgãos e instituições estaduais.
Seção IX Da Secretaria de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania
Art. 37 - À Secretaria de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania compete a organização e administração do Sistema Penitenciário do Estado, propiciando-lhe, por meio de seus estabelecimentos penitenciários, condições necessárias ao cumprimento das penas privativas de liberdade e das medidas de segurança detentivas, impostas pela justiça, a supervisão dos estabelecimentos penitenciários, a coordenação dos serviços de assistência judiciária aos necessitados, na Capital e no interior, a coordenação das atividades de apoio e recuperação do menor infrator, o planejamento e execução da política estadual de proteção ao consumidor e aos direitos do cidadão e a execução dos serviços relativos às atividades diplomáticas e consulares no âmbito do Estado, resguardadas as competências da União, bem como, através da Corregedoria Geral do Sistema Penitenciário proceder a apuração das infrações penais, administrativas e disciplinares, dos servidores do Sistema Penitenciário do Estado.
Seção X Da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental
Art. 38 - À Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental compete a implantação, coordenação e execução da política ambiental, o exercício das atividades de vigilância, fiscalização e proteção à natureza, compreendida como tal a fauna, a flora terrestre e aquática, bem como os recursos hídricos, solos e ar, a promoção de contatos com entidades públicas e privadas, cujas atividades tenham relação direta ou indireta com a preservação e o controle ambiental, a promoção junto aos órgãos públicos e privados, de programas de conscientização e educação ambiental, visando a recuperação e a defesa do meio ambiente, a implantação e a administração dos parques e das reservas naturais de propriedade do Estado, fiscalizando seu uso diretamente ou em convênio com outras entidades públicas, pesquisar a disponibilidade de recursos do meio ambiente, estabelecendo a política estadual de aproveitamento dos recursos naturais, bem como desenvolver estudos, pesquisas e projetos relativos à hidrografia, águas subterrâneas, hidrogeologia, limnologia, imigração, drenagem, derivação de águas, combate à inundação, à seca e à erosão.
CAPÍTULO VII DOS SECRETÁRIOS ESPECIAIS
Seção I Do Secretário Especial de Cultura e Turismo
Art. 39 - Ao Secretário Especial de Cultura e Turismo compete o planejamento, a coordenação e a execução das atividades necessárias à implantação e funcionamento, no prazo de duração estabelecido na Constituição Estadual , da Fundação Cultural de Rondônia - FUNCULT, e da Empresa Rondoniense de Turismo.
Seção II Do Secretário Especial de Ação Comunitária
Art. 40 - Ao Secretário Especial de Ação Comunitária compete o planejamento, a coordenação e a execução das atividades necessárias à implantação e funcionamento, no prazo de duração estabelecido na Constituição Estadual , de órgão permanente de ação comunitária no âmbito do Estado.
CAPÍTULO VIII DAS UNIDADES COMUNS AOS ÓRGÃOS E SECRETARIAS DE ESTADO
Art. 41 - Ao Gabinete do Secretário compete assistir ao Secretário e ao Adjunto no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais, coordenar a agenda do Secretário e acompanhar processos no âmbito do Gabinete.
Art. 42 - À Assessoria compete a prestação de assessoramento técnico, segundo as necessidades de cada Secretaria, sob a forma de estudos, pesquisas, levantamentos, avaliação e pareceres, a promoção das relações públicas da Secretaria, o controle da legitimidade de atos administrativos e a elaboração de expedientes, relatórios e outros documentos de interesse geral da Secretaria.
Art. 43 - Aos Núcleos Setoriais de Planejamento e Coordenação, compete a implantação, organização e administração do Sistema Estadual de Planejamento, no âmbito dos órgãos da Administração Direta, o contato com os órgãos vinculados, visando à implementação e o estímulo do fluxo de informações para o planejamento, a definição da sistemática de informações da Secretaria e a obtenção das mesmas junto aos demais Núcleos Setoriais de Planejamento e Coordenação, a criação e a ativação da comunicação e o intercâmbio de informações para o planejamento entre a unidade e os Núcleos Setoriais, bem como a preparação dos relatórios de atividades de sua área, com o encaminhamento ao órgão central do Sistema.
Art. 44 - Aos Núcleos Setoriais de Administração e Finanças, compete a implantação, organização e a administração do Sistema Estadual de Administração e Finanças, no âmbito dos órgãos da Administração Direta, a direção e o controle das diretrizes financeiras da Secretaria ou órgão, a preparação de relatórios de sua área de competência, encaminhando-os ao órgão central do Sistema, a definição da sistemática de informações administrativas e financeiras da Secretaria ou órgão.
Art. 45 - Aos Departamentos e Coordenadorias compete o planejamento, em conjunto com os Núcleos Setoriais de Planejamento e Coordenação, do elenco de programas e projetos a serem executados, relativos às atividades fins das Secretarias de Estado ou órgãos, a integração da ação dos órgãos subordinados, conduzindo-os para a obtenção dos resultados estabelecidos nos planos de trabalho, a manutenção do estrito controle dos gastos durante a implantação dos planos e programas.
TÍTULO IV DOS SISTEMAS ESTADUAIS DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO, DE FINANÇAS E DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 46 - As atividades de Planejamento e Coordenação, de Finanças e de Administração, no âmbito do Poder Executivo, são organizadas e centralizadas através dos seguintes sistemas:
I - Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação;
II - Sistema Estadual de Finanças;
III - Sistema Estadual de Administração.
Parágrafo único - São responsáveis pelos Sistemas a que se referem os incisos I, II e III deste artigo, com capacidade normativa, orientadora e centralizadora, as Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, da Fazenda e da Administração.
Art. 47 - Cada um dos Sistemas referidos no artigo anterior compreende, além dos órgãos centrais representados pelas Secretarias de Estado responsáveis por sua orientação normativa, supervisão e fiscalização, os Núcleos Setoriais que lhes são correspondentes nas demais Secretarias de Estado e órgãos da Administração Direta.
Parágrafo único - Os Núcleos Setoriais vinculam-se, tecnicamente, às Secretarias de Estado responsáveis pelos Sistemas a que pertençam administrativamente.
Art. 48 - No âmbito das Secretarias ou órgãos, os Núcleos Setoriais podem ser desdobrados, tendo em vista critérios técnicos relativos à especialização funcional, divisão do trabalho, bem como aperfeiçoar mecanicamente o controle interno.
TÍTULO V DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 49 - Ficam mantidos os órgãos colegiados existentes na estrutura organizacional e administrativa do Estado, que serão objeto de reestruturação e reordenamento pelo Chefe do Poder Executivo.
TÍTULO VI DA VINCULAÇÃO DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 50 - O Chefe do Poder Executivo Estadual, através de ato normativo, definirá o nível e a relação de vinculação dos órgãos da Administração Indireta com as Secretarias de Estado e com a Governadoria.
TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51 - Ficam criados os cargos em comissão e funções de confiança, com a respectiva simbologia e remuneração, constantes dos Anexos I, II e III, que fazem parte integrantes desta Lei Complementar.
Art. 52 - Em face do exposto no artigo anterior, ficam extintos todos os cargos de Direção e Assessoramento Superiores existentes no âmbito da Administração Direta.
Art. 53 - Ficam mantidos os cargos de Direção e Assistência Intermediárias - DAI, com o mesmo quantitativo atualmente existente.
Art. 54 - O Chefe do Poder Executivo, por imperiosa necessidade administrativa ou operacional, poderá reestruturar, reorganizar, fundir, extinguir ou modificar a estrutura administrativa e organizacional da Administração Direta.
Art. 55 - Os Secretários Adjuntos perceberão, a título de remuneração, importância equivalente a 80% (oitenta por cento) da remuneração do cargo de Secretário de Estado.
Art. 56 - Ao funcionário investido em cargo de provimento em comissão, na Administração Direta, é dado o direito de opção pelo vencimento ou remuneração a que fizer jus em razão de seu cargo efetivo, sem prejuízo da gratificação de representação respectiva.
Art. 57 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - transferir os saldos das dotações orçamentárias e abrir créditos adicionais, de natureza especial e suplementar, dentro dos limites a que se refere a Lei, de meios indispensáveis à execução desta Lei Complementar;
II - promover a consolidação, extinção, remanejamento administrativo e contábil-financeiro, de fundos especiais;
III - proceder a consolidação, extinção, fusão e remanejamento de órgãos colegiados de consulta, ordenação, deliberação e assessoramento, no âmbito da Administração Direta.
Art. 58 - Ao servidor da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive das entidades autárquicas e para estatais, investido em cargo público de direção superior na Administração Direta, sem ônus para o órgão de origem, é assegurado o direito de perceber, mediante opção, a remuneração a que faria jus como se em exercício estivesse em seu cargo, emprego ou função, comulativamente com a gratificação de representação do cargo em comissão.
Art. 59 - O Poder Executivo regulamentará os Sistemas Estaduais de Planejamento e Coordenação Geral, de Administração e de Finanças.
Art. 60 - As entidades da Administração Indireta promoverão a adaptação dos seus Estatutos e regulamentos, ajustando-os a esta Lei Complementar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 61 - Poderá o Chefe do Poder Executivo instituir, no âmbito da Administração Direta, funções gratificadas para atender a encargos de assessoramento, chefia e assistência, previstos em regulamento ou regimento e que não justifiquem a criação de cargos.
Art. 62 - O artigo 1º da Lei nº 168 , de 26 de novembro de 1.987, passa a ter a seguinte redação:
Art. 63 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, com duração indeterminada, a Fundação de Assistência Judiciária de Rondônia - FUNAJUR, com sede em Porto Velho/RO, com finalidade de promover a defesa dos direitos e dos interesses de pessoas carentes perante o Poder Judiciário, em qualquer juízo, instância ou tribunal, em todo o território do Estado.
Art. 64 - Ficam revogados o artigo 2º, o parágrafo 1º do artigo 3º, o parágrafo 3º do artigo 5º e o artigo 9º, da Lei 168 , de 26 de novembro de 1.987.
Art. 65 - O Chefe do Poder Executivo poderá instituir funções gratificadas que porventura sejam necessárias para a implantação da estrutura organizacional e administrativa das entidades da Administração Direta decorrentes da aplicação desta Lei Complementar, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a disponibilidade financeira do Estado.
Art. 66 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário especialmente o Decreto Lei nº 1 , de 31 de dezembro de 1.981, a Lei Complementar nº 19 , de 25 de maio de 1.987, e a Lei Complementar nº 40 , de 05 de setembro de 1.990.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de março de 1.991, 103º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador
DOE Nº 2246, DE 20 DE MARÇO DE 1991 - SUPLEMENTO.
ANEXO I _____________________________________________________________________
|QUANT.|CARGOS REFERENTES A SECRETÁRIOS DE ESTADO E EQUIVALENTES|SIMB.|
|======|========================================================|=====|
|01 |Chefe da Casa Civil |CDS |
|01 |Chefe da Casa Militar |CDS |
|01 |Chefe da Coordenadoria Especial de Governo |CDS |
|01 |Chefe da Coordenadoria Especial de Articulação c/a União|CDS |
|01 |Procurador Geral do Estado |CDS |
|01 |Auditor Geral do Estado |CDS |
|01 |Secretário de Planejamento e Coordenação Geral |CDS |
|01 |Secretário de Fazenda |CDS |
|01 |Secretário de Administração |CDS |
|01 |Secretário de Educação |CDS |
|01 |Secretário de Saúde |CDS |
|01 |Secretário de Obras Públicas |CDS |
|01 |Secretário de Desenvolvimento Ambiental |CDS |
|01 |Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio |CDS |
|01 |Secretário de Justiça e Defesa da Cidadania |CDS |
|01 |Secretário de Segurança Pública |CDS |
|01 |Secretário Especial de Ação Comunitária |CDS |
|01 |Secretário Especial de Cultura e Turismo |CDS |
|01 |Diretor Geral da Polícia Civil |CDS |
|01 |Comandante Geral da Polícia Militar |CDS |
|01 |Superintendente de Desportos e Lazer |CDS |
|01 |Superintendente do Desenvolvimento Regional |CDS |
|______|________________________________________________________|_____|
ANEXO II ____________________________________________________________________
|QUANT.|CARGOS REFERENTES A SECRETÁRIOS ADJUNTOS E EQUIVALENTES|SIMB.|
|======|=======================================================|=====|
|01 |Chefe de Gabinete do Governador |CDS |
|01 |Secretário Particular do Governador |CDS |
|01 |Secretário Executivo |CDS |
|01 |Procurador Geral Adjunto |CDS |
|01 |Auditor Geral Adjunto |CDS |
|01 |Secretário Adjunto |CDS |
|01 |Sub-Comandante Geral da Polícia Militar |CDS |
|______|_______________________________________________________|_____| I - GOVERNADORIA
1 - Gabinete do Governador
a)Cargos de Direção e Assessoramento Superiores _______________________________________________
|QUANT.|ÓRGÃO E DENOMINAÇÃO DO CARGO|SIMB. VENC.|
|======|============================|===========|
|01 |Chefe de Gabinete do Gover-|CDS |
| |nador | |
|01 |Secretário Particular do Go-|CDS |
| |vernador | |
|10 |Assessor Especial |CDS-5 |
|------|----------------------------|-----------|
|12 | | |
|______|____________________________|___________| I - GOVERNADORIA
2 - Casa Civil
a) Cargo de Direção e Assessoramento Superiores _______________________________________________________
|QUANT.| ÓRGÃO E DENOMINAÇÃO DO CARGO |SIMB. VENC.|
|======|====================================|===========|
|01 |Chefe de Gabinete do Chefe da Casa|CDS - 4 |
| |Civil |
|03 |Coordenador de Núcleo Setorial |CDS - 2 |
|05 |Chefe de Equipe de Núcleo Setorial |CDS - 1 |
|05 |Diretor de Departamento |CDS - 3 |
|03 |Assessor Especializado |CDS - 4 |
|03 |Assessor I |CDS - 3 |
|03 |Assessor II |CDS - 2 |
|10 |Diretor de Divisão |CDS - 1 |
|01 |Chefe do Escritório de Representação|CDS - 4 |
| |em Brasília | |
|------|------------------------------------|-----------|
|34 | | |
|______|____________________________________|___________| I - GOVERNADORIA
3 - Casa Militar
a) Cargos de Direção e Assessoramento Superiores _______________________________________________________
|QUANT.| ÓRGÃO E DENOMINAÇÃO DO CARGO |SIMB. VENC.|
|======|====================================|===========|
|01 |Chefe de Gabinete do Chefe da Casa |CDS - 2 |
| |Militar | |
|02 |Coordenador de Núcleo Setorial |CDS - 2 |
|02 |Diretor de Departamento |CDS - 3 |
|06 |Diretor de Divisão |CDS - 1 |
|------|------------------------------------|-----------|
|11 | | |
|______|____________________________________|___________| I - GOVERNADORIA
4 - Coordenadoria Especial de Governo
a) Cargos de Direção e Assessoramento Superiores _______________________________________________________
|QUANT.| ÓRGÃO E DENOMINAÇÃO DO CARGO |SIMB. VENC.|
|======|====================================|===========|
|01 |Chefe de Gabinete |CDS - 2 |
|12 |Assessor Especial |CDS - 5 |
|12 |Assistente Técnico Especializado I |CDS - 4 |
|12 |Assistente Técnico Especializado II |CDS - 3 |
|------|------------------------------------|-----------|
|37 | | |
|______|____________________________________|___________| I - GOVERNADORIA
5 - Coordenadoria Especial de Articulação com a União
a) Cargos de Direção e Assessoramento Superiores _______________________________________________________
|QUANT.| ÓRGÃO E DENOMINAÇÃO DO CARGO |SIMB. VENC.|
|======|====================================|===========|
|01 |Chefe de Gabinete |CDS - 2 |
|03 |Assessor Especial |CDS - 5 |
|04 |Assistente Técnico Especializado I |CDS - 4 |
|04 |Assistente Técnico Especializado II |CDS - 3 |
|01 |Chefe de Núcleo Setorial de Adminis-|CDS - 1 |
| |tração e Finanças | |
|------|------------------------------------|-----------|
|13 | | |
|______|____________________________________|___________| I - GOVERNADORIA
6 - Procuradoria Geral do Estado
a) Cargos de Direção e Assessoramento Superiores _______________________________________________________
|QUANT.| ÓRGÃO E DENOMINAÇÃO DO CARGO |SIMB. VENC.|
|======|====================================|===========|
|01 |Chefe de Gabinete |CDS - 2 |
|02 |Coordenador de Núcleo Setorial |CDS - 2 |
|01 |Assessor I |CDS - 3 |
|02 |Assessor II |CDS - 2 |
|------|------------------------------------|-----------|
|06 | | |
|______|____________________________________|___________| I - GOVERNADORIA
7 - Auditoria Geral do Estado
a) Cargos de Direção e Assessoramento Superiores _______________________________________________________
|QUANT.| ÓRGÃO E DENOMINAÇÃO DO CARGO |SIMB. VENC.|
|======|====================================|===========|
|01 |Chefe de Gabinete |CDS - 2 |
|02 |Coordenador de Núcleo Setorial |CDS - 2 |
|02 |Diretor de Departamento |CDS - 3 |
|04 |Diretor de Divisão |CDS - 1 |
|------|------------------------------------|-----------|
|09 | | |
|______|____________________________________|___________|
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA AÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO
Art. 1
CAPÍTULO I
DA TRANSPARÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2
CAPÍTULO II
DA DEMOCRATIZAÇÃO DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 3
CAPÍTULO III
DA REVITALIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO E DA MELHORIA DOS PADRÕES DE DESEMPENHO
Art. 4
CAPÍTULO IV
DA VALORIZAÇÃO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO
Art. 5
CAPÍTULO V
DA REGIONALIZAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO
Art. 6
CAPÍTULO VI
DO FORTALECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Art. 7
CAPÍTULO VII
DAS LICITAÇÕES
Art. 8
Art. 9
TÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO
Art. 10
CAPÍTULO II
DOS INTEGRANTES DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 11
Art. 12
Art. 13
TÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E FINALIDADES DOS ÓRGÃOS
CAPÍTULO I
DA GOVERNADORIA
Seção I
Do Gabinete do Governador
Art. 14
Seção II
Da Casa Civil
Art. 15
Seção III
Da Casa Militar
Art. 16
Seção IV
Da Coordenadoria Especial de Governo
Art. 17
Seção V
Da Coordenadoria Especial de Articulação Com a União
Art. 18
Seção VI
Da Procuradoria Geral do Estado
Art. 19
Seção VII
Da Auditoria Geral do Estado
Art. 20
CAPÍTULO II
DA VICE-GOVERNADORIA
Art. 21
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS SUPERIORES
Seção I
Do Conselho de Governo
Art. 22
Seção II
Do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social
Art. 23
Seção III
Do Conselho Estadual de Política de Desenvolvimento Ambiental
Art. 24
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS AUTÔNOMOS
Seção I
Da Superintendência de Desportos e Lazer
Art. 25
Seção II
Da Superintendência de Desenvolvimento Regional
Art. 26
CAPÍTULO V
DAS POLÍTICAS CIVIL E MILITAR
Seção I
Da Polícia Civil
Art. 27
Seção II
Da Polícia Militar
Art. 28
CAPÍTULO VI
DAS SECRETARIAS DE ESTADO
Seção I
Da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Art. 29
Seção II
Da Secretaria de Estado da Fazenda
Art. 30
Seção III
Da Secretaria de Estado da Administração
Art. 31
Seção IV
Da Secretaria de Estado da Educação
Art. 32
Seção V
Da Secretaria de Estado da Saúde
Art. 33
Seção VI
Da Secretaria de Estado de Segurança Pública
Art. 34
Seção VII
Da Secretaria de Estado de Agricultura, Indústria e Comércio
Art. 35
Seção VIII
Da Secretaria de Estado de Obras Públicas
Art. 36
Seção IX
Da Secretaria de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania
Art. 37
Seção X
Da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental
Art. 38
CAPÍTULO VII
DOS SECRETÁRIOS ESPECIAIS
Seção I
Do Secretário Especial de Cultura e Turismo
Art. 39
Seção II
Do Secretário Especial de Ação Comunitária
Art. 40
CAPÍTULO VIII
DAS UNIDADES COMUNS AOS ÓRGÃOS E SECRETARIAS DE ESTADO
Art. 41
Art. 42
Art. 43
Art. 44
Art. 45
TÍTULO IV
DOS SISTEMAS ESTADUAIS DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO, DE FINANÇAS E DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 46
Art. 47
Art. 48
TÍTULO V
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 49
TÍTULO VI
DA VINCULAÇÃO DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 50
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51
Art. 52
Art. 53
Art. 54
Art. 55
Art. 56
Art. 57
Art. 58
Art. 59
Art. 60
Art. 61
Art. 62
Art. 63
Art. 64
Art. 65
Art. 66
ANEXO I
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 227/2000 de 10/01/2000
Lei Complementar nº 133/1995 de 22/06/1995
Lei Complementar nº 116/1994 de 24/10/1994
Lei Complementar nº 111/1994 de 12/04/1994
Lei Complementar nº 98/1993 de 27/12/1993
Lei Complementar nº 99/1993 de 27/12/1993
Lei Complementar nº 101/1993 de 27/12/1993
Lei Complementar nº 95/1993 de 22/11/1993
Lei Complementar nº 89/1993 de 15/09/1993
Lei Complementar nº 87/1993 de 02/08/1993
Lei Complementar nº 83/1993 de 20/07/1993
Lei Complementar nº 85/1993 de 20/07/1993
Lei Complementar nº 73/1993 de 17/03/1993
Lei Complementar nº 70/1992 de 23/12/1992
Lei Complementar nº 69/1992 de 23/12/1992
Lei Complementar nº 65/1992 de 30/11/1992
Lei Complementar nº 64/1992 de 30/11/1992
Lei Complementar nº 47/1991 de 12/07/1991
Lei Complementar nº 46/1991 de 12/07/1991
Lei Complementar nº 44/1991 de 03/07/1991
Lei Complementar nº 45/1991 de 03/07/1991
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 168/1987 de 26/11/1987
Decreto-Lei nº 1/1981 de //
Lei Complementar nº 19/1987 de 25/05/1987
Lei Complementar nº 40/1990 de 05/09/1990